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norma nº 427/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 427 / 2004
Date 2004-10-04
EmentaDISPOE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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L E I nº 427/2004. 
DISPOE SOBRE O CONSELHO 
MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO 
AMBIENTE E O FUNDO MUNICIPAL 
DE TURISMO E MEIO AMBIENTE, E 
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
ALDIR SCHNEIDER, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado do 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a 
seguinte: 
L E I : 
Art.1º- Para implementar a política Municipal de Turismo e
Meio Ambiente, fica criado o Conselho Municipal de Turismo e do Meio 
Ambiente – COMTURMA– Vinculado a Coordenadoria Industria, Comércio e 
Turismo e a Coordenadoria da Agricultura e Meio Ambiente. 
Art.2º- O Município de Sapezal promoverá o turismo e o meio
ambiente como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural 
através do Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente - COMTURMA. 
Art.3º- O COMTURMA tem como objetivo de formular a 
política Municipal de Turismo e Meio Ambiente, visando criar condições para 
incrementar o desenvolvimento das atividades na área do meio ambiente e 
turística no Município de Sapezal. 
Art.4º- A política Municipal de Turismo e do Meio Ambiente a 
ser exercida em caráter prioritário pelo Município compreende todas as 
iniciativas ligadas a indústria de turismo e do meio ambiente, sejam 
originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, 
desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, 
econômico, cultural, proteção, defesa, recuperação do meio ambiente do 
Município. 
Art.5º- O Executivo Municipal, através do órgão criado por
esta Lei coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa 
privada, visando o estimulo ás atividades turísticas e as que envolvam o 
Meio Ambiente no Município na forma desta Lei e das normas dela 
decorrentes a serem aprovadas por meio de decreto municipal. 
Art.6º- A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a 
realização das reuniões do COMTURMA, bem como cederá funcionários e 
materiais necessários que garantam o bom desempenho das mesmas. 
Art.7º- O COMTURMA será composto de 09 (nove) membros, 
indicados para um mandato de 02 (dois) anos permitida uma recondução. 
Art.8º- O Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente tem 
a seguinte composição: 
I - Três representantes escolhidos pelo Chefe Executivo 
Municipal. 
II – Seis representantes da Sociedade civil organizada. 
 
