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norma nº 50/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 1997
Date 1997-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I Nº 050 / 97 
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, em 
Exercício, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
 L E I: 
 LIVRO I 
 DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
 TÍTULO I 
 DA ESTRUTURA 
 Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Código Tributário do Município de 
Sapezal, objetivando regular, com fundamento nas Constituições Federal e Estadual, no 
Código Tributário Nacional e na Lei Orgânica Municipal, os direitos e obrigações que 
emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência do Município.
 Art. 2º - Integram o Sistema Tributário do Município de Sapezal: 
 I - Os Impostos sobre: 
a) propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN; 
c) transmissão de bens imóveis - ITBI, “Inter-Vivos”; 
II - As Taxas decorrentes: 
 a) do exercício das atividades do poder de polícia do Município; 
b) da utilização dos serviços públicos prestados ao contribuinte pelo 
Município. 
III - A Contribuição de Melhoria, decorrentes de obras públicas. 
TITULO II
DOS TRIBUTOS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo 
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída por Lei e 
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 
Art. 4º - São tributos os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria. 
§ 1º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação 
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte: 
§ 2º - Taxa é o tributo que tem como fato gerado o exercício regular do poder 
de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível 
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
 
§ 3º - Contribuição de melhoria é o tributo para fazer face ao custo de obras 
públicas. 
 CAPÍTULO II
 DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
 Art. 5º - O Município de Sapezal, ressalvadas as limitações de competência 
tributária constitucional, da Lei Orgânica e demais legislações pertinentes, tem competência 
legislativa quanto a incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos municipais. 
 Art. 6º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das 
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões 
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público e 
outra, nos termos da Constituição Federal. 
 
 § 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que 
competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. 
 § 2º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da 
pessoa jurídica de direito público que a conferir. 
 § 3º - Não constitui delegação de competência, o cometimento à pessoas 
jurídicas de direito privado do encargo ou da função de arrecadas tributos. 
 CAPITULO III 
 LIMITAÇÕES DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
 Art. 7º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é 
vedado ao Município, na forma do disposto no Artigo 150 da Constituição Federal: 
 I - exigir ou aumentar tributos, sem que a lei o estabeleça; 
 II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, 
títulos ou direitos; 
III - cobrar tributos; 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentado; 
 b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou. 
 IV - Utilizar tributos com efeito de confisco; 
 V - Instituir impostos sobre: 
 a) patrimônio, renda ou serviços federal ou estadual; 
 b) templos de qualquer culto; 
 c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, 
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos os requisitos do parágrafo único deste artigo. 
 d) livro, jornais, e o papel destinados à sua impressão. 
 VI - conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria 
tributária, sem que lei municipal específica as autorize; 
VII - exigir o pagamento de taxas que atentem contra: 
a) o direito de petição dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal em 
defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso do poder; 
b) a obtenção de certidões, em repartições públicas municipais, para defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; 
VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino; 
IX - estabelecer limitações ao tráfego, no território municipal, de pessoas ou 
mercadorias por meio de tributos intermunicipais. 
Parágrafo Único - As instituições de educação e assistência social deverão 
observar, para efeito do disposto na alínea “c”, inciso V do caput deste artigo, os seguintes 
requisitos: 
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a 
título de lucro ou participação no resultado; 
II - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção e no 
desenvolvimento dos seus objetivos institucionais; 
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas, de forma a 
assegurar exatidão de informações. 
CAPÍTULO IV 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANA 
Seção I 
Da Incidência e do Fato Gerador 
Art.8º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como 
fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por 
acessão física, construído ou não, localizado na Zona Urbana do Município. 
§ 1º - Para efeitos do imposto, de que trata o caput deste artigo, entende-se 
como zona urbana, a definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência 
de, pelo menos, dois dos seguintes benefícios implantados ou mantidos pelo Poder Público: 
I - meio-fio, pavimentação ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II - abastecimento de água; 
III - sistema de esgotos sanitários; 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar; 
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância de 03 (três) quilômetros 
do imóvel considerado. 
§ 2º - Considera-se também zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão 
urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à 
indústria ou ao comércio, às chácaras e aos sítios de recreios, mesmo que localizados fora das 
zonas definidas nos termos do parágrafo primeiro. 
Art. 9º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana incide 
sobre: 
I - imóveis sem edificações; 
II - imóveis com edificações. 
Art. 10 - São considerados sem edificação os imóveis: 
I - baldios; 
II - com edificação em demolição ou cuja obra esteja paralisada, bem como 
com edificações condenadas ou em ruínas; 
III - cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória ou que possa ser 
removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV - destinados a estacionamento de veículos e depósito de materiais, desde 
que a construção seja desprovida de edificação específica. 
Art. 11 - Considera-se com edificação, o imóvel urbano que possua construção 
destinada ao exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação. 
Art. 12 - O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os 
casos de transferências de propriedade ou de direitos reais a eles relativos. 
 Parágrafo Único - Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato 
gerador no primeiro dia de cada ano. 
 Seção II 
 Da Base de Cálculo e da Aliquota 
 Art. 13 - O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e 
calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas 
estabelecidas na Tabela constante do ANEXO I que integra esta Lei. 
 Art. 14 - O valor venal dos imóveis será calculado com base nos dados 
registrados no cadastro imobiliários fiscal, levando-se em conta os seguintes elementos, em 
conjunto ou isoladamente: 
 I - para terrenos: 
a) a ocupação, o valor do imóvel, a destinação, a forma, a situação, a 
pavimentação e a área; 
 b) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente. 
 II - para edificações: 
 a) tipo de construção e sua utilização; 
 b) a área construída; 
 c) o valor do terreno, calculado com base no item anterior; 
d) o valor unitário da construção. 
§ 1º - Na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos 
bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua 
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. 
§ 2º - O critério a ser utilizado para apuração dos valores que servirão de base 
de cálculo para o lançamento do IPTU, bem como número de parcelas, a data de vencimento e 
os descontos concedidos, serão definidos em regulamento e tabelas de valores a serem 
baixados anualmente, através de Decreto, do Executivo Municipal, atendidos: 
I - o interesse público; 
II - a capacidade econômica do contribuinte; 
III - a manutenção do poder aquisitivo da moeda. 
