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norma nº 40/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 1997
Date 1997-08-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
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L E I Nº 040/97 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 
 Aldir Schneider, Prefeito em Exercício de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte 
 L E I: 
 
 Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, 
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar 
recursos e meios para o funcionamento das ações na área de assistência social.
 
 Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência 
Social - FMAS: 
 I - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional e Estadual 
de Assistência Social; 
 II - dotação orçamentária do Município e recursos adicionais que a Lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
 III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de 
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não￾governamentais; 
 IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas 
na forma da Lei; 
 V - as parcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de 
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a 
receber por força da Lei e de convênio no setor; 
 VI - produtos de convênios formados com outras entidades financeiras; 
 VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; 
 VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas; 
 Parágrafo Único - Os recursos que compõesm o Fundo serão 
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sog a denominação 
- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS. 
 Art. 3º - O FMAS será regido pelo Departamento de Saúde e 
Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência 
Social. 
 Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência 
Social - FMAS integrará o orçamento do Departamento de Saúde e Assistência Social. 
 Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - 
FMAS, serão aplicados em: 
 I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de 
Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal 
responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgão conveniados; 
 II - pagamento pela prestação de serviços e entidades conveniadas de 
direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor 
de assistência social; 
 III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; 
 IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis 
para prestação de serviços de assistência social; 
 V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de assistência social; 
 VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento 
de recursos humanos na área de assistência social; 
 VII - pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 
I do artigo 15 da Lei Orgânica de Assistência Social. 
 Art. 5º - O repasse de recursos para entidades e organizações de 
assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do 
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social. 
 Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações 
governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante 
convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente 
sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
 Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de 
Assistência Social, serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma 
analítica. 
 Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos ___________________ 
 
 ALDIR SCHNEIDER 
 Prefeito em Exercício 
 AUGUSTINHO MORO 
 Coord. Téc. Adm. 

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