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norma nº 441/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 441 / 2004
Date 2004-12-10
EmentaFICA INSTITUÍDO O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I nº 441/2004 
FICA INSTITUÍDO O 
CÓDIGO SANITÁRIO 
DO MUNICÍPIO DE 
SAPEZAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
L E I:
 Art. 1º – Fica instituído o Código Sanitário do Município de Sapezal, este 
Código tem por finalidade, instituir as medidas de polícia administrativa a cargo do 
Município em matéria de higiene pública, costumes locais, funcionamento dos 
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e residenciais, 
instituindo as necessárias relações entre poder público e munícipe. 
 Parágrafo Primeiro – A administração pública, para disciplinar e restringir 
direitos e liberdades individuais em razão do bem-estar da coletividade deverá 
exercer o poder de polícia administrativa como esta Lei lhe confere. 
Parágrafo Segundo - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, para a 
execução de medidas que visem assegurar, em relação ao homem, a promoção, 
preservação e recuperação da saúde, dentre outras, as seguintes atividades: 
 I - planejamento, organização, controle e avaliação das ações e dos 
serviços de saúde e gerenciamento e execução dos serviços públicos de saúde; 
II - participação no planejamento, programação e organização da rede 
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS; 
III - participação na execução, controle e avaliação das ações referentes às 
condições e aos ambientes de trabalho; 
IV - execução de serviços: 
a) de vigilância ao saneamento básico; 
 b) de vigilância sanitária; 
 c) de alimentação e nutrição; 
d) de vigilância epidemiológica; 
e) de saúde do trabalhador; 
f) de controle de zoonoses; 
V – Exercer o poder de polícia sanitária; 
VI – Livre acesso aos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário para 
proceder: 
a) Vistoria; 
b) Fiscalização; 
c) Lavrar autos; 
d) Interdição cautelar de produtos, serviços e ambientes; 
e) Execução de penalidades; 
f) Apreensão e/ou inutilização de produtos sujeitos ao controle sanitário. 
 
VII – É privativo da Autoridade Sanitária: 
a) Licenciamento; 
b) Instauração de processo administrativo e demais atos processuais. 
VIII - colaboração na vigilância das agressões ao meio ambiente que tenham 
repercussão sobre a saúde humana e atuação, junto aos órgãos municipais, 
estaduais e federais competentes, para controlá-las; 
XI - colaboração com a União e o Estado, na execução da vigilância sanitária 
de portos, aeroportos e fronteiras; 
X - celebração de acordos, convênios e contratos com a União, Estados, 
Territórios, Distrito Federal, Municípios e entidades públicas ou privadas, nacionais e 
estrangeiras, visando à execução comum, ou por delegação, de determinadas 
atividades, obedecida a legislação vigente. 
 Art. 2º - Considera-se infração de seu Regulamento, para o fim desta Lei, a 
desobediência ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por 
qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde. 
Art. 3º - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa 
ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou. 
Parágrafo Único - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de 
força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que 
vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do 
interesse da saúde pública. 
Art. 4º - As infrações serão apuradas em processo administrativo e, a critério 
da autoridade sanitária, classificadas em: 
I - leves, quando o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; 
 II - graves, quando for verificada uma circunstância agravante; 
III - gravíssimas, quando for verificada a existência de duas ou mais 
circunstâncias agravantes. 
Art. 5º - São circunstâncias atenuantes: 
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; 
II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, 
quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato; 
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou 
minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; 
IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do 
ato; 
V - a irregularidade cometida ser pouco significativa; 
VI - ser o infrator primário. 
 Art. 6º - São circunstâncias agravantes: 
I - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé; 
 
II - ter o infrator cometido a infração, para obter vantagem pecuniária 
decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto na legislação sanitária; 
III - tendo conhecimento do ato ou fato lesivo à saúde pública, deixar o 
infrator de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo; 
IV - ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração; 
V - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública; 
VI - ter o infrator dificultado ou prejudicado a ação fiscalizadora; 
VII - ser o infrator reincidente. 
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei e de seu regulamento, ficará caracterizada 
a reincidência específica, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo 
que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou 
permanecer em infração continuada. 
Parágrafo Único - A reincidência específica torna o infrator passível de 
enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração em gravíssima. 
Art. 8º - Para a imposição da pena e sua gradação, a autoridade sanitária 
levará em conta: 
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; 
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde 
pública; 
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. 
 Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, na aplicação da 
penalidade de multa, a autoridade sanitária competente levará em consideração a 
capacidade econômica do infrator. 
 Art. 9º - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a 
aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes. 
Art. 10 - Em conformidade com a legislação vigente, as infrações sanitárias, 
sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, 
alternativa ou cumulativamente, com penalidade de: 
 I - advertência;
 
