br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

norma nº 397/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 397 / 2004
Date 2004-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E INCLUSÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 216/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id400

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

L E I nº 397/2004. 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E 
INCLUSÃO DE DISPOSITIVOS 
DA LEI MUNICIPAL NO
. 
216/2001 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a 
seguinte: 
L E I: 
Art. 1º - Fica alterado o art. 11 da Lei Municipal no
. 
216/2001 passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – O titular de cargo de professor em jornada de 40 
horas, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou funções 
públicas, poderá ser convocado para prestar serviço, em regime 
suplementar, até o máximo de 10 (dez) horas semanais, para 
substituição temporária de professores em função docente, em seus 
impedimentos legais, afastamentos e nos casos de designação para o 
exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a 
docência. 
Parágrafo único: O ato que convocar o professor para o 
regime suplementar deverá ser fundamentado e prever o início e fim da 
substituição temporária, assim como a função que necessita da 
substituição.” 
Art. 2º - Fica incluído ao art. 30 da Lei Municipal no
. 
216/2001 um parágrafo terceiro que terá a seguinte redação: 
“§ 3º – O Servidor nomeado para ocupar cargo do Quadro 
de Pessoal de Provimento Efetivo do Município por força de aprovação 
em concurso público, que encontra-se em estágio probatório para fins de 
efetivação no serviço público, caso venha a ocupar, neste período, cargo 
comissionado ou função gratificada que o obrigue a desenvolver 
atividade distinta daquela à que prestou concurso, terá suspensa a 
referida avaliação para fins de efetivação no cargo do concurso, 
enquanto durar o desempenho na função distinta.”
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, 30 de junho de 
2004. 
ALDIR SCHNEIDER 
Prefeito Municipal 
Kengi S. Matsuura Anderson César Frei Alexo 
Sec. de Administração Coord. Téc. Administrativo 

open original →