| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 335 / 2003 |
| Date | 2003-06-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E HIGIÊNICO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 337 |
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L E I nº 335/2003 DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E HIGIÊNICOSANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ALDIR SCHNEIDER, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I Art 1. Fica criado o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem animal no Município de Sapezal - SIM. Art 2. Esta Lei regula a obrigatoriedade da inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no Município de Sapezal/MT e destinados ao comércio situado no Município, nos termos do art. 23, II, combinado com art. 24, V e XII, da Constituição Federal, e em consonância com o disposto na Lei Federal n. 1.283, de 18.12.50, decreto n. 30.691, de 29.03.52, alterado pelo decreto n. 1.255, de 25.06.62, e outros subsequentes, Lei Federal n. 7.889, de 23.11.89, Lei Estadual n. 6.338, de 03.12.93 e decreto n. 4384, de 07.04.94. Art 3. Cabe a Coordenadoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através do Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas. Art. 4. A atuação desse setor é de exclusiva responsabilidade da Coordenadoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através do serviço de Inspeção Municipal. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde compete, através do departamento de Vigilância Sanitária, a fiscalização nos estabelecimentos atacadistas e varejistas. Art. 5. A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, será privativa de médico Veterinário, conforme determina a Lei Federal n. 5.517, de 23.10.68, regulamentada pelo decreto Lei n. 64.704, de 17.06.69. Art 6. A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas, entre outros: I - Nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalação adequada para o abate de animais e seu preparo ou industrialização sob qualquer forma, para o consumo; II - Nos entrepostos de recebimento, de distribuição de pescados e nas fábricas que o industrializar; III - Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nas propriedades rurais com instalação adequada para manipulação, industrialização e o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo ; IV - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; V - Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulam, armazenam ou acondicionam produtos de origem animal. Parágrafo Único. Os estabelecimentos acima descritos ficam obrigados a manter médico veterinário como responsável técnico, devidamente registrado no CRMV-MT, que será co-responsável com a direção do estabelecimento pela qualidade dos produtos elaborados. Art 7. Serão objetos de inspeção e fiscalização prevista nesta Lei: I - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias primas; II - os pescados e seus derivados; III - o leite e seus derivados; IV - os ovos e seus derivados; V - o mel de abelha, a cera e seus derivados. Art 8. Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal somente poderão funcionar no Município após prévio registro no S I M, conforme regulamento através de Decreto que venham a ser baixados pelo Poder Executivo Municipal. Art 9. A inspeção e fiscalização que trata a presente Lei abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados produtos vegetais preparados, transformados, depositados ou em trânsito. Art 10. As análises referentes aos produtos de origem animal, de que trata esta Lei, serão executadas em Laboratório a ser indicado pelo Município. Art 11. As autoridades de saúde pública, na função de fiscalização do comércio de produtos e subprodutos de origem animal, comunicarão a Coordenadoria de Agricultura e Meio Ambiente, os resultados das ações e análises sanitárias que efetuarem nos referidos produtos, apreendidos ou inutilizados nas diligências que realizarem. Art 12. As infrações e normas previstas nesta Lei serão penalizadas, isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis, sendo as seguintes sanções: I - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé; II – A multa nos casos de reincidência dolo ou ma fé será aplicada de acordo com os valores estabelecidos em regulamento. III - apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinem ou forem adulterados. IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, que causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou caso de embaraço de ação fiscalizadora. V - interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. Parágrafo Primeiro - Constitui agravante o uso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. Parágrafo Segundo - A suspensão poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivarem a sansão. Parágrafo Terceiro - Se a suspensão não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorrido 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo registro do S I M. Art 13. As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelo Diretor do SIM. Art 14. Compete através de Decreto do Poder Executivo fixar, regularizar e arrecadar as taxas de serviços relativos a Vigilância e inspeção de produtos de origem animal. Art 15. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto, dentro de 65 (sessenta e cinco dias) dias a contar de sua promulgação. Art 16. A execução das atividades referentes a presente Lei será implantada imediatamente de acordo com os objetos de inspeção e fiscalização aqui previstas. Art 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art 18. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal n. 262/2002. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 05 dias do mês de junho de 2003. ALDIR SCHNEIDER Prefeito Municipal Kengi S. Matsuura Anderson César Frei Alexo Sec. de Administração Coord. Téc. Administrativo