| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 316 / 2002 |
| Date | 2002-12-16 |
| Ementa | FICA INSTITUÍDO O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E FUNDO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 314 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
L E I Nº 316/2002. FICA INSTITUÍDO O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E FUNDO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 1.º. Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de prevenção e segurança executadas ou coordenados pela Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Guarda Municipal e Defesa Civil, que compreendem: I - o atendimento à segurança universalizado e integral, de forma preventiva e/ou repressiva; II – programas que visem a ressocialização do apenado; III - a prevenção e o atendimento a acidentes e catástrofes; IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual; V - a participação na formulação da política de segurança pública do Município; VI - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico; VII - programas de proteção à criança e ao adolescente. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2.º. O Fundo Municipal de Segurança ficará subordinado diretamente ao Presidente do Conselho Municipal de Segurança. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA Art. 3.º. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Segurança: I - gerir o Fundo Municipal de Segurança e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Segurança; II - acompanhar, avaliar e opinar sobre a realização do Plano Municipal de Segurança; III - submeter ao Conselho Municipal de Segurança as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; V - assinar cheques com o responsável pela tesouraria; VI - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo aprovadas pelo Conselho Municipal de Segurança; VII - firmar convênios e contratos, inclusive dos empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, após prévia aprovação pelo Conselho Municipal de Segurança. SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 4.º. São atribuições do Coordenador do Fundo: I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração. II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - manter controle necessário sobre os bens com carga ao Fundo, até implantação dos controles próprios do Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) mensalmente, a movimentação do inventário dos bens móveis. V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de segurança para serem submetidos ao Secretário Municipal de Administração; VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Segurança; VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Administração a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Segurança detectada nas demonstrações mencionadas; IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos e dos empréstimos feitos para a Segurança. Parágrafo único - Os dados referentes aos incisos IV, VI, VII e VIII deverão ser remetidos também ao Conselho Municipal de Segurança. SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 5.º São receitas do Fundo: I - as transferências oriundas do orçamento fiscal do município; II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; III - o produto de convênio firmado com outras entidades financiadoras; IV - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; V - doações em espécies feitas diretamente para este Fundo. § 1.º. - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2.º. - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - de prévia aprovação do Conselho Municipal de Segurança. SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 6.º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Segurança: I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas; II - direitos que porventura vier a constituir; III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Conselho Municipal de Segurança; IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Conselho Municipal de Segurança; V - bens móveis e imóveis destinados à administração do Conselho Municipal de Segurança. Parágrafo único - Anualmente se procederá o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Art.7.º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Segurança as obrigações de qualquer natureza que porventura o Conselho Municipal de Segurança venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de segurança. SEÇÃO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 8.º. O orçamento do Fundo Municipal de Segurança evidenciará as políticas e o programa de trabalho do Conselho Municipal de Segurança, observados o Plano Nacional de Segurança, Plano Plurianual de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1.º. - O orçamento do Fundo Municipal de Segurança integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2.º. - O orçamento do Fundo Municipal de Segurança observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinentes. § 3.º. - O orçamento do Fundo Municipal de Segurança observará o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente. SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 9.º. A contabilidade evidenciará os atos e fatos ligados a administração orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Fundo Municipal de Segurança, mantendo controle notário e registro cronológico, sistemático e individualizado, de modo a demonstrar os resultados da gestão. Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 11. A escrituração contábil será feita pelos termos da Lei Federal n.º. 4.320/64 e/ou alterações posteriores e Legislação pertinente fixada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Parágrafo único - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 12. O controle financeiro e contábil do Fundo Municipal de Segurança será executado pelo Coordenador do Fundo, com a assessoria direta da Contabilidade. Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária. Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 14. A despesa do Fundo Municipal de Segurança se constituirá de: I - financiamento total ou parcial de programas integrados de prevenção e segurança desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda ou com ela conveniados; II - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de prevenção e segurança; III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de prevenção e segurança; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de prevenção e segurança; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em prevenção e segurança; VII - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de prevenção e segurança mencionados no art. 1.º da presente Lei. Art. 15. O Fundo Municipal de Segurança utilizará a mesma estrutura administrativa do Executivo Municipal. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 16. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA Art. 17. Ao Conselho Municipal de Segurança, compete: I - atuar na formação da estratégia e execução da política municipal de segurança através da criação de um Plano Municipal de Segurança; II - acompanhar a atuação dos órgãos da área de segurança; III - acompanhar e aprovar prestações de contas de todo recurso repassado ao Fundo Municipal de Segurança; IV - fiscalizar a fiel execução do Plano Municipal de Segurança, inclusive locação de recursos do Fundo Municipal de Segurança. Art. 18. O Conselho Municipal de Segurança tem a seguinte composição: I - representante da Polícia Militar; II - representante da Polícia Civil; III - representante do Juizado de Pequenas Causas; IV - representante do Poder Legislativo Municipal; V - representante do Poder Executivo Municipal; VI - representante da Associação Comercial; VII - representante das Associações de Bairros; VIII - representante do Conselho Tutelar; IX - representante do Rotary; X - representante do Lions; XI – representante da OAB. § 1.º. - Os membros do Conselho Municipal de Segurança serão nomeados pelo Prefeito mediante indicações, dos representantes legais de cada órgão ou entidade representada. § 2.º. - Os órgãos e entidades referidas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição dos seus respectivos representantes. § 3.º. - Será substituído, compulsoriamente, o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas no período de um ano. § 4.º. - Trinta dias após o término do mandato do Prefeito considerar-seão dispensados todos os membros do Conselho Municipal de Segurança. § 5.º. - As funções dos membros do Conselho Municipal de Segurança não serão remuneradas, sendo seus exercícios considerados como relevantes serviços prestados. § 6.º. - O mandato dos Conselheiros é de dois anos, podendo ser reconduzido a critério das respectivas representações. § 7º - O representante do Poder Legislativo Municipal, será obrigatoriamente um dos Vereadores. § 8º - Na primeira reunião, do Conselho, após a publicação da portaria, os membros escolherão entre si o Presidente. Art. 19. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros. Art. 20. O Conselho reunir-se-á semestralmente com o Prefeito Municipal para avaliação da área de segurança. § 1.º. - As sessões plenárias do Conselho Municipal de Segurança instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros ou, 15 minutos após, com qualquer quorum. § 2.º. - Cada membro terá direito a um voto. § 3.º. - As decisões do Conselho Municipal de Segurança serão consubstanciadas em resoluções. § 4..º. - A política de segurança a ser implementada pelo Conselho Municipal deverá ser referendada pelo Chefe do Executivo. Art. 21. O Conselho Municipal de Segurança poderá convidar entidades, autoridades e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal de Segurança, sob a coordenação de um de seus membros. Parágrafo único - As comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas a subsidiar decisões do Conselho Municipal de Segurança. Art. 22 - O Conselho terá seu funcionamento e sua organização regido por Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado pelos Conselheiros. Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário Art. 24. Esta Lei entra em vigor nesta data. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 16 dias do mês de dezembro de 2002. ALDIR SCHNEIDER Prefeito Municipal Kengi S. Matsuura Anderson César Frei Alexo Sec. de Administração Coord. Téc. Administrativo