Art. 15 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, através de comissão 
de avaliação por ele designada, com um mínimo de 03 (três) membros, a atualizar o valor 
venal dos imóveis prediais e territoriais de acordo com a valorização do mercado imobiliário, 
com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da ocorrência do fato gerador. 
Seção III 
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário 
Art. 16 - A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será 
promovida: 
I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a 
qualquer títulos; 
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; 
III - pelo comprador, nos casos de compromisso de compra e venda; 
IV - pelo possuidor do imóvel a qualquer título; 
V - de ofício, em se tratando de próprio Federal, Estadual, Municipal ou de 
entidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar; 
VI - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel 
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. 
Art. 17 - Em se tratando de área loteada, em loteamento aprovado pelo 
Município, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em 
escala que permita anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os 
logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao Patrimônio Público, as 
áreas comprometidas e áreas alienadas. 
Art. 18 - Os responsáveis por loteamentos, ficam obrigados a fornecer, 
trimestralmente ao setor tributário do Município, relação dos lotes que tenham sido alienados 
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do 
comprador e o endereço, os números das quadras e dos lotes e o valor do contrato de venda, a 
fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário. 
Seção IV 
Do Lançamento e da Arrecadação 
Art. 19 - O lançamento do IPTU poderá ser feito em conjunto com os demais 
tributos que incidam sobre o imóvel. 
Art. 20 - O lançamento será efetuado em nome de quem estiver cadastrado o 
imóvel na repartição. 
§ 1º - No caso de condomínio, o imposto será lançado em nome de todos os 
condôminos, respondendo cada um na proporção de sua parte pelo ônus do tributo. 
§ 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de 
quem esteja na posse do imóvel. 
Art. 21 - O imposto que incidir sobre imóvel em processo de inventário será 
lançado em nome do espólio. 
Parágrafo Único - Feita a partilha, o lançamento será transferido para o nome 
dos sucessores. 
Art. 22 - O lançamento do imposto será anual e o recolhimento de acordo 
com o número de parcelas e prazos que o regulamento estabelecer. 
Seção V 
Das Isenções 
Art. 23 - Desde que cumpridas as exigências da legislação tributária, são 
isentos do imposto: 
I - imóveis pertencentes a particulares, quando cedido gratuitamente, em sua 
totalidade para uso exclusivo da União, do Estado ou Município, empresas públicas e 
Fundações instituídas pela União, Estado ou Município. 
II - pertencentes a Empresas Públicas e Fundações instituídas pelo Município, 
Estado ou União; 
III - pertencente ou cedido gratuitamente , em sua totalidade, à instituições ou 
sociedades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, enquanto perdurar as 
atividades ou a utilização pela cessionária; 
Art. 24 - O Município se reservará no direito de buscar e averiguar todas as 
informações necessárias para o fim de conceder ou não a isenção requerida. 
CAPITULO V 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
Seção I 
 Da Incidência e do Fato Gerador 
Art. 25 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), tem 
como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem 
estabelecimento fixo, dos serviços especificados na lista constante do ANEXO II desta Lei. 
§ 1º - Excluem-se da incidência do ISSQN os serviços compreendidos na 
competência tributária da União e dos Estados. 
§ 2º - Os serviços constantes do anexo de que trata o caput deste artigo, ficam 
sujeitos, em sua totalidade, ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva o 
fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nele previstas. 
Art. 26 - A incidência do imposto independe: 
I - da existência de estabelecimento fixo; 
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis. 
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de 
serviços. 
Art. 27 - Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação 
do serviço: 
I - o do estabelecimento do prestador ou, na falta de estabelecimento, o 
domicilio do prestador; 
II - o do local onde se efetuou a prestação do serviço, no caso de construção 
civil. 
Seção II 
Da Base de Cálculo e da Alíqüota 
Art. 28 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, calculado de 
acordo com as alíquotas constantes do ANEXO II desta Lei. 
Art. 29 - O preço dos serviços é a receita bruta a eles correspondente, sem 
qualquer dedução, ainda que a título de subempreitada de serviço, frete, despesa ou imposto. 
§ 1º - Constituem parte integrante do preço: 
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de 
responsabilidade de terceiros; 
II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, 
há hipótese de prestação de serviços, sob qualquer modalidade ou título; 
III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação 
nos documentos fiscais será considerada simples elemento de controle; 
IV - os valores dispêndios direta ou indiretamente em favor de outros 
prestadores de serviços, a título de participação, co-participação, ou demais formas de 
espécie. 
§ 2º - Não integram o preço do serviço os valores relativos a: 
I - materiais fornecidos pelo prestador do serviço;
II - desconto ou abatimento total ou parcial sujeitos a condição, desde que 
prévia e expressamente contratados. 
Art. 30 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou 
variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não 
compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. 
§ 1º - Considera-se profissional individual ou autônomo aquele que fornece o 
seu próprio trabalho com o auxílio de, no máximo, 02 (dois) empregados, desde que não 
possua a mesma qualificação profissional do empregador. 
§ 2º - Os profissionais não enquadrados no parágrafo anterior, terão como base 
de cálculo a receita bruta. 
Art. 31 - No cálculo do imposto por estimativa serão observadas as seguintes 
normas: 
I - com base nas informações do contribuinte e em outros elementos 
informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente 
vinculadas à atividade, serão estimados o valor provável da receita tributável e o imposto total 
a recolher; 
II - o montante do imposto assim estimado será lançado e recolhido na forma e prazos 
previstos em regulamento; 
III - findo o exercício ou o período da estimativa ou deixado o regime de ser aplicado, 
serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte; 
IV - Verificada qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido por 
estimativa e o efetivamente devido, o mesmo será: 
a) recolhido dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do 
encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa da 
Administração, quando ela for devida; 
 b)- restituída, mediante requerimento do contribuinte, apresentado na forma e prazo 
regular. 
§ 1º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da 
autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou 
setores de atividades. 
§ 2º - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o 
contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal. 
§ 3º - Poderá a qualquer tempo, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de 
modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados, para determinado período e, se for 
o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão. 
