| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 430 / 2004 |
| Date | 2004-10-19 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CIDEZAL AGRÍCOLA LTDA A SUB-CONCEDER A CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DE CAPTAÇÃO, ADUÇÃO, RESER-VAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE ÁGUA POTÁVEL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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L E I nº 430/2004 AUTORIZA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CIDEZAL AGRÍCOLA LTDA A SUB-CONCEDER A CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DE CAPTAÇÃO, ADUÇÃO, RESER-VAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE ÁGUA POTÁVEL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Aldir Schneider, prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1º - Fica autorizada a empresa Cidezal Agrícola Ltda, detentora da concessão da captação, adução, reservação, distribuição e venda de água potável outorgada pela Lei Municipal nº 129/99, a subconceder todos os seus direitos e obrigações à empresa NATURÁGUA – DISTRIBUIDORA DE ÁGUA POTÁVEL LTDA, com sede na Av. do Jaú, 1.140 – Sapezal – MT., inscrita no C.N.P.J. sob nº 06.947.079/0001- 49. Parágrafo Único - A sub-concedente obriga-se além das disposições aqui delineadas, a seguir as obrigações contidas na Lei Municipal nº 129/99, sob pena de revogação da concessão ora subconcedida. Art. 2º - O Regulamento e a política tarifária de que trata o caput do art. 4º da Lei Municipal nº 129/99, serão regulamentados em até 120 (cento e vinte) dias a contar da promulgação da presente. Art. 3º - A política tarifária a incidir sobre os serviços ora sub-concedidos, assim como o regulamento, serão definidos por uma comissão especificamente criada para este fim por nomeação do Prefeito Municipal, no prazo assinalado no art. 2º da presente, composta por dois representantes do Executivo, dois do Legislativo, dois da sociedade organizada local e um da sub-concedente. Art. 4º - A presente sub-concessão será formalizada mediante firmamento de termo entre Poder Executivo e sub-concedente com a anuência expressa da ora concessionária. Art. 5º - A presente sub-concessão terá o prazo de duração equivalente ao remanescente daquele outorgado à concessionária original, constante da Lei Municipal nº 129/99. Art. 6º - A presente Lei vigorará a partir da data de sua publicação, revogando-se o parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal nº 129/99. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro. ALDIR SCHNEIDER Prefeito Municipal Kengi S. Matsuura Anderson César Frei Alexo Sec. de Administração Coord. Téc. Administrativo