| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 1997 |
| Date | 1997-11-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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L E I Nº 050 / 97 DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, em Exercício, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: LIVRO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO I DA ESTRUTURA Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Código Tributário do Município de Sapezal, objetivando regular, com fundamento nas Constituições Federal e Estadual, no Código Tributário Nacional e na Lei Orgânica Municipal, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência do Município. Art. 2º - Integram o Sistema Tributário do Município de Sapezal: I - Os Impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana - IPTU; b) sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN; c) transmissão de bens imóveis - ITBI, “Inter-Vivos”; II - As Taxas decorrentes: a) do exercício das atividades do poder de polícia do Município; b) da utilização dos serviços públicos prestados ao contribuinte pelo Município. III - A Contribuição de Melhoria, decorrentes de obras públicas. TITULO II DOS TRIBUTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída por Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 4º - São tributos os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria. § 1º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte: § 2º - Taxa é o tributo que tem como fato gerado o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. § 3º - Contribuição de melhoria é o tributo para fazer face ao custo de obras públicas. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 5º - O Município de Sapezal, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da Lei Orgânica e demais legislações pertinentes, tem competência legislativa quanto a incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos municipais. Art. 6º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público e outra, nos termos da Constituição Federal. § 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 3º - Não constitui delegação de competência, o cometimento à pessoas jurídicas de direito privado do encargo ou da função de arrecadas tributos. CAPITULO III LIMITAÇÕES DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 7º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município, na forma do disposto no Artigo 150 da Constituição Federal: I - exigir ou aumentar tributos, sem que a lei o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos; a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. IV - Utilizar tributos com efeito de confisco; V - Instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços federal ou estadual; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos os requisitos do parágrafo único deste artigo. d) livro, jornais, e o papel destinados à sua impressão. VI - conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributária, sem que lei municipal específica as autorize; VII - exigir o pagamento de taxas que atentem contra: a) o direito de petição dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso do poder; b) a obtenção de certidões, em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; IX - estabelecer limitações ao tráfego, no território municipal, de pessoas ou mercadorias por meio de tributos intermunicipais. Parágrafo Único - As instituições de educação e assistência social deverão observar, para efeito do disposto na alínea “c”, inciso V do caput deste artigo, os seguintes requisitos: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado; II - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas, de forma a assegurar exatidão de informações. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I Da Incidência e do Fato Gerador Art.8º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, construído ou não, localizado na Zona Urbana do Município. § 1º - Para efeitos do imposto, de que trata o caput deste artigo, entende-se como zona urbana, a definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes benefícios implantados ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio, pavimentação ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º - Considera-se também zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, às chácaras e aos sítios de recreios, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo primeiro. Art. 9º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana incide sobre: I - imóveis sem edificações; II - imóveis com edificações. Art. 10 - São considerados sem edificação os imóveis: I - baldios; II - com edificação em demolição ou cuja obra esteja paralisada, bem como com edificações condenadas ou em ruínas; III - cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação; IV - destinados a estacionamento de veículos e depósito de materiais, desde que a construção seja desprovida de edificação específica. Art. 11 - Considera-se com edificação, o imóvel urbano que possua construção destinada ao exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação. Art. 12 - O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de propriedade ou de direitos reais a eles relativos. Parágrafo Único - Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada ano. Seção II Da Base de Cálculo e da Aliquota Art. 13 - O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na Tabela constante do ANEXO I que integra esta Lei. Art. 14 - O valor venal dos imóveis será calculado com base nos dados registrados no cadastro imobiliários fiscal, levando-se em conta os seguintes elementos, em conjunto ou isoladamente: I - para terrenos: a) a ocupação, o valor do imóvel, a destinação, a forma, a situação, a pavimentação e a área; b) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente. II - para edificações: a) tipo de construção e sua utilização; b) a área construída; c) o valor do terreno, calculado com base no item anterior; d) o valor unitário da construção. § 1º - Na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. § 2º - O critério a ser utilizado para apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do IPTU, bem como número de parcelas, a data de vencimento e os descontos concedidos, serão definidos em regulamento e tabelas de valores a serem baixados anualmente, através de Decreto, do Executivo Municipal, atendidos: I - o interesse público; II - a capacidade econômica do contribuinte; III - a manutenção do poder aquisitivo da moeda. Art. 15 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, através de comissão de avaliação por ele designada, com um mínimo de 03 (três) membros, a atualizar o valor venal dos imóveis prediais e territoriais de acordo com a valorização do mercado imobiliário, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da ocorrência do fato gerador. Seção III Da Inscrição no Cadastro Imobiliário Art. 16 - A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida: I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer títulos; II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; III - pelo comprador, nos casos de compromisso de compra e venda; IV - pelo possuidor do imóvel a qualquer título; V - de ofício, em se tratando de próprio Federal, Estadual, Municipal ou de entidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar; VI - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. Art. 17 - Em se tratando de área loteada, em loteamento aprovado pelo Município, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao Patrimônio Público, as áreas comprometidas e áreas alienadas. Art. 18 - Os responsáveis por loteamentos, ficam obrigados a fornecer, trimestralmente ao setor tributário do Município, relação dos lotes que tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números das quadras e dos lotes e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário. Seção IV Do Lançamento e da Arrecadação Art. 19 - O lançamento do IPTU poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que incidam sobre o imóvel. Art. 20 - O lançamento será efetuado em nome de quem estiver cadastrado o imóvel na repartição. § 1º - No caso de condomínio, o imposto será lançado em nome de todos os condôminos, respondendo cada um na proporção de sua parte pelo ônus do tributo. § 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel. Art. 21 - O imposto que incidir sobre imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio. Parágrafo Único - Feita a partilha, o lançamento será transferido para o nome dos sucessores. Art. 22 - O lançamento do imposto será anual e o recolhimento de acordo com o número de parcelas e prazos que o regulamento estabelecer. Seção V Das Isenções Art. 23 - Desde que cumpridas as exigências da legislação tributária, são isentos do imposto: I - imóveis pertencentes a particulares, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade para uso exclusivo da União, do Estado ou Município, empresas públicas e Fundações instituídas pela União, Estado ou Município. II - pertencentes a Empresas Públicas e Fundações instituídas pelo Município, Estado ou União; III - pertencente ou cedido gratuitamente , em sua totalidade, à instituições ou sociedades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, enquanto perdurar as atividades ou a utilização pela cessionária; Art. 24 - O Município se reservará no direito de buscar e averiguar todas as informações necessárias para o fim de conceder ou não a isenção requerida. CAPITULO V DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 25 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços especificados na lista constante do ANEXO II desta Lei. § 1º - Excluem-se da incidência do ISSQN os serviços compreendidos na competência tributária da União e dos Estados. § 2º - Os serviços constantes do anexo de que trata o caput deste artigo, ficam sujeitos, em sua totalidade, ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nele previstas. Art. 26 - A incidência do imposto independe: I - da existência de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis. III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços. Art. 27 - Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço: I - o do estabelecimento do prestador ou, na falta de estabelecimento, o domicilio do prestador; II - o do local onde se efetuou a prestação do serviço, no caso de construção civil. Seção II Da Base de Cálculo e da Alíqüota Art. 28 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, calculado