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norma nº 48/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 1997
Date 1997-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA PLANTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS E SOBRE A COBRANÇA DO IPTU, NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 048/97. 
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA PLANTA DE VALORES 
IMOBILIÁRIOS E SOBRE A COBRANÇA DO IPTU, NO MUNICÍPIO 
DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 Aldir Schneider, Prefeito em Exercício de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
 L E I: 
 
 Art. 1º - Fica aprovada a Planta de Valores Imobiliários da cidade de 
Sapezal, para fins de lançamento e cobrança de tributos municipais. 
 Parágrafo Único: A planta de Valores Imobiliários de que trata o caput 
deste artigo, é a constante dos anexos I - Tabela de Valores Prediais e II - Tabela 
de Valores Territoriais, parte integrante a esta Lei. 
 Art. 2º - Os valores venais do imóvel, do terreno e da Edificação, bem 
como a apuração do valor do IPTU, serão determinados mediante a aplicação das 
seguintes fórmulas: 
I - Valor Venal do Imóvel - VVI: 
 VVI = VVT + VVE onde: 
 VVT = Valor Venal do Terreno 
 VVE = Valor Venal da Edificação 
 II - Valor Venal do Terreno - VVT: 
 VVT = AT x VM2T, onde: 
 AT = Área do Terreno 
 VM2T = Valor do metro quadrado do terreno 
 III - Valor Venal da Edificação - VVE: 
 VVE = Ae x VM2e, onde: 
 Ae = Área da Edificação 
 VM2e = Valor do metro quadrado da edificação 
IV - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU: 
 IPTU = VVI x alíquota ou VVT x alíquota 
 Art. 3º - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que tem como 
base de cálculo, os valores venais de que trata o artigo anterior, poderá ser pago em 
cota única ou parcelado em 03 (três) vezes, com as seguintes datas de vencimento: 
I - cota única ou primeira parcela....................: 30 de março; 
II - segunda parcela........................................: 30 de abril; 
III - terceira parcela.........................................: 30 de maio. 
 § 1º - Para o pagamento em cota única, no prazo, poderá ser 
concedido um desconto de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto. 
 § 2º - O pagamento da cota única e parcelas poderão ter seus 
vencimentos prorrogados em até 30 (trinta) dias, mediante Decreto baixado pelo 
Executivo Municipal. 
 § 3º - O não pagamento da cota única até a data de vencimento ou até 
60 (sessenta) dias após, implicará na perda do desconto concedido e o pagamento 
com atraso das parcelas, acarretará multa de 2% (dois por cento) mais juros de 
mora de 1% (um por cento) ao mês 
 
 Art. 4º - Para os lotes destinados a pátio de empresas pertencentes às 
mesmas e que os utilizam para o exercício da atividade principal, poderá ser 
concedido um desconto de até 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do IPTU 
apurado para lote baldio. 
 Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998. 
 Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 26 dias do mês de 
novembro de 1997. 
 
 ALDIR SCHNEIDER 
 Prefeito em Exercício 
 AUGUSTINHO MORO 
 Coord. Téc. Adm. 
A N E X O I 
LEI Nº 048/97 
TABELA DE VALORES PREDIAIS 
I - Construções residenciais e comerciais em alvenaria e madeira: 
a) padrão ótimo - acima de 71 pontos (*)..................... 12,5 URS por m2 
b) padrão médio - de 41 a 70 pontos.......................... 9,0 URS por m2 
c) padrão econômico - de 16 a 40 pontos................... 5,5 URS por m2 
d) padrão precário - até 15 pontos.............................. 3,0 URS por m2 
II - Barracões comerciais e Industriais (galpão) 
a) padrão bom - acima de 51 pontos........................... 5,0 URS por m2 
b) padrão médio - de 50 a 50 pontos.......................... 4,5 URS por m2 
c) padrão regular....................................................... 2,0 URS por m2 
 
III - Telheiro: 
a) padrão bom - acima de 31 pontos.......................... 2,0 URS por m2 
b) padrão regular - até 30 pontos.............................. 1,5 URS por m2 
IV - Especial:............................................................. 5,0 URS por m2 
(*) A pontuação será apurada através da Tabela de Pontos por Categoria, anexa a 
esta Lei. 
A NE X O II
LEI Nº 048/97 
TABELA DE VALORES TERRITORIAS 
SETOR - conforme mapa anexo VALOR m2 
01 R$ 0,70 
02 R$ 2,90 
03 R$ 2,50 
04 R$ 2,65 
05 Área Reserva Pública 
06 R$ 2,20 
07 - chácaras localizadas às margens 
da Rodovia e da Av. Principal R$ 0,20 
08 - demais chácaras R$ 0,15 

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