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norma nº 370/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 370 / 2003
Date 2003-10-29
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER ATIVIDADES CONSIDERADAS DE INTERESSE PÚBLICO NOS CASOS ESPECÍFICOS DE VAGAS GERADAS EM RAZÃO DE LICENÇA MATERNIDADE OU ADOÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
L E I nº370/2003.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
PARA ATENDER ATIVIDADES
CONSIDERADAS DE INTERESSE PÚBLICO
NOS CASOS ESPECÍFICOS DE VAGAS
GERADAS EM RAZÃO DE LICENÇA
MATERNIDADE OU ADOÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a
seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar
contratações em caráter temporário de pessoal para atender atividades de
interesse público na substituição de servidoras públicas, lotadas no quadro de
Pessoal Efetivo do Município, que exerçam funções especificas nas áreas de Saúde
e Educação, que requererem licença maternidade ou de adoção, à razão de estado
gravídico ou de adoção, nos termos do que dispõe o Art. 37 inciso IX da
Constituição Federal, Art. 60, inciso IX da Lei Orgânica Municipal art. 191 e 192 da
Lei Municipal nº 214 de 23 de julho de 2001 e demais dispositivos legais.
Parágrafo Único — A autorização de que trata a presente
lei, tem por escopo dar guarida às vagas geradas em razão do gozo da licença
maternidade e da adoção, sendo que não justificam o provimento de concursados,
face à transitoriedade que encerra o afastamento da servidora gestante ou
adotante.
Art. 2º - A contratação constante do artigo anterior, será
efetuado em conformidade com as normas constitucionais vigentes e a lei
Municipal, conforme os casos infra elencados:
Parágrafo Primeiro — Para as gestantes um período de
120 (cento e vinte) dias de licença, a contar da determinação médica do início do
gozo da licença maternidade.
RECEBIDO EM JM d1/ OS | DA
PROTOCOLO, Nº 204/0203
Rua do Cará, nº 990 - Centro - Telefax (65) 383-1414 / 383-1266 - Cep 78.365-000 - Sapezal - Mato Grosso
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CNPJ 01.614.225/0001-09
Parágrafo Segundo — Quando a servidora adotar um filho
de até um ano de idade o período será de 90 (noventa) dias de licença, a contar
da adoção para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo Terceiro - A licença paternidade será
aumentada para 90 (noventa) dias em caso de somente o homem requerer a
adoção.
Parágrafo Quarto - O prazo supra de 120 (cento e vinte)
dias e 90 (noventa) dias, a critério exclusivo dos servidores, poderá ser acrescido
de mais 30 (trinta) dias, a título de férias, desde que esta faça jus a tal direito, nos
termos da legislação federal.
Art. 3º - Só é dado ao Executivo realizar as contrações aqui
autorizadas, desde que a servidora gestante ou adotante apresente, no ato do
requerimento da licença maternidade ou adoção, atestado médico emitido por
profissional habilitado, declinando o início da licença maternidade ou documento
comprobatório de adoção juntamente com a certidão de nascimento.
Art. 4º — Obriga-se o Executivo Municipal a encaminhar, no
prazo de 3 (três) dias úteis após o início da licença maternidade requerida, cópia
ao Legislativo Municipal, do atestado médico ou documento de adoção, assim
como do respectivo contrato temporário firmado com o servidor substituto.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data publicação,
retroagindo seus efeitos ao 01 de setembro do corrente ano.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, ao 29 dia do mês
de outubro de 2003.
LDIR SCHNEIDER
Prefeito Municipal
Kengi S. Matsuura r Frei Alexo
Sec. de Administração Coord. Téc. Administrativo
Nilina L. - mea
PR
Rua do Cará, nº 990 - Centro - Telefax (65) 383-1414 / 383-1266 - Cep 78.365-000 - Sapezal - Mato Grosso
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ANEXO I
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO
Que fazem, de um lado o Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, pessoa
jurídica de direito público, inscrito no CGC/MF sob nº 01.614.225/0001/09, com
sede a Rua do Cará, 990, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr.