Art. 32 - A receita bruta será arbitrada sempre que: 
I - o contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização com sua 
escrituração em dia; 
II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros 
fiscais de utilização obrigatória; 
III - Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, 
inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o 
preço real do serviço; 
IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados 
ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou quando não possibilitem a apuração da 
receita. 
V - for constatada a prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores 
abaixo dos preços de mercado. 
Art. 33 - Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta, resultante 
da prestação de serviços ou quando os registros relativos aos mesmos não mereçam fé pelo fisco, 
tomar-se-á por base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá ser inferior ao total das 
seguintes parcelas: 
I - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados durante o ano; 
II - folha de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores e 
retiradas de proprietários, sócios ou gerente; 
III - despesas com fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos 
obrigatórios do contribuinte. 
Parágrafo Único - A receita bruta arbitrada poderá ter, ainda, como base de 
cálculo: 
I - a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores; 
II - a receita auferida por contribuinte da mesma atividade. 
Seção III 
Da Inscrição no Cadastro 
Art. 34 - As pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, 
que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das 
atividades constantes na lista de serviços prevista no artigo 25, ficam sujeitas à inscrição no 
Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. 
Parágrafo Único - A inscrição no Cadastro a que se refere o caput deste 
artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em 
regulamento. 
Art. 35 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da 
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pelo fisco, que 
as poderá rever em qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. 
Art. 36 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou 
jurídicas imunes ou isentas do pagamento do Imposto. 
Art. 37 - A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do 
prestador do serviço. 
Art. 38 - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade no 
prazo e na forma que dispuser o regulamento. 
§ 1º - Em caso de o contribuinte deixar de recolher o imposto por mais de 02 
(dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para a setor 
competente da Prefeitura, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício. 
§ 2º - A anotação de cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos 
existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou a 
baixa de ofício. 
Seção IV 
Do Lançamento e da Arrecadação 
Art. 39 - O lançamento do imposto será efetuado na forma e nos prazos 
estabelecidos em regulamento, tomando-se como base os dados constantes no cadastro de 
prestadores de serviços. 
Art. 40 - O ISSQN será recolhido por meio de guia emitida pela repartição 
competente. 
Art. 41 - O contribuinte que exerce mais de uma atividade constante no 
ANEXO II desta Lei, em caráter permanente ou eventual, ficará sujeito ao imposto que incidir 
sobre cada uma delas. 
§ 1º - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, 
o imposto será calculado e cobrado por estabelecimento. 
§ 2º - Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de lançamento e 
cobrança do imposto: 
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II - Os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham 
funcionamento em locais diversos. 
§ 3º - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e 
com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel. 
Seção V 
Do Registro Fiscal 
Art. 42 - Os contribuintes sujeitos ao imposto deverão: 
I - manter escritos em livros próprios destinados ao registro os serviços 
prestados, ainda que isentos ou não tributados; 
II - emitir notas fiscais de serviços ou outro documento exigido pela 
administração, por ocasião da prestação de serviços. 
Art. 43 - A escrituração fiscal deverá ser mantida em cada um dos 
estabelecimentos sujeitos a inscrição Municipal, ou, na falta deste, em seu domicílio fiscal. 
Parágrafo Único - Os livros e documentos fiscais que cuja exibição à 
fiscalização é obrigatória, não poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do 
contribuinte, salvo nos casos expressamente previsto em regulamento. 
Art. 44 - A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, poderá: 
I - permitir a adoção de regime especial para a emissão de documentos e 
escrituração de livros fiscais, quando vise facilitar o cumprimento, pelo contribuinte, das 
obrigações fiscais; 
II - exigir a adoção de livro ou documentos especiais, tendo em vista a 
peculiaridade ou complexidade do serviço prestado; 
 Art. 45 - Sendo insatisfatórios para a fiscalização, os meios normais para 
apuração do imposto, poderá ser exigido dos contribuintes a apresentação de livros contábeis, 
bem como de instrumentos ou documentos especiais, necessários à perfeita apuração dos 
serviços e da receita apurada. 
 Seção VI 
 Do Sujeito Passivo 
 Art. 46 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviço. 
 Parágrafo Único - São solidariamente responsáveis com o prestador de 
serviços: 
 I - as empresas ou profissionais autônomos responsáveis pelo pagamento do 
imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador do 
serviço a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro de Contribuinte da 
Municipalidade e a emissão de documento fiscal, quando este for pessoa jurídica; 
 II - o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel, frete ou de 
transporte coletivo, no território do município; 
 III - o responsável técnico pela execução de obras de construção civil ou 
semelhante, inclusive quanto aos serviços auxiliares ou subempreitadas; 
 
 Art. 47 - Quem se utilizar de serviços profissionais por firmas ou autônomos, 
deverá certificar-se de que o prestador do serviço é inscrito na Prefeitura como contribuinte 
do ISSQN. 
 
Parágrafo Único - Não estando o prestador do serviço inscrito, o usuário 
reterá o imposto devido, de acordo com as alíquotas estabelecidas, recolhendo-o até o dia 15 
do mês subsequente àquele em que for efetivada a retenção, aos cofres da Fazenda Municipal. 
Seção VII 
 Das Isenções 
 Art. 48 - Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: 
 I - as associações comunitárias e os clubes de serviços, cuja finalidade 
essencial, nos termos dos respectivos estatutos e em vista dos atos efetivamente praticados, 
esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade; 
 II - os serviços religiosos de qualquer culto; 
 III - os serviços de partidos políticos; 
 
 Art. 49 - Não são contribuintes do ISSQN os que prestem serviços em relação 
de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou 
fiscal de sociedades. 
CAPÍTULO VI 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS 
IMÓVEIS - ITBI 
Seção I 
Do Fato Gerador e da Incidência 
Art. 50 - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, mediante 
ato oneroso inter-vivos, tem como fato gerador: 
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens 
imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; 
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os 
direitos reais de garantia; 
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos 
anteriores. 
Parágrafo Único - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos 
fiscais; 
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; 
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do 
território do Município; 
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de 
imóvel ou de direito a ele relativos. 
Seção II 
Da Base de Cálculo e das Alíquotas 
Art. 51 - A base de cálculo do ITBI é o valor pactuado no negócio jurídico ou 
o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, atualizado pelo Município, se este 
for maior. 
