br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

norma nº 316/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 316 / 2002
Date 2002-12-16
EmentaFICA INSTITUÍDO O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E FUNDO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id314

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

L E I Nº 316/2002. 
FICA INSTITUÍDO O CONSELHO 
COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
FUNDO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
L E I: 
CAPÍTULO I 
SEÇÃO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1.º. Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança que tem por 
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações de prevenção e segurança executadas ou coordenados 
pela Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Guarda Municipal e Defesa 
Civil, que compreendem: 
I - o atendimento à segurança universalizado e integral, de forma 
preventiva e/ou repressiva; 
II – programas que visem a ressocialização do apenado; 
III - a prevenção e o atendimento a acidentes e catástrofes; 
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, em 
comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual; 
V - a participação na formulação da política de segurança pública do 
Município; 
VI - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento 
científico e tecnológico; 
VII - programas de proteção à criança e ao adolescente. 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO 
SEÇÃO I 
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO 
Art. 2.º. O Fundo Municipal de Segurança ficará subordinado diretamente 
ao Presidente do Conselho Municipal de Segurança. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA 
Art. 3.º. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de 
Segurança: 
I - gerir o Fundo Municipal de Segurança e estabelecer políticas de 
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Segurança; 
II - acompanhar, avaliar e opinar sobre a realização do Plano Municipal 
de Segurança; 
III - submeter ao Conselho Municipal de Segurança as demonstrações 
mensais de receita e despesa do Fundo; 
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações 
mencionadas no inciso anterior; 
V - assinar cheques com o responsável pela tesouraria; 
VI - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo aprovadas 
pelo Conselho Municipal de Segurança; 
VII - firmar convênios e contratos, inclusive dos empréstimos, juntamente 
com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, após 
prévia aprovação pelo Conselho Municipal de Segurança. 
SEÇÃO III 
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO 
Art. 4.º. São atribuições do Coordenador do Fundo: 
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem 
encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração. 
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, 
referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos 
das receitas do Fundo; 
III - manter controle necessário sobre os bens com carga ao Fundo, até 
implantação dos controles próprios do Fundo; 
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; 
b) mensalmente, a movimentação do inventário dos bens móveis. 
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, 
as demonstrações mencionadas anteriormente; 
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações 
de segurança para serem submetidos ao Secretário Municipal de Administração; 
VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as 
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo 
Municipal de Segurança; 
VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Administração a análise e a 
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Segurança 
detectada nas demonstrações mencionadas; 
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos e dos 
empréstimos feitos para a Segurança. 
Parágrafo único - Os dados referentes aos incisos IV, VI, VII e VIII 
deverão ser remetidos também ao Conselho Municipal de Segurança. 
SEÇÃO IV 
DOS RECURSOS DO FUNDO 
SUBSEÇÃO I 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 5.º São receitas do Fundo: 
I - as transferências oriundas do orçamento fiscal do município; 
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; 
III - o produto de convênio firmado com outras entidades financiadoras; 
IV - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de 
convênios no setor; 
V - doações em espécies feitas diretamente para este Fundo. 
 § 1.º. - As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de 
estabelecimento oficial de crédito. 
§ 2.º. - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de 
programação; 
II - de prévia aprovação do Conselho Municipal de Segurança. 
SUBSEÇÃO II 
DOS ATIVOS DO FUNDO 
Art. 6.º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Segurança: 
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda 
das receitas especificadas; 
II - direitos que porventura vier a constituir; 
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Conselho Municipal 
de Segurança; 
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao 
Conselho Municipal de Segurança; 
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do Conselho 
Municipal de Segurança. 
Parágrafo único - Anualmente se procederá o inventário dos bens e 
direitos vinculados ao Fundo. 
SUBSEÇÃO III 
DOS PASSIVOS DO FUNDO 
Art.7.º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Segurança as 
obrigações de qualquer natureza que porventura o Conselho Municipal de 
Segurança venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema 
municipal de segurança. 
SEÇÃO V 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
SUBSEÇÃO I 
DO ORÇAMENTO 
Art. 8.º. O orçamento do Fundo Municipal de Segurança evidenciará as 
políticas e o programa de trabalho do Conselho Municipal de Segurança, 
observados o Plano Nacional de Segurança, Plano Plurianual de Diretrizes 
Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 
§ 1.º. - O orçamento do Fundo Municipal de Segurança integrará o 
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. 
§ 2.º. - O orçamento do Fundo Municipal de Segurança observará na sua 
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação 
pertinentes. 
§ 3.º. - O orçamento do Fundo Municipal de Segurança observará o 
estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente. 
SUBSEÇÃO II 
DA CONTABILIDADE 
Art. 9.º. A contabilidade evidenciará os atos e fatos ligados a 
administração orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Fundo 
Municipal de Segurança, mantendo controle notário e registro cronológico, 
sistemático e individualizado, de modo a demonstrar os resultados da gestão. 
Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício 
das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, 
inclusive de apropriar e apurar custos e, conseqüentemente, de concretizar o seu 
objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. 
Art. 11. A escrituração contábil será feita pelos termos da Lei Federal n.º. 
4.320/64 e/ou alterações posteriores e Legislação pertinente fixada pelo Tribunal de 
Contas do Estado de Mato Grosso. 
Parágrafo único - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão 
a integrar a contabilidade geral do Município. 
SEÇÃO VI 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
SUBSEÇÃO I 
DA DESPESA 
Art. 12. O controle financeiro e contábil do Fundo Municipal de 
Segurança será executado pelo Coordenador do Fundo, com a assessoria direta da 
Contabilidade. 
Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária. 
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omissões 
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e 
especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo. 
Art. 14. A despesa do Fundo Municipal de Segurança se constituirá de: 
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de prevenção 
e segurança desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda ou com ela 
conveniados; 
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado 
para execução de programas ou projetos específicos do setor de prevenção e 
segurança; 
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; 
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis 
para adequação da rede física de prestação de serviços de prevenção e segurança; 
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de prevenção e segurança; 
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento 
de recursos humanos em prevenção e segurança; 
VII - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, 
necessárias à execução das ações e serviços de prevenção e segurança 
mencionados no art. 1.º da presente Lei. 
Art. 15. O Fundo Municipal de Segurança utilizará a mesma estrutura 
administrativa do Executivo Municipal. 
SUBSEÇÃO II 
DAS RECEITAS 
Art. 16. A execução orçamentária das receitas se processará através da 
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
Art. 17. Ao Conselho Municipal de Segurança, compete: 
I - atuar na formação da estratégia e execução da política municipal de 
segurança através da criação de um Plano Municipal de Segurança; 
II - acompanhar a atuação dos órgãos da área de segurança; 
III - acompanhar e aprovar prestações de contas de todo recurso 
repassado ao Fundo Municipal de Segurança; 
IV - fiscalizar a fiel execução do Plano Municipal de Segurança, inclusive 
locação de recursos do Fundo Municipal de Segurança. 
Art. 18. O Conselho Municipal de Segurança tem a seguinte composição: 
I - representante da Polícia Militar; 
II - representante da Polícia Civil; 
III - representante do Juizado de Pequenas Causas; 
IV - representante do Poder Legislativo Municipal; 
V - representante do Poder Executivo Municipal; 
VI - representante da Associação Comercial; 
VII - representante das Associações de Bairros; 
VIII - representante do Conselho Tutelar; 
IX - representante do Rotary; 
X - representante do Lions; 
XI – representante da OAB. 
§ 1.º. - Os membros do Conselho Municipal de Segurança serão 
nomeados pelo Prefeito mediante indicações, dos representantes legais de cada 
órgão ou entidade representada. 
§ 2.º. - Os órgãos e entidades referidas neste artigo poderão, a qualquer 
tempo, propor a substituição dos seus respectivos representantes. 
§ 3.º. - Será substituído, compulsoriamente, o membro que, sem motivo 
justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas 
no período de um ano. 
§ 4.º. - Trinta dias após o término do mandato do Prefeito considerar-se￾ão dispensados todos os membros do Conselho Municipal de Segurança. 
§ 5.º. - As funções dos membros do Conselho Municipal de Segurança 
não serão remuneradas, sendo seus exercícios considerados como relevantes 
serviços prestados. 
§ 6.º. - O mandato dos Conselheiros é de dois anos, podendo ser 
reconduzido a critério das respectivas representações. 
§ 7º - O representante do Poder Legislativo Municipal, será 
obrigatoriamente um dos Vereadores. 
§ 8º - Na primeira reunião, do Conselho, após a publicação da portaria, 
os membros escolherão entre si o Presidente. 
 
