br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

norma nº 431/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 431 / 2004
Date 2004-10-19
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id435

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

L E I nº 431/2004. 
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS 
VEREADORES E DO PRESIDENTE DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
ALDIR SCHNEIDER, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
L E I: 
 
Art. 1º - Por força do que estabelece o inciso VI, do Artigo 29 da 
Constituição Federal, ficam, os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara 
Municipal de Sapezal fixado nos valores abaixo consignado: 
I - Vereadores R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), Vereador 
investido no cargo de Presidente da Câmara R$ 4.050,00 (Quatro mil e cinqüenta 
reais). 
§ 1º - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores 
presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a 
ser votada. 
§ 2º - No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma 
integral. 
§ 3º - Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontada 
uma parcela de valor correspondente ao número regimental de sessões mensais, 
salvo nos casos previstos no Regimento. 
 
Art. 2º - Por sessão extraordinária, em período de recesso até o 
máximo de três sessões por mês, os Vereadores receberão como parcela 
indenizatória o valor de R$ 900,00 (Novecentos reais), permitida a realização de 
apenas uma sessão extraordinária por dia, qualquer que seja a sua natureza. 
Art. 3º - Os subsídios e a parcela indenizatória de que trata esta Lei, 
serão revistos anualmente, por lei especifica, na mesma data da revisão geral dos 
vencimentos dos servidores públicos municipais e sem distinção de índices. 
Parágrafo Único – Na revisão anual mencionada no “caput” deste 
artigo serão observados: 
I – os limites previstos na Constituição da República e na Lei 
Orgânica do Município, em relação à receita do Município e a despesa total com os 
subsídios e a parcela indenizatória previstos nesta Lei; 
II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com 
pessoal em lei complementar federal. 
 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezenove dias do mês de outubro do 
ano de dois mil e quatro. 
ALDIR SCHNEIDER 
 Prefeito Municipal 
 Kengi S. Matsuura Anderson César Frei Alexo 
 Sec. de Administração Coord. Téc. Administrativo 

open original →