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norma nº 471/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 471 / 2005
Date 2005-04-14
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 143/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 471/2005. 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 143/2000 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
 L E I: 
 Art. 1º - Ficam alterado o caput do artigo 3º da Lei Municipal nº 143/2000, § 6º, inciso I 
e acrescenta-se o § 9º ao referido artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
 “Art. 3º - Os proprietários de imóveis, interessados na pavimentação asfáltica e 
serviços complementares, através do Plano Comunitário, deverão solicitar junto a Prefeitura 
Municipal, com concordância de no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos interessados 
da área a ser beneficiada pelas obras, devendo constar o nome do proprietário, endereço para 
correspondência, identificação do lote e quadra a ser beneficiada pela obra, nº do CPF e RG e 
assinatura do proprietário do imóvel ou seu representante, dados estes que poderão ser 
disponibilizados pelo Cadastro de Contribuintes do Município.” 
 .............................................................................................................................................. 
 .............................................................................................................................................. 
 “§ 6º .................................................................................................................................... 
 “I – O município assinará o Contrato como anuente, comprometendo-se em 
executar a terraplanagem da obra, até o ponto de imprimação;” 
 .............................................................................................................................................. 
 .............................................................................................................................................. 
“§ 9º - Quando o solicitante for pessoa jurídica proprietária do loteamento, deverá 
responsabilizar-se por 100% (cem por cento) dos lotes beneficiados pelo asfalto, sendo ele 
diretamente quem irá discutir preços com a executora dos serviços, sendo dispensada a comissão 
e os procedimentos de que trata o § 2º do art. 3º da presente Lei.” 
 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos quatorze dias do mês de abril do ano 
de dois mil e cinco. 
 
JOÃO CESAR BORGES MAGGI 
Prefeito Municipal

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