§ 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de 
cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se 
este for maio. 
§ 2º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor 
do negócio jurídico ou 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se este for 
maio. 
§ 3º - No caso de cessão física, a base de cálculo será o valor da indenização, 
ou o valor venal da fração ou acréscimo transferido, se maior. 
Art. 52 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido 
como base de cálculo a alíquota de 2% (dois por cento). 
Seção III 
Do Pagamento 
Art. 53 - O imposto será pago até a data estabelecida na guia municipal 
emitida pelo órgão competente. 
Art. 54 - Não se restituirá o imposto pago: 
I - quando houver subseqüente cessão de promessa ou compromisso ou quando 
qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada 
a escritura; 
II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. 
Art. 55 - O imposto, uma vez pago, será restituído nos casos de: 
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão 
definitiva; 
II - nulidade do ato jurídico; 
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento no 
artigo 1.136 do Código Civil. 
Seção IV 
Do Sujeito Passivo 
Art. 56 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou 
do direito a ele relativo. 
Parágrafo Único - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do 
imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o 
cedente, conforme o caso. 
Seção V 
Das Isenções 
Art. 57 - São isentas do imposto: 
I - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude de comunicação decorrente 
do regime de bens do casamento; 
II - a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para a 
população de baixa renda, patrocinada ou executada por órgãos públicos ou seus agentes; 
III - a regularização de imóveis por interesse social; 
Seção VI 
Das Obrigações Acessórias 
Art. 58 - O sujeito passivo deverá apresentar na repartição competente da 
Municipalidade, os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, 
conforme estabelecido em regulamento. 
Art. 59 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do 
imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. 
Art. 60 - Os titulares de Tabelionatos e de Cartórios de Registros de Imóveis 
não poderão efetuar lavraturas e matriculas de imóveis sem a apresentação da guia de 
recolhimento do imposto, certidão de isenção ou de imunidade. 
Art. 61 - Aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transcrição constitua 
ou possa constituir fato gerador do imposto, deverão apresentar à repartição fiscalizadora do 
tributo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de 
adjudicação ou arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem 
ou direito. 
CAPÍTULO VII 
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA DA MUNICÍPIO 
Seção I 
Disposições Preliminares 
Art. 62 - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração 
Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de 
ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à 
ordem, aos costumes, à disciplina de produção e de mercado, ao exercício de atividades 
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade 
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do 
Município. 
Art. 63 - As taxas decorrentes das atividades do Poder de Polícia do 
Município, classificam-se em: 
I - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento; 
II - Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante; 
III - Taxa de Licença para execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras 
Particulares; 
IV - Taxa de Licença de “Habite-se” 
V - Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos. 
Seção II 
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
Subseção I 
Da Incidência e do Fato Gerador 
Art. 64 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, 
industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá iniciar suas atividades no 
Município, sejam elas permanentes ou não, em estabelecimentos fixos, nem mantê-las, sem 
prévio e periódico exame e fiscalização das condições de localização concernentes à 
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes 
de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito e aos 
direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação 
urbanística, de meio ambiente e demais normas de posturas. 
Parágrafo Único - Pela prestação dos serviços de que trata o caput deste 
artigo, cobrar-se-á a taxa da concessão da licença.
Art. 65 - A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando 
sujeita à renovação no exercício seguinte, improrrogavelmente até o dia 3l de março. 
Parágrafo Único - Será exigida renovação da licença sempre que ocorrerem: 
I - mudança de ramo de atividade; 
II - modificações nas características do estabelecimento; 
III - mudança de endereço. 
Art. 66 - Consideram-se distintos, para efeitos da concessão da licença e 
cobrança das taxa, os contribuintes que: 
I - embora sob as mesmas responsabilidades e ramos de negócios, estejam 
situados em prédios distintos ou locais diversos; 
II - embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas. 
Art. 67 - Constitui fato gerador da Taxa de Localização e Funcionamento: 
I - a vistoria inicial das instalações, decorrentes das atividades sujeitas à 
fiscalização municipal, a fim de verificar o cumprimento das exigências necessárias à sua 
concessão; 
II - a fiscalização, o controle permanente, efetivo ou potencial, das atividades 
originariamente licenciada, em decorrência do exercício regular do poder de polícia do 
Município. 
Subseção II 
Do Cálculo da Taxa 
Art. 68 - A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses ou 
frações de sua validade, mediante aplicação das alíquotas constantes na tabela do ANEXO III 
desta Lei. 
Subseção III 
Do Lançamento 
Art. 69 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados 
do Cadastro Fiscal de Contribuintes. 
Art. 70 - O contribuinte deverá comunicar à Municipalidade, dentro de 30 
(trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: 
I - alteração da razão social ou ramo de atividades; 
II - alteração da forma societária; 
III - alteração de endereço; 
IV - pedido de cessação de atividades. 
 Art. 71 - O pedido de licença para localização e funcionamento, será 
promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição no Cadastro Fiscal 
de Contribuintes, com a exibição da documentação necessária. 
 Subseção IV 
 Das Isenções 
 Art. 72 - São isentos da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento 
Regular: 
 I - as atividades das instituições de educação, assistência e de organização 
social, sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer parcela do resultado ou patrimônio; 
 II - templos de qualquer natureza; 
 II - estabelecimentos de órgãos públicos e autarquias. 
 
 Seção III 
 Da Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante 
 Subseção I 
 Da Incidência e do Fato Gerador 
Art. 73 - O comércio ambulante é o exercício, sem estabelecimento, 
instalação ou localização fixa. 
§ 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas 
épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais 
autorizados pela Municipalidade. 
§ 2º - É considerado, também, comércio ambulante, o exercício em instalações 
removíveis coladas em vias e logradouros públicos, exceto bancas de feiras livres. 
Art. 74 - Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser 
exercidas em instalações removíveis nas vias e logradouros públicos. 
Art. 75 - O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio 
eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de 
áreas em vias e logradouros públicos. 
Art. 76 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes 
eventuais ou ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo 
fornecido pela Municipalidade. 
§ 1º - Não se incluem na exigência do caput deste artigo, os comerciantes com 
estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio 
eventual ou ambulante. 
