| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 327 / 2003 |
| Date | 2003-03-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 268/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 329 |
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L E I nº 327/2003. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL N0 268/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei n. 268/2002, passando o artigo 25 e seus parágrafos a vigorar com as seguintes alterações: ...................................................................................... ..... ...................................................................................... ..... “Art. 25 – Na qualidade de membros aprovados para o mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomada por base a Lei Municipal nº 215 de 23 de julho de 2001, sendo que a referencia a ser utilizada para a fixação da remuneração, indistintamente será a disposta no ANEXO V, nível 29, para todos os Conselheiros Tutelares, sendo seus serviços considerados de relevância a comunidade. § 1º - A remuneração dos Conselheiros será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho dos Direitos e aprovado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal. § 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a repassar a remuneração dos Conselheiros Tutelares, fixada por resolução e aprovada por Decreto ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. a) O repasse da remuneração dos Conselheiros Tutelares deverá ser requerida mensalmente, de forma expressa, ao chefe do Poder Executivo, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, discriminando-se a remuneração paga a cada conselheiro tutelar. b) Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obrigado a fornecer mensalmente prestação de contas do pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares, mediante a apresentação de cópias dos respectivos recibos, sob pena de suspensão de novos repasses para pagamento de remuneração, até que seja regularizada a prestação de contas. § 3º- Fica por sua vez, o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, por meio de decreto, diária e seu respectivo valor, a ser utilizada pelos Membros do Conselho Tutelar, assim como a repassar tais valores ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo esta ser suficiente para abranger as despesas dos conselheiros Tutelares no mister de suas funções, toda vez que tiverem de deslocar-se da sede do Município. a) Deverá, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente requerer ao Poder Executivo mensalmente uma estimativa de diárias, que será repassada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. b) Fica condicionado o repasse da estimativa de diárias para o mês seguinte, desde que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, junto com a requisição, preste contas, formalmente, das viagens efetuadas no mês anterior, a fim de que seja o novo requerimento devidamente liberado. c) Caso o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não preste contas das diárias do mês anterior, o repasse de novas diárias fica suspenso até a regularização da prestação de contas. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2003. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 31 dias do mês de março de dois mil e três. Aldir Schneider Prefeito Municipal Kengi S. Matsuura Anderson C. Frei Alexo Sec. Administrativo Coord. Téc. Administrativo