Art. 19. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de um 
terço de seus membros. 
Art. 20. O Conselho reunir-se-á semestralmente com o Prefeito Municipal 
para avaliação da área de segurança. 
§ 1.º. - As sessões plenárias do Conselho Municipal de Segurança 
instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros ou, 15 minutos após, 
com qualquer quorum. 
§ 2.º. - Cada membro terá direito a um voto. 
§ 3.º. - As decisões do Conselho Municipal de Segurança serão 
consubstanciadas em resoluções. 
§ 4..º. - A política de segurança a ser implementada pelo Conselho 
Municipal deverá ser referendada pelo Chefe do Executivo. 
Art. 21. O Conselho Municipal de Segurança poderá convidar entidades, 
autoridades e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de comissões 
instituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal de Segurança, sob a 
coordenação de um de seus membros. 
Parágrafo único - As comissões terão a finalidade de promover estudos 
com vistas a subsidiar decisões do Conselho Municipal de Segurança. 
Art. 22 - O Conselho terá seu funcionamento e sua organização regido 
por Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado pelos 
Conselheiros. 
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário 
Art. 24. Esta Lei entra em vigor nesta data. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 16 dias do mês de 
dezembro de 2002. 
ALDIR SCHNEIDER 
Prefeito Municipal 
 Kengi S. Matsuura Anderson César Frei Alexo 
Sec. de Administração Coord. Téc. Administrativo 

open original →