de acordo com as alíquotas constantes do ANEXO II desta Lei. Art. 29 - O preço dos serviços é a receita bruta a eles correspondente, sem qualquer dedução, ainda que a título de subempreitada de serviço, frete, despesa ou imposto. § 1º - Constituem parte integrante do preço: I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, há hipótese de prestação de serviços, sob qualquer modalidade ou título; III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos fiscais será considerada simples elemento de controle; IV - os valores dispêndios direta ou indiretamente em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação, ou demais formas de espécie. § 2º - Não integram o preço do serviço os valores relativos a: I - materiais fornecidos pelo prestador do serviço; II - desconto ou abatimento total ou parcial sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados. Art. 30 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. § 1º - Considera-se profissional individual ou autônomo aquele que fornece o seu próprio trabalho com o auxílio de, no máximo, 02 (dois) empregados, desde que não possua a mesma qualificação profissional do empregador. § 2º - Os profissionais não enquadrados no parágrafo anterior, terão como base de cálculo a receita bruta. Art. 31 - No cálculo do imposto por estimativa serão observadas as seguintes normas: I - com base nas informações do contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade, serão estimados o valor provável da receita tributável e o imposto total a recolher; II - o montante do imposto assim estimado será lançado e recolhido na forma e prazos previstos em regulamento; III - findo o exercício ou o período da estimativa ou deixado o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte; IV - Verificada qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, o mesmo será: a) recolhido dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa da Administração, quando ela for devida; b)- restituída, mediante requerimento do contribuinte, apresentado na forma e prazo regular. § 1º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividades. § 2º - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal. § 3º - Poderá a qualquer tempo, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados, para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão. Art. 32 - A receita bruta será arbitrada sempre que: I - o contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização com sua escrituração em dia; II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória; III - Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço; IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou quando não possibilitem a apuração da receita. V - for constatada a prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado. Art. 33 - Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta, resultante da prestação de serviços ou quando os registros relativos aos mesmos não mereçam fé pelo fisco, tomar-se-á por base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá ser inferior ao total das seguintes parcelas: I - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano; II - folha de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerente; III - despesas com fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte. Parágrafo Único - A receita bruta arbitrada poderá ter, ainda, como base de cálculo: I - a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores; II - a receita auferida por contribuinte da mesma atividade. Seção III Da Inscrição no Cadastro Art. 34 - As pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes na lista de serviços prevista no artigo 25, ficam sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Parágrafo Único - A inscrição no Cadastro a que se refere o caput deste artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em regulamento. Art. 35 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pelo fisco, que as poderá rever em qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. Art. 36 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do Imposto. Art. 37 - A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador do serviço. Art. 38 - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade no prazo e na forma que dispuser o regulamento. § 1º - Em caso de o contribuinte deixar de recolher o imposto por mais de 02 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para a setor competente da Prefeitura, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício. § 2º - A anotação de cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou a baixa de ofício. Seção IV Do Lançamento e da Arrecadação Art. 39 - O lançamento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tomando-se como base os dados constantes no cadastro de prestadores de serviços. Art. 40 - O ISSQN será recolhido por meio de guia emitida pela repartição competente. Art. 41 - O contribuinte que exerce mais de uma atividade constante no ANEXO II desta Lei, em caráter permanente ou eventual, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas. § 1º - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será calculado e cobrado por estabelecimento. § 2º - Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de lançamento e cobrança do imposto: I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - Os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos. § 3º - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel. Seção V Do Registro Fiscal Art. 42 - Os contribuintes sujeitos ao imposto deverão: I - manter escritos em livros próprios destinados ao registro os serviços prestados, ainda que isentos ou não tributados; II - emitir notas fiscais de serviços ou outro documento exigido pela administração, por ocasião da prestação de serviços. Art. 43 - A escrituração fiscal deverá ser mantida em cada um dos estabelecimentos sujeitos a inscrição Municipal, ou, na falta deste, em seu domicílio fiscal. Parágrafo Único - Os livros e documentos fiscais que cuja exibição à fiscalização é obrigatória, não poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previsto em regulamento. Art. 44 - A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, poderá: I - permitir a adoção de regime especial para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, quando vise facilitar o cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações fiscais; II - exigir a adoção de livro ou documentos especiais, tendo em vista a peculiaridade ou complexidade do serviço prestado; Art. 45 - Sendo insatisfatórios para a fiscalização, os meios normais para apuração do imposto, poderá ser exigido dos contribuintes a apresentação de livros contábeis, bem como de instrumentos ou documentos especiais, necessários à perfeita apuração dos serviços e da receita apurada. Seção VI Do Sujeito Passivo Art. 46 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviço. Parágrafo Único - São solidariamente responsáveis com o prestador de serviços: I - as empresas ou profissionais autônomos responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador do serviço a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro de Contribuinte da Municipalidade e a emissão de documento fiscal, quando este for pessoa jurídica; II - o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel, frete ou de transporte coletivo, no território do município; III - o responsável técnico pela execução de obras de construção civil ou semelhante, inclusive quanto aos serviços auxiliares ou subempreitadas; Art. 47 - Quem se utilizar de serviços profissionais por firmas ou autônomos, deverá certificar-se de que o prestador do serviço é inscrito na Prefeitura como contribuinte do ISSQN. Parágrafo Único - Não estando o prestador do serviço inscrito, o usuário reterá o imposto devido, de acordo com as alíquotas estabelecidas, recolhendo-o até o dia 15 do mês subsequente àquele em que for efetivada a retenção, aos cofres da Fazenda Municipal. Seção VII Das Isenções Art. 48 - Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - as associações comunitárias e os clubes de serviços, cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e em vista dos atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade; II - os serviços religiosos de qualquer culto; III - os serviços de partidos políticos; Art. 49 - Não são contribuintes do ISSQN os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. CAPÍTULO VI DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI Seção I Do Fato Gerador e da Incidência Art. 50 - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, mediante ato oneroso inter-vivos, tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Parágrafo Único - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais; I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direito a ele relativos. Seção II Da Base de Cálculo e das Alíquotas Art. 51 - A base de cálculo do ITBI é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, atualizado pelo Município, se este for maior. § 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maio. § 2º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se este for maio. § 3º - No caso de cessão física, a base de cálculo será o valor da indenização, ou o valor venal da fração ou acréscimo transferido, se maior. Art. 52 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota de 2% (dois por cento). Seção III Do Pagamento Art. 53 - O imposto será pago até a data estabelecida na guia municipal emitida pelo órgão competente. Art. 54 - Não se restituirá o imposto pago: I - quando houver subseqüente cessão de promessa ou compromisso ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura; II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Art. 55 - O imposto, uma vez pago, será restituído nos casos de: I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; II - nulidade do ato jurídico; III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento no artigo 1.136 do Código Civil. Seção IV Do Sujeito Passivo Art. 56 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Parágrafo Único - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso. Seção V Das Isenções Art. 57 - São isentas do imposto: I - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude de comunicação decorrente do regime de bens do casamento; II - a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinada ou executada por órgãos públicos ou seus agentes; III - a regularização de imóveis por interesse social; Seção VI Das Obrigações