| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 410 / 2004 |
| Date | 2004-06-30 |
| Ementa | FICA ALTERADA A LEI MUNICIPAL Nº 210/2001 QUE TRATA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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L E I nº 410/2004 FICA ALTERADA A LEI MUNICIPAL Nº 210/2001 QUE TRATA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º. Fica alterado o artigo sétimo da Lei Municipal nº 210/2001 de 27 de junho de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º A presidência e a vice presidência do Conselho Municipal de Cultura será eleita pelo plenário. Parágrafo único – Caberá à Secretaria de Educação, Cultura e Esporte prover todos os meios materiais e serviços de apoio administração necessários ao funcionamento do Conselho, nos termos do seu regimento interno.” Art. 2º. Fica alterado o artigo nono da Lei Municipal nº 210/2001 de 27 de junho de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Sapezal constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, com o objetivo de promover desenvolvimento da cultura no Município de Sapezal, podendo, para tanto, apoiar financeiramente: a) Programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos e oficinas; b) a manutenção de grupos artísticos; c) a manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais; d) projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês, realização de festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais e internacionais em Sapezal; e) pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades culturais; f) outros projetos, de natureza artístico cultural.” Art. 3º Fica acrescido a Lei Municipal nº 210/2001 de 27 de junho de 2001, os artigos infra descritos: “Art. 10º. Constituem receitas do Fundo: a) repasses do Poder Público Municipal; b) receitas provenientes de ações do Município de Sapezal, ou por ela apoiadas; c) doações de pessoas físicas ou jurídicas; d) receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura; e) percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo. f) contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público e privado; g)- produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria da Educação, Cultura e Esportes, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos, promoções de caráter cultural efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos (venda de camisetas, livros, etc.); h) rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos; i) resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; j) – quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis. Parágrafo Primeiro - A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura, dependem da autorização do Conselho Municipal de Cultura. Parágrafo Segundo - O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do Fundo Municipal de Cultura, será definido para cada projeto individualmente, devendo os mesmo ser aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura. Art. 11. O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar apenas projetos apresentados por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado, residentes e domiciliadas no Município de Sapezal. Parágrafo único. A concessão de benefício a projetos apresentados pelo Poder Público Municipal, ou por seu servidor, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio servidor municipal, dependerá de aprovação expressa do Conselho Municipal de Cultura. Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Cultura: a) elaborar Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Cultura, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo; b) fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo; c) fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos do Fundo; d) aprovar a concessão de benefícios a projetos e incentivo fiscais a empresas. Art.13 – Os interessados em obter apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à Coordenação Municipal de Cultura, em formulários específicos à disposição de todos; sendo que os mesmos deverão ser encaminhados para aprovação do Conselho Municipal de Cultura. Art.14. O Conselho Municipal de Cultura deverá apresentar anualmente a prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo ao Poder Executivo Municipal. Parágrafo único - O Prefeito Municipal constatada quaisquer irregularidade na administração do Fundo decretará intervenção do mesmo com destituição do presidente, requerendo imediatamente ao Conselho Municipal de Cultura a substituição deste. Art 15. O Fundo instituído por esta Lei será administrado pelo Conselho Municipal de Cultura, sua regulamentação para a movimentação e aplicação do dinheiro da conta Fundo será feita através do regimento interno, sendo este aprovado por todos os Conselheiros e sancionado através de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 16 - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura em despesas com pessoal e respectivo encargo, exceto remuneração para serviços de natureza eventual, vinculados aos projetos específicos estritamente relacionados às atividades mencionadas nesta Lei ou autorizado por resolução interno do Conselho Municipal de Cultura e aprovado através de decreto municipal. Art. 17. – Qualquer regulamentação na presente Lei deverá ser através de Decreto do Poder Executivo.” Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 30 dias do mês de junho de 2004. ALDIR SCHNEIDER Prefeito Municipal Kengi S. Matsuura Anderson César. Frei Alexo Sec. Administrativo Coord. Téc. Administrativo