§ 2º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do 
comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver modificações nas características 
iniciais da atividade por ele exercida. 
Art. 77 - O comerciante eventual ou ambulante deverá comprovar a origem 
dos produtos por ele comercializados. 
Art. 78 - Respondem pela Taxa e pelo Exercício de Atividade Eventual ou 
Ambulante, as pessoas físicas ou jurídicas que exercerem tal modalidade de comércio. 
Subseção II 
Do Cálculo da Taxa 
Art. 79 - A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do ANEXO 
IV desta Lei. 
Subseção III 
Das Isenções 
Art. 80 - São isentos da Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou 
Ambulante: 
I - os portadores de deficiência física ou sensorial que exerçam comércio ou 
indústria em escala ínfima; 
II - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; 
III - os engraxates ambulantes; 
IV - os comerciantes que vendam diretamente a consumidores, frutas, legumes, 
verduras, aves, ovos, pipoca, doces e demais guloseimas, desde que este comércio seja 
efetuado em carrinhos de mão, cestas ou tabuleiros.
 Seção IV 
 Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras 
Particulares 
 Subseção I 
 Da Incidência e do Fato Gerador 
 Art. 81 - A Taxa de Licença para Execução de Arruamentos, Loteamentos e 
Obras Particulares tem como fato gerador o exame dos projetos de construção, reconstrução, 
reforma ou demolição de prédios ou qualquer outra obra realizada no Município, bem como 
de arruamento e de parcelamento do solo urbano, para a aprovação e o licenciamento 
obrigatório por parte da Municipalidade. 
 Art. 82 - Nenhuma das obras indicadas no artigo anterior poderá ser iniciada 
sem prévio pedido de licença à Municipalidade e o recolhimento da taxa devida. 
 Art. 83 - Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento 
de terreno poderá ser executado sem a aprovação, segundo o zoneamento em vigor no 
Município e o pagamento prévio da respectiva taxa. 
 Subseção II 
 Do Cálculo da Taxa 
 Art. 84 - A Taxa de Licença para Execução de Arruamento, Loteamento e 
Obras será cobrada conforme a tabela constante do ANEXO V desta Lei. 
 Subseção III 
 Da Não Incidência 
 
 Art. 85 - A Taxa de que trata esta Seção não incidirá sobre: 
 I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e grades; 
 II - a construção de passeios; 
 III - a construção de abrigos destinados à guarda de materiais para obras já 
previamente licenciadas; 
 IV - a reforma de prédios, desde que não acarrete alterações na planta original 
aprovada pela Prefeitura. 
 Seção V 
 Da Taxa de Licença de “Habite-se” 
 
 Subseção I 
 Da Incidência e do Fato Gerador 
 Art. 86 - A Taxa de Licença de “Habite-se” incide sobre as obras regularmente 
licenciadas, no território do Município de Sapezal, para que possam ser ocupadas. 
 Art. 87 - O fato gerador da Taxa de Licença de “Habite-se” é a efetiva vistoria 
pelo setor competente do Município a toda obra regularmente licenciada e concluída. 
 Parágrafo Único - A taxa será cobrada no ato em que o proprietário da obra 
requerer o respectivo “Habite-se”. 
 Subseção II 
 Do Cálculo da Taxa 
 Art. 88 - A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do ANEXO 
VI desta Lei. 
 Art. 89 - O contribuinte da taxa é o proprietário da obra regularmente 
licenciada, visando à sua ocupação. 
 
 Seção VI 
 Da Taxa de Licença para Ocupação de áreas em Vias e Logradouros Públicos
Subseção I 
 Da Incidência e do Fato Gerador 
 Art. 90 - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a 
que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda ocupar áreas nas vias e 
logradouros públicos, para fins comerciais ou de prestação de serviços, nos locais permitidos. 
 Art. 91 - O Município exercerá fiscalização a fim de evitar que se comercialize 
em local não permitido, em vias e logradouros públicos ou sem pagamento da taxa de que 
trata o artigo anterior. 
 Subseção II 
 Do Cálculo da Taxa 
 Art. 92 - A Taxa de que trata esta Seção será calculada de acordo com a 
Tabela constante do ANEXO VII desta Lei. 
 Subseção III 
 Das Isenções 
 Art. 93 - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Ocupação de Áreas em Vias 
e Logradouros Públicos: 
 I - as pessoas físicas ou jurídicas que promovam feiras de livros, exposições, 
concertos, palestras e demais atividades de caráter notoriamente cultural, cientifico ou 
religioso; 
 II - candidato e representantes de partidos políticos, durante o período de 
campanha, observada a legislação eleitoral vigente.
 CAPÍTULO VIII 
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL 
DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS 
PELO MUNICÍPIO AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO 
 Seção I 
 Das Disposições Preliminares 
 Art. 94 - As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial dos serviços 
públicos, específicos e divisíveis ao prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, 
compreendem: 
 I - Taxa de Coleta de Lixo; 
 II - Taxa de Limpeza Pública; 
 III - Taxa de Expediente e Serviços Diversos; 
 
 Seção II 
 Da Taxa de Coleta de Lixo 
 Subseção I 
 Da Incidência e do Fato Gerador 
 Art. 95 - A Taxa de Coleta de Lixo incide sobre todos os imóveis edificados, 
que se situam em logradouros localizados no perímetro urbano ou de expansão urbana da sede 
do Município e de distritos, onde a Municipalidade preste ou coloque à disposição tal serviço. 
 
 Art. 96 - A Taxa da Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva 
ou potencial, dos serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar, prestados ao contribuinte ou 
postos à sua disposição. 
 Art. 97 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular ou o possuidor, a 
qualquer título, de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares, onde a 
Municipalidade mantenha, com regularidade, os serviços a que se refere o artigo anterior.
 
 Subseção II 
 Do Cálculo da Taxa 
 Art. 98 - A Taxa de Coleta de Lixo será devida anualmente e calculada de 
acordo com a tabela constante do ANEXO VIII desta Lei. 
 Seção III 
 Da Taxa de Limpeza Pública 
 Subseção I 
 Da Incidência e do Fato Gerador 
 Art. 99 - A Taxa de Limpeza Pública incide sobre os imóveis, edificados ou 
não, que se situam em logradouros localizados no perímetro urbano ou de expansão urbana da 
sede do Município, onde a Municipalidade preste ou coloque à sua disposição tal serviço. 