 II - multa; 
III - apreensão de produto em depósito; 
 IV - inutilização de produto; 
V - interdição de produto; 
 
 VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto; 
 
 VII - cancelamento de registro de produto; 
VIII - interdição temporária parcial ou total do estabelecimento; 
IX - interdição definitiva do estabelecimento; 
X - proibição de propaganda; 
 XI - cancelamento de autorização para funcionamento; 
XII - cancelamento de alvará de licenciamento. 
Art. 11 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: 
I - nas infrações leves 10 (dez) - Unidades de Referência de Sapezal - URS; 
 II - nas infrações graves 50 (cinqüenta) - Unidades de Referência de Sapezal 
– URS; 
 III - nas infrações gravíssimas 500 (quinhentas) - Unidades de Referência de 
Sapezal - URS. 
Art. 12 - Nos casos de reincidência ou continuidade da infração, as multas 
previstas nesta Lei ou no Regulamento da Lei serão aplicadas em valor 
correspondente ao dobro da multa anterior. 
 Art. 13 - São infrações sanitárias, dentre outras:
I - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias 
competentes, no exercício de suas funções: 
 a)- pena - multa, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento 
de alvará de licenciamento e/ou cancelamento de autorização para 
funcionamento; 
II - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, 
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, 
transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, 
medicamentos,drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, 
cosméticos, embalagens, saneantes e correlatos, utensílios e aparelhos que 
interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização dos 
órgãos sanitários competentes, ou contrariando o disposto na legislação sanitária 
pertinente: 
a) pena - advertência ou multa; apreensão do produto, inutilização do 
produto, interdição do produto e/ou cancelamento do registro do produto; 
 III - fazer propaganda de produtos, alimentos e outros, sujeitos à vigilância 
sanitária, contrariando a legislação sanitária: 
 a) - pena - advertência ou multa, proibição de propaganda e suspensão de 
venda e/ou fabricação do produto e/ou apreensão do produto,; 
IV - rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como 
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de 
correção estética, cosméticos, perfumes, saneantes, correlatos ou quaisquer outros, 
contrariando as normas legais e regulamentares: 
 a) - pena - advertência ou multa, apreensão do produto, inutilização do 
produto e/ou interdição do produto; 
V - fraudar, falsificar, ou adulterar alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, 
insumos farmacêuticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes, correlatos ou 
quaisquer outros que interessem à saúde pública: 
 a) - pena - multa, apreensão do produto, inutilização do produto, interdição 
do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do 
registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de 
autorização para funcionamento da empresa e/ou cancelamento do alvará de 
licenciamento do estabelecimento; 
VI - expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde, 
cujo prazo de validade tenha expirado ou apor-lhes novas datas de validade 
posteriores ao prazo expirado: 
 a) - pena - multa, apreensão do produto, inutilização do produto, interdição 
do produto, cancelamento de registro do produto, cancelamento de alvará de 
licenciamento e/ou cancelamento da autorização para funcionamento; 
VII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros 
produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, 
bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de 
higiene, cosméticos e perfumes: 
 a) - pena - multa, apreensão do produto, inutilização do produto, interdição 
do produto e/ou cancelamento de registro do produto; 
VIII - industrializar produtos de interesse sanitário, sem a assistência de 
responsável técnico legalmente habilitado: 
 a) - pena - multa, apreensão do produto, inutilização do produto, interdição 
do produto e/ou cancelamento de registro do produto; 
 IX - vender mercadorias não permitidas: 
 a) - pena - advertência ou multa, apreensão do produto e/ou inutilização do 
produto; 
X - falta de uniforme ou seu uso incompleto ou em más condições de 
conservação ou limpeza: 
 a) - pena - advertência ou multa e/ou interdição parcial ou total do 
estabelecimento; 
XI - utilizar-se de outros materiais que não os permitidos para embrulhos ou 
embalagens: 
 a) - pena - advertência ou multa e/ou interdição parcial ou total do 
estabelecimento; 
XII - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle 
sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto 
do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente: 
 a) - pena - multa, apreensão do produto, interdição do produto, cancelamento 
de registro do produto, cancelamento de alvará de licenciamento e/ou cancelamento 
