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norma nº 413/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 413 / 2004
Date 2004-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A - ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I nº 413/2004. 
DISPÕE SOBRE AS 
DIRETRIZES PARA A -
ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2005, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele, sanciona a seguinte: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 
165, § 2º da Constituição Federal combinado com o Art. 77, § 2º da Lei Orgânica 
do Município e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal 4.320, de 17 
de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de 
Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e execução dos 
Orçamentos do Município para o exercício de 2005, compreendendo: 
a) As Metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
b) A Estrutura e organização dos Orçamentos; 
c) As Diretrizes gerais para elaboração e Execução dos 
Orçamentos do Município e alterações posteriores; 
d) As Disposições Finais. 
CAPÍTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 
2005 estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, ANEXO I, que integra 
esta Lei, em consonância com o Plano Plurianual referente ao período de 2002 à 
2005. 
Parágrafo Único – A execução das ações vinculadas às metas e 
às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, 
conforme Anexo de Metas Fiscais, ANEXO II e Anexos de Riscos Fiscais, ANEXO 
III, que integram a presente Lei. 
Art. 3º - A proposta Orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo, obedecerá as seguintes Diretrizes: 
I – As Obras em execução terão prioridades sobre novos projetos; 
II – As despesas com o pagamento da Dívida Pública e de Pessoal 
e Encargos Sociais, terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços 
públicos. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 4º - A Lei Orçamentária compor-se-á de: 
I – Orçamento Fiscal; 
II – Orçamento da Seguridade Social. 
Art. 5º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
discriminarão a despesa obedecendo à classificação funcional programática por 
categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas 
respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando para cada 
categoria , a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação: 
1 – Pessoal e Encargos Sociais; 
2 – Juros e Encargos da Dívida; 
3 – Outras Despesas Correntes; 
4 – Investimentos; 
5 – Inversões Financeiras; 
6 – Amortização da Dívida; 
7 – Outras Despesas de Capital. 
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a 
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a 
discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 
14/04/1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, Portaria interministerial 163 de 
04 de maio de 2001 e Portaria interministerial nº 325 de 27 de agosto de 2001. 
Parágrafo Único - A Reserva de Contingência será identificada 
pelo dígito 9(nove), no que se refere ao grupo de natureza da despesa. 
Art. 7º - A proposta Orçamentária, que não conterá dispositivo 
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição 
Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal e Portaria nº 163 e suas alterações, 
atenderá a um sistema de planejamento permanente e à participação comunitária, 
e compreenderá: 
I – O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e 
Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações diretas e 
indiretas, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal. 
II – O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, 
obedecerá ao disposto na Constituição Federal e contará, dentre outros, com 
recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que 
integram exclusivamente este orçamento. 
Art. 8º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder 
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: 
I – Mensagem; 
II – Texto da Lei; 
III – Demonstrativo da Evolução da Receita e Despesa referente 
aos três últimos exercícios, de acordo com a classificação constante do Adendo 
III, Anexo 2 da Receita da Lei nº 4.320/64, e suas alterações. 
§ 1º - Integrarão a Lei Orçamentária anual, incluindo os 
complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320, os seguintes 
demonstrativos: 
I – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções 
de governo; 
II – Sumário geral da receita e da despesa, por categoria 
econômica; 
III – Sumário da receita por fontes e respectiva legislação; 
IV – Quadro das dotações por órgãos do governo e da 
administração. 
§ 2º - Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além dos 
definidos no parágrafo 1º deste artigo, demonstrativo contendo as seguintes 
informações complementares: 
I – Programação dos recursos destinados à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento ao disposto no 
Artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de 
setembro de 1996, e da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; 
II – Programação dos recursos destinados às ações e serviços 
públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 
198, § 2º da Constituição Federal na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 
13 de setembro de 2000. 
III – Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa , nos 
termos do Artigo 22, Inciso III, da Lei Federal 4.320/64. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 9º - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2005, 
receitas e as despesas serão orçadas nos mesmos valores, a preços vigentes em 
julho de 2004. 
§ 1º - O Poder Executivo poderá propor a inclusão na Lei 
Orçamentária, de dispositivo que estabeleça critérios e forma para atualização dos 
valores orçados. 
 
§ 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a consignar na 
proposta Orçamentária a receita e despesa decorrente de convênios a serem 
celebrados pelo Município no âmbito do Governo Federal ou Estadual, desde que 
protocolados os referidos convênios até 31 de agosto de 2004, considerando-se 
ainda os Projetos protocolados em 2003 e que até o envio da proposta 
Orçamentária para o exercício de 2004 não tenham sido liberados, bem como os 
de exercícios anteriores ainda não liberados integralmente. 
Art. 10º - As receitas e despesas serão estimadas tomando-se por 
base o comportamento da arrecadação conforme determina o Art. 12 da Lei 
Complementar 101/2000 e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e 
prioridades da Administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. 
§ 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as 
modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: 
I – atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; 
II - atualização da planta genérica de valores; 
III – a expansão do número de contribuintes; 
§ 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação 
de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as 
respectivas despesas. 
§ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista 
dotação Orçamentária e recursos financeiros previstos no cronograma de 
desembolso. 
§ 4º - A Lei Orçamentária conterá dispositivo que autoriza a 
abertura de Créditos Adicionais Suplementares, a realizar transposições, 
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação 
para outra, ou de um órgão para outro, até o limite de 10% (dez) por cento do 
total da despesa, em obediência aos incisos V e VI do artigo 167, da Constituição 
Federal. 
Art. 11º – Fica o Poder Legislativo Municipal por meio de ato 
própria da mesa diretora, autorizado a alterar a programação orçamentária de sua 
competência, até o limite de 10 % (dez) por cento, utilizando como fonte de 
recursos as suas próprias dotações, observando as normas estabelecidas na Lei 
Federal nº 4.320/64. 
