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norma nº 479/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 479 / 2005
Date 2005-05-31
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 213/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 479/2005 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 
MUNICIPAL N0 213/2001 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, 
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, 
sanciono a seguinte: 
L E I: 
Art. 1º - Fica alterado o inciso III, do artigo 12, da Lei Municipal 
213/01, acrescentando-se a este o item 7, com a seguinte redação: 
7. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
Art. 2º- Acrescenta-se à Lei Municipal 213/01 a seção XI e o
artigo 24-A, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
 
 “SEÇÃO XI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E 
MEIO AMBIENTE 
Art. 24-A – Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente: 
I - coordenar a elaboração dos planos de desenvolvimento da agricultura e 
preservação ambiental para a concretização das políticas e diretrizes da ação 
governamental; 
 II - elaborar planos de desenvolvimento da agricultura, 
consolidando as metas estabelecidas para os setores da economia, saúde, 
educação, obras públicas e para a manutenção da máquina administrativa do 
Governo; 
 III - coordenar e consolidar os estudos e proposições de políticas e 
normas de desenvolvimento rural e preservação ambiental a serem 
consubstanciadas em Lei; 
 IV - orientar e acompanhar a elaboração de planos e projetos de 
desenvolvimento agrícola e preservação ambiental; 
 V - avaliar, conjuntamente com os órgãos executivos, os resultados 
alcançados com a implantação de projetos; 
 VI - elaborar em parceria com as Secretarias os projetos de forma a 
integrar as ações e as políticas de governo; 
 VII - organizar pastas e documentos necessários aos projetos; 
 VIII - manter atualizadas as informações das dotações 
orçamentárias consignadas nos orçamentos Federais e Estaduais para 
viabilização de projetos; 
 IX - manter na biblioteca da Secretaria um acervo de projetos a 
serem executados; 
 X - realizar palestras e encontros com as comunidades buscando 
informações para os projetos a serem realizados no âmbito agrícola e ambiental; 
 XI - informar às demais Secretarias as possibilidades de execução 
de projetos com recursos Estaduais, Federais e Internacionais; 
 XII - propor parcerias com Instituições para viabilização de 
projetos; 
 XIII - solucionar problemas surgidos em seu âmbito e quando de 
maior relevância e peculiaridade submeter à apreciação superior; 
 XIV- proporcionar o fomento do empreendedorismo local; 
 XV - proporcionar assistência aos pequenos agricultores e a 
comunidade indígena do município; 
 XVI - disciplinar o uso de insumos e implementos agropecuários, 
incentivando o uso de tecnologias apropriadas; 
 XVII - dinamizar o setor agropecuário com programas que 
envolvam fornecimento de sementes e mudas, orientação sobre técnicas de 
produção, facilitação de uso de maquinaria específica e outros fins; 
 XVIII - desenvolver programas de fomentos e defesa da agricultura 
e incentivar a implementação de cooperativas e associações de trabalhadores 
rurais e a comunidade indígena; 
 XIX - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e fiscalizar as 
atividades do pessoal que estiver sob sua responsabilidade; 
 XX - participar da implantação de planos, fluxos e rotinas, 
objetivando a simplificação e aperfeiçoamento de métodos de trabalho; 
 XXI - projetar, implantar e gerenciar os serviços de ajardinamento, 
paisagismo e arborização para parques, praças, jardins e demais logradouros 
públicos, ou outras localidades sempre que constatando necessidades e/ou por 
solicitações prévias; 
 XXII - promover a produção de mudas ornamentais em geral, 
visando a execução de arborização e ajardinamento em vias públicas e de 
implantação de viveiros, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos; 
 XXIII - promover pesquisa e estudos, experimentações e 
divulgação das atividades ligadas a suas atribuições, funções e objetivos, 
estabelecendo normas e padrões dos serviços a serem executados; 
 XXIV - promover a administração, preservação, conservação e 
manejo de parques e ou outras unidades a ele subordinadas, com todos os seus 
equipamentos, atributos e instalações, provendo suas necessidades, dispondo 
sobre modalidades de uso e conciliando o manejo com a utilização pelo público; 
 XXV - estimular o reflorestamento, a arborização e o 
ajardinamento com fins ecológicos e paisagístico, no âmbito do município; 
 XXVI - promover “supletivamente” no âmbito do município, a 
proteção e o equilíbrio da paisagem e do meio físico ambiental, no que se refere 
aos recursos naturais e demais fatores que , dentro do campo de interesse de suas 
atividades, influam na qualidade da vida humana; 
 XXVII - elaborar, promover e ministrar cursos de jardinagem 
destinados a população, incentivando-a a participar da melhoria da qualidade do 
meio ambiente do município; 
 XXVIII - promover, executar, administrar os serviços de 
arborização das vias públicas; 
 XXIX - promover a conservação e manutenção periódicas das áreas 
verdes, praças, canteiros, gramados e jardins; 
 XXX - elaborar projetos de paisagismo e recuperação das áreas 
verdes, bosques, praças, parques e demais áreas públicas; 
 XXXI - elaborar organograma e quadros de serviços para gerenciar 
os serviços das empresas terceirizadas, evidenciando a urgência desses, a equipe 
qualificada e as prioridades de atuação; 
 XXXII - promover o combate às pragas nocivas a flora urbana e a 
arborização pública; 
 XXXIII - manter intercâmbio com órgãos federais, estaduais e 
municipais, e organizações, visando o manejo e conservação de espécies nativas 
de fauna e flora; 
 XXXIV - promover cursos de capacitação dos funcionários para 
atualização das atividades técnicas; 
 XXXV - promover visitas, exposições e estudos à comunidade; 
 XXXVI - fiscalizar as ações de degradação do meio ambiente no 
Município, assim como solicitar apoio policial se necessário; 
 XXXVII - fiscalizar despejos de lixo em vias públicas e 
propriedades privadas; 
 XXXVIII - fiscalizar depósitos de materiais químicos e lixo 
químico; 
 XXXIX - fiscalizar as edificações indevidas em áreas de 
preservação, bem como as em unidades de conservação; 
 XL - fiscalizar na época o respeito ao defeso; 
 XLI - executar vistorias em processos administrativos e elaborar 
relatórios das mesmas; 
 XLII - fiscalizar a exploração dos recursos minerais; 
 XLIII - fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras; 
 XLIV - orientar, notificar e/ou autuar o contribuinte em desacordo à 
legislação ambiental; 
 XLV - fiscalizar qualquer ato ou conduta que provoque poluição e 
degradação do meio ambiente; 
 XLVI - fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte e a 
utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as instalações que 
comportem risco efetivo ou potencial para a segurança e a sadia qualidade de 
vida e do meio ambiente; 
 XLVII - fiscalizar e controlar atividades de caça, pesca e 
desmatamento; 
 XLVIII - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e fiscalizar as 
atividades do pessoal que estiver sob sua responsabilidade; 
 XLIX - participar da implantação de planos, fluxos e rotinas, 
objetivando a simplificação e aperfeiçoamento de métodos de trabalho. 
 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data publicação. 
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, aos trinta e um dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco. 
JOÃO CESAR BORGES MAGGI 
Prefeito Municipal 

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