Art.9º- O COMTURMA poderá ter convidados especiais 
permanentes, sejam elas entidades ou personalidades, desde que sua 
indicação seja aprovada em reunião do conselho. 
Art 10º- O presidente conselho e seus conselheiros serão 
empossados através de decreto pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo Único – A escolha de Presidente do Conselho e 
seus conselheiros conforme constante no caput obedecerá rigorosamente o 
que estabelece o Regimento Interno instituído através da Lei nº 269/2004.
Art 11º- Os representantes do COMTURMA não serão 
remunerados. 
Art 12º - Ao Conselho Municipal de Turismo e do Meio 
Ambiente – COMTURMA – compete: 
I - Formular diretrizes básicas a serem obedecidas na política 
Municipal de Turismo e do Meio Ambiente; 
II - Propor resoluções, atos ou inscrições, regulamentos
necessários ao pleno exercício de suas funções bem como as modificações 
ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que 
discutem as atividades de turismo e do meio ambiente; 
III - Opinar na esfera do poder Executivo quando solicitado do 
Poder Legislativo sobre projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou 
com o meio ambiente ou adotem medidas que neste possam ter 
implicações; 
IV - Desenvolver programas e projetos de interesse turístico e 
ambiental visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Sapezal - MT, 
não servindo em hipótese alguma a algum interesse político partidário ou 
pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política; 
V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre 
serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada com o 
objetivo de promover a infra-estrutura à implantação do turismo; 
VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado 
turístico do município a fim de contar com os dados necessários para um 
adequado controle técnico; 
VII - Programar e executar amplos debates sobre temas de 
interesse turístico e meio ambiente; 
VIII - Manter cadastro de informações turísticas e ambientais 
de interesse do Município; 
IX - Promover e divulgar as atividades turísticas e ambientais 
no Município; 
X – Compatibilizar o desenvolvimento econômico do Município 
com a proteção, defesa e recuperação do meio ambiente . 
XI – Criar meios para que toda a comunidade possa ter acesso 
a informações sobre qualidade ambiental, facilitando e estimulando o 
despertar da consciência crítica da população, objetivando preservar os 
recursos naturais, históricos, culturais e paisagísticos. 
XII – Garantir que as ações públicas promovam, 
permanentemente, o equilíbrio e a melhoria de qualidade ambiental, 
previnam a degradação dos recursos naturais em todas as suas formas, 
impeçam ou minimizem os impactos ambientais negativos e implementem a 
recuperação do Meio Ambiente degradado.
XIII - Apoiar em nome da Prefeitura Municipal de Sapezal – 
MT a realização de congressos seminários e convenções de relevante 
interesse para o implemento turístico e ambiental do Município; 
XIV - Implementar convênios com órgãos, entidades e 
instituições públicas ou privadas nacionais e internacionais com o objetivo 
de proceder intercâmbio de interesse turístico e ambiental; 
XV - Propor planos de financiamentos e com convênios com 
instituições financeiras públicas ou privadas; 
XVI - Emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, 
planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da industria 
turística e ambiental, na forma que for estabelecida na regulamentação 
desta Lei através de decreto municipal; 
XVII - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem 
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; 
XVIII – Estabelecer normas, critérios e padrões para o 
licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente causadoras de 
degradação ou poluição ambiental e turística no âmbito do município, o qual 
deverão ser encaminhados para a aprovação por decreto do prefeito 
municipal. 
XIX – Determinar, quando julgar necessário, antes ou após o 
licenciamento respectivo, a realização de estudo das alternativas e das 
possíveis conseqüências de projetos públicos ou privados, requisitando aos 
órgãos e entidades da administração pública, bem como às entidades 
privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria especialmente, 
nas unidades de conservação e nas áreas de proteção ambiental permanente 
assim consideradas pelo Município. 
XX – Estabelecer normas gerais relativas às unidades de 
conservação existentes no Município e às atividades que possam ser 
desenvolvidas nas suas áreas circunvizinhas, as quais deverão ser aprovadas 
por decreto municipal; 
XXI – Estabelecer os critérios para declaração de unidades de 
conservação e áreas consideradas críticas, saturadas ou em vias de 
saturação, no aspecto ambiental e turístico, os quais deverão ser aprovadas 
por decreto municipal; 
XXII – O COMTURMA deverá encaminhar através de oficio 
para aprovação de decreto municipal, quem deve perder os benefícios 
fiscais ou creditícios concedidos pelo Poder Executivo Municipal, a quem 
estiver em situação de irregularidade face às normas de proteção ambiental 
e turística, bem como a suspensão de concessões ou permissões dos 
serviços públicos municipais a quem infringir; 
XXIII - Fiscalizar a captação e o repasse e a destinação dos 
recursos que lhe forem destinados; 
XXIV - Organizar regimento interno. 
Art. 13º. - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo e Meio 
Ambiente – FUTUMA, de natureza contábil, vinculado a COMTURMA. 
Art.14º- Constituirão receitas do FUTUMA: 
I - Os preços de cessão de espaço público para eventos de 
cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não 
revertida a título de cachês ou direitos; 
II - A venda de publicações turística editada pelo poder
público; 
III - A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda 
turística do Município; 
IV - Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam
destinados; 
V - Doação de pessoa física e jurídica, públicas ou privadas, 
nacionais ou estrangeiras; 
VI - Contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou 
privadas; 
VII - Recursos que sejam proveniente de convênios que sejam 
celebrados; 
VIII - Produto de operação de credito realizadas pela 
Prefeitura observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim 
especifico; 
IX - Os rendimentos provenientes das aplicações financeiras 
de recursos disponíveis; 
X - receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas 
com a finalidade de angariar recursos para o fundo; 
XI - Outras rendas eventuais. 
 
Art.15º. Os responsáveis pela movimentação, gerenciamento 
e aplicação do dinheiro da conta Fundo Municipal de Turismo e Meio 
Ambiente – FUTUMA, será regulamentado através do regimento interno, 
sendo este aprovado por todos os Conselheiros e sancionado através de 
Decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 16º. O Fundo Municipal de Turismo e Meio Ambiente – 
FUTUMA - pode beneficiar apenas projetos apresentados por Pessoas 
Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado, residentes e domiciliadas 
no Município de Sapezal. 
Parágrafo único. A concessão de benefício a projetos 
apresentados pelo Poder Público Municipal, ou por seu servidor, ou ainda, 
por Pessoa Jurídica que tenha como sócio, servidor municipal, dependerá 
de aprovação expressa do Fundo Municipal de Turismo e Meio Ambiente – 
FUTUMA. 
Art. 17º - É vedada a utilização de recursos do FUTUMA em 
despesas com pessoal e respectivo encargo exceto remuneração para 
serviços de natureza eventual, vinculados a projetos específicos 
estritamente relacionados às atividades mencionadas nesta Lei ou aprovado 
pelo regulamentado através de decreto. 
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal constatada quaisquer 
irregularidades na administração do FUTUMA decretara intervenção do 
mesmo com destituição do presidente e do conselho, solicitando 
imediatamente ao COMTURMA a sua substituição. 
Art. 18º. – Qualquer regulamentação na presente Lei deverá 
ser através de Decreto do Poder Executivo. 
Art. 19º - Revogam-se as disposições em contrário, em 
especial a Lei Municipal nº 269/2002 de 17 de maio de 2002.
Art. 20º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 4 dias do 
mês de outubro de 2004. 
ALDIR SCHNEIDER 
Prefeito Municipal 
Kengi S. Matsuura Anderson César Frei Alexo 
Sec. Administrativo Coord. Téc. Administrativo 

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