| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 427 / 2004 |
| Date | 2004-10-04 |
| Ementa | DISPOE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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L E I nº 427/2004. DISPOE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ALDIR SCHNEIDER, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado do Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I : Art.1º- Para implementar a política Municipal de Turismo e Meio Ambiente, fica criado o Conselho Municipal de Turismo e do Meio Ambiente – COMTURMA– Vinculado a Coordenadoria Industria, Comércio e Turismo e a Coordenadoria da Agricultura e Meio Ambiente. Art.2º- O Município de Sapezal promoverá o turismo e o meio ambiente como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural através do Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente - COMTURMA. Art.3º- O COMTURMA tem como objetivo de formular a política Municipal de Turismo e Meio Ambiente, visando criar condições para incrementar o desenvolvimento das atividades na área do meio ambiente e turística no Município de Sapezal. Art.4º- A política Municipal de Turismo e do Meio Ambiente a ser exercida em caráter prioritário pelo Município compreende todas as iniciativas ligadas a indústria de turismo e do meio ambiente, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico, cultural, proteção, defesa, recuperação do meio ambiente do Município. Art.5º- O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estimulo ás atividades turísticas e as que envolvam o Meio Ambiente no Município na forma desta Lei e das normas dela decorrentes a serem aprovadas por meio de decreto municipal. Art.6º- A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTURMA, bem como cederá funcionários e materiais necessários que garantam o bom desempenho das mesmas. Art.7º- O COMTURMA será composto de 09 (nove) membros, indicados para um mandato de 02 (dois) anos permitida uma recondução. Art.8º- O Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente tem a seguinte composição: I - Três representantes escolhidos pelo Chefe Executivo Municipal. II – Seis representantes da Sociedade civil organizada. Art.9º- O COMTURMA poderá ter convidados especiais permanentes, sejam elas entidades ou personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do conselho. Art 10º- O presidente conselho e seus conselheiros serão empossados através de decreto pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único – A escolha de Presidente do Conselho e seus conselheiros conforme constante no caput obedecerá rigorosamente o que estabelece o Regimento Interno instituído através da Lei nº 269/2004. Art 11º- Os representantes do COMTURMA não serão remunerados. Art 12º - Ao Conselho Municipal de Turismo e do Meio Ambiente – COMTURMA – compete: I - Formular diretrizes básicas a serem obedecidas na política Municipal de Turismo e do Meio Ambiente; II - Propor resoluções, atos ou inscrições, regulamentos necessários ao pleno exercício de suas funções bem como as modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que discutem as atividades de turismo e do meio ambiente; III - Opinar na esfera do poder Executivo quando solicitado do Poder Legislativo sobre projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou com o meio ambiente ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV - Desenvolver programas e projetos de interesse turístico e ambiental visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Sapezal - MT, não servindo em hipótese alguma a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política; V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada com o objetivo de promover a infra-estrutura à implantação do turismo; VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII - Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico e meio ambiente; VIII - Manter cadastro de informações turísticas e ambientais de interesse do Município; IX - Promover e divulgar as atividades turísticas e ambientais no Município; X – Compatibilizar o desenvolvimento econômico do Município com a proteção, defesa e recuperação do meio ambiente . XI – Criar meios para que toda a comunidade possa ter acesso a informações sobre qualidade ambiental, facilitando e estimulando o despertar da consciência crítica da população, objetivando preservar os recursos naturais, históricos, culturais e paisagísticos. XII – Garantir que as ações públicas promovam, permanentemente, o equilíbrio e a melhoria de qualidade ambiental, previnam a degradação dos recursos naturais em todas as suas formas, impeçam ou minimizem os impactos ambientais negativos e implementem a recuperação do Meio Ambiente degradado. XIII - Apoiar em nome da Prefeitura Municipal de Sapezal – MT a realização de congressos seminários e convenções de relevante interesse para o implemento turístico e ambiental do Município; XIV - Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas nacionais e internacionais com o objetivo de proceder intercâmbio de interesse turístico e ambiental; XV - Propor planos de financiamentos e com convênios com instituições financeiras públicas ou privadas; XVI - Emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da industria turística e ambiental, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei através de decreto municipal; XVII - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XVIII – Estabelecer normas, critérios e padrões para o licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente causadoras de degradação ou poluição ambiental e turística no âmbito do município, o qual deverão ser encaminhados para a aprovação por decreto do prefeito municipal. XIX – Determinar, quando julgar necessário, antes ou após o licenciamento respectivo, a realização de estudo das alternativas e das possíveis conseqüências de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos e entidades da administração pública, bem como às entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria especialmente, nas unidades de conservação e nas áreas de proteção ambiental permanente assim consideradas pelo Município. XX – Estabelecer normas gerais relativas às unidades de conservação existentes no Município e às atividades que possam ser desenvolvidas nas suas áreas circunvizinhas, as quais deverão ser aprovadas por decreto municipal; XXI – Estabelecer os critérios para declaração de unidades de conservação e áreas consideradas críticas, saturadas ou em vias de saturação, no aspecto ambiental e turístico, os quais deverão ser aprovadas por decreto municipal; XXII – O COMTURMA deverá encaminhar através de oficio para aprovação de decreto municipal, quem deve perder os benefícios fiscais ou creditícios concedidos pelo Poder Executivo Municipal, a quem estiver em situação de irregularidade face às normas de proteção ambiental e turística, bem como a suspensão de concessões ou permissões dos serviços públicos municipais a quem infringir; XXIII - Fiscalizar a captação e o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados; XXIV - Organizar regimento interno. Art. 13º. - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo e Meio Ambiente – FUTUMA, de natureza contábil, vinculado a COMTURMA. Art.14º- Constituirão receitas do FUTUMA: I - Os preços de cessão de espaço público para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertida a título de cachês ou direitos; II - A venda de publicações turística editada pelo poder público; III - A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município; IV - Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; V - Doação de pessoa física e jurídica, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI - Contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; VII - Recursos que sejam proveniente de convênios que sejam celebrados; VIII - Produto de operação de credito realizadas pela Prefeitura observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim especifico; IX - Os rendimentos provenientes das aplicações financeiras de recursos disponíveis; X - receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o fundo; XI - Outras rendas eventuais. Art.15º. Os responsáveis pela movimentação, gerenciamento e aplicação do dinheiro da conta Fundo Municipal de Turismo e Meio Ambiente – FUTUMA, será regulamentado através do regimento interno, sendo este aprovado por todos os Conselheiros e sancionado através de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 16º. O Fundo Municipal de Turismo e Meio Ambiente – FUTUMA - pode beneficiar apenas projetos apresentados por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado, residentes e domiciliadas no Município de Sapezal. Parágrafo único. A concessão de benefício a projetos apresentados pelo Poder Público Municipal, ou por seu servidor, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio, servidor municipal, dependerá de aprovação expressa do Fundo Municipal de Turismo e Meio Ambiente – FUTUMA. Art. 17º - É vedada a utilização de recursos do FUTUMA em despesas com pessoal e respectivo encargo exceto remuneração para serviços de natureza eventual, vinculados a projetos específicos estritamente relacionados às atividades mencionadas nesta Lei ou aprovado pelo regulamentado através de decreto. Parágrafo Único - O Prefeito Municipal constatada quaisquer irregularidades na administração do FUTUMA decretara intervenção do mesmo com destituição do presidente e do conselho, solicitando imediatamente ao COMTURMA a sua substituição. Art. 18º. – Qualquer regulamentação na presente Lei deverá ser através de Decreto do Poder Executivo. Art. 19º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 269/2002 de 17 de maio de 2002. Art. 20º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 4 dias do mês de outubro de 2004. ALDIR SCHNEIDER Prefeito Municipal Kengi S. Matsuura Anderson César Frei Alexo Sec. Administrativo Coord. Téc. Administrativo