Acessórias Art. 58 - O sujeito passivo deverá apresentar na repartição competente da Municipalidade, os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento. Art. 59 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Art. 60 - Os titulares de Tabelionatos e de Cartórios de Registros de Imóveis não poderão efetuar lavraturas e matriculas de imóveis sem a apresentação da guia de recolhimento do imposto, certidão de isenção ou de imunidade. Art. 61 - Aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transcrição constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, deverão apresentar à repartição fiscalizadora do tributo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito. CAPÍTULO VII DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA DA MUNICÍPIO Seção I Disposições Preliminares Art. 62 - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e de mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município. Art. 63 - As taxas decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município, classificam-se em: I - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento; II - Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante; III - Taxa de Licença para execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras Particulares; IV - Taxa de Licença de “Habite-se” V - Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos. Seção II Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento Subseção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 64 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes ou não, em estabelecimentos fixos, nem mantê-las, sem prévio e periódico exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística, de meio ambiente e demais normas de posturas. Parágrafo Único - Pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo, cobrar-se-á a taxa da concessão da licença. Art. 65 - A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita à renovação no exercício seguinte, improrrogavelmente até o dia 3l de março. Parágrafo Único - Será exigida renovação da licença sempre que ocorrerem: I - mudança de ramo de atividade; II - modificações nas características do estabelecimento; III - mudança de endereço. Art. 66 - Consideram-se distintos, para efeitos da concessão da licença e cobrança das taxa, os contribuintes que: I - embora sob as mesmas responsabilidades e ramos de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos; II - embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas. Art. 67 - Constitui fato gerador da Taxa de Localização e Funcionamento: I - a vistoria inicial das instalações, decorrentes das atividades sujeitas à fiscalização municipal, a fim de verificar o cumprimento das exigências necessárias à sua concessão; II - a fiscalização, o controle permanente, efetivo ou potencial, das atividades originariamente licenciada, em decorrência do exercício regular do poder de polícia do Município. Subseção II Do Cálculo da Taxa Art. 68 - A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses ou frações de sua validade, mediante aplicação das alíquotas constantes na tabela do ANEXO III desta Lei. Subseção III Do Lançamento Art. 69 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do Cadastro Fiscal de Contribuintes. Art. 70 - O contribuinte deverá comunicar à Municipalidade, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: I - alteração da razão social ou ramo de atividades; II - alteração da forma societária; III - alteração de endereço; IV - pedido de cessação de atividades. Art. 71 - O pedido de licença para localização e funcionamento, será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição no Cadastro Fiscal de Contribuintes, com a exibição da documentação necessária. Subseção IV Das Isenções Art. 72 - São isentos da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento Regular: I - as atividades das instituições de educação, assistência e de organização social, sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer parcela do resultado ou patrimônio; II - templos de qualquer natureza; II - estabelecimentos de órgãos públicos e autarquias. Seção III Da Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante Subseção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 73 - O comércio ambulante é o exercício, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. § 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Municipalidade. § 2º - É considerado, também, comércio ambulante, o exercício em instalações removíveis coladas em vias e logradouros públicos, exceto bancas de feiras livres. Art. 74 - Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias e logradouros públicos. Art. 75 - O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos. Art. 76 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais ou ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Municipalidade. § 1º - Não se incluem na exigência do caput deste artigo, os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante. § 2º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver modificações nas características iniciais da atividade por ele exercida. Art. 77 - O comerciante eventual ou ambulante deverá comprovar a origem dos produtos por ele comercializados. Art. 78 - Respondem pela Taxa e pelo Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante, as pessoas físicas ou jurídicas que exercerem tal modalidade de comércio. Subseção II Do Cálculo da Taxa Art. 79 - A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do ANEXO IV desta Lei. Subseção III Das Isenções Art. 80 - São isentos da Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante: I - os portadores de deficiência física ou sensorial que exerçam comércio ou indústria em escala ínfima; II - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; III - os engraxates ambulantes; IV - os comerciantes que vendam diretamente a consumidores, frutas, legumes, verduras, aves, ovos, pipoca, doces e demais guloseimas, desde que este comércio seja efetuado em carrinhos de mão, cestas ou tabuleiros. Seção IV Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras Particulares Subseção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 81 - A Taxa de Licença para Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras Particulares tem como fato gerador o exame dos projetos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios ou qualquer outra obra realizada no Município, bem como de arruamento e de parcelamento do solo urbano, para a aprovação e o licenciamento obrigatório por parte da Municipalidade. Art. 82 - Nenhuma das obras indicadas no artigo anterior poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Municipalidade e o recolhimento da taxa devida. Art. 83 - Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno poderá ser executado sem a aprovação, segundo o zoneamento em vigor no Município e o pagamento prévio da respectiva taxa. Subseção II Do Cálculo da Taxa Art. 84 - A Taxa de Licença para Execução de Arruamento, Loteamento e Obras será cobrada conforme a tabela constante do ANEXO V desta Lei. Subseção III Da Não Incidência Art. 85 - A Taxa de que trata esta Seção não incidirá sobre: I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e grades; II - a construção de passeios; III - a construção de abrigos destinados à guarda de materiais para obras já previamente licenciadas; IV - a reforma de prédios, desde que não acarrete alterações na planta original aprovada pela Prefeitura. Seção V Da Taxa de Licença de “Habite-se” Subseção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 86 - A Taxa de Licença de “Habite-se” incide sobre as obras regularmente licenciadas, no território do Município de Sapezal, para que possam ser ocupadas. Art. 87 - O fato gerador da Taxa de Licença de “Habite-se” é a efetiva vistoria pelo setor competente do Município a toda obra regularmente licenciada e concluída. Parágrafo Único - A taxa será cobrada no ato em que o proprietário da obra requerer o respectivo “Habite-se”. Subseção II Do Cálculo da Taxa Art. 88 - A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do ANEXO VI desta Lei. Art. 89 - O contribuinte da taxa é o proprietário da obra regularmente licenciada, visando à sua ocupação. Seção VI Da Taxa de Licença para Ocupação de áreas em Vias e Logradouros Públicos Subseção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 90 - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda ocupar áreas nas vias e logradouros públicos, para fins comerciais ou de prestação de serviços, nos locais permitidos. Art. 91 - O Município exercerá fiscalização a fim de evitar que se comercialize em local não permitido, em vias e logradouros públicos ou sem pagamento da taxa de que trata o artigo anterior. Subseção II Do Cálculo da Taxa Art. 92 - A Taxa de que trata esta Seção será calculada de acordo com a Tabela constante do ANEXO VII desta Lei. Subseção III Das Isenções Art. 93 - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos: I - as pessoas físicas ou jurídicas que promovam feiras de livros, exposições, concertos, palestras e demais atividades de caráter notoriamente cultural, cientifico ou religioso; II - candidato e representantes de partidos políticos, durante o período de campanha, observada a legislação eleitoral vigente. CAPÍTULO VIII DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS PELO MUNICÍPIO AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO Seção I Das Disposições Preliminares Art. 94 - As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, específicos e divisíveis ao prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, compreendem: I - Taxa de Coleta de Lixo; II - Taxa de Limpeza Pública; III - Taxa de Expediente e Serviços Diversos; Seção II Da Taxa de Coleta de Lixo Subseção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 95 - A Taxa de Coleta de Lixo incide sobre todos os imóveis edificados, que se situam em logradouros localizados no perímetro urbano ou de expansão urbana da sede do Município e de distritos, onde a Municipalidade preste ou coloque à disposição tal serviço. Art. 96 - A Taxa da Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Art. 97 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares, onde a Municipalidade mantenha, com regularidade, os serviços a que se refere o artigo anterior. Subseção II Do Cálculo da Taxa Art. 98 - A Taxa de Coleta de Lixo será devida anualmente e calculada de acordo com a tabela constante do ANEXO VIII desta Lei. Seção III Da Taxa de