Aldir Schneider, brasileiro, casado, agropecuarista, portador do CPF nº
246.464.900-72, neste ato denominado MUNICÍPIO e de outro o(a) Sr.(a)
ENUaRUU aaa aaa annaacnanaa , Portadora do CPF nº .isssesseneasy RG Nº seceneaseneneeenses residente
e domiciliado, em Sapezal, neste ato denominado CONTRATADO(A), e tendo em
vista a autorização legislativa constante da Lei Municipal nº............ tem ajustado o
presente Contrato de Prestação de Serviços por Tempo Determinado, mediante as
cláusulas e condições abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O MUNICÍPIO de Sapezal, entende ser de extrema
necessidade a prestação de serviços, objeto do presente contrato, por se tratar de
excepcional interesse público, na forma do disposto no art. 191 e 192 da Lei
Municipal nº 214 de 23 de julho de 2001, Art. 37, inciso IX da Constituição Federal
e Art. 129, Inciso VI da Constituição Estadual e Art. 60, IX da LOM, CONTRATA
o(a) acima qualificado(a), para prestar serviços na função de
caieeramexs mena mane senao aamenes ALTERE ESOM EscRE asc iniciando suas atividades em
J... [2003 e respectivo vencimento no dia aissuusssmasaneneenees ou
antecipadamente, conforme as partes acordarem.
CLÁUSULA SEGUNDA: O(A) CONTRATADO(A) receberá pelos serviços prestados,
a importância mensal de R$...cexsemssunezaas (......) pagos na mesma época dos
demais componentes do quadro de pessoal do Município.
CLÁUSULA TERCEIRA: Pelo presente instrumento, fica convencionado entre as
partes, que por ser contrato para a prestação de serviços por prazo determinado,
o(a) CONTRATADO(a) não deverá entender-se prejudicado(a) pela falta de Aviso
Prévio, para encerramento do presente.
CLÁUSULA QUARTA - No ato da rescisão do presente contrato, ou seja, no dia
eonerenonnaSERATETETAGIOS , nenhuma indenização será cabível ao CONTRATADO(A),
conforme preceitos constitucionais acima mencionados e formalizados,
estabelecidas em Lei Municipal.
DA
di Pá
PROTOCOLO
Rua do Cará, nº 990 - Centro - Telefax (65) 383-1414 / 383-1266 - Cep 78.365-000 - Sapezal - Mato Grosso
SA
o
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CLÁUSULA QUINTA: Nenhuma das partes contratantes poderá alegar
desconhecimento dos preceitos constitucionais retro mencionados ou de qualquer
espécie de indenização ou qualquer outro direito que não esteja mencionado no
presente.
CLÁUSULA SEXTA: A presente contratação fica automaticamente rescindida,
independente de notificação ou interpelação, sem direito a qualquer indenização
além da prevista na legislação municipal, caso o contratado assuma cargo e função
pública efetiva.
CLÁUSULA SÉTIMA: O Regime Jurídico do servidor temporário é o Estatutário,
não sendo cabível ao contratado(a) a estabilidade no emprego.
CLÁUSULA OITAVA: As partes elegem o Fórum da comarca de Tangará da
Serra-MT., para dirimir quaisquer dúvidas ou questões advindas do presente
instrumento.
Assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente em duas vias de igual
teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Sapezal, assess
MUNICÍPIO CONTRATADO (A)
TESTEMUNHAS:
NOME NOME
CPF
á
Nilma L. Santana
Rua do Cará, nº 990 - Centro - Telefax (65) 383-1414 / 383-1266 - Cep 78.365-000 - Sapezal - Mato Grosso
e-mail: sapadm(dvsp.com.br - home page: www.sapezal.mt.gov.br
Sapézal
Gente que faz

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