| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 1997 |
| Date | 1997-11-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 48 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
L E I Nº 049/97. DISPÕE SOBRE O VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Aldir Schneider, Prefeito em Exercício de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º - Ficam instituídos os valores mínimos de imóveis rurais para efeito de tributação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, mediante ato oneroso Inter-vivos, para o exercício de 1998, na forma seguinte: I - Terras localizadas até 20 Km da sede da cidade Sapezal: a) beneficiadas de bom padrão:.....................................: 14,0 URS por ha b) beneficiadas de padrão irregular ...............................: 12,5 URS por ha c) não beneficiadas de bom padrão:...............................: 9,5 URS por ha d) não beneficiadas de padrão irregular.........................: 7,5 URS por ha II - Terras localizadas de 20 a 50 Km da sede da cidade de Sapezal: a) beneficiadas de bom padrão......................................: 12,5 URS por ha b) beneficiadas de padrão irregular ...............................: 11,5 URS por ha c) não beneficiadas de bom padrão:...............................: 8,5 URS por ha d) não beneficiadas de padrão irregular.........................: 6,0 URS por ha III - Terras localizadas a mais de 50 Km da sede da cidade de Sapezal: a) beneficiadas de bom padrão......................................: 10,0 URS por ha b) beneficiadas de padrão irregular ...............................: 8,0 URS por ha c) não beneficiadas de bom padrão................................: 5,0 URS por ha d) não beneficiadas de padrão irregular.........................: 3,0 URS por ha § 1º - Dependendo das peculiaridades do imóvel, em função de sua localização, poderá ser concedido um desconto de até 30 % (trinta por cento) do valor apurado. § 2º - O desconto constante do parágrafo anterior abrangerá somente os imóveis que se enquadrarem no item III deste artigo e será concedido mediante apresentação de laudo emitido por profissional da área agrícola, comprovando a existência destas peculiaridades e que as mesmas ocasionam a desvalorização do imóvel em relação aos demais. Art. 2º - As edificações existentes no imóvel serão objetos de avaliação, através de laudo emitido por profissional da área ou comissão designada para tal finalidade. Art. 3º - Os imóveis urbanos terão como base de cálculo os mesmos valores atribuídos para o Imposto Predial e Territorial Urbanao - IPTU. Art. 4º - Na hipótese do valor da transação ser maior do que o atribuído nesta Lei, o mesmo servirá como base de cálculo para cobrança do ITBI e será ao valor venal do imóvel. Art. 5º - A alíquota a ser cobrada sobre os valores venais será de 2% (dois por cento). Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 26 dias do mês de novembro de 1997. ALDIR SCHNEIDER Prefeito em Exercício AUGUSTINHO MORO Coord. Téc. Adm.