Limpeza Pública Subseção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 99 - A Taxa de Limpeza Pública incide sobre os imóveis, edificados ou não, que se situam em logradouros localizados no perímetro urbano ou de expansão urbana da sede do Município, onde a Municipalidade preste ou coloque à sua disposição tal serviço. Art. 100 - A Taxa de Limpeza Pública urbana tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendendo: I - limpeza de galerias de águas pluviais, bocas-de-lobo, bueiros; II - varrição e molhação de vias e logradouros públicos; Parágrafo Único - Na hipótese de prestação de mais de um dos serviços mencionados nos incisos do caput deste artigo, haverá uma única incidência. Art. 101 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares, onde a Municipalidade mantenha, com regularidade, quaisquer dos serviços referidos nos incisos do caput do artigo anterior. Subseção II Do Cálculo da Taxa Art. 102 - A Taxa de Limpeza Pública será devida anualmente e calculada de acordo com o disposto na tabela do ANEXO IX desta Lei. Seção IV Da Taxa de Expediente e Serviços Diversos Art. 103 - Os serviços diversos e de expediente, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte pelo Município, são os constantes da tabela do ANEXO X desta Lei. Art. 104 - A taxa pela prestação dos serviços será devida pelo proprietário ou por quem tiver interesse direto no ato da Administração Municipal, a qual será calculada conforme tabela mencionada no artigo anterior. Art. 105 - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Expediente, os requerimentos e certidões para: I - fins eleitorais; II - fins militares; III - pedido de devolução de tributos. CAPÍTULO IX DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Seção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 106 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas e será cobrada pelo Município para fazer face ao custo das mesmas. Parágrafo Único - Para efeitos da Contribuição de Melhoria, entende-se por obra pública: I - abertura, alargamento, pavimentação, recapeamento, reconstrução de pavimentação, iluminação, esgotos pluviais e outros melhoramentos em vias em públicas; II - construção ou ampliação de sistema de trânsito; III - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de comodidade pública; IV - construção, pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem; V - proteção contra secas, erosão e obras de saneamento e drenagem em geral, regularização de cursos de água e irrigação; VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. Art. 107 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em dois grupos: I - ordinário, as consideradas preferenciais e de iniciativa da própria administração; II - extraordinário, as de menor interesse geral, solicitadas por, pelo menos, dois terços dos contribuintes interessados. Art. 108 - As obras a que se refere o item II do artigo anterior, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feito pelos interessados o recolhimento da caução fixada. § 1º - O valor da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra. § 2º - O órgão fazendário promoverá a organização do respectivo rol de contribuintes, em que mencionará, também a caução que couber a cada interessado. Art. 109 - Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedirse-á edital convocando os interessados para o prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas. § 1º - Os interessados, dentro do prazo previsto no caput deste artigo, deverão manifestar-se sobre a concordância ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e os enganos a serem sanados. § 2º - As cauções deverão ser depositadas no prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata o caput deste artigo, não incidindo juros sobre as mesmas. § 3º - Dirimidas as dúvidas, independentemente do depósito das cauções individuais, as obras poderão, a critério da Administração Municipal, ser executadas em conformidade com os dispositivos relativos à execução de obras do plano ordinário. § 4º - Quando a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada à das cauções prestadas, perfaça o total de débito de cada contribuinte, transferir-seão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liqüidação do débito. Seção II Dos Contribuintes Art. 110 - A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas pela obra. § 1º - Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores do imóvel, a qualquer título. § 2º - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro. § 3º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário. § 4º - Quanto houver condomínio, quer de simples terreno ou de edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas quotas. Seção III Do Cálculo Art. 111 - O cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra. § 1º - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento e empréstimos. § 2º - Poderão ser incluídos nos orçamentos de custo das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. Art. 112 - As condições de pagamento da Contribuição de Melhoria serão fixadas em Decreto ou Edital do Executivo Municipal. Seção IV Do Lançamento Art. 113 - Para o lançamento da Contribuição de Melhoria, a Administração fará publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos: I - a delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos; II - memorial descritivo do projeto; III - orçamento total ou parcial do custo as obras; IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados; Art. 114 - Executada a obra em sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar a cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a estes imóveis. Art. 115 - O órgão encarregada pelo lançamento deverá notificar o proprietário, diretamente ou por edital, sobre: I - o valor da Contribuição de Melhoria lançada; II - o prazo de pagamento, suas prestações e vencimentos; III - o prazo para impugnações; IV - o local de pagamento. Parágrafo Único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar ao órgão lançador, reclamação escrita quanto: I - ao erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel; II - ao cálculo dos índices atribuídos; III - ao valor da contribuição; IV - ao número de prestações. Art. 116 - O lançamento e suas alterações, além de afixados na Prefeitura Municipal, serão comunicados ao contribuinte através de qualquer uma das seguintes formas: I - por notificação; II - por publicação no órgão oficial do Município; III - por publicação em órgão de imprensa local; IV - por remessa de aviso por via postal; V - por qualquer outra forma prevista na legislação vigente. § 1º - Quando o domicílio tributário do contribuinte for fora do território do Município, a notificação considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal; § 2º - Na impossibilidade de localizar-se pessoalmente o sujeito passivo, quer através de entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, considerar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações, mediante: I - comunicação publicada em órgão de imprensa local; II - afixação de edital no edifício da Prefeitura Municipal. Art. 117 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo, pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos. Seção V Das Impugnações Art. 118 - Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital de Contribuição de Melhoria, para a impugnação de qualquer dos elementos nele contidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 119 - Os requerimentos de impugnação e reclamação, bem como quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria. Seção VI Das Isenções Art. 120 - Ficam isentas do pagamento da Contribuição de Melhoria, as entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, que, comprovadamente, prestem serviços de assistência social. LIVRO SEGUNDO DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES TÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 121 - A expressão Legislação Tributária compreende as Leis, decretos e normas complementares que verse, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e as relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 122 - Somente a Lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos ou a sua extinção II - a majoração de tributos ou a sua redução; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo; IV - a fixação da alíqüota de tributo e de sua base de cálculo; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Art. 123 - Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo; Parágrafo Único - A atualização a que se refere o caput deste artigo será feita anualmente por Decreto do Executivo. Art. 124 - O Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando: I - as normas constitucionais vigentes: II - as normas gerais de direito tributário estabelecidos pelo Código Tributário Nacional e demais legislações pertinentes; III - o disposto na Lei Orgânica do Município. Art. 125 - São normas complementares das Leis e Decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado. Art. 126 - Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início desse exercício. TITULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 127 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: I - obrigação tributária principal; II - obrigação tributária acessória; § 1º - A obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos. § 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária. CAPITULO II DO FATO GERADOR Art. 128 - Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. Art. 129 - Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. CAPITULO III DO SUJEITO ATIVO Art. 130 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Sapezal é a pessoa de direito público, titular d competência plena para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e na legislação tributária municipal. CAPITULO IV DO SUJEITO PASSIVO Seção I Disposições Preliminares Art. 131 - Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos de competência do Município. Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: I - Contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - Responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas deste Código. Art. 132 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal. Art. 133 - Salvo os casos expressamente previstos em Lei, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Seção II Da Solidariedade Art. 134 - São solidariamente obrigadas: I - as pessoas expressamente designadas neste Código; II - as pessoas que, ainda não expressamente mencionadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Art. 135 - Salvo os casos previstos em Lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados beneficia os demais; II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Seção III Da Capacidade Tributária Art. 136 - A capacidade passiva independe; I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastante que configure uma unidade econômica ou profissional. Seção IV Do Domicílio Tributário Art. 137 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às formas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto as pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. Art. 138 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco Municipal. CAPITULO V DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção I Da Responsabilidade dos Sucessores Art. 139 - Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU., às Taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e a Contribuição de Melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo Único - No caso de arrematação em haste pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 140 - São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos adquiridos ou remidos sem que tenham havido prova de sua quitação; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão. Art. 141 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra, ou, em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo Único - o disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual. Seção II Da Responsabilidade de Terceiros Art. 142 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por este; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos sobre os atos praticados por eles em razão de seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas. Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Seção III Da Responsabilidade por Infrações Art. 143 - Constitui infração fiscal toda a ação ou omissão que importa em inobservância por parte do contribuinte, responsável ou terceiros, das normas estabelecidas na Lei Tributária. Art. 144 - Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem. Art. 145 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração. TÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 146 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 147 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, o que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 148 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código. CAPITULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 149 - Compete privativamente à Autoridade Administrativa, constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo, tem por objetivo: I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; II - determinar a matéria tributável; III - calcular o montante do tributo devido; IV - identificar o sujeito passivo; V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.. Parágrafo Único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 150 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Art. 151 - O lançamento compreende as seguintes modalidades: I - direto: quando for feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte; II - lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo contribuinte, expressamente o homologue; III - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação. § 1º - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação, nem de qualquer modo lhe beneficia. § 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termo do inciso II do caput deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento. § 3º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 4º - É de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo. § 5º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. § 6º - Na hipótese do disposto no inciso III do caput deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. Art. 152 - As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber: I - lançamento de ofício: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos: a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária; b) quando a pessoa legalmente responsável, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação, pedido de esclarecimentos formulado pela autoridade administrativa, se recuse a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação; e) quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; f) nos demais casos expressos neste Código ou em legislação pertinente. II - lançamento aditivo: quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer de suas fases de execução; III - lançamento substitutivo: quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito. Art. 153 - O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por qualquer das formas estabelecidas no artigo 116 desta Lei. CAPITULO III DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das Modalidades de Suspensão Art. 154 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - a moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; Parágrafo Único - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Seção II Da Moratória Art. 155 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. § 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da Lei ou do despacho que a conceder. § 2º - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daqueles. Art. 156 - A moratória poderá ser concedida: I - em caráter geral, por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos; II - em caráter individual, por despacho da Autoridade Administrativa, a requerimento do sujeito passivo. Art. 157 - A Lei que conceder moratória em caráter geral ou despacho que a conceder em caráter individual, obedecerão aos seguintes requisitos: I - na concessão em caráter geral, a Lei especificará o prazo de duração do favor e os tributos a que se aplica; II - na concessão em caráter individual o regulamento especificará as formas e as garantias para a concessão do favor. Art. 158 - A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele; II - sem imposição de penalidades, nos demais casos. § 1º - No caso do Inciso I do caput deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não será computado para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito. § 2º - No caso do inciso II do caput deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Seção III Da Cessação do Efeito Suspensivo Art. 159 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário: I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 160. II - pela execução do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 173; III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandato de segurança. CAPITULO IV DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das Modalidades de Extinção Art. 160 - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto neste Código; VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto nesta Lei; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. Seção II Do Pagamento Art. 161 - O pagamento do tributo será efetuado pelo contribuinte, pelo responsável ou por terceiros, em moeda corrente ou cheque, na forma e nos prazos fixados. § 1º - O crédito pago com cheque somente se considera extinto com o resgate deste. § 2º - Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora, nos casos previstos em Lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, sem prejuízo da responsabilidade da fonte pagadora quanto à liquidação do crédito tributário. Art. 162 - O recolhimento do tributo deverá ser efetuado na Tesouraria da Municipalidade ou em estabelecimentos de crédito autorizados, sob pena de nulidade. Art. 163 - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos do mesmo sujeito passivo para com a pessoa jurídica de direito púbico, relativos ao mesmo ou a deferentes tributos ou provenientes de penalidades pecuniárias ou juros de mora, a autoridade administrativa competente, para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras e na respectiva ordem: I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; II - primeiramente, à Contribuição de Melhoria, depois, às taxas, e, por fim, aos impostos; III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes. Art. 164 - O crédito do lançamento não recolhido no seu vencimento será inscrito como Dívida Ativa, para efeito de cobrança judicial. Art. 165 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia de recolhimento. Art. 166 - Nos casos de expedição fraudulenta de guia de recolhimento, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houverem subscrito, emitido ou fornecido. Art. 167 - O Executivo Municipal poderá contratar com estabelecimentos de crédito, com agência no Município, ou firmar convênio com os Governos Federal e Estadual, para recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas ou convênios firmados para esse fim. Seção III Da Restituição Art. 168 - As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários, serão restituídas, no todo ou em partes, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro de identificação do sujeito passivo, na determinação da alíqüota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação ou revogação da decisão condenatória. Art. 169 - O pedido de restituição somente será conhecido quando acompanhado de prova original de pagamento indevido do tributo e apresentadas as razões da irregularidade do recolhimento. Art. 170 - O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo extinguese com o decurso do prazo de cinco anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 168 desta Lei, da data da extinção do crédito tributário; II - há hipótese do inciso III do artigo 168 desta Lei, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformada, anulada ou revogada a decisão condenatória. Art. 171 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração. Seção IV Da Prescrição Art. 172 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, a contar da data de sua constituição definitiva. Parágrafo Único - A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das Modalidades de Exclusão Art. 173 - Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente. Seção II Da Isenção Art. 174 - Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas neste Código, nas Constituições Estadual e Federal e demais legislações pertinentes. § 1º - A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão. § 2º - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não