br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

norma nº 49/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 1997
Date 1997-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE O VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id48

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

L E I Nº 049/97. 
DISPÕE SOBRE O VALOR MÍNIMO PARA 
COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A 
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 Aldir Schneider, Prefeito em Exercício de Sapezal, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
 L E I: 
 Art. 1º - Ficam instituídos os valores mínimos de imóveis rurais 
para efeito de tributação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, 
mediante ato oneroso Inter-vivos, para o exercício de 1998, na forma seguinte: 
I - Terras localizadas até 20 Km da sede da cidade Sapezal: 
a) beneficiadas de bom padrão:.....................................: 14,0 URS por ha 
b) beneficiadas de padrão irregular ...............................: 12,5 URS por ha 
c) não beneficiadas de bom padrão:...............................: 9,5 URS por ha 
d) não beneficiadas de padrão irregular.........................: 7,5 URS por ha 
II - Terras localizadas de 20 a 50 Km da sede da cidade de Sapezal: 
a) beneficiadas de bom padrão......................................: 12,5 URS por ha 
b) beneficiadas de padrão irregular ...............................: 11,5 URS por ha 
c) não beneficiadas de bom padrão:...............................: 8,5 URS por ha 
d) não beneficiadas de padrão irregular.........................: 6,0 URS por ha 
III - Terras localizadas a mais de 50 Km da sede da cidade de Sapezal: 
a) beneficiadas de bom padrão......................................: 10,0 URS por ha 
b) beneficiadas de padrão irregular ...............................: 8,0 URS por ha 
c) não beneficiadas de bom padrão................................: 5,0 URS por ha 
d) não beneficiadas de padrão irregular.........................: 3,0 URS por ha 
 § 1º - Dependendo das peculiaridades do imóvel, em função de sua 
localização, poderá ser concedido um desconto de até 30 % (trinta por cento) do 
valor apurado. 
 § 2º - O desconto constante do parágrafo anterior abrangerá somente 
os imóveis que se enquadrarem no item III deste artigo e será concedido mediante 
apresentação de laudo emitido por profissional da área agrícola, comprovando a 
existência destas peculiaridades e que as mesmas ocasionam a desvalorização do 
imóvel em relação aos demais. 
 
 Art. 2º - As edificações existentes no imóvel serão objetos de 
avaliação, através de laudo emitido por profissional da área ou comissão designada 
para tal finalidade. 
 Art. 3º - Os imóveis urbanos terão como base de cálculo os mesmos 
valores atribuídos para o Imposto Predial e Territorial Urbanao - IPTU. 
 Art. 4º - Na hipótese do valor da transação ser maior do que o 
atribuído nesta Lei, o mesmo servirá como base de cálculo para cobrança do ITBI e 
será ao valor venal do imóvel. 
 Art. 5º - A alíquota a ser cobrada sobre os valores venais será de 2% 
(dois por cento). 
 Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998. 
 Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 26 dias do mês 
de novembro de 1997. 
 ALDIR SCHNEIDER 
 Prefeito em Exercício 
 AUGUSTINHO MORO 
 Coord. Téc. Adm. 

open original →