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norma nº 405/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 405 / 2004
Date 2004-06-30
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR O CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE CELEBRADO ENTRE O CENTRO FEDERAL DE FORMAÇÃO TECNOLÓGICA - CEFET – MT, E A FUNDAÇÃO VEMSER COM INTERVENIÊNCIA DA FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO ENSINO TECNOLÓGICO DO ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I nº 405/2004 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A 
FIRMAR O CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO 
TÉCNICA QUE CELEBRADO ENTRE O 
CENTRO FEDERAL DE FORMAÇÃO 
TECNOLÓGICA - CEFET – MT, E A 
FUNDAÇÃO VEMSER COM 
INTERVENIÊNCIA DA FUNDAÇÃO DE 
APOIO À EDUCAÇÃO E AO ENSINO 
TECNOLÓGICO DO ESTADO DE MATO 
GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte 
 L E I: 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar o 
convênio de Cooperação Técnica que celebrado entre o Centro Federal de 
Formação Tecnológica - CEFET – MT. e a Fundação VEMSER com interveniência 
da Fundação de Apoio à Educação e ao Ensino Tecnológico do Estado de Mato 
Grosso, para fins de implantação de curso Técnico em Segurança do Trabalho, na 
forma da minuta do instrumento a ser assinado pelas partes, anexo a presente 
Lei. 
Art. 2º - O Município repassará os recursos financeiros que deverão 
ser aplicados no funcionamento, manutenção e suporte ao desenvolvimento do 
curso Técnico em Segurança do Trabalho, através da apresentação de planilha 
por parte da Fundação VEMSER e da Fundação de Apoio à Educação e ao Ensino 
Tecnológico do Estado de Mato Grosso, conforme convênio anexo a presente Lei. 
Parágrafo Único – Fica o Município obrigado a:
I - Cedência de espaço físico quando necessário; 
II - Repassar à FUNDETEC, os recursos financeiros para pagamento 
de capacitação de docentes e supervisão dos cursos pelo CEFET – MT, no ano de 
2004; 
III - Repassar à FUNDAÇÃO VEMSER os recursos financeiros para 
pagamento de hospedagem, alimentação, materiais de consumo, transporte de 
professores e instrutores, pagamento dos mesmos necessários ao 
desenvolvimento dos cursos. 
Art. 3º – A Fundação VEMSER e a Fundação de Apoio à Educação e 
ao Ensino Tecnológico do Estado de Mato Grosso serão obrigada apresentarem 
prestações de contas final da aplicação dos recursos financeiros recebidos do 
Município, no prazo máximo de 60 dias, contados da data do término de vigência 
deste instrumento. 
Parágrafo Primeiro – A Fundação VEMSER e a Fundação de Apoio 
à Educação e ao Ensino Tecnológico do Estado de Mato Grosso deverão prestar 
as contas mensalmente dos recursos financeiros recebidos para a Secretaria de 
Finanças e Orçamento do Município. 
Parágrafo Segundo – Quando a Fundação VEMSER ou a Fundação 
de Apoio à Educação e ao Ensino Tecnológico do Estado de Mato Grosso, não 
prestarem contas dos recursos recebidos do mês anterior, ocorrerá à suspensão 
automática dos pagamentos seguintes. 
Art. 4º - Fica a Fundação VEMSER obrigada a: 
I - Responsabilizar-se-á pela Coordenação Pedagógica dos cursos; 
II - Selecionar, contratar e efetuar o pagamento dos professores; 
III - Responsabilizar-se pela manutenção dos cursos implantados e 
busca de parcerias; 
IV - Estar com as obrigações fiscais e tributárias regularizadas; 
V - Movimentar os recursos financeiros em conta bancária específica; 
VI - Utilizar os recursos financeiros exclusivamente para fins 
estabelecidos neste convênio. 
Art. 5º – Será de responsabilidade da Fundação de Apoio à 
Educação e ao Ensino Tecnológico do Estado de Mato Grosso FUNDETEC: 
I - Transferir ao CEFET – MT os recursos financeiros oriundos do 
Município para pagamento de capacitação dos docentes e supervisão dos cursos 
implantados, bem como os oriundos da taxa de inscrição do exame classificatório 
para ingresso nos cursos a serem implantados. 
II - Comprovar a aplicação dos recursos financeiros através de notas 
fiscais ou recibos; 
III - Apresentar ao Município, juntamente com o CEFET – MT, 
prestação de contas final da aplicação dos recursos recebidos do Município, no 
prazo máximo de 60 dias, contados da data do término de vigência deste 
instrumento ou até 30 dias após o término da execução dos serviços; 
 
IV - Utilizar os recursos recebidos exclusivamente para fins 
estabelecidos neste convênio; 
V - Apresentar na prestação de contas final, juntamente com o CEFET 
– MT, dos recursos recebidos acompanhada do plano de trabalho, cópia do 
Termo de Convênio, evidenciando a data de sua publicação, relação de 
pagamento, extrato da conta bancária, comprovante do recolhimento do saldo de 
recursos, se houver; 
VI - Apresentar ao CEFET – MT prestação de contas final da 
aplicação dos recursos recebidos da taxa de inscrição do exame classificatório, no 
prazo máximo de 60 dias contados da data de término de vigência deste 
instrumento ou até 30 dias após o término da execução dos serviços; 
VII - Realizar juntamente com o CEFET – MT, o exame classificatório 
para ingresso nos cursos a serem implantados. 
Art. 6º - Fica estabelecido que as partes podem procurar parceiros 
para custear as despesas que surgirem, cabendo a aprovação recíproca Centro 
Federal de Formação Tecnológica - CEFET – MT. da Fundação VEMSER e da 
Fundação de Apoio à Educação e ao Ensino Tecnológico do Estado de Mato 
Grosso 
Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução do convênio
correrão à conta de dotação orçamentária própria do presente exercício e dos 
seguintes: 
05.006.0.0.123620023-2051- Convênio com CEFET – MT. e a Fundação VEMSER 
com interveniência da Fundação de Apoio à Educação e ao Ensino Tecnológico do 
Estado de Mato Grosso 
33.50.41.00.00 Contribuições 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 30 dias do mês de 
junho de 2004. 
ALDIR SCHNEIDER 
Prefeito Municipal 
 Kengi S. Matsuura Anderson César Frei Alexo 
 Sec. de Administração Coord. Téc. Administrativo 

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