| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 1997 |
| Date | 1997-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 33 |
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L E I Nº 034/97. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Aldir Schneider, Prefeito Municipal em Exercício de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial de Desenvolvimento Viário, vinculado ao Departamento de Viação, Obras e Urbanização, o qual terá por objetivo único de gerir os recursos destinados ao pagamento de empréstimo de soja, tomado pelo Município junto aos Produtores rurais, na forma da Lei Municipal nº 021/97, de 04 de abril de 1997. Art. 2º - As receitas do Fundo constituir-se-ão de repasses efetuados pelo Município, no montante de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) mensais, cujo valor deverá ser depositado em uma conta aberta para essa finalidade em nome da Prefeitura Municipal. Art. 3º - O Fundo Municipal será administrado por um Conselho Gestor, formado por 03 (três) membros, sendo: I - dois representantes do Executivo Municipal; II - um representante dos Produtores do Município. § 1º - Compete ao Conselho Gestor: I - estabelecer as políticas de aplicações dos recursos financeiros; II - fiscalizar as ações do(s) gestor(es) do fundo especial; III - participar na formulação dos programas que deverão constar do orçamento do órgão ao qual o fundo se vincula. § 2º - As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria de seus membros, devendo as mesmas constar de registros próprios, objetivando instruir a documentação relativa às prestações de contas. Art. 4º -O Conselho Gestor será nomeado através de Decreto do Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, ao qual incumbirá a designação dos elementos que executarão as tarefas pertinentes a gestão do fundo. Art. 5º - O Conselho gerenciará os recursos do Fundo na forma do § 1º do artigo 3º desta Lei, enquanto os mesmos não forem utilizados na amortização da dívida, sempre com o intuito de melhor valorizar o dinheiro público, em função da ampla autonomia administrativa e financeira lhe delegada. Parágrafo Único - A autonomia referida neste artigo, objetiva oferecer uma maior flexibilidade na gestão dos recursos destinados ao Fundo, propiciando uma maior eficiência na administração dos mesmos. Art. 6º - O Conselho Gestor deverá apresentar trimestralmente ao Executivo Municipal, até o 5º dia útil do mês subsequente, demonstrativo das operações do Fundo realizadas no período, bem como obriga-se a apresentar um balanço geral do exercício financeiro, para consolidação à contabilidade geral anual do Município. Art. 7º - Atingido o objetivo proposto nesta Lei, para o qual o Fundo foi criado, o mesmo será desconstituido, sendo que o eventual saldo de caixa existente na oportunidade, reverterá aos cofres municipais. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, ao 1º dia do mês de julho de 1997. ALDIR SCHNEIDER Prefeito em Exercício AUGUSTINHO MORO Coord. Tec. Adm.