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norma nº 430/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 430 / 2004
Date 2004-10-19
EmentaAUTORIZA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CIDEZAL AGRÍCOLA LTDA A SUB-CONCEDER A CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DE CAPTAÇÃO, ADUÇÃO, RESER-VAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE ÁGUA POTÁVEL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I nº 430/2004 
AUTORIZA A CONCESSIONÁRIA DE 
SERVIÇO PÚBLICO CIDEZAL AGRÍCOLA 
LTDA A SUB-CONCEDER A CONCESSÃO 
DA EXPLORAÇÃO DE CAPTAÇÃO, 
ADUÇÃO, RESER-VAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO 
E VENDA DE ÁGUA POTÁVEL E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Aldir Schneider, prefeito Municipal de Sapezal, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a 
seguinte 
L E I: 
 Art. 1º - Fica autorizada a empresa Cidezal Agrícola Ltda, 
detentora da concessão da captação, adução, reservação, distribuição e 
venda de água potável outorgada pela Lei Municipal nº 129/99, a sub￾conceder todos os seus direitos e obrigações à empresa NATURÁGUA – 
DISTRIBUIDORA DE ÁGUA POTÁVEL LTDA, com sede na Av. do 
Jaú, 1.140 – Sapezal – MT., inscrita no C.N.P.J. sob nº 06.947.079/0001-
49. 
Parágrafo Único - A sub-concedente obriga-se além das 
disposições aqui delineadas, a seguir as obrigações contidas na Lei 
Municipal nº 129/99, sob pena de revogação da concessão ora sub￾concedida. 
Art. 2º - O Regulamento e a política tarifária de que trata o 
caput do art. 4º da Lei Municipal nº 129/99, serão regulamentados em 
até 120 (cento e vinte) dias a contar da promulgação da presente. 
Art. 3º - A política tarifária a incidir sobre os serviços ora 
sub-concedidos, assim como o regulamento, serão definidos por uma 
comissão especificamente criada para este fim por nomeação do Prefeito 
Municipal, no prazo assinalado no art. 2º da presente, composta por dois 
representantes do Executivo, dois do Legislativo, dois da sociedade 
organizada local e um da sub-concedente. 
Art. 4º - A presente sub-concessão será formalizada 
mediante firmamento de termo entre Poder Executivo e sub-concedente 
com a anuência expressa da ora concessionária. 
Art. 5º - A presente sub-concessão terá o prazo de duração 
equivalente ao remanescente daquele outorgado à concessionária 
original, constante da Lei Municipal nº 129/99. 
Art. 6º - A presente Lei vigorará a partir da data de sua 
publicação, revogando-se o parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal 
nº 129/99. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal aos dezenove dias 
do mês de outubro do ano de dois mil e quatro. 
ALDIR SCHNEIDER 
Prefeito Municipal 
 Kengi S. Matsuura Anderson César Frei Alexo 
 Sec. de Administração Coord. Téc. Administrativo 

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