| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 328 / 2003 |
| Date | 2003-04-17 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL COMDEC DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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L E I nº 328/2003 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL COMDEC DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte L E I: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Sapezal - Estado de Mato Grosso, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, com a finalidade de coordenar, em nível Municipal, todas as ações de Defesa Civil, nos períodos de anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorros, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais; III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada. IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º - A Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5º - A COMDEC compor-se-á dos seguintes membros: I- Secretário de Ação Social; II – Secretário de Saúde; III-Representante do Rotary Club de Sapezal; IV – Representante do Lions Club de Sapezal; V - Representante da ACISA – Associação Comercial de Industrial de Sapezal; Art. 6º - O Presidente do COMDEC será eleito através de votação pelos membros do Conselho Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município. Art. 7º - Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da sede do Município, restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas. Art. 8º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 9 - A presente Lei será regulamentada através de Decreto pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 17 dias do mês de abril de 2003. ALDIR SCHNEIDER Prefeito Municipal Kengi S. Matsuura Anderson César Frei Alexo. Sec. de Administração Coord. Téc. Administrativo