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norma nº 47/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 1997
Date 1997-10-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I Nº 047/97. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 
 Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, em 
Exercício, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte 
 L E I: 
 
 Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e 
meios para o funcionamento das ações na área de assistência social.
 
 Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS: 
 I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social; 
 II - dotação orçamentária do Município e recursos adicionais que a Lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
 III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades 
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; 
 IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na 
forma da Lei; 
 V - as parcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas 
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da 
Lei e de convênio no setor; 
 VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financeiras; 
 VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; 
 VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas; 
 Parágrafo Único - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em 
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - FUNDO 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS. 
 Art. 3º - O FMAS será regido pelo Departamento de Saúde e Ação Social, sob 
a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. 
 Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - 
FMAS integrará o orçamento do Departamento de Saúde e Ação Social. 
 Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão 
aplicados em: 
 I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de 
Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável 
pela execução da política de Assistência Social ou por órgão conveniado; 
 II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito 
público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência 
social; 
 III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas; 
 IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços de assistência social; 
 V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de assistência social; 
 VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área de assistência social; 
 VII - pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do 
artigo 15 da Lei Orgânica de Assistência Social. 
 Art. 5º - O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência 
social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo 
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
 
 Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência 
Social, serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, 
mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. 
 Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 29 dias do mês de outubro de 
1997. 
 
 ALDIR SCHNEIDER 
 Prefeito em Exercício 
 AUGUSTINHO MORO 
 Coord. Téc. Adm. 

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