Parágrafo Único – Fica o Poder Legislativo obrigado a comunicar 
ao Poder Executivo Municipal até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, sobre as 
alterações orçamentárias ocorridas no mês anterior.
Art. 12º – A proposta Orçamentária do Poder Legislativo será 
encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 de julho, na forma da Emenda 
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, para fins de consolidação do 
Projeto de Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo Único – O Projeto de Lei Orçamentária anual será 
enviada pelo Executivo Municipal ao Poder Legislativo até o dia trinta de 
setembro, devendo à Câmara Municipal devolvê-lo ao Executivo Municipal para 
sansão até o término do período Legislativo. 
Art. 13º – Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos 
ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação Orçamentária e financeira. 
Art. 14º – A inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus 
créditos, a título de “auxílios” para entidades privadas sem fins lucrativos 
dependerá de autorização em Lei específica e a entidade referida deverá: 
I - atender aos requisitos da Instrução Normativa do STN nº 001/97; 
II – apresentar comprovação de regularidade perante a 
administração pública federal, estadual, municipal e seguridade social; 
III – firmar termo de convênio com o respectivo plano de 
aplicação; 
IV – prestar contas junto a SEPLAF nos termos da IN 001/97. 
Art. 15º – Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o 
custeio de despesas de competência do Estado de Mato Grosso, nos termos do 
Art.62, da Lei Complementar 101/2000, bem como a realizar transferências 
voluntárias ou ceder funcionários para aquele ente, nos casos de relevante 
interesse municipal, devendo o favorecido atender ao disposto no Art. 25, da Lei 
Complementar 101/2000. 
Art. 16º - O Município aplicará no mínimo, os percentuais 
constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas 
ações e serviços de saúde, nos termos dos artigos 198, § 2º e 212º, da 
Constituição Federal. 
Art. 17º – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas 
nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 18º – A Lei Orçamentária, conterá, no âmbito do orçamento 
fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor 
correspondente de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida e se 
destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos 
fiscais não previstos. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 19º – Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na 
fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar 
nº 101/2000. 
Art. 20º – Na fixação das despesas com pessoal serão alocadas 
dotações especificas para atender a despesas decorrentes da criação de cargos, 
em atendimento ao disposto no § 1º, do Art. 63 da Lei Orgânica, desde que 
compatíveis com o equilíbrio das contas públicas. 
§ 1º – Havendo comprovada necessidade, o Poder Executivo
promoverá a alteração na Estrutura Organizacional de Cargos e Carreiras da 
Prefeitura Municipal, podendo para isso, extinguir ou transformar cargos, criar 
novo cargos e também realizar Concurso Público de provas e títulos, visando ao 
preenchimento dos cargos e funções, mediante autorização Legislativa. 
§ 2º - Autoriza a concessão de horas extras ao funcionalismo 
público, durante o exercício de 2005, desde que em condições excepcionais, até o 
limite permitido por Lei, excetuando-se ao atendimento no âmbito dos setores de 
saúde e educação, ou quando destinadas ao atendimento de situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a coletividade. 
Art. 21º – No decorrer da execução Orçamentária do exercício de 
2005, fica autorizada a fixação de um índice de aumento de vencimento ou 
reposição salarial aos servidores públicos, caso seja constatado excesso efetivo de 
arrecadação que eleve a receita corrente líquida, observado os limites 
estabelecidos no Art 71 da Lei 101/00. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22º – O Prefeito Municipal encaminhará até o dia 30 de
setembro de 2004, o Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2005, à Câmara 
Municipal para devida apreciação e votação. 
Art. 23º – O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem ao poder 
Legislativo para propor modificações ao presente Projeto, bem como ao Projeto 
do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, em conformidade com o parágrafo 5º 
do Art. 166 da Constituição Federal. 
Art. 24º – Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 
2005, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma 
de execução mensal de desembolso. 
§ 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o 
encerramento do bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na 
forma do Art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000; 
§ 2º - O Relatório da Gestão Fiscal, será emitido pelo Chefe do 
Poder Executivo e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada 
semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico; 
§ 3º - Até o final dos meses de maio e setembro de 2005, e de 
Fevereiro de 2006, o poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das 
metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública. 
Art. 25º – O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 
2005, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, 
para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. 
§ 1º - Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações 
Orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais 
previstas no Anexo referido no § 2º, do art. 2º, desta Lei, essa será feita de forma 
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras 
Despesas Correntes”, “Investimentos” e “Inversões Financeiras” de cada Poder; 
§ 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo 
anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante 
que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação 
financeira; 
§ 3º - O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que 
trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada 
unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. 
Art. 26º – Na hipótese de, até o dia 31 de dezembro de 2004, o 
autógrafo da Lei Orçamentária para o exercício de 2005 não ser devolvido ao 
Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do 
Projeto de Lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua 
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: 
I – no montante necessário para cobertura das despesas com 
pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; 
II – No montante necessário para atender as despesas relativas a 
manutenção das atividades básicas de todas as Secretarias, bem como os 
contratos que fizerem necessários à aquisição de materiais e prestação de 
serviços. 
Art. 27º - Para o efeito de geração de despesas, cumprindo se o 
previsto no art. 16, parágrafo 3º da Lei 101/2000, considera-se despesa 
irrelevante a efetuada até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 
Art. 28º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 05 dias do mês de 
julho de 2004. 
ALDIR SCHNEIDER 
Prefeito Municipal 
Kengi S. Matsuura Anderson César Frei Alexo 
Sec. Administrativo Coord. Téc. Administrativo
Adriana Ribas Trevizoli Souto 
 Sec. de Finanças e Orçamento 

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