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norma nº 378/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 378 / 2003
Date 2003-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE O VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – I.T.B.I E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I nº 378/2003. 
DISPÕE SOBRE O VALOR MÍNIMO PARA 
COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A 
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – I.T.B.I 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
L E I: 
Art. 1º - Ficam atribuídos os valores mínimos de imóveis rurais para 
efeito de tributação do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – I.T.B.I., 
mediante ato oneroso intervivos, na forma seguinte:
I – Terras localizadas até 20 Km da sede da cidade de Sapezal: 
a) beneficiadas de bom padrão:................................. 40 URS por há 
b) beneficiadas de padrão irregular:............................ 36 URS por há 
c) não beneficiadas de bom padrão:............................. 30 URS por há 
d) não beneficiadas de padrão irregular:...................... 24 URS por há 
II – Terras localizadas de 20 a 40 Km da sede da cidade de Sapezal: 
a) beneficiadas de bom padrão:.................................. 36 URS por há 
b) beneficiadas de padrão irregular:............................ 32 URS por há 
c) não beneficiadas de bom padrão:............................. 26 URS por há 
d) não beneficiadas de padrão irregular:....................... 20 URS por há 
III – Terras localizadas de 40 a 70 Km da sede da cidade de Sapezal: 
a) beneficiadas de bom padrão:................................... 32 URS por há 
b) beneficiadas de padrão irregular:............................ 28 URS por há 
c) não beneficiadas de bom padrão:............................ 26 URS por há 
d) não beneficiadas de padrão irregular:...................... 20 URS por há 
IV – Terras localizadas a mais de 70 Km da sede da cidade de Sapezal: 
a) beneficiadas de bom padrão:................................... 28 URS por há 
b) beneficiadas de padrão irregular:............................ 22 URS por há 
c) não beneficiadas de bom padrão:.......................... 14 URS por há 
d) não beneficiadas de padrão irregular:...................... 08 URS por há 
§ 1º - Dependendo das peculiaridades do imóvel, em função de sua 
localização, poderá ser concedido um desconto de até 30 % (trinta por cento) do valor 
apurado. 
§ 2º - O desconto constante do parágrafo anterior abrangerá somente os 
imóveis que se enquadrarem na alínea “d” do inciso IV deste artigo e poderá ser 
concedido, a critério exclusivo do poder executivo mediante apresentação de laudo 
emitido por profissional que atue na área agrícola, comprovando a existência destas 
peculiaridade e que as mesmas ocasionam a desvalorização do imóvel em relação aos 
demais”. 
 
Art. 2º - As edificações existentes no imóvel serão objetos de avaliação, 
através de laudo emitido por profissional da área ou comissão designada para tal 
finalidade. 
Art. 3º - Os imóveis urbanos terão como base de cálculo os mesmos 
valores atribuídos para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. 
Art. 4º - Na hipótese do valor da transação ser maior do que o atribuído 
nesta Lei, o mesmo servirá como base de cálculo para cobrança do ITBI e será ao valor 
venal do imóvel. 
Art. 5º - A alíquota a ser cobrada sobre os valores venais será de 2% 
(dois por cento).” 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
a partir do dia 1º de janeiro de 2004. 
 
Art. 7º - Revogam-se as Leis nº 049/97, 086/1998, 120/1999 e 
167/2000. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 22 dias do mês de 
dezembro de 2003. 
ALDIR SCHNEIDER 
Prefeito Municipal 
KENGI S. MATSUURA ANDERSON CÉSAR FREI ALEXO 
Sec. de Administração Coord. Téc. Administrativo 

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