| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 479 / 2005 |
| Date | 2005-05-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 213/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 479/2005 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N0 213/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º - Fica alterado o inciso III, do artigo 12, da Lei Municipal 213/01, acrescentando-se a este o item 7, com a seguinte redação: 7. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente Art. 2º- Acrescenta-se à Lei Municipal 213/01 a seção XI e o artigo 24-A, que passam a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO XI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Art. 24-A – Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: I - coordenar a elaboração dos planos de desenvolvimento da agricultura e preservação ambiental para a concretização das políticas e diretrizes da ação governamental; II - elaborar planos de desenvolvimento da agricultura, consolidando as metas estabelecidas para os setores da economia, saúde, educação, obras públicas e para a manutenção da máquina administrativa do Governo; III - coordenar e consolidar os estudos e proposições de políticas e normas de desenvolvimento rural e preservação ambiental a serem consubstanciadas em Lei; IV - orientar e acompanhar a elaboração de planos e projetos de desenvolvimento agrícola e preservação ambiental; V - avaliar, conjuntamente com os órgãos executivos, os resultados alcançados com a implantação de projetos; VI - elaborar em parceria com as Secretarias os projetos de forma a integrar as ações e as políticas de governo; VII - organizar pastas e documentos necessários aos projetos; VIII - manter atualizadas as informações das dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos Federais e Estaduais para viabilização de projetos; IX - manter na biblioteca da Secretaria um acervo de projetos a serem executados; X - realizar palestras e encontros com as comunidades buscando informações para os projetos a serem realizados no âmbito agrícola e ambiental; XI - informar às demais Secretarias as possibilidades de execução de projetos com recursos Estaduais, Federais e Internacionais; XII - propor parcerias com Instituições para viabilização de projetos; XIII - solucionar problemas surgidos em seu âmbito e quando de maior relevância e peculiaridade submeter à apreciação superior; XIV- proporcionar o fomento do empreendedorismo local; XV - proporcionar assistência aos pequenos agricultores e a comunidade indígena do município; XVI - disciplinar o uso de insumos e implementos agropecuários, incentivando o uso de tecnologias apropriadas; XVII - dinamizar o setor agropecuário com programas que envolvam fornecimento de sementes e mudas, orientação sobre técnicas de produção, facilitação de uso de maquinaria específica e outros fins; XVIII - desenvolver programas de fomentos e defesa da agricultura e incentivar a implementação de cooperativas e associações de trabalhadores rurais e a comunidade indígena; XIX - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e fiscalizar as atividades do pessoal que estiver sob sua responsabilidade; XX - participar da implantação de planos, fluxos e rotinas, objetivando a simplificação e aperfeiçoamento de métodos de trabalho; XXI - projetar, implantar e gerenciar os serviços de ajardinamento, paisagismo e arborização para parques, praças, jardins e demais logradouros públicos, ou outras localidades sempre que constatando necessidades e/ou por solicitações prévias; XXII - promover a produção de mudas ornamentais em geral, visando a execução de arborização e ajardinamento em vias públicas e de implantação de viveiros, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos; XXIII - promover pesquisa e estudos, experimentações e divulgação das atividades ligadas a suas atribuições, funções e objetivos, estabelecendo normas e padrões dos serviços a serem executados; XXIV - promover a administração, preservação, conservação e manejo de parques e ou outras unidades a ele subordinadas, com todos os seus equipamentos, atributos e instalações, provendo suas necessidades, dispondo sobre modalidades de uso e conciliando o manejo com a utilização pelo público; XXV - estimular o reflorestamento, a arborização e o ajardinamento com fins ecológicos e paisagístico, no âmbito do município; XXVI - promover “supletivamente” no âmbito do município, a proteção e o equilíbrio da paisagem e do meio físico ambiental, no que se refere aos recursos naturais e demais fatores que , dentro do campo de interesse de suas atividades, influam na qualidade da vida humana; XXVII - elaborar, promover e ministrar cursos de jardinagem destinados a população, incentivando-a a participar da melhoria da qualidade do meio ambiente do município; XXVIII - promover, executar, administrar os serviços de arborização das vias públicas; XXIX - promover a conservação e manutenção periódicas das áreas verdes, praças, canteiros, gramados e jardins; XXX - elaborar projetos de paisagismo e recuperação das áreas verdes, bosques, praças, parques e demais áreas públicas; XXXI - elaborar organograma e quadros de serviços para gerenciar os serviços das empresas terceirizadas, evidenciando a urgência desses, a equipe qualificada e as prioridades de atuação; XXXII - promover o combate às pragas nocivas a flora urbana e a arborização pública; XXXIII - manter intercâmbio com órgãos federais, estaduais e municipais, e organizações, visando o manejo e conservação de espécies nativas de fauna e flora; XXXIV - promover cursos de capacitação dos funcionários para atualização das atividades técnicas; XXXV - promover visitas, exposições e estudos à comunidade; XXXVI - fiscalizar as ações de degradação do meio ambiente no Município, assim como solicitar apoio policial se necessário; XXXVII - fiscalizar despejos de lixo em vias públicas e propriedades privadas; XXXVIII - fiscalizar depósitos de materiais químicos e lixo químico; XXXIX - fiscalizar as edificações indevidas em áreas de preservação, bem como as em unidades de conservação; XL - fiscalizar na época o respeito ao defeso; XLI - executar vistorias em processos administrativos e elaborar relatórios das mesmas; XLII - fiscalizar a exploração dos recursos minerais; XLIII - fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras; XLIV - orientar, notificar e/ou autuar o contribuinte em desacordo à legislação ambiental; XLV - fiscalizar qualquer ato ou conduta que provoque poluição e degradação do meio ambiente; XLVI - fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a segurança e a sadia qualidade de vida e do meio ambiente; XLVII - fiscalizar e controlar atividades de caça, pesca e desmatamento; XLVIII - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e fiscalizar as atividades do pessoal que estiver sob sua responsabilidade; XLIX - participar da implantação de planos, fluxos e rotinas, objetivando a simplificação e aperfeiçoamento de métodos de trabalho. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data publicação. Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos trinta e um dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco. JOÃO CESAR BORGES MAGGI Prefeito Municipal