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norma nº 399/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 399 / 2004
Date 2004-06-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO E FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA-FINANCEIRA COM INCUBADORA DE EMPRESAS DE SAPEZAL “IESA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I nº 399/2004. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CONCEDER 
AUXÍLIO FINANCEIRO E FIRMAR 
TERMO DE COOPERAÇÃO 
TÉCNICA-FINANCEIRA COM 
INCUBADORA DE EMPRESAS DE 
SAPEZAL “IESA" E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, 
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
Eu, sanciono a seguinte 
 
 L E I : 
 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo 
Municipal, autorizado a conceder e auxílio financeiro e firmar Termo 
de Cooperação Técnica Financeira com a Incubadora de Empresas de 
Sapezal - Organização da sociedade civil de interesse público, sem 
fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 05.803.559/0001-73, com sede 
administrativa à Avenida Dourado s/nº, no Município de Sapezal –MT. 
 
Parágrafo Único – O auxílio financeiro de que trata o 
caput deste artigo, será efetuado mediante apresentação de planilha 
de projeção de despesas por parte do Presidente da Incubadora de 
Empresas de Sapezal. A planilha deverá conter as despesas de 
manutenção do estabelecimento, bem como o salário e encargos 
sociais do gerente que faz a administração e treinamento das 
empresas incubadas, conforme Termo de Cooperação Técnica e 
planilha anexo a presente Lei. 
Art. 2º - O Termo de Convênio anexo a Lei terá o 
prazo de 06(seis) meses, com início no dia 01 de junho do corrente 
ano e término no dia 31 de dezembro de 2004, podendo ser 
prorrogado a critério do Município, desde que haja manifestação; 
com tudo sujeito a ratificação expressa a partir de janeiro de 2005. 
Art. 3º - O auxílio financeiro e do Termo de 
Cooperação Técnico Financeiro de que trata o caput do artigo 
primeiro tem por finalidade apoiar o desenvolvimento de micro e 
pequenos empreendimentos constituídos e em processo de 
constituição, incentivar a criação de novos empreendimentos em 
diversas áreas a serem determinadas, propiciar capacitação para a 
qualificação dos gerentes destes empreendimentos, viabilizar 
aplicação e obtenção de recursos financeiros necessários para a 
implantação e/ou instalação dos empreendimentos, gerar emprego e 
renda no Município, fomentar políticas de desenvolvimento 
econômico e a qualidade de vida dos munícipes. 
Art. 4º - Para fazer face ao recebimento do auxílio 
financeiro ora descrita no caput do artigo primeiro a Incubadora de 
Empresas de Sapezal ficará obrigada: 
I - Propiciará a formação de novas empresas tendo 
como conseqüência à geração de novos empregos e renda para a 
população do Município de Sapezal; 
II - Dar a qualificação profissional e empresarial aos 
incubados, através de treinamentos específicos a cada empresa 
incubada; 
III - Facilitar a solidificação das empresas incubadas 
no mercado; 
IV - Ser o elo de ligação entre empresas incubadas e 
instituições de conhecimento e tecnologia, facilitando o acesso às 
mesmas. 
Art. 5º - O presidente da Incubadora de Empresas de 
Sapezal -IESA deverá fazer prestação de contas dos valores 
repassados conforme parágrafo único do artigo primeiro desta Lei à 
Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento até o dia 10 do mês 
subseqüente à efetivação das despesas. 
 
Parágrafo Único – Quando não for apresentada a 
planilha de prestação de contas do mês anterior ou na falta de 
prestação de contas, ocorrera à suspensão automática dos 
pagamentos seguintes. 
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei, 
correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:
03.002.0.0.41220018-1004 – Manutenção da Coordenadoria de 
Indústria, Comercio e Turismo. 
33 50 41 - Contribuições 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 14 de janeiro do corrente 
ano. 
 
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 30 dias 
do mês de junho de 2004. 
ALDIR SCHNEIDER
Prefeito Municipal 
 Kengi S. Matsuura Anderson César Frei Alexo 
Sec. de Administração Coord. Téc. Administrativo 

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