| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 1997 |
| Date | 1997-11-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA PLANTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS E SOBRE A COBRANÇA DO IPTU, NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 47 |
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LEI Nº. 048/97. DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA PLANTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS E SOBRE A COBRANÇA DO IPTU, NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Aldir Schneider, Prefeito em Exercício de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º - Fica aprovada a Planta de Valores Imobiliários da cidade de Sapezal, para fins de lançamento e cobrança de tributos municipais. Parágrafo Único: A planta de Valores Imobiliários de que trata o caput deste artigo, é a constante dos anexos I - Tabela de Valores Prediais e II - Tabela de Valores Territoriais, parte integrante a esta Lei. Art. 2º - Os valores venais do imóvel, do terreno e da Edificação, bem como a apuração do valor do IPTU, serão determinados mediante a aplicação das seguintes fórmulas: I - Valor Venal do Imóvel - VVI: VVI = VVT + VVE onde: VVT = Valor Venal do Terreno VVE = Valor Venal da Edificação II - Valor Venal do Terreno - VVT: VVT = AT x VM2T, onde: AT = Área do Terreno VM2T = Valor do metro quadrado do terreno III - Valor Venal da Edificação - VVE: VVE = Ae x VM2e, onde: Ae = Área da Edificação VM2e = Valor do metro quadrado da edificação IV - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU: IPTU = VVI x alíquota ou VVT x alíquota Art. 3º - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que tem como base de cálculo, os valores venais de que trata o artigo anterior, poderá ser pago em cota única ou parcelado em 03 (três) vezes, com as seguintes datas de vencimento: I - cota única ou primeira parcela....................: 30 de março; II - segunda parcela........................................: 30 de abril; III - terceira parcela.........................................: 30 de maio. § 1º - Para o pagamento em cota única, no prazo, poderá ser concedido um desconto de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto. § 2º - O pagamento da cota única e parcelas poderão ter seus vencimentos prorrogados em até 30 (trinta) dias, mediante Decreto baixado pelo Executivo Municipal. § 3º - O não pagamento da cota única até a data de vencimento ou até 60 (sessenta) dias após, implicará na perda do desconto concedido e o pagamento com atraso das parcelas, acarretará multa de 2% (dois por cento) mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Art. 4º - Para os lotes destinados a pátio de empresas pertencentes às mesmas e que os utilizam para o exercício da atividade principal, poderá ser concedido um desconto de até 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do IPTU apurado para lote baldio. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 26 dias do mês de novembro de 1997. ALDIR SCHNEIDER Prefeito em Exercício AUGUSTINHO MORO Coord. Téc. Adm. A N E X O I LEI Nº 048/97 TABELA DE VALORES PREDIAIS I - Construções residenciais e comerciais em alvenaria e madeira: a) padrão ótimo - acima de 71 pontos (*)..................... 12,5 URS por m2 b) padrão médio - de 41 a 70 pontos.......................... 9,0 URS por m2 c) padrão econômico - de 16 a 40 pontos................... 5,5 URS por m2 d) padrão precário - até 15 pontos.............................. 3,0 URS por m2 II - Barracões comerciais e Industriais (galpão) a) padrão bom - acima de 51 pontos........................... 5,0 URS por m2 b) padrão médio - de 50 a 50 pontos.......................... 4,5 URS por m2 c) padrão regular....................................................... 2,0 URS por m2 III - Telheiro: a) padrão bom - acima de 31 pontos.......................... 2,0 URS por m2 b) padrão regular - até 30 pontos.............................. 1,5 URS por m2 IV - Especial:............................................................. 5,0 URS por m2 (*) A pontuação será apurada através da Tabela de Pontos por Categoria, anexa a esta Lei. A NE X O II LEI Nº 048/97 TABELA DE VALORES TERRITORIAS SETOR - conforme mapa anexo VALOR m2 01 R$ 0,70 02 R$ 2,90 03 R$ 2,50 04 R$ 2,65 05 Área Reserva Pública 06 R$ 2,20 07 - chácaras localizadas às margens da Rodovia e da Av. Principal R$ 0,20 08 - demais chácaras R$ 0,15