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norma nº 327/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 327 / 2003
Date 2003-03-31
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 268/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I nº 327/2003. 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO 
DO ARTIGO 10 DA LEI 
MUNICIPAL N0
 268/2002, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado 
de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, 
sanciono a seguinte: 
L E I: 
Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei n. 268/2002, 
passando o artigo 25 e seus parágrafos a vigorar com as seguintes 
alterações: 
......................................................................................
..... 
......................................................................................
..... 
 
“Art. 25 – Na qualidade de membros aprovados para o 
mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da 
Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomada por base a Lei 
Municipal nº 215 de 23 de julho de 2001, sendo que a referencia a ser
utilizada para a fixação da remuneração, indistintamente será a 
disposta no ANEXO V, nível 29, para todos os Conselheiros 
Tutelares, sendo seus serviços considerados de relevância a 
comunidade. 
§ 1º - A remuneração dos Conselheiros será 
regulamentado por resolução expedida pelo Conselho dos Direitos e 
aprovado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal. 
§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a repassar a 
remuneração dos Conselheiros Tutelares, fixada por resolução e 
aprovada por Decreto ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
a) O repasse da remuneração dos Conselheiros Tutelares
deverá ser requerida mensalmente, de forma expressa, ao chefe do 
Poder Executivo, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, discriminando-se a remuneração paga a cada conselheiro 
tutelar. 
b) Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente obrigado a fornecer mensalmente prestação de contas do 
pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares, mediante a 
apresentação de cópias dos respectivos recibos, sob pena de 
suspensão de novos repasses para pagamento de remuneração, até 
que seja regularizada a prestação de contas. 
§ 3º- Fica por sua vez, o Poder Executivo Municipal 
autorizado a criar, por meio de decreto, diária e seu respectivo valor, a 
ser utilizada pelos Membros do Conselho Tutelar, assim como a 
repassar tais valores ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, devendo esta ser suficiente para abranger as despesas 
dos conselheiros Tutelares no mister de suas funções, toda vez que 
tiverem de deslocar-se da sede do Município. 
a) Deverá, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente requerer ao Poder Executivo mensalmente uma 
estimativa de diárias, que será repassada ao Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
b) Fica condicionado o repasse da estimativa de diárias 
para o mês seguinte, desde que o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, junto com a requisição, preste contas, 
formalmente, das viagens efetuadas no mês anterior, a fim de que 
seja o novo requerimento devidamente liberado. 
c) Caso o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, não preste contas das diárias do mês anterior, o repasse 
de novas diárias fica suspenso até a regularização da prestação de 
contas.
 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2003. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 31 dias do mês de março de dois 
mil e três. 
 Aldir Schneider 
 Prefeito Municipal 
Kengi S. Matsuura Anderson C. Frei Alexo
 Sec. Administrativo Coord. Téc. Administrativo 

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