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norma nº 335/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 335 / 2003
Date 2003-06-05
EmentaDISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E HIGIÊNICO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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L E I nº 335/2003 
DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO 
INDUSTRIAL E HIGIÊNICOSANITÁRIA 
DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL 
NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
ALDIR SCHNEIDER, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado 
de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte: 
 
L E I 
Art 1. Fica criado o Serviço de Inspeção de Produtos de 
Origem animal no Município de Sapezal - SIM. 
Art 2. Esta Lei regula a obrigatoriedade da inspeção e 
fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no Município de 
Sapezal/MT e destinados ao comércio situado no Município, nos termos do art. 
23, II, combinado com art. 24, V e XII, da Constituição Federal, e em 
consonância com o disposto na Lei Federal n. 1.283, de 18.12.50, decreto n. 
30.691, de 29.03.52, alterado pelo decreto n. 1.255, de 25.06.62, e outros 
subsequentes, Lei Federal n. 7.889, de 23.11.89, Lei Estadual n. 6.338, de 
03.12.93 e decreto n. 4384, de 07.04.94. 
Art 3. Cabe a Coordenadoria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente, através do Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às 
normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas. 
 
Art. 4. A atuação desse setor é de exclusiva responsabilidade 
da Coordenadoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através do serviço 
de Inspeção Municipal. 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde compete, 
através do departamento de Vigilância Sanitária, a fiscalização nos 
estabelecimentos atacadistas e varejistas. 
 
Art. 5. A direção e execução das atividades inerentes ao 
Serviço de Inspeção Municipal - SIM, será privativa de médico Veterinário, 
conforme determina a Lei Federal n. 5.517, de 23.10.68, regulamentada pelo 
decreto Lei n. 64.704, de 17.06.69. 
Art 6. A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão 
realizadas, entre outros: 
I - Nos estabelecimentos industriais especializados, que se 
situem em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalação 
adequada para o abate de animais e seu preparo ou industrialização sob 
qualquer forma, para o consumo; 
II - Nos entrepostos de recebimento, de distribuição de 
pescados e nas fábricas que o industrializar; 
III - Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de 
laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus 
derivados e nas propriedades rurais com instalação adequada para 
manipulação, industrialização e o preparo do leite e seus derivados, sob 
qualquer forma, para o consumo ; 
IV - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos 
derivados; 
V - Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, 
manipulam, armazenam ou acondicionam produtos de origem animal. 
Parágrafo Único. Os estabelecimentos acima descritos 
ficam obrigados a manter médico veterinário como responsável técnico, 
devidamente registrado no CRMV-MT, que será co-responsável com a direção 
do estabelecimento pela qualidade dos produtos elaborados. 
Art 7. Serão objetos de inspeção e fiscalização prevista nesta 
Lei: 
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus 
subprodutos e matérias primas; 
II - os pescados e seus derivados; 
III - o leite e seus derivados; 
IV - os ovos e seus derivados; 
V - o mel de abelha, a cera e seus derivados. 
Art 8. Os estabelecimentos industriais e entrepostos de 
produtos de origem animal somente poderão funcionar no Município após 
prévio registro no S I M, conforme regulamento através de Decreto que 
venham a ser baixados pelo Poder Executivo Municipal. 
Art 9. A inspeção e fiscalização que trata a presente Lei 
abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitários dos produtos de origem 
animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados produtos 
vegetais preparados, transformados, depositados ou em trânsito. 
Art 10. As análises referentes aos produtos de origem animal, 
de que trata esta Lei, serão executadas em Laboratório a ser indicado pelo 
Município. 
Art 11. As autoridades de saúde pública, na função de 
fiscalização do comércio de produtos e subprodutos de origem animal, 
comunicarão a Coordenadoria de Agricultura e Meio Ambiente, os resultados 
das ações e análises sanitárias que efetuarem nos referidos produtos, 
apreendidos ou inutilizados nas diligências que realizarem. 
Art 12. As infrações e normas previstas nesta Lei serão 
penalizadas, isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das punições de 
natureza civil e penal cabíveis, sendo as seguintes sanções: 
 
I - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver 
agido com dolo ou má fé; 
II – A multa nos casos de reincidência dolo ou ma fé será 
aplicada de acordo com os valores estabelecidos em regulamento. 
III - apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, 
subprodutos e derivados de origem animal quando não apresentarem 
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinem ou forem 
adulterados. 
IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, que 
causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou caso de embaraço 
de ação fiscalizadora. 
V - interdição total ou parcial do estabelecimento quando a 
infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a 
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. 
Parágrafo Primeiro - Constitui agravante o uso de artifício, 
ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. 
 
Parágrafo Segundo - A suspensão poderá ser levantada 
após o atendimento das exigências que motivarem a sansão. 
 
Parágrafo Terceiro - Se a suspensão não for levantada nos 
termos do parágrafo anterior, decorrido 12 (doze) meses, será cancelado o 
respectivo registro do S I M. 
Art 13. As penalidades impostas na forma do artigo 
precedente serão aplicadas pelo Diretor do SIM. 
Art 14. Compete através de Decreto do Poder Executivo 
fixar, regularizar e arrecadar as taxas de serviços relativos a Vigilância e 
inspeção de produtos de origem animal. 
Art 15. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo 
Municipal através de Decreto, dentro de 65 (sessenta e cinco dias) dias a contar 
de sua promulgação. 
Art 16. A execução das atividades referentes a presente Lei 
será implantada imediatamente de acordo com os objetos de inspeção e 
fiscalização aqui previstas. 
Art 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art 18. Revogam-se as disposições em contrário e em 
especial a Lei Municipal n. 262/2002. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 05 dias do mês 
de junho de 2003. 
ALDIR SCHNEIDER 
Prefeito Municipal 
 Kengi S. Matsuura Anderson César Frei Alexo 
Sec. de Administração Coord. Téc. Administrativo 
 

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