 Art. 100 - A Taxa de Limpeza Pública urbana tem como fato gerador a 
utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços municipais específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendendo: 
 I - limpeza de galerias de águas pluviais, bocas-de-lobo, bueiros; 
 II - varrição e molhação de vias e logradouros públicos; 
 Parágrafo Único - Na hipótese de prestação de mais de um dos serviços 
mencionados nos incisos do caput deste artigo, haverá uma única incidência. 
 Art. 101 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o 
possuidor, a qualquer título, de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares, 
onde a Municipalidade mantenha, com regularidade, quaisquer dos serviços referidos nos 
incisos do caput do artigo anterior. 
 Subseção II 
 Do Cálculo da Taxa 
 Art. 102 - A Taxa de Limpeza Pública será devida anualmente e calculada de 
acordo com o disposto na tabela do ANEXO IX desta Lei. 
 Seção IV 
Da Taxa de Expediente e Serviços Diversos 
 Art. 103 - Os serviços diversos e de expediente, específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte pelo Município, são os constantes da tabela do ANEXO X desta 
Lei. 
 Art. 104 - A taxa pela prestação dos serviços será devida pelo proprietário ou 
por quem tiver interesse direto no ato da Administração Municipal, a qual será calculada 
conforme tabela mencionada no artigo anterior. 
 Art. 105 - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Expediente, os 
requerimentos e certidões para: 
 I - fins eleitorais; 
 II - fins militares; 
 III - pedido de devolução de tributos. 
CAPÍTULO IX 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
Seção I 
Da Incidência e do Fato Gerador 
Art. 106 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de 
obras públicas e será cobrada pelo Município para fazer face ao custo das mesmas. 
Parágrafo Único - Para efeitos da Contribuição de Melhoria, entende-se por 
obra pública: 
I - abertura, alargamento, pavimentação, recapeamento, reconstrução de 
pavimentação, iluminação, esgotos pluviais e outros melhoramentos em vias em públicas; 
II - construção ou ampliação de sistema de trânsito; 
III - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, 
instalações de comodidade pública; 
IV - construção, pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem; 
V - proteção contra secas, erosão e obras de saneamento e drenagem em geral, 
regularização de cursos de água e irrigação; 
VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive 
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. 
Art. 107 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da 
contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em dois grupos: 
I - ordinário, as consideradas preferenciais e de iniciativa da própria 
administração; 
II - extraordinário, as de menor interesse geral, solicitadas por, pelo menos, 
dois terços dos contribuintes interessados. 
Art. 108 - As obras a que se refere o item II do artigo anterior, quando 
julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feito pelos interessados o 
recolhimento da caução fixada. 
§ 1º - O valor da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do 
orçamento total previsto para a obra. 
§ 2º - O órgão fazendário promoverá a organização do respectivo rol de 
contribuintes, em que mencionará, também a caução que couber a cada interessado. 
Art. 109 - Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir￾se-á edital convocando os interessados para o prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, 
as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas. 
§ 1º - Os interessados, dentro do prazo previsto no caput deste artigo, deverão 
manifestar-se sobre a concordância ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, 
apontando as dúvidas e os enganos a serem sanados. 
§ 2º - As cauções deverão ser depositadas no prazo não superior a 60 (sessenta) 
dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata o caput deste 
artigo, não incidindo juros sobre as mesmas. 
 § 3º - Dirimidas as dúvidas, independentemente do depósito das cauções 
individuais, as obras poderão, a critério da Administração Municipal, ser executadas em 
conformidade com os dispositivos relativos à execução de obras do plano ordinário. 
 § 4º - Quando a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, 
somada à das cauções prestadas, perfaça o total de débito de cada contribuinte, transferir-se￾ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liqüidação 
do débito. 
 Seção II 
Dos Contribuintes 
Art. 110 - A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de 
imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas pela obra. 
§ 1º - Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do 
imóvel ao tempo de seu lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e 
sucessores do imóvel, a qualquer título. 
§ 2º - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de 
Melhoria o enfiteuta ou foreiro. 
§ 3º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só 
proprietário. 
§ 4º - Quanto houver condomínio, quer de simples terreno ou de edificação, a 
contribuição será lançada em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na 
proporção de suas quotas. 
Seção III 
Do Cálculo 
Art. 111 - O cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra. 
§ 1º - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudo, 
projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive 
prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento e empréstimos. 
§ 2º - Poderão ser incluídos nos orçamentos de custo das obras, todos os 
investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos 
imóveis situados nas respectivas zonas de influência. 
Art. 112 - As condições de pagamento da Contribuição de Melhoria serão 
fixadas em Decreto ou Edital do Executivo Municipal. 
Seção IV 
Do Lançamento 
Art. 113 - Para o lançamento da Contribuição de Melhoria, a Administração 
fará publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos: 
I - a delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos 
imóveis nelas compreendidos; 
II - memorial descritivo do projeto; 
III - orçamento total ou parcial do custo as obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela 
Contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os proprietários dos imóveis 
beneficiados; 
Art. 114 - Executada a obra em sua totalidade ou em parte suficiente para 
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar a cobrança da Contribuição de 
Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a estes imóveis. 
Art. 115 - O órgão encarregada pelo lançamento deverá notificar o 
proprietário, diretamente ou por edital, sobre: 
I - o valor da Contribuição de Melhoria lançada; 
II - o prazo de pagamento, suas prestações e vencimentos; 
III - o prazo para impugnações; 
IV - o local de pagamento. 
Parágrafo Único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de 
lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar ao órgão lançador, 
reclamação escrita quanto: 
I - ao erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel; 
II - ao cálculo dos índices atribuídos; 
III - ao valor da contribuição; 
IV - ao número de prestações. 
Art. 116 - O lançamento e suas alterações, além de afixados na Prefeitura 
Municipal, serão comunicados ao contribuinte através de qualquer uma das seguintes formas: 
I - por notificação; 
II - por publicação no órgão oficial do Município; 
III - por publicação em órgão de imprensa local; 
IV - por remessa de aviso por via postal; 
V - por qualquer outra forma prevista na legislação vigente. 
