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norma nº 350/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 350 / 2003
Date 2003-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I nº 350/2003 
 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2004, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
 Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
L E I: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 1º - São estabelecidas em cumprimento ao disposto no 
artigo 165, § 2º da Constituição Federal combinado com o Art. 77, § 2º da Lei 
Orgânica do Município e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal 
4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e 
execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 2004. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 
2004 serão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, 
a serem observadas na elaboração da execução da Lei Orçamentária e de seus 
créditos adicionais, e devem observar as seguintes estratégias: 
I - consolidar a instalação do Município com crescimento 
sustentado; 
II – promover o desenvolvimento sustentável, voltado para a 
geração de empregos e oportunidades de renda; 
III – promover de forma adequada os serviços públicos 
municipais, oferecendo qualidade aos munícipes. 
§ 1º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades 
estarão condicionadas ao equilíbrio entre receitas e despesas, avaliados 
conforme o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e Relatório de Gestão 
Fiscal; 
§ 2º - Na elaboração do Projeto, na aprovação e na execução da 
Lei Orçamentária não poderão ser estabelecidas prioridades diferentes da 
definidas no Anexo a que se refere o caput deste artigo. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3º - A Lei Orçamentária compor-se-á de: 
I – Orçamento Fiscal; 
II – Orçamento da Seguridade Social. 
Art. 4º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social 
discriminarão a despesa obedecendo à classificação funcional programática por 
categoria de programação, ou seja, Projeto/atividade, indicando-se, pelo menos 
para cada uma, no seu menor nível, conforme anexo III da Portaria 
Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 e sua alteração, conforme a 
Portaria Interministerial nº 325 de 27 de agosto de 2001: 
I – O orçamento a que pertence, e, 
II – A natureza da despesa classificada conforme a Lei nº 
4.320/64 e atualizações posteriores. 
Art. 5º - A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, 
a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a 
discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 
14/04/1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, Portaria interministerial 163 
de 04 de maio de 2001 e Portaria interministerial nº 325 de 27 de agosto de 
2001. 
Parágrafo Único - A Reserva de Contingência será identificada 
pelo dígito 9(nove), no que se refere ao grupo de natureza da despesa. 
 
Art. 6º - A proposta Orçamentária, que não conterá dispositivo 
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da 
Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal e Portaria nº 163 e suas 
alterações, atenderá a um sistema de planejamento permanente e à participação 
comunitária, e compreenderá: 
I – O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e 
Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações diretas e 
indiretas, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal. 
II – O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência 
social, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e contará, dentre outros, 
com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades 
que integram exclusivamente este orçamento. 
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder 
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: 
I – Mensagem; 
II – Texto da Lei; 
III – Demonstrativo da Evolução da Receita e Despesa referente 
aos três últimos exercícios, de acordo com a classificação constante do Adendo 
III, Anexo 2 da Receita da Lei nº 4.320/64, e suas alterações. 
§ 1º - Integrarão a Lei Orçamentária anual, incluindo os 
complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320, os seguintes 
demonstrativos: 
I – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções 
de governo; 
II – Sumário geral da receita e da despesa, por categoria 
econômica; 
III – Sumário da receita por fontes e respectiva legislação; 
IV – Quadro das dotações por órgãos do governo e da 
administração. 
§ 2º - Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além dos 
definidos no parágrafo 1º deste artigo, demonstrativo contendo as seguintes 
informações complementares: 
I – programação dos recursos destinados à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento ao disposto no 
Artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de 
setembro de 1996, e da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; 
II – programação dos recursos destinados às ações e serviços 
públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 
198, § 2º da Constituição Federal na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 
13 de setembro de 2000. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 8º - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 
2004, receitas e as despesas serão orçadas nos mesmos valores, a preços 
vigentes em julho de 2003. 
§ 1º - O Poder Executivo poderá propor a inclusão na Lei 
Orçamentária, de dispositivo que estabeleça critérios e forma para atualização 
dos valores orçados. 
 
§ 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a consignar na 
proposta Orçamentária a receita e despesa decorrente de convênios a serem 
celebrados pelo Município no âmbito do Governo Federal ou Estadual, desde que 
protocolados os referidos convênios até 31 de agosto de 2003, considerando-se 
ainda os Projetos protocolados em 2002 e que até o envio da proposta 
Orçamentária para o exercício de 2004 não tenham sido liberados, bem como os 
de exercícios anteriores ainda não liberados integralmente. 
Art. 9º - As receitas e despesas serão estimadas tomando-se por 
base o comportamento da arrecadação no último exercício e a tendência para o 
exercício em curso. 
§ 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as 
modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: 
I – atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; 
II - atualização da planta genérica de valores; 
III – a expansão do número de contribuintes; 
§ 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação 
de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as 
respectivas despesas. 
§ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista 
dotação Orçamentária e recursos financeiros previstos no cronograma de 
desembolso. 
Art. 10º – A Lei Orçamentária dispensará, na estimativa da 
receita e na fixação da despesa atenção aos seguintes princípios: 
I – prioridade de investimentos para as áreas 
 educacionais e sociais; 
II – modernização da ação governamental; 
III – equilíbrio na gestão dos recursos públicos. 
IV – Austeridade na gestão dos recursos públicos. 
Art. 11º – A proposta Orçamentária para 2004 a ser apresentada 
ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes especiais: 
I - as obras em execução terão prioridade sobre novos Projetos; 
II – As despesas com o pagamento da dívida pública, com 
pessoal e seus reflexos, bem como com a contrapartida de financiamento, terão 
prioridade sobre as despesas decorrentes de ações de expansão de serviços 
públicos. 
III – a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento de despesas será acompanhada de: 
“a” – estimativa de impacto orçamentário-financeiro no ano em 
que deva entrar em vigor e nos dois anos seguintes, acompanhado de premissas 
e metodologia de cálculos utilizados; 
“b” – declaração do Ordenador da Despesa de que o aumento 
tem adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e 
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a LDO.
IV – O Poder Executivo poderá conceder ou ampliar incentivo ou 
benefício de Natureza Tributária da qual decorra renúncia de receita, desde que 
atendido os requisitos do Artigo 14º da Lei 101/00.
 
