| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 370 / 2003 |
| Date | 2003-10-29 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER ATIVIDADES CONSIDERADAS DE INTERESSE PÚBLICO NOS CASOS ESPECÍFICOS DE VAGAS GERADAS EM RAZÃO DE LICENÇA MATERNIDADE OU ADOÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 L E I nº370/2003. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER ATIVIDADES CONSIDERADAS DE INTERESSE PÚBLICO NOS CASOS ESPECÍFICOS DE VAGAS GERADAS EM RAZÃO DE LICENÇA MATERNIDADE OU ADOÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratações em caráter temporário de pessoal para atender atividades de interesse público na substituição de servidoras públicas, lotadas no quadro de Pessoal Efetivo do Município, que exerçam funções especificas nas áreas de Saúde e Educação, que requererem licença maternidade ou de adoção, à razão de estado gravídico ou de adoção, nos termos do que dispõe o Art. 37 inciso IX da Constituição Federal, Art. 60, inciso IX da Lei Orgânica Municipal art. 191 e 192 da Lei Municipal nº 214 de 23 de julho de 2001 e demais dispositivos legais. Parágrafo Único — A autorização de que trata a presente lei, tem por escopo dar guarida às vagas geradas em razão do gozo da licença maternidade e da adoção, sendo que não justificam o provimento de concursados, face à transitoriedade que encerra o afastamento da servidora gestante ou adotante. Art. 2º - A contratação constante do artigo anterior, será efetuado em conformidade com as normas constitucionais vigentes e a lei Municipal, conforme os casos infra elencados: Parágrafo Primeiro — Para as gestantes um período de 120 (cento e vinte) dias de licença, a contar da determinação médica do início do gozo da licença maternidade. RECEBIDO EM JM d1/ OS | DA PROTOCOLO, Nº 204/0203 Rua do Cará, nº 990 - Centro - Telefax (65) 383-1414 / 383-1266 - Cep 78.365-000 - Sapezal - Mato Grosso e-mail: sapadmlvsp.com.br - home page: www.sapezal.mt.gov.br & za) Gente que faz PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Parágrafo Segundo — Quando a servidora adotar um filho de até um ano de idade o período será de 90 (noventa) dias de licença, a contar da adoção para ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo Terceiro - A licença paternidade será aumentada para 90 (noventa) dias em caso de somente o homem requerer a adoção. Parágrafo Quarto - O prazo supra de 120 (cento e vinte) dias e 90 (noventa) dias, a critério exclusivo dos servidores, poderá ser acrescido de mais 30 (trinta) dias, a título de férias, desde que esta faça jus a tal direito, nos termos da legislação federal. Art. 3º - Só é dado ao Executivo realizar as contrações aqui autorizadas, desde que a servidora gestante ou adotante apresente, no ato do requerimento da licença maternidade ou adoção, atestado médico emitido por profissional habilitado, declinando o início da licença maternidade ou documento comprobatório de adoção juntamente com a certidão de nascimento. Art. 4º — Obriga-se o Executivo Municipal a encaminhar, no prazo de 3 (três) dias úteis após o início da licença maternidade requerida, cópia ao Legislativo Municipal, do atestado médico ou documento de adoção, assim como do respectivo contrato temporário firmado com o servidor substituto. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data publicação, retroagindo seus efeitos ao 01 de setembro do corrente ano. Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, ao 29 dia do mês de outubro de 2003. LDIR SCHNEIDER Prefeito Municipal Kengi S. Matsuura r Frei Alexo Sec. de Administração Coord. Téc. Administrativo Nilina L. - mea PR Rua do Cará, nº 990 - Centro - Telefax (65) 383-1414 / 383-1266 - Cep 78.365-000 - Sapezal - Mato Grosso Ge “ e-mail: sapadm(dvsp.com.br - home page: www.sapezal.mt.gov.br sap za Gente que faz PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 ANEXO I CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO Que fazem, de um lado o Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CGC/MF sob nº 01.614.225/0001/09, com sede a Rua do Cará, 990, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Aldir Schneider, brasileiro, casado, agropecuarista, portador do CPF nº 246.464.900-72, neste ato denominado MUNICÍPIO e de outro o(a) Sr.(a) ENUaRUU aaa aaa annaacnanaa , Portadora do CPF nº .isssesseneasy RG Nº seceneaseneneeenses residente e domiciliado, em Sapezal, neste ato denominado CONTRATADO(A), e tendo em vista a autorização legislativa constante da Lei Municipal nº............ tem ajustado o presente Contrato de Prestação de Serviços por Tempo Determinado, mediante as cláusulas e condições abaixo: CLÁUSULA PRIMEIRA: O MUNICÍPIO de Sapezal, entende ser de extrema necessidade a prestação de serviços, objeto do presente contrato, por se tratar de excepcional interesse público, na forma do disposto no art. 191 e 192 da Lei Municipal nº 214 de 23 de julho de 2001, Art. 37, inciso IX da Constituição Federal e Art. 129, Inciso VI da Constituição Estadual e Art. 60, IX da LOM, CONTRATA o(a) acima qualificado(a), para prestar serviços na função de caieeramexs mena mane senao aamenes ALTERE ESOM EscRE asc iniciando suas atividades em J... [2003 e respectivo vencimento no dia aissuusssmasaneneenees ou antecipadamente, conforme as partes acordarem. CLÁUSULA SEGUNDA: O(A) CONTRATADO(A) receberá pelos serviços prestados, a importância mensal de R$...cexsemssunezaas (......) pagos na mesma época dos demais componentes do quadro de pessoal do Município. CLÁUSULA TERCEIRA: Pelo presente instrumento, fica convencionado entre as partes, que por ser contrato para a prestação de serviços por prazo determinado, o(a) CONTRATADO(a) não deverá entender-se prejudicado(a) pela falta de Aviso Prévio, para encerramento do presente. CLÁUSULA QUARTA - No ato da rescisão do presente contrato, ou seja, no dia eonerenonnaSERATETETAGIOS , nenhuma indenização será cabível ao CONTRATADO(A), conforme preceitos constitucionais acima mencionados e formalizados, estabelecidas em Lei Municipal. DA di Pá PROTOCOLO Rua do Cará, nº 990 - Centro - Telefax (65) 383-1414 / 383-1266 - Cep 78.365-000 - Sapezal - Mato Grosso SA o e-mail: sapadm(Dvsp.com.br - home page: www.sapezal.mt.gov.br 5 Sap zu Gente que faz PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 CLÁUSULA QUINTA: Nenhuma das partes contratantes poderá alegar desconhecimento dos preceitos constitucionais retro mencionados ou de qualquer espécie de indenização ou qualquer outro direito que não esteja mencionado no presente. CLÁUSULA SEXTA: A presente contratação fica automaticamente rescindida, independente de notificação ou interpelação, sem direito a qualquer indenização além da prevista na legislação municipal, caso o contratado assuma cargo e função pública efetiva. CLÁUSULA SÉTIMA: O Regime Jurídico do servidor temporário é o Estatutário, não sendo cabível ao contratado(a) a estabilidade no emprego. CLÁUSULA OITAVA: As partes elegem o Fórum da comarca de Tangará da Serra-MT., para dirimir quaisquer dúvidas ou questões advindas do presente instrumento. Assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. Sapezal, assess MUNICÍPIO CONTRATADO (A) TESTEMUNHAS: NOME NOME CPF á Nilma L. Santana Rua do Cará, nº 990 - Centro - Telefax (65) 383-1414 / 383-1266 - Cep 78.365-000 - Sapezal - Mato Grosso e-mail: sapadm(dvsp.com.br - home page: www.sapezal.mt.gov.br Sapézal Gente que faz