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norma nº 46/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 1997
Date 1997-10-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I Nº 046/97. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, em Exercício, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
 L E I: 
 Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - 
CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e de âmbito Municipal, conforme dispõe a 
Lei Federal nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social. 
 Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete: 
 I - definir as prioridades da política de assistência social; 
 II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano 
Municipal de Assistência; 
 III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; 
 IV - atuar na formulação de estratégias e controle de execução da 
política de assist6encia social; 
 V - aprovar critérios para a programação e para a execução financeira e 
orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a 
aplicação dos recurso; 
 VI - acompanhar a execução financeira e orçamentária do Fundo 
Municipal de Assistência Social; 
 VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social à 
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; 
 VIII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços 
de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; 
 IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o 
setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito 
municipal; 
 X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso 
anterior; 
 XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
 XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de 
assistência social; 
 XIII - convocar ordinária e extraordinariamente a Conferência 
Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da assistência social 
e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; 
 XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. 
 Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: 
 I - Do Governo Municipal: 
a) 01 (um) representante do Departamento de Saúde e Ação Social; 
 b) 01 (um) representante do Departamento de Educação, Cultura e 
Esportes; 
 c) 01 (um) representante da Coordenadoria Geral da Prefeitura 
Municipal; 
 
 II - Representantes dos Prestadores de Serviço da Área: 
 a) 01 (um) representante da Associação União Escolar Sapezal - 
UNESA 
 III - Representantes dos Profissionais da Área: 
 a) 01 (um) representante dos profissionais da área de Assistência 
Social ou Saúde, que atuam no município 
 IV - Representantes dos Usuários: 
 a) 01 (um) representante do Clube de Mães; 
 § 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma 
categoria representativa. 
 § 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidade que 
estejam funcionando regularmente. 
 § 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III e IV do 
presente artigo, não será inferior a metade do total de membros do CMAS. 
 Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados 
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades. 
 Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS será regida pelas 
seguintes disposições: 
 I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público 
relevante e não será remunerado; 
 
II - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos 
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 
(cinco) alternadas. 
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante 
solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal: 
 IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão 
plenária; 
 
 Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno 
próprio e obedecendo as seguintes normas: 
 I - plenário como órgão de deliberação máxima; 
 II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos 
seus membros. 
 Art. 7º - O Departamento de Saúde e Ação Social prestará o apoio 
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
 Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá 
recorrer a pessoas e entidades da área, com o objetivo de prestar assessoramento em assuntos 
específicos. 
 
 Art. 9º - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 
(noventa) dias após a promulgação da lei. 
 Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 29 dias do mês de 
outubro de 1997. 
 ALDIR SCHNEIDER 
 Prefeito em Exercício 
 AUGUSTINHO MORO 
 Coord. Téc. Adm. 

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