abrange as taxas e às contribuições de melhoria. Art. 175 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto neste Código. Art. 176 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto na lei que a concedeu. § 1º - Tratando-se por tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º - O despacho referido neste artigo não geram direitos adquiridos, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 157 desta Lei. § 3º - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, entrando em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação. Art. 177 - A concessão de isenção por lei específica, fundamentar-se-á sempre em fortes razões de relevante interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal. Parágrafo Único - Entende-se por caráter pessoal, não permitida a concessão, em lei, a isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica. Seção III Da Anistia Art. 178 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele; II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei; III - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas. Art. 179 - A anistia poderá ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidade pecuniária até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do município, em função das condições a ela peculiares; d) sob condição de pagamento do tributo no prazo fixado em lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa. Parágrafo Único - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preechimento das condições e de cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 180 - As funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas. Art. 181 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários ou outras obrigações previstas, a Fazenda Municipal poderá: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária; II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável; III - exigir informações escritas; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer a repartição fazendária ou dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas nesta Lei e demais legislações pertinentes. Art. 182 - Mediante intimação escrita, conforme prevê o artigo 197 do Código Tributário Nacional, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos e demais instituições financeiras; III - as empresas administradoras de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo Único - A obrigação prevista no caput deste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente sujeito a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 183 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável. CAPITULO II DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 184 - As infrações sofrerão as seguintes penalidades: I - Multa equivalente a 03 (três) URS quando apuradas por meio de ação fiscal, nos casos de: a) iniciar atividades ou praticar atos sujeitos à taxa de licença, antes da concessão desta; b) deixar de comunicar, dentro do prazo previsto, as alterações ou baixa que impliquem em modificações ou extinção do fato anteriormente gravado; II - Multa na importância igual a 05 (cinco) URS, no caso de: a) deixar de fazer inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura e de seus bens ou atividades sujeitas à tributação municipal; b) deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documentos fiscais, dentro do prazo previsto; c) alteração de dados. III - Multa na importância igual a 08 (oito) URS, nos casos de: a) falta de livros fiscais ou de sua autenticação; b) falta de escrituração do imposto devido; c) erro, omissão ou falsidade nas declarações de dados; d) falta de emissão de notas fiscais ou outro documento exigido pela administração; e) emissão de documentos fiscais que não reflita o preço do serviço; f) falta ou recusa na exibição dos livros ou documentos fiscais; g) embaraço à ação fiscal. IV - Multa igual a 100% (cem) por cento sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto devido, quando apurado por meio de ação fiscal; V - Multa na importância de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto retirado na fonte, quando apurado por meio de ação fiscal. VI - Multa de importância igual ao montante do tributo, aos que instruírem pedidos de isenção ou redução do tributo com documentos falsos ou que contenham falsidade; VII - Toda e qualquer ação ou omissão que importe em inobservância da legislação tributária, não previstos nos itens anteriores, será passível de multa, variando de 01 (uma) a 20 (vinte) vezes o valor da URS, gradualmente, tendo em vista: a) a maior ou menor gravidade da infração; b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; c) os antecedentes do infrator com relação ao fisco municipal. Art. 185 - A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. Parágrafo Único - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização. CAPITULO III DA DÍVIDA ATIVA Art. 186 - Constitui Dívida Ativa tributária do Município, a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão proferida em processo regular. Art. 187 - O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos e a atualização monetária; III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente o dispositivo legal em que seja fundado; IV - a data da inscrição; V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, se for o caso. § 1º - A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. § 2º - As dívidas relativa ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão. § 3º - O registro da Dívida Ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da administração municipal, através de sistemas de processamento de dados, com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, desde que atendam os requisitos estabelecidos neste Código. Art. 188 - A cobrança da Dívida Ativa Tributária do Município será procedida: I - por via administrativa, quando processada pelos órgãos competentes da administração municipal; II - por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários. § 1º - Na cobrança da Dívida Ativa a autoridade poderá, mediante solicitação da parte, autorizar o recebimento, em parcelas mensais e consecutivas, nos casos de manifesta dificuldade do contribuinte, continuando a fluir os acréscimos legais. § 2º - Durante a vigência do parcelamento, somente será expedida Certidão Negativa, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, se não houver prestação vencida. § 3º - O não recolhimento de qualquer das parcelas referidas no § 1º deste artigo, tornará sem efeito o parcelamento concedido. § 4º - As duas modalidades de cobrança a que se referem os incisos do caput deste artigo, são independentes uma da outra. § 5º - O encaminhamento da certidão para cobrança executiva deverá ser feito, sob pena de responsabilidade, dentro de 30 (trinta) dias da data da inscrição em Dívida Ativa. § 6º - Dentro de 90 (noventa) dias da inscrição deverá, obrigatoriamente, ser promovida a cobrança judicial. Art. 189 - Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para a cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias. CAPÍTULO IV DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 190 - A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha as informações exigidas pelo fisco, na forma de regulamento. Parágrafo Único - A certidão será fornecida no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 191 - Havendo débito em aberto relativamente ao tributo do qual se deseja a expedição de certidão negativa, o pedido será indeferido e arquivado, no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior. Art. 192 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e acréscimos legais. Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber. Art. 193 - Para fins de aprovação de projetos de arruamento, loteamento, construção, concessão de serviços e apresentação de proposta de licitação, será exigida do interessado a certidão negativa. Art. 194 - A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados posteriormente à sua emissão. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO Seção I Disposições Gerais Art. 195 - O procedimento tributário terá início com: I - a notificação do lançamento, nas formas previstas neste Código; II - a lavratura do auto de infração; III - a lavratura do termo de apreensão de livros e documentos fiscais; Parágrafo Único - A impugnação instaura a fase contraditória do procedimento; Seção II Do Auto de Infração Art. 196 - Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes elementos: I - o local, a data e a hora da lavratura; II - o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver; III - a descrição clara e precisa do fato que constituiu a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes; IV - a capitulação do fato com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe domina a penalidade; V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias; VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função; VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou do seu representante, mandatário ou preposto, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar. § 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração. § 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam quando do processo constem elementos suficientes para determinação da infração e a identificação do infrator. Art. 197 - O autuado será intimado da lavratura do auto de infração: I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado ou seu representante legal, contra assinatura de recebimento no original ou menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar. II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio. III - por edital, no termo do prazo contado da data da afixação da publicação. IV - por publicação, no órgão oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores. Parágrafo Único - Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, poderá ser reduzido em até cinqüenta por cento. Art. 198 - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa. Seção III Do Termo de Apreensão de Bens Móveis, Livros e Documentos Art. 199 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município. Parágrafo Único - A apreensão a que se refere o caput deste artigo pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 200 - A apreensão será objeto de lavratura do termo respectivo, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte. Parágrafo Único - O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma do artigo