| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 431 / 2004 |
| Date | 2004-10-19 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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L E I nº 431/2004. FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALDIR SCHNEIDER, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º - Por força do que estabelece o inciso VI, do Artigo 29 da Constituição Federal, ficam, os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Sapezal fixado nos valores abaixo consignado: I - Vereadores R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara R$ 4.050,00 (Quatro mil e cinqüenta reais). § 1º - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada. § 2º - No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral. § 3º - Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontada uma parcela de valor correspondente ao número regimental de sessões mensais, salvo nos casos previstos no Regimento. Art. 2º - Por sessão extraordinária, em período de recesso até o máximo de três sessões por mês, os Vereadores receberão como parcela indenizatória o valor de R$ 900,00 (Novecentos reais), permitida a realização de apenas uma sessão extraordinária por dia, qualquer que seja a sua natureza. Art. 3º - Os subsídios e a parcela indenizatória de que trata esta Lei, serão revistos anualmente, por lei especifica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais e sem distinção de índices. Parágrafo Único – Na revisão anual mencionada no “caput” deste artigo serão observados: I – os limites previstos na Constituição da República e na Lei Orgânica do Município, em relação à receita do Município e a despesa total com os subsídios e a parcela indenizatória previstos nesta Lei; II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal em lei complementar federal. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro. ALDIR SCHNEIDER Prefeito Municipal Kengi S. Matsuura Anderson César Frei Alexo Sec. de Administração Coord. Téc. Administrativo