§ 1º - Quando o domicílio tributário do contribuinte for fora do território do 
Município, a notificação considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal; 
§ 2º - Na impossibilidade de localizar-se pessoalmente o sujeito passivo, quer 
através de entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, 
considerar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações, mediante: 
I - comunicação publicada em órgão de imprensa local; 
II - afixação de edital no edifício da Prefeitura Municipal. 
Art. 117 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do 
lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo, pessoalmente ou através de via postal, não 
implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para 
a apresentação de reclamações ou interposição de recursos. 
Seção V 
Das Impugnações 
Art. 118 - Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas 
obras públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital de 
Contribuição de Melhoria, para a impugnação de qualquer dos elementos nele contidos, 
cabendo ao impugnante o ônus da prova. 
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade 
administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo 
administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria. 
Art. 119 - Os requerimentos de impugnação e reclamação, bem como 
quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, 
nem terão efeito de obstar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e à 
cobrança da Contribuição de Melhoria. 
Seção VI 
Das Isenções 
Art. 120 - Ficam isentas do pagamento da Contribuição de Melhoria, as 
entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, que, comprovadamente, 
prestem serviços de assistência social. 
LIVRO SEGUNDO 
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES 
TÍTULO I 
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 121 - A expressão Legislação Tributária compreende as Leis, decretos e 
normas complementares que verse, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do 
Município e as relações jurídicas a eles pertinentes. 
Art. 122 - Somente a Lei pode estabelecer: 
I - a instituição de tributos ou a sua extinção 
II - a majoração de tributos ou a sua redução; 
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu 
sujeito passivo; 
IV - a fixação da alíqüota de tributo e de sua base de cálculo; 
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus 
dispositivos ou para outras infrações nela definidas; 
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou 
de dispensa ou redução de penalidades. 
Art. 123 - Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário 
da respectiva base de cálculo; 
Parágrafo Único - A atualização a que se refere o caput deste artigo será feita 
anualmente por Decreto do Executivo. 
Art. 124 - O Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, as leis que 
versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando: 
I - as normas constitucionais vigentes: 
II - as normas gerais de direito tributário estabelecidos pelo Código Tributário 
Nacional e demais legislações pertinentes; 
III - o disposto na Lei Orgânica do Município. 
Art. 125 - São normas complementares das Leis e Decretos: 
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, 
a que a lei atribua eficácia normativa; 
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 
IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado. 
Art. 126 - Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que 
a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início desse exercício. 
TITULO II 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 127 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: 
I - obrigação tributária principal; 
II - obrigação tributária acessória; 
§ 1º - A obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato e 
tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se 
juntamente com o crédito dela decorrente. 
§ 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e 
tem por objeto a prática ou abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da 
cobrança e da fiscalização dos tributos. 
§ 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, 
converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária. 
CAPITULO II 
DO FATO GERADOR 
Art. 128 - Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida 
neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada 
um dos tributos de competência do Município. 
Art. 129 - Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação 
que, na forma da legislação, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure 
obrigação principal. 
CAPITULO III 
DO SUJEITO ATIVO 
Art. 130 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município 
de Sapezal é a pessoa de direito público, titular d competência plena para lançar, cobrar e 
fiscalizar os tributos especificados neste Código e na legislação tributária municipal. 
CAPITULO IV 
DO SUJEITO PASSIVO 
Seção I 
Disposições Preliminares 
Art. 131 - Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou 
jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos de competência do 
Município. 
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: 
I - Contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que 
constitua o respectivo fato gerador; 
II - Responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua 
obrigação decorrer de disposições expressas deste Código. 
Art. 132 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática 
de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação 
principal. 
Art. 133 - Salvo os casos expressamente previstos em Lei, as convenções 
particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à 
Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações 
tributárias correspondentes. 
Seção II 
Da Solidariedade 
Art. 134 - São solidariamente obrigadas: 
I - as pessoas expressamente designadas neste Código; 
II - as pessoas que, ainda não expressamente mencionadas neste Código, 
tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. 
Art. 135 - Salvo os casos previstos em Lei, a solidariedade produz os 
seguintes efeitos: 
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados beneficia os demais; 
II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se 
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos 
demais, pelo saldo; 
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, 
favorece ou prejudica aos demais. 
Seção III 
Da Capacidade Tributária 
Art. 136 - A capacidade passiva independe; 
I - da capacidade civil das pessoas naturais; 
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração 
direta de seus bens ou negócios; 
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastante que configure 
uma unidade econômica ou profissional. 
Seção IV 
Do Domicílio Tributário 
Art. 137 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio 
tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: 
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta 
ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; 
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às formas individuais, o 
lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada 
estabelecimento; 
III - quanto as pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições 
no território da entidade tributante. 
§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos 
incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou 
responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram 
origem à obrigação. 
§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando 
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra 
do parágrafo anterior. 
 
Art. 138 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas 
petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer 
documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco Municipal. 
CAPITULO V 
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Seção I 
Da Responsabilidade dos Sucessores 
Art. 139 - Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU., às Taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e a 
Contribuição de Melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando 
conste do título a prova de sua quitação. 
Parágrafo Único - No caso de arrematação em haste pública, a sub-rogação 
ocorre sobre o respectivo preço. 
Art. 140 - São pessoalmente responsáveis: 
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos adquiridos ou remidos 
sem que tenham havido prova de sua quitação; 
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo 
“de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante 
do quinhão legado ou da meação; 
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da 
sucessão. 
Art. 141 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, 
transformação ou incorporação de outra, ou, em outra é responsável pelos tributos devidos até 
a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou 
incorporadas. 
Parágrafo Único - o disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de 
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja 
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio sob a mesma ou outra razão 
social ou sob firma individual. 
Seção II 
Da Responsabilidade de Terceiros 
Art. 142 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da 
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que 
intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis: 
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e 
curatelados; 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por este; 
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário; 
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos 
sobre os atos praticados por eles em razão de seu ofício; 
VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de 
penalidades, às de caráter moratório. 