anterior. Art. 201 - A restituição de documentos e livros apreendidos será feita mediante recibo. Seção IV Da Impugnação Art. 202 - Na hipótese de impugnação e de os recursos serem julgados improcedentes, os tributos e penalidades impugnadas ou recorridos, ficam sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos. § 1º - Julgado procedente a impugnação ou o recurso, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do despacho da decisão, as importâncias devidas. § 2º - No caso de improcedente a impugnação ou o recurso, será concedido novo prazo para pagamento. Art. 203 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recursos de ofício. Sessão V Primeira Instância Administrativa Art. 204 - O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender útil e, juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. § 1º - A impugnação da exigência fiscal mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do interessado, número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para intimação; III - os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado; IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamente; V - as diligências que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; VI - o objetivo visado. § 2º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento. Art. 205 - A autoridade administrativa determinará, de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências que entender necessárias, fixandose prazo e indeferirá as consideradas imprescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. Parágrafo Único - Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas provas em aditamento à primeira. Art. 206 - Preparado o processo para a decisão, a autoridade administrativa, proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas, pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação. Parágrafo Único - O impugnador será notificado do despacho decisório no prazo de 30 (trinta) dias, mediante assinatura no processo ou na ordem, pelas formas previstas neste código. Art. 207 - É autoridade Administrativa para decisão em recursos de primeira instância, o responsável pelo setor financeiro. Sessão VI Segunda Instância Administrativa Art. 208 - Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, ao Prefeito Municipal, que será a Autoridade Administrativa de segunda instância. Parágrafo Único - O Prefeito Municipal, através de Portaria, poderá designar comissões e estabelecer critérios para análise dos recursos relativos à matérias de natureza tributária, com o objetivo de assegurar que se faça a justiça fiscal em relação às mesmas. CAPÍTULO VI DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS Art. 209 - O agente fiscal que, em função do cargo exercido e que tenha conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente ou o funcionário que da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Municipal, desde que a omissão e responsabilidade sejam apurados no curso da prescrição. Parágrafo Único - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie. Art. 210 - Nos casos do artigo anterior, aos responsáveis serão punidos com o afastamento da função, por prazo a ser definido pela autoridade competente, com prejuízo na remuneração. Art. 211 - Não será de responsabilidade do servidor a omissão que resultar em não pagamento do tributo em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar a infração em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato. CAPÍTULO VII DA CONSULTA Art. 212 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas. Art. 213 - A consulta será dirigida ao responsável pela Fazenda Municipal, com apresentação clara e precisa do caso concreto e dos elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais aplicáveis e instruída, se necessário, com documentos. Art. 214 - A autoridade administrativa dará solução à consulta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua apresentação, encaminhando o processo ao responsável pela Fazenda Municipal, que decidirá. Art. 215 - A resposta à consulta é de responsabilidade da administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos da notificação pelo consulente. TITULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 216 - Para os serviços municipais cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos pelo Executivo preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos. § 1º - O preço deve representar a retribuição a um serviço ou ao fornecimento de material pela Municipalidade, em caráter concorrente com o particular, constituindo-se em receita originária. § 2º - O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto e publicará relação dos preços fixados para os serviços a que se refere o caput deste artigo. Art. 217 - Os contribuintes que estiverem em débito de qualquer natureza com a Fazenda Municipal, não poderão: I - receber quantias ou créditos que tiverem junto à municipalidade; II - participar de licitação pública; III - celebrar contrato ou termo de qualquer natureza com o Município; IV - transacionar, a qualquer título, com a administração municipal. Art. 218 - Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Art. 219 - Fica criada a Unidade de Referência de Sapezal - U.R.S., fixada nesta data em R$ 18,21 (dezoito reais e vinte e um centavos) correspondentes a 20 (vinte) UFIR., que servirá como referência para o cálculo dos tributos cobrados pelo Município. Parágrafo Único - A U.R.S., criada no caput deste artigo, será reajustada sempre que houver atualização monetária da UFIR, nos índices aplicados pelo Governo Federal. Art. 220 - O lançamento dos tributos de que trata esta Lei será efetuado em moeda corrente do País e transformado em U.R.S. Art. 221 - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes as normas gerais de direito tributário constantes na legislação municipal e no Código Tributário Nacional. Art. 222 - O Executivo Municipal expedirá Decretos regulamentando a aplicação deste Código e disciplinando as incidências tributárias que se tornarem necessárias. § 1º - O regulamento dirige-se essencialmente aos serviços fiscais do município. § 2º - O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel e pleno cumprimento da legislação tributária, estabelecendo normas de organização e funcionamento da administração tributária. § 3º - O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em lei, criar tributo, estabelecer ou alterar base de cálculo ou alíqüota, nem fixar formas de extinção de obrigações. § 4º - Toda a qualquer disposição regulamentar em matéria tributária será veiculada por decreto, para fiel cumprimento da lei. Art. 223 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Estado, a União e os Municípios, com o objetivo de assegurar: I - a coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos especialmente no campo da política tributária; II - a eficiência da fiscalização tributária. Art. 224 - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir campanhas de incentivo à arrecadação tributária, premiando e homenageando os colaboradores, estudantes, consumidores e contribuintes em geral. Art. 225 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 1998. Art. 226- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 27 dias do mês de novembro de 1997. ALDIR SCHNEIDER Prefeito em Exercício AUGUSTINHO MORO Coord. Téc. Adm. L E I Nº 050/97 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL A N E X O I TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - I P T U DISCRIMINAÇÃO % SOBRE VALOR VENAL I - Imóveis Edificados................................................ 0,20 % II - Imóveis não Edificados........................................ 3,0 % III - Chácaras............................................................ 0,6 % A N E X O II TABELA PARA COBRANÇA DO ISSQN Nº DE ORDEM DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES ALIQUO TA 01 Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres 5% 02 Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manímios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres 5% 03 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres 5% 04 Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos 5% 05 Assistência médica e congêneres previstos nos itens1,2 e 3 desta Lista, prestados através de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas p/ assistência a empregados. 5% 06 Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 5% 07 Médicos Veterinários 5% 08 Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres 5% 09 Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos e animais. 5% 10 Barbeiros, cabeleireiros, manicures, tratamento de pelo, depilação e congêneres. 5% 11 Banhos, duchas, saúna, massagens, ginástica e congêneres. 5% 12 Varrição, coleta, remoção, incineração de lixo. 5% 13 limpeza e dragagem de rios e canais. 5% 14 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 5% 15 Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 5% 16 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 5% 17 Incineração de resíduos quaisquer. 5% 18 Limpeza de chaminés. 5% 19 Saneamento ambiental e congêneres. 5% 20 Assistência técnica 5% 21 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 5% 22 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa. 5% 23 Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 5% 24 Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres 5% 25 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5% 26 Traduções e interpretações. 5% 27 Avaliação de bens. 5% 28 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 5% 29 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 5% 30 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 5% 31 Execução, por administração, empreitada, subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS. 5% 32 Demolição. 5% 33 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS. 5% 34 Pesquisa, perfuração, cimentação, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural. 5% 35 Florestamento e reflorestamento. 5% 36 Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 5% 37 Paisagismo, jardinagem e decoração, exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS. 5% 38 Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 5% 39 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 5% 40 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 5% 41 Organização de festas e recepções: buffet, exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS. 5% 42 Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 5% 43 Administração de fundos mútuos, exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 5% 44 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e planos de previdência privada. 