V – Abrir créditos adicionais suplementares, realizar 
transposições, remanejamentos ou transferências de uma categoria para outra 
ou de um órgão para outro, com limite de até 10% (dez) da proposta 
Orçamentária para 2004. 
VI – Fica o Poder executivo autorizado a proceder à abertura de 
crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante 
assinatura do competente instrumento, observando-se, os preceitos contidos na 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 12 – A proposta Orçamentária do Poder Legislativo será 
encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 de julho, na forma da Emenda 
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, para fins de consolidação do 
Projeto de Lei Orçamentária Anual. 
Art. 13 – Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos 
ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação Orçamentária e financeira. 
Art. 14 – A inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus 
créditos, a título de “auxílios” para entidades privadas sem fins lucrativos 
dependerá de autorização em Lei específica e a entidade referida deverá: 
I - atender aos requisitos da Instrução Normativa do STN nº 
001/97; 
II – apresentar comprovação de regularidade perante a 
administração pública federal, estadual, municipal e seguridade social; 
III – firmar termo de convênio com o respectivo plano de 
aplicação; 
IV – prestar contas junto a SEPLAF nos termos da IN 001/97. 
Art. 15 - O Município aplicará no mínimo, os percentuais 
constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas 
ações e serviços de saúde, nos termos dos artigos 198, § 2º e 212º, da 
Constituição Federal. 
Art. 16 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas 
nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 17 – A Lei Orçamentária, conterá, no âmbito do orçamento 
fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor 
correspondente de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida e se 
destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos 
fiscais não previstos. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 18 – Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na 
fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Art. 19 – Na fixação das despesas com pessoal serão alocadas 
dotações especificas para atender a despesas decorrentes da criação de cargos, 
em atendimento ao disposto no § 1º, do Art. 63 da Lei Orgânica, desde que 
compatíveis com o equilíbrio das contas públicas. 
Parágrafo Único – Havendo comprovada necessidade, o Poder 
Executivo promoverá a alteração na Estrutura Organizacional de Cargos e 
Carreiras da Prefeitura Municipal, podendo para isso, extinguir ou transformar 
cargos, criar novo cargos e também realizar Concurso Público de provas e títulos, 
visando ao preenchimento dos cargos e funções, mediante autorização 
Legislativa. 
Art. 20 – No decorrer da execução Orçamentária do exercício de 
2004, fica autorizada a fixação de um índice de aumento de vencimento dos 
servidores públicos, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que 
eleve a receita corrente líquida, observado os limites estabelecidos no Art 71 da 
Lei 101/00. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 21 – O Prefeito Municipal encaminhará até o dia 30 de
setembro de 2003, o Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2004, à Câmara 
Municipal para devida apreciação e votação. 
Art. 22 – O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem ao poder 
Legislativo para propor modificações ao presente Projeto, bem como ao Projeto 
do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, em conformidade com o parágrafo 5º 
do Art. 166 da Constituição Federal. 
Art. 23 – Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 
2004, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma 
de execução mensal de desembolso. 
§ 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o 
encerramento do bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na 
forma do Art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 2º - O Relatório da Gestão Fiscal, será emitido pelo Chefe do 
Poder Executivo e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada 
semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. 
Art. 24 – O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 
2004, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, 
para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. 
§ 1º - Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações 
Orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais 
previstas no Anexo referido no § 2º, do art. 2º, desta Lei, essa será feita de 
forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de 
“outras Despesas Correntes”, “Investimentos” e “Inversões Financeiras” de cada 
Poder. 
§ 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo 
anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante 
que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação 
financeira. 
§ 3º - O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que 
trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada 
unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. 
Art. 25 – Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2003, o 
autógrafo da Lei Orçamentária para o exercício de 2004 não ser devolvido ao 
Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do 
Projeto de Lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua 
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: 
I – no montante necessário para cobertura das despesas com 
pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; 
II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais 
despesas. 
Art. 26º - Para o efeito de geração de despesas, cumprindo se o 
previsto no art. 16, parágrafo 3º da Lei 101/2000, considera-se despesa 
irrelevante a efetuada até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 
Art. 27º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 30 dias do mês de 
junho de 2003. 
ALDIR SCHNEIDER 
Prefeito Municipal 
Kengi S. Matsuura Anderson César. Frei Alexo 
Sec. Administrativo Coord. Téc. Administrativo

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