| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 446 / 2005 |
| Date | 2005-01-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 213/2001 e dá outras providências. |
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L E I nº 446 /2005. Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 213/2001 e dá outras providências. A Presidente da Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o Regimento Interno e o disposto no Parágrafo 7º do Art. 196 da Constituição do Estado de Mato Grosso PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o inciso II do art. 12 da Lei Municipal nº 213/2001, acrescentando-se a este o item 5, com a seguinte redação: “5. Assessoria Técnica Contábil”. Art. 2º - Fica alterado o art. 14 da Lei Municipal nº 213/2001, passando a vigorar com a seguinte redação: NOME DA UNIDADE ORGÂNICA NOME DO TITULAR Secretaria Secretário(a) Assessoria Assessor(a) Coordenadoria Coordenador(a) Departamento Assessor(a) I Divisão Assessor(a) II Setor Assessor(a) III e Assessor(a) IV Art. 3º - Acrescenta-se a Lei Municipal nº 213/2001 a seção IV-A, e o art. 18-A, que passam a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO IV-A DA ASSESSORIA TÉCNICA CONTÁBIL Art. 18-A – Compete a Assessoria Técnica Contábil: I – Fazer toda a escrituração contábil do Município; II – Zelar pelo fiel cumprimento das normas públicas de contabilidade, em especial a Lei Federal nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101/2001 e demais leis atinentes ao mister da contabilidade pública; III – Enviar ao Tribunal de Contas deste Estado de Mato Grosso nos prazos por ele estabelecidos, os balancetes mensais, anuais, assim como toda e qualquer informação por meio eletrônico que o mesmo exija. IV – Enviar à Câmara Municipal nos prazos estabelecidos em Lei, os balancetes mensais, anual, em fim, toda e qualquer informação obrigatória exigida em lei. V – Exercer outras atividades correlatas.” Art. 4º - Fica acrescido ao ANEXO I do art. 13 da Lei Municipal 213/2000, a Assessoria Técnica Contábil junto ao Gabinete do Prefeito Municipal. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2005, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Sapezal, aos sete dias do mês de janeiro do ano de 2005. Eunice Clara Rauber Presidente