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norma nº 321/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 321 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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L E I n.º 321/2002. 
DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
L E I: 
Art. 1º - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, 
para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas 
vias e logradouros públicos. 
Parágrafo Único - Entende-se como iluminação pública àquela que 
esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que 
sirva às vias e logradouros públicos. 
Art. 2º - A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de 
iluminação pública, efetuada pelo Município de Sapezal no âmbito do seu território 
urbano. 
Art. 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor, a qualquer título, de unidade servida por iluminação pública. 
Art. 4º - A base de cálculo da contribuição é o resultado do rateio 
do custo dos serviços de iluminação da vias e logradouros públicos pelos 
contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema 
de iluminação pública. 
Parágrafo Primeiro - O valor do rateio da Contribuição, apurado 
com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, 
observará a distinção entre contribuintes da natureza industrial, comercial, 
residencial, serviços públicos, rurais e poder público e será pago em 12(doze) 
parcelas mensais, ou isentas no qual serão fixadas em ato do Poder Executivo. 
Parágrafo Segundo – O custeio dos serviços de iluminação pública 
compreende: 
a) despesas com energia consumida pelos serviços de
iluminação pública; 
b) despesas com administração, operações, manutenção, 
eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. 
Art. 5º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de
consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária 
local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo Primeiro - O montante devido e não pago da CIP a que 
se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, conforme 
regulamentação da Legislação Municipal. 
Parágrafo Segundo - Servirá como título hábil para a inscrição: 
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária 
que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário 
Nacional; 
II –a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; 
III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 
202 e incisos do Código Tributário Nacional. 
Parágrafo Terceiro - Os valores da CIP não pagos no vencimento 
serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da 
legislação Tributária Municipal. 
Parágrafo Quarto -Aplicam-se à contribuição, no que couber, as 
normas do Código Tributário Nacional e Legislação Tributária do Município, inclusive 
aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 6º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe 
residencial com consumo de até 50 kw/h e da classe rural com consumo até 70 
kw/h. 
 
Art. 7º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou 
convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, 
para promover a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
Art. 8º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de 
natureza contábil, vinculado à Secretaria de Finanças, ao qual caberá a gestão e 
prestação de contas dos recursos arrecadados, com a composição paritária e 
disciplina de funcionamento estabelecidos em regulamento. 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo 
regulamentada no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), produzindo efeitos a partir do 
próximo dia 1º de janeiro. 
Art. 10º - Fica revogada a Lei Municipal nº 163/2000, de 30 de 
Outubro de 2.000. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, Estado De Mato 
Grosso, em 30 de dezembro de 2002. 
ALDIR SCHNEIDER 
Prefeito Municipal 
Kengi S. Matsuura Anderson C. Frei Alexo 
Sec. Administrativo Coord. Téc. Administrativo 

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