da autorização para funcionamento; 
 XIII - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a 
medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição 
médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e 
regulamentares: 
 a) - pena - multa, apreensão de produto, interdição parcial ou total do 
estabelecimento e/ou cancelamento de alvará de licenciamento; 
 XIV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades 
e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e 
consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, 
ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros: 
 a) - pena - advertência ou multa, interdição do produto e/ou interdição parcial ou 
total do estabelecimento; 
XV - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus 
proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse: 
 a) - pena - advertência ou multa e/ou interdição parcial ou total do 
estabelecimento; 
XVI - exportar sangue e seus derivados, placenta, órgão, glândulas ou 
hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá￾los, contrariando as disposições legais e regulamentares: 
 a) - pena - advertência ou multa, apreensão do produto, interdição do 
produto, cancelamento do alvará de licenciamento e/ou cancelamento de registro de 
produto; 
XVII - retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou 
desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e 
regulamentares: 
 a) - pena - multa, apreensão do produto, interdição do produto, cancelamento 
do alvará de licenciamento e/ou cancelamento do registro do produto; 
XVIII - utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, 
estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição, no momento 
de serem manipulados: 
 a) - pena - multa, apreensão de produto, inutilização do produto, interdição do 
produto, cancelamento do registro do produto, cancelamento da autorização para 
funcionamento e/ou cancelamento do alvará de licenciamento; 
 XIX - comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam 
cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem 
observância das condições necessárias à sua preservação: 
 a) - pena - multa, apreensão do produto, inutilização do produto, interdição 
do produto e/ou cancelamento do registro do produto; 
XX - aplicação de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em 
galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências 
ou freqüentados por pessoas e animais: 
 a) - pena - multa, interdição do produto, cancelamento do alvará de licenciamento 
e/ou cancelamento de autorização para funcionamento; 
XXI - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou 
zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais 
ou regulamentares vigentes: 
 a) - pena - advertência ou multa; 
XXII - reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar 
ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças 
transmissíveis e sua disseminação: 
 a) - pena - advertência ou multa, interdição parcial ou total do 
estabelecimento, cancelamento do alvará de licenciamento e/ou cancelamento de 
autorização para funcionamento; 
XXIII - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas 
autoridades sanitárias: 
 a) - pena - advertência ou multa; 
XXIV - acondicionar, coletar e depositar incorretamente os resíduos de 
serviço de saúde: 
 a) - pena - advertência ou multa e/ou interdição parcial ou total do 
estabelecimento; 
XXV - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à 
proteção da saúde: 
 a) - pena - advertência ou multa, apreensão, inutilização, interdição do 
produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, cancelamento do registro 
do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de 
autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de 
licenciamento do estabelecimento e/ou proibição de propaganda; 
XXVI - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, 
visando à aplicação da legislação vigente: 
 a) - pena - advertência ou multa, apreensão do produto, inutilização do produto, 
interdição do produto, suspensão de venda ou de fabricação do produto, 
cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, 
cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do 
alvará de licenciamento e/ou proibição de propaganda. 
Parágrafo Único - Independem de licença para funcionamento os 
estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando 
sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, equipamentos e 
aparelhagens adequadas e à assistência e responsabilidade técnicas. 
Art. 14 - Em face da especificidade da matéria Controle de Zoonoses, 
verificada a infração a qualquer de seus dispositivos, a autoridade sanitária, 
independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e 
estadual, poderá aplicar as seguintes penalidades: 
I - multa; 
II - apreensão de animal; 
III - interdição total ou parcial, temporária ou permanente de locais ou 
estabelecimentos; 
 
