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norma nº 410/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 410 / 2004
Date 2004-06-30
EmentaFICA ALTERADA A LEI MUNICIPAL Nº 210/2001 QUE TRATA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I nº 410/2004 
FICA ALTERADA A LEI 
MUNICIPAL Nº 210/2001 QUE 
TRATA DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE CULTURA E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono 
a seguinte: 
L E I: 
Art. 1º. Fica alterado o artigo sétimo da Lei Municipal nº 
210/2001 de 27 de junho de 2001, passando a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 7º A presidência e a vice presidência do Conselho 
Municipal de Cultura será eleita pelo plenário. 
Parágrafo único – Caberá à Secretaria de Educação, Cultura 
e Esporte prover todos os meios materiais e serviços de apoio 
administração necessários ao funcionamento do Conselho, nos termos 
do seu regimento interno.” 
 
Art. 2º. Fica alterado o artigo nono da Lei Municipal nº 
210/2001 de 27 de junho de 2001, passando a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 9º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Sapezal 
constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e 
de outras fontes, com o objetivo de promover desenvolvimento da 
cultura no Município de Sapezal, podendo, para tanto, apoiar 
financeiramente: 
 a) Programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente 
a realização de cursos e oficinas; 
 b) a manutenção de grupos artísticos; 
c) a manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais; 
d) projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês, 
realização de festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de 
artistas nacionais e internacionais em Sapezal; 
e) pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou 
recepção das atividades culturais; 
f) outros projetos, de natureza artístico cultural.” 
Art. 3º Fica acrescido a Lei Municipal nº 210/2001 de 27 de
junho de 2001, os artigos infra descritos: 
“Art. 10º. Constituem receitas do Fundo: 
 a) repasses do Poder Público Municipal; 
b) receitas provenientes de ações do Município de Sapezal, ou 
por ela apoiadas; 
 c) doações de pessoas físicas ou jurídicas; 
 d) receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas 
com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de 
Cultura; 
e) percentual das receitas provenientes de ações realizadas 
com patrocínio do Fundo. 
f) contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou 
doações dos setores público e privado;
g)- produto do desenvolvimento de suas finalidades 
institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela 
cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria da 
Educação, Cultura e Esportes, resultado da venda de ingressos de 
espetáculos ou de outros eventos artísticos, promoções de caráter 
cultural efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos (venda de 
camisetas, livros, etc.); 
h) rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos; 
i) resultado de convênios, contratos e acordos firmados com 
instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 
j) – quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e 
extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente 
incorporáveis.
Parágrafo Primeiro - A realização de eventos, atividades ou 
promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, com a 
finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura, 
dependem da autorização do Conselho Municipal de Cultura. 
 Parágrafo Segundo - O percentual das receitas 
provenientes de ações realizadas com o patrocínio do Fundo Municipal 
de Cultura, será definido para cada projeto individualmente, devendo os 
mesmo ser aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura. 
Art. 11. O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar apenas 
projetos apresentados por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público 
ou privado, residentes e domiciliadas no Município de Sapezal. 
Parágrafo único. A concessão de benefício a projetos 
apresentados pelo Poder Público Municipal, ou por seu servidor, ou 
ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio servidor municipal, 
dependerá de aprovação expressa do Conselho Municipal de Cultura. 
 Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Cultura: 
 a) elaborar Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de 
Cultura, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que 
nortearão as aplicações dos recursos do Fundo; 
b) fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do 
Fundo; 
c) fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos do Fundo; 
d) aprovar a concessão de benefícios a projetos e incentivo 
fiscais a empresas. 
Art.13 – Os interessados em obter apoio financeiro deverão 
apresentar seus projetos à Coordenação Municipal de Cultura, em 
formulários específicos à disposição de todos; sendo que os mesmos 
deverão ser encaminhados para aprovação do Conselho Municipal de 
Cultura. 
Art.14. O Conselho Municipal de Cultura deverá apresentar 
anualmente a prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo 
ao Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único - O Prefeito Municipal constatada quaisquer 
irregularidade na administração do Fundo decretará intervenção do 
mesmo com destituição do presidente, requerendo imediatamente ao 
Conselho Municipal de Cultura a substituição deste.
Art 15. O Fundo instituído por esta Lei será administrado pelo 
Conselho Municipal de Cultura, sua regulamentação para a 
movimentação e aplicação do dinheiro da conta Fundo será feita através 
do regimento interno, sendo este aprovado por todos os Conselheiros e 
sancionado através de Decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 16 - É vedada a utilização de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura em despesas com pessoal e respectivo encargo, 
exceto remuneração para serviços de natureza eventual, vinculados aos 
projetos específicos estritamente relacionados às atividades 
mencionadas nesta Lei ou autorizado por resolução interno do Conselho 
Municipal de Cultura e aprovado através de decreto municipal. 
Art. 17. – Qualquer regulamentação na presente Lei deverá 
ser através de Decreto do Poder Executivo.” 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 30 dias do mês de 
junho de 2004.
ALDIR SCHNEIDER 
 Prefeito Municipal 
Kengi S. Matsuura Anderson César. Frei Alexo 
Sec. Administrativo Coord. Téc. Administrativo 

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