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norma nº 448/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 448 / 2005
Date 2005-02-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO MISSIONÁRIA DE BENEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
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LEI Nº 448/2005. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL, A CONCEDER AUXÍLIO 
FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO 
MISSIONÁRIA DE BENEFICIÊNCIA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: 
 João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
L E I: 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder à 
Associação Missionária de Beneficiência, entidade mantenedora do Hospital e 
Maternidade Renato Sucupira, inscrita no CNPJ sob nº 80.234.826/0004-05, auxilio 
financeiro, a título de subvenção social, na ordem de até R$ 45.000,00 (quarenta e 
cinco mil reais) mensais, a partir de janeiro de 2005 até dezembro do corrente ano, 
totalizando os 12 (doze) meses a importância de R$ 540.000,00 (quinhentos e 
quarenta mil reais). 
 § 1º - A subvenção social de que trata o caput deste artigo, destina-se a 
auxiliar a entidade beneficiada nas despesas de manutenção do Hospital Renato 
Sucupira, bem como ao atendimento de pessoas carentes, pelo período de 01 de 
janeiro a 31 de dezembro do corrente ano. 
 § 2º - O repasse que trata este artigo, terá como data base o dia 20 do 
mês em curso. 
 § 3º - O valor do repasse mensal será calculado, respeitando o limite 
imposto no caput deste artigo, com base em unidades de serviços efetivamente 
prestados ou postos à disposição das pessoas carentes, comprovados através da 
prestação de contas do mês anterior. 
 Art. 2º - A Entidade beneficiada na forma desta Lei, prestará
mensalmente ao Município, contas da aplicação dos recursos recebidos, bem como 
dos atendimentos dispensados a pessoas carentes, como contrapartida ao benefício 
recebido. 
 
§ 1º – Quando não apresentada a prestação de contas da aplicação dos 
recursos recebidos e do atendimento dispensado às pessoas carentes no mês 
anterior, o repasse subseqüente será automaticamente suspenso, até que se efetive a 
prestação do contas. 
§ 2º - Os procedimentos dispensados às pessoas carentes do
Município, serão efetuados mediante encaminhamento do Centro de Saúde do 
Município, salvo atendimentos de emergência ocorridos fora do horário de 
funcionamento do Centro de Saúde do Município, domingos e feriados, os quais 
deverão ser regularizados tão logo haja expediente naquele órgão. 
 Art. 3º - Para cobertura da subvenção social de que trata esta Lei, serão 
utilizados recursos do Orçamento Geral do Município, constantes da seguinte dotação 
orçamentária: 
 06.001.0.0.10.122.0013.2039 – Sociedade Beneficência Província do 
Sul 
3.3.50.41.00.00 – Contribuições. 
 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
retroagindo seus efeitos ao 1º dia do mês de janeiro do ano de 2005. 
Art. 5º - Revogam as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos vinte e oito dias 
do mês de fevereiro do ano de dois mil e cinco. 
João César Borges Maggi 
Prefeito Municipal 

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