IV - cassação de alvará. 
Art. 15 - A pena de multa, no caso do artigo anterior, será variável, de 
acordo com a gravidade da infração, como segue: 
 I - nas infrações leves 3 (três) – Unidade de Referência de Sapezal - URS; 
II - nas infrações graves 8 (oito) - Unidade de Referência de Sapezal - URS; 
 III - nas infrações gravíssimas 50 (cinqüenta) Unidade de Referência de 
Sapezal - URS; 
Parágrafo Primeiro - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
 Parágrafo Segundo - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza ou 
gravidade da falta, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 
anterior. 
Parágrafo Terceiro - Independente do disposto no parágrafo anterior, a 
reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva 
apreensão de animais, a interdição de locais de estabelecimentos ou cassação de 
alvará. 
Parágrafo Quarto - Serão definidos em Regulamento os atos que constituam 
infrações de natureza leve, grave ou gravíssima, quanto à matéria Controle de 
Zoonoses. 
 Art. 16 - Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 14, o proprietário 
do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de 
alimentação, assistência veterinária e outras. 
 Art. 17 - O desrespeito ou desacato à autoridade sanitária competente, em 
razão de suas atribuições legais, sujeitarão o infrator à penalidade de multa. 
Art. 18 - Considerar-se-ão, para os efeitos desta Lei e de seu Regulamento: 
I - contaminados ou deteriorados, os produtos alimentícios que contenham 
parasitos e microorganismos patogênicos ou saprófitas capazes de transmitir 
doenças ao homem ou aos animais, ou que contenham microorganismos indicativos 
de contaminação de origem fecal ou de deterioração de substâncias alimentícias, 
tais como escurecimento, gosto ácido, gás sulfídrico ou gasogênios suscetíveis de 
produzir estofamento do vasilhame; 
II - alterados, os produtos alimentícios que, pela ação de umidade, luz, 
temperatura, microorganismos, parasitos, conservação e acondicionamento 
inadequado ou por qualquer outra causa, que tenham sofrido avaria, deterioração e 
estiverem prejudicados em sua pureza, composição ou características organolépticas; 
 III - adulterados, os produtos alimentícios: 
 a) quando lhes tiverem sido adicionadas substâncias que lhes modifiquem a 
qualidade, reduzam o valor nutritivo ou provoquem deterioração, à exceção de 
produtos dietéticos ou outros produtos alimentícios legalmente registrados; 
 b) quando se lhes tiver tirado, embora parcialmente, um dos elementos de sua 
constituição normal, à exceção de produtos dietéticos ou outros produtos 
alimentícios legalmente registrados; 
 c) quando contiverem substâncias ou ingredientes nocivos à saúde ou substâncias 
conservadoras de uso proibido; 
 d) quando tiverem sido, no todo ou em parte, substituídos por outros de 
qualidade inferior; 
 e) que tiverem sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de 
substâncias estranhas, para efeitos de ocultar qualquer fraude ou alteração ou de 
aparentar melhor qualidade do que a real, exceto nos casos expressamente previstos 
pela legislação vigente. 
 IV - fraudados, os produtos alimentícios: 
 a) que tiverem sido, no todo ou em parte, substituídos em relação ao indicado 
na embalagem; 
 b) que, na composição, diversificarem do enunciado nos invólucros ou rótulos, 
ou não estiverem de acordo com as especificações exigidas pela legislação em vigor. 
Art. 19 - Verificada, em processo administrativo, a existência de adulteração 
e/ou deterioração de produtos, deverá a autoridade sanitária competente, ao proferir 
a sua sentença, considerá-los inutilizáveis. 
Parágrafo Único - A inutilização de produtos será feita de imediato, quando 
oferecer, inequivocamente, grave risco à saúde ou, quando realizada perícia de 
contraprova, constatar-se sua impropriedade para o consumo. 
Art. 20 - Proceder-se-á à interdição de alimento para análise fiscal, de 
conformidade com o disposto na Legislação Vigente. 
Art. 21 - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para 
recolhê-la, no prazo de cinco dias, à Fazenda Municipal. 
Art. 22 - Das decisões das autoridades sanitárias caberá recurso àquelas que 
lhe sejam imediatamente superiores, exceto em caso de inutilização de produtos que 
ofereçam grave risco à saúde. 
Parágrafo Único - A interposição e os prazos dos recursos serão 
regulamentados através de Decreto. 
 
Art. 23 - As infrações às disposições legais, regulamentares e outras, de 
ordem sanitária, regidas pela presente Lei, prescrevem em cinco anos. 
 Parágrafo Primeiro - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro 
ato da autoridade sanitária, visando à sua apuração e conseqüente imposição de 
pena. 
 Parágrafo Segundo - Não corre prazo prescricional, enquanto houver 
processo administrativo pendente de decisão. 
 Art. 24 - O Poder Executivo Municipal expedirá através de decreto a 
regulamentação necessária para à execução desta Lei. 
 
 Art. 25 - A Secretaria Municipal de Saúde elaborará Normas Técnicas 
Especiais, que serão baixadas por Decreto do Poder Executivo Municipal para o fim 
de complementar o Regulamento previsto nesta Lei.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor, a partir da data da sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 10 dias do mês de dezembro 
do ano de 2004. 
ALDIR SCHNEIDER
Prefeito Municipal 
Kengi S. Matsuura Anderson César Frei Alexo 
Sec. de Administração Coord. Téc. Administrativo 
 Mairí Oliveira Alves Anderson Turcato Guarez 
Secretária Municipal de Saúde Resp. Médico Veterinário 

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