| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 405 / 2004 |
| Date | 2004-06-30 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR O CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE CELEBRADO ENTRE O CENTRO FEDERAL DE FORMAÇÃO TECNOLÓGICA - CEFET – MT, E A FUNDAÇÃO VEMSER COM INTERVENIÊNCIA DA FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO ENSINO TECNOLÓGICO DO ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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L E I nº 405/2004 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR O CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE CELEBRADO ENTRE O CENTRO FEDERAL DE FORMAÇÃO TECNOLÓGICA - CEFET – MT, E A FUNDAÇÃO VEMSER COM INTERVENIÊNCIA DA FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO ENSINO TECNOLÓGICO DO ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte L E I: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar o convênio de Cooperação Técnica que celebrado entre o Centro Federal de Formação Tecnológica - CEFET – MT. e a Fundação VEMSER com interveniência da Fundação de Apoio à Educação e ao Ensino Tecnológico do Estado de Mato Grosso, para fins de implantação de curso Técnico em Segurança do Trabalho, na forma da minuta do instrumento a ser assinado pelas partes, anexo a presente Lei. Art. 2º - O Município repassará os recursos financeiros que deverão ser aplicados no funcionamento, manutenção e suporte ao desenvolvimento do curso Técnico em Segurança do Trabalho, através da apresentação de planilha por parte da Fundação VEMSER e da Fundação de Apoio à Educação e ao Ensino Tecnológico do Estado de Mato Grosso, conforme convênio anexo a presente Lei. Parágrafo Único – Fica o Município obrigado a: I - Cedência de espaço físico quando necessário; II - Repassar à FUNDETEC, os recursos financeiros para pagamento de capacitação de docentes e supervisão dos cursos pelo CEFET – MT, no ano de 2004; III - Repassar à FUNDAÇÃO VEMSER os recursos financeiros para pagamento de hospedagem, alimentação, materiais de consumo, transporte de professores e instrutores, pagamento dos mesmos necessários ao desenvolvimento dos cursos. Art. 3º – A Fundação VEMSER e a Fundação de Apoio à Educação e ao Ensino Tecnológico do Estado de Mato Grosso serão obrigada apresentarem prestações de contas final da aplicação dos recursos financeiros recebidos do Município, no prazo máximo de 60 dias, contados da data do término de vigência deste instrumento. Parágrafo Primeiro – A Fundação VEMSER e a Fundação de Apoio à Educação e ao Ensino Tecnológico do Estado de Mato Grosso deverão prestar as contas mensalmente dos recursos financeiros recebidos para a Secretaria de Finanças e Orçamento do Município. Parágrafo Segundo – Quando a Fundação VEMSER ou a Fundação de Apoio à Educação e ao Ensino Tecnológico do Estado de Mato Grosso, não prestarem contas dos recursos recebidos do mês anterior, ocorrerá à suspensão automática dos pagamentos seguintes. Art. 4º - Fica a Fundação VEMSER obrigada a: I - Responsabilizar-se-á pela Coordenação Pedagógica dos cursos; II - Selecionar, contratar e efetuar o pagamento dos professores; III - Responsabilizar-se pela manutenção dos cursos implantados e busca de parcerias; IV - Estar com as obrigações fiscais e tributárias regularizadas; V - Movimentar os recursos financeiros em conta bancária específica; VI - Utilizar os recursos financeiros exclusivamente para fins estabelecidos neste convênio. Art. 5º – Será de responsabilidade da Fundação de Apoio à Educação e ao Ensino Tecnológico do Estado de Mato Grosso FUNDETEC: I - Transferir ao CEFET – MT os recursos financeiros oriundos do Município para pagamento de capacitação dos docentes e supervisão dos cursos implantados, bem como os oriundos da taxa de inscrição do exame classificatório para ingresso nos cursos a serem implantados. II - Comprovar a aplicação dos recursos financeiros através de notas fiscais ou recibos; III - Apresentar ao Município, juntamente com o CEFET – MT, prestação de contas final da aplicação dos recursos recebidos do Município, no prazo máximo de 60 dias, contados da data do término de vigência deste instrumento ou até 30 dias após o término da execução dos serviços; IV - Utilizar os recursos recebidos exclusivamente para fins estabelecidos neste convênio; V - Apresentar na prestação de contas final, juntamente com o CEFET – MT, dos recursos recebidos acompanhada do plano de trabalho, cópia do Termo de Convênio, evidenciando a data de sua publicação, relação de pagamento, extrato da conta bancária, comprovante do recolhimento do saldo de recursos, se houver; VI - Apresentar ao CEFET – MT prestação de contas final da aplicação dos recursos recebidos da taxa de inscrição do exame classificatório, no prazo máximo de 60 dias contados da data de término de vigência deste instrumento ou até 30 dias após o término da execução dos serviços; VII - Realizar juntamente com o CEFET – MT, o exame classificatório para ingresso nos cursos a serem implantados. Art. 6º - Fica estabelecido que as partes podem procurar parceiros para custear as despesas que surgirem, cabendo a aprovação recíproca Centro Federal de Formação Tecnológica - CEFET – MT. da Fundação VEMSER e da Fundação de Apoio à Educação e ao Ensino Tecnológico do Estado de Mato Grosso Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução do convênio correrão à conta de dotação orçamentária própria do presente exercício e dos seguintes: 05.006.0.0.123620023-2051- Convênio com CEFET – MT. e a Fundação VEMSER com interveniência da Fundação de Apoio à Educação e ao Ensino Tecnológico do Estado de Mato Grosso 33.50.41.00.00 Contribuições Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 30 dias do mês de junho de 2004. ALDIR SCHNEIDER Prefeito Municipal Kengi S. Matsuura Anderson César Frei Alexo Sec. de Administração Coord. Téc. Administrativo