| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 409 / 2004 |
| Date | 2004-06-30 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR TERMO DE COMPROMISSO e COOPERAÇÃO TÉCNICA COM A SECRETARIA DE ESTADO E SAÚDE DE MATO GROSSO, ATRAVÉS DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA “DR. AGRÍCOLA PAES DE BARROS E CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO VEMSER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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L E I nº 409/2004 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR TERMO DE COMPROMISSO e COOPERAÇÃO TÉCNICA COM A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO, ATRAVÉS DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA “DR. AGRÍCOLA PAES DE BARROS E CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO VEMSER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de compromisso e cooperação técnica com a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso/Escola de Saúde Pública “Dr. Agrícola Paes de Barros” e o convênio com a Fundação VemSer. Art. 2º - O Município repassará os recursos financeiros através da apresentação de planilha por parte da Fundação Vemser, para o funcionamento, manutenção e suporte ao desenvolvimento do curso do termo de compromisso, e cooperação técnica com a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso/Escola de Saúde Pública “Dr. Agrícola Paes de Barros”assinado entre o Município e a SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO anexo a presente Lei. Parágrafo Primeiro – Fundação VemSer deverá prestar as contas mensalmente dos recursos financeiros recebidos para a Secretaria de Finanças e Orçamento do Município. Parágrafo Segundo – Quando a Fundação Vemser não prestar conta dos recursos recebidos do mês anterior, ocorrerá à suspensão automática dos pagamentos seguintes. Art. 3º - A Fundação Vemser deverá administrar os recursos financeiros recebidos pelo Município, prestar as contas mensalmente e fica obrigada a: I – Firmar Termo de Cooperação Técnica com a instituição concedente de campo para estágio conforme modelo elaborado pelo Núcleo de Formação Técnica em Saúde. II - Disponibilizar e remunerar funcionário de nível superior da área para Coordenação Local do curso. III - Assumir o pagamento da hora aula dos professores. IV - Assumir transporte e diária dos professores para capacitação pedagógica oferecida pelo Núcleo de Formação Técnica em Saúde. V - Assumir pagamento dos técnicos do Núcleo de Formação Técnica em Saúde que farão supervisão bimestral. VI - Enviar em tempo hábil os documentos solicitados pelo Núcleo de Formação Técnica em Saúde par compor o Plano de Curso. VII - Disponibilizar suas unidades, mediante prévia avaliação de compatibilidade, para atividades de ensino como visitas técnicas, entrevistas, estágio. Art. 4º - Se a Fundação Vemser não der continuidade ou descumprir as obrigações do TERMO DE COMPROMISSO anexo a presente Lei o Município de Sapezal assumirá as obrigações do termo de compromisso assinado com Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso “DR. AGRÍCOLA PAES DE BARROS” e dará a continuidade e funcionamento até o término dos cursos. Art. 5º - A Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso “DR. AGRÍCOLA PAES DE BARROS” fica a obrigada: I - Encaminhar ao Conselho Estadual de Educação o Plano de Curso para aprovação e comunicar sua aprovação em 120 dias. II - Providenciar termo de Cooperação Técnica com a Secretaria Municipal de Saúde a fim de garantir local para estágio na área preventiva e curativa. III - Providenciar termo de Cooperação Técnica com a instituição concedente de campos para estágio. IV - Providenciar declaração de cedência de sala de aula para o curso, junto à direção de Escola Estadual ou Municipal onde se darão as aulas teóricas. V - Providenciar a seguinte documentação atualizada dos docentes: registro no conselho, diploma, certificados de especializações e/ou cursos de capacitação pedagógica. VI - Capacitar pedagogicamente os docentes envolvidos no curso. VII - Definir Coordenação Local do Curso e repassar Plano de Curso aprovado pelo Conselho Estadual de Educação. VIII - Coordenar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino aprendizagem desenvolvidas durante o curso; IX - Reproduzir e enviar apostilas que serão utilizadas no curso com antecedência mínima de 30 dias do início de cada componente curricular X - Encaminhar custos e datas de capacitação pedagógica, coordenação local e supervisões. Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do presente exercício e dos seguintes, enquanto vigorar o presente convênio: 05.006.0.0.123620023-2050 - Convênio com a Escola de Saúde Pública “Dr. Agrícola Paes de Barros” e a Fundação VemSer 33.50.41.00.00 - Contribuições Art. 8º - As aulas dos cursos de Técnico em Enfermagem – Regular - 1980 horas deverão ser ministradas no Município de Sapezal/MT. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 30 dias do mês de junho de 2004. ALDIR SCHNEIDER Prefeito Municipal Kengi S. Matsuura Anderson César Frei Alexo Sec. de Administração Coord. Téc. Administrativo