5% 45 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer, exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 5% 46 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia, (franchise), e de faturação, (factoring), exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 5% 47 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial artística ou literária. 5% 48 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, excursões, guias de turismo e congêneres. 5% 49 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47. 5% 50 Despachantes. 5% 51 Agentes de propriedade industrial 5% 52 Agentes de propriedade artística ou literária. 5% 53 Leilão. 5% 54 Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 5% 55 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 5% 56 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 5% 57 Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 5% 58 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. 5% 59 Diversões públicas: a) cinemas, táxi-dancings e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingressos; d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 5% 60 Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 5% 61 Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados, exceto transmissões radiofônicas ou de televisão. 5% 62 Gravação e distribuição de filmes e videoteipes. 5% 63 Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 5% 64 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 5% 65 Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 5% 66 Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 5% 67 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos, exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS 5% 68 Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS. 5% 69 Recondicionamento de motores, exceto o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço, que fica sujeito ao ICMS. 5% 70 Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 5% 71 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 5% 72 Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 5% 73 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 5% 74 Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 5% 75 Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 5% 76 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 5% 77 Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5% 78 Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 5% 79 Funerais. 5% 80 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamentos. 5% 81 Tinturaria e lavanderia. 5% 82 Taxidermia. 5% 83 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 5% 84 Propaganda e publicidade, inclusive de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, exceto sua impressão, reprodução ou fabricação. 5% 85 Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão. 5% 86 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, armazenagem interna, externa e especial, serviços acessórios, movimentação de mercadorias. 5% 87 Advogados. 5% 88 Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 5% 89 Dentistas. 5% 90 Economistas. 5% 91 Psicólogos. 5% 92 Assistentes Sociais. 5% 93 Relações Públicas. 5% 94 Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 5% 95 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de pagamento cheques; emissão de cheques administrativos, transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento de extratos de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, à instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços. 5% 96 Transporte de natureza estritamente municipal. 5% 97 Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 5% 98 Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISSQN) 5% 99 Serviços de pulverização de lavouras, utilizando aeronaves ou máquinas agrícolas, exceto o fornecimento dos produtos que estão sujeitos ao ICMS. 5% 100 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 5% A N E X O III TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR I - COMÉRCIO E INDÚSTRIA ITEM ÁREA DO ESTABELECIMENTO ALIQUOTA U R S 1 até 20 m2 2,3 2 de 21 a 50 m2 2,6 3 de 51 a 100 m2 3,0 4 de 101 a 150 m2 3,4 5 de 151 a 200 m2 3,8 6 de 201 a 250 m2 4,2 7 de 251 a 300 m2 4,6 8 de 301 a 350 m2 5,0 9 de 351 a 400 m2 5,5 10 de 401 a 450 m2 6,0 11 de 451 a 500 m2 6,5 12 de 501 a 600 m2 7,0 13 de 601 a 700 m2 8,0 14 de 701 a 800 m2 8,5 15 de 801 a 900 m2 9,5 16 de 901 a 1.000 m2 10,5 17 de 1.001 a l.500 m2 12,0 18 de 1.501 a 2.000 m2 13,0 19 de 2.001 a 2.500 m2 14,5 20 acima de 2.500 m2 16,0 + 2 URS a cada 500 m2 OBS. Para as Instituições Financeiras, deverão ser acrescidas 15 (quinze) URS sobre o valor apurado. II - ARMAZENS GERAIS E SILOS Item regime de funcionamento % URS / m2 01 regime aberto 0,5 02 regime fechado 1,3 III - OUTRAS ATIVIDADES ITEM ATIVIDADE ALIQUOTA URS 01 Taxistas 2,0 02 prestadores de serviço s/ estabelecimento fixo 2,5 03 bailes de qualquer natureza, exceto os realizados por clubes recreativos e sociais sem fins lucrativos - 1,0 04 circos, parques de diversões e congêneres - por dia 3,0 05 demais atividades de diversão pública 0,8 A N E X O IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE I - DOMICILIADO NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL C/ CAMINHÃO OU VEÍCULO OUTROS MEIOS Por dia 0,5 URS 0,2 URS Por mês 2,0 URS 1,0 URS Por ano 5,0 URS 3,0 URS II - DOMICILIADO FORA DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL C/ CAMINHÃO OU VEÍCULO OUTROS MEIOS Por dia 1,5 URS 1,0 URS OBS: Em caso de utilização de diversas pessoas na venda dos produtos, será aplicada a alíqüota por cabeça. A N E X O V TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS PARTICULARES I - EXECUÇÃO DE OBRAS I - EXECUÇÃO DE OBRAS ALIQUOTA SOBRE U R S a) Construções em geral até 60 m2 0,8 de 61 a 100 m2 1,0 de 101 a 200 m2 1,4 de 201 a 300 m2 2,0 de 301 a 400 m2 3,5 de 401 a 500 m2 5,0 Acima de 500 m2 8,0 + 0,2 URS por 100 m2 II) OBRAS DIVERSAS % SOBRE U R S a) Regularização de Obras - por metro quadrado 0,8 b) Subdivisão e unificação - por metro quadrado 0,2 c) Aprovação de Loteamentos - por metros quadrado 0,002 A N E X O VI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE “HABITE-SE” ÁREA ALIQUOTA SOBRE U R S até 100 m2 0,5 de 101 a 200 m2 0,8 de 201 a 400 m2 1,0 de 401 a 500 m2 1,2 acima de 500 m2 2,0 A N E X O VII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ATIVIDADES ALIQUOTA SOBRE U R S 1 - Feirantes, fruteiros e verdureiros a) por dia 0,2 b) por mês 0,5 c) por ano 1,0 2 - Banca de Jornais e Revistas a) por dia 0,3 b) por mês 0,6 c) por ano 2,0 3 - Carrinhos de Pipoca, doces, cachorro quente e Outros a) por dia 0,2 b) por mês 0,5 c) por ano 2,0 4 - Outras Atividades a) por dia 0,5 c) por mês 1,0 d) por ano 2,5 A N E X O VIII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO TIPO DE UTILIZAÇÃO ALIQUOTA SOBRE A U R S - por ano 1 - Residencial 2,0 2 - Comercial 2,6 3 - Industrial (área administrativa) 2,8 4 - Outros tipos de utilização não especificados, inclusive restaurantes, postos de gasolina e supermercados 5,0 A N E X O IX TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA PARA IMÓVEIS COM TESTADA: ALIQUOTA SOBRE U R S até 10 m 0,6 de 11 a 20 m 0,8 de 21 a 30 m 1,0 de 31 a 40 m 1,5 de 41 a 50 m 2,0 de 51 a 60 m 2,5 acima de 60 m 3,0 A N E X O X TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS ITEM DISCRIMINAÇÃO ATIVIDADE ALIQUOTA SOBRE URS 01 Requerimentos para fornecimento de: a) Certidão Negativa de Tributos..................................................... b) Certidões de comprovação de construção..................................... c) Certidões de Inteiro Teor............................................................. d) Atestados de Residência.............................................................. e) Outras finalidades....................................................................... 0,5 0,5 0,7 0,4 0,7 02 fornecimento de fotocópia de documentos do arquivo público, por folha................................................................................................. 0,02 03 fornecimento de plantas, mapas e similares....................................... 1,0 04 Numeração e remuneração de prédios .............................................. OBS: além da taxa será cobrado o custo da placa. 0,2 05 Liberação de bens apreendidos ou depositados: a) apreensão de mercadorias ou objetos por espécie ou unidade........................................................................................... b) depósito por dia........................................................................... c) outros formas de apreensão.......................................................... OBS. Além das taxas, cobrar-se-á as despesas com armazenagem e transporte das objetos apreendidos. 1,0 0,5 1,5 06 Nivelamento e Alinhamento: a) alinhamento por metro linear........................................................ b) nivelamento por metro metro quadrado......................................... c) demais serviços topográficos.......................................................... 0,5 % URS 0,2 % URS 1,0 07 Serviços de Cemitério: I - Inumação em sepultura rasa: a) infantil.......................................................................................... b) adulto............................................................................................ II - Inumação em carneiras: a) infantil:......................................................................................... b) adulto:.......................................................................................... III - Perpetuidade: terreno por metro quadrado................................. a) entrada de ossada no cemitério..................................................... b) retirada de ossada do cemitério..................................................... c) transferência de ossada dentro do cemitério................................... d) demais atividades relacionadas a serviços de cemitério................. OBS. As obras a serem executadas no cemitério não deverão divergir dos padrões estabelecidos pela municipalidade. 0,2 0,4 0,4 0,6 2,0 0,4 0,5 0,4 1,5 08 Roçagem e limpeza de terrenos baldios, por metro quadrado............. 0,002