Seção III 
Da Responsabilidade por Infrações 
Art. 143 - Constitui infração fiscal toda a ação ou omissão que importa em 
inobservância por parte do contribuinte, responsável ou terceiros, das normas estabelecidas na 
Lei Tributária. 
Art. 144 - Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas 
que de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem. 
Art. 145 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do 
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do 
tributo dependa de apuração. 
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o 
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a 
infração. 
TÍTULO III 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 146 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma 
natureza desta. 
Art. 147 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão 
ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, o que excluem sua 
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 
Art. 148 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica 
ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente 
previstos neste Código. 
CAPITULO II 
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 149 - Compete privativamente à Autoridade Administrativa, constituir o 
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo, tem por 
objetivo: 
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; 
II - determinar a matéria tributável; 
III - calcular o montante do tributo devido; 
IV - identificar o sujeito passivo; 
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.. 
Parágrafo Único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e 
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 
Art. 150 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 
Art. 151 - O lançamento compreende as seguintes modalidades: 
I - direto: quando for feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem 
intervenção do contribuinte; 
II - lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito 
passivo o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade fazendária, 
operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da 
atividade assim exercida pelo contribuinte, expressamente o homologue; 
III - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo fisco com base na 
declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação 
tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à 
sua efetivação. 
§ 1º - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, 
não exime o contribuinte da obrigação, nem de qualquer modo lhe beneficia. 
§ 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termo do inciso II do caput 
deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutória de ulterior homologação do 
lançamento. 
§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, não influem sobre a 
obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo 
ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito. 
§ 4º - É de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para 
a homologação do lançamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo. 
§ 5º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que a Fazenda 
Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente 
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
§ 6º - Na hipótese do disposto no inciso III do caput deste artigo, a retificação 
da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, 
só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o 
lançamento. 
Art. 152 - As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas 
através de novos lançamentos, a saber: 
I - lançamento de ofício: quando o lançamento original for efetuado ou revisto 
de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos: 
a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos 
prazos estabelecidos na legislação tributária; 
 b) quando a pessoa legalmente responsável, embora tenha prestado declaração 
nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação, pedido de 
esclarecimentos formulado pela autoridade administrativa, se recuse a prestá-lo ou não o 
preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 
 c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 
 d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente 
obrigada, nos casos de lançamento por homologação; 
 e) quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, 
agiu com dolo, fraude ou simulação; 
 f) nos demais casos expressos neste Código ou em legislação pertinente. 
 II - lançamento aditivo: quando o lançamento original consignar diferença a 
menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer de suas fases de execução; 
 III - lançamento substitutivo: quando, em decorrência de erro de fato, houver 
necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins 
de direito. 
 
Art. 153 - O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte 
por qualquer das formas estabelecidas no artigo 116 desta Lei. 
 CAPITULO III 
 DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Das Modalidades de Suspensão 
Art. 154 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I - a moratória; 
II - o depósito do seu montante integral; 
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo 
tributário administrativo; 
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; 
Parágrafo Único - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não 
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo 
crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. 
Seção II 
Da Moratória 
Art. 155 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, 
após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. 
§ 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à 
data da Lei ou do despacho que a conceder. 
§ 2º - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do 
sujeito passivo ou de terceiros em benefício daqueles. 
Art. 156 - A moratória poderá ser concedida: 
I - em caráter geral, por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou 
categoria de sujeitos passivos; 
II - em caráter individual, por despacho da Autoridade Administrativa, a 
requerimento do sujeito passivo. 
Art. 157 - A Lei que conceder moratória em caráter geral ou despacho que a 
conceder em caráter individual, obedecerão aos seguintes requisitos: 
I - na concessão em caráter geral, a Lei especificará o prazo de duração do 
favor e os tributos a que se aplica; 
II - na concessão em caráter individual o regulamento especificará as formas e 
as garantias para a concessão do favor. 
Art. 158 - A concessão de moratória em caráter individual não gera direito 
adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou 
deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a 
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: 
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou 
simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele; 
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos. 
§ 1º - No caso do Inciso I do caput deste artigo, o tempo decorrido entre a 
concessão da moratória e sua revogação não será computado para efeito de prescrição do 
direito à cobrança do crédito. 
§ 2º - No caso do inciso II do caput deste artigo, a revogação só pode ocorrer 
antes de prescrito o referido direito. 
Seção III 
Da Cessação do Efeito Suspensivo 
Art. 159 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do 
crédito tributário: 
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no 
artigo 160. 
II - pela execução do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no 
artigo 173; 
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito 
passivo; 
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandato de segurança. 
CAPITULO IV 
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Das Modalidades de Extinção 
Art. 160 - Extinguem o crédito tributário: 
I - o pagamento; 
II - a compensação; 
III - a transação; 
IV - a remissão; 
V - a prescrição e a decadência; 
VI - a conversão de depósito em renda; 
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do 
disposto neste Código; 
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do 
disposto nesta Lei; 
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na 
esfera administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 
X - a decisão judicial passada em julgado. 
Seção II 
Do Pagamento 
Art. 161 - O pagamento do tributo será efetuado pelo contribuinte, pelo 
responsável ou por terceiros, em moeda corrente ou cheque, na forma e nos prazos fixados. 
§ 1º - O crédito pago com cheque somente se considera extinto com o resgate 
deste. 
§ 2º - Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, 
o recolhimento por retenção na fonte pagadora, nos casos previstos em Lei, desde que o 
sujeito passivo apresente o comprovante do fato, sem prejuízo da responsabilidade da fonte 
pagadora quanto à liquidação do crédito tributário.
Art. 162 - O recolhimento do tributo deverá ser efetuado na Tesouraria da 
Municipalidade ou em estabelecimentos de crédito autorizados, sob pena de nulidade. 
Art. 163 - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos do mesmo sujeito 
passivo para com a pessoa jurídica de direito púbico, relativos ao mesmo ou a deferentes 
tributos ou provenientes de penalidades pecuniárias ou juros de mora, a autoridade 
administrativa competente, para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, 
obedecidas as seguintes regras e na respectiva ordem: 
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar 
aos decorrentes de responsabilidade tributária; 
II - primeiramente, à Contribuição de Melhoria, depois, às taxas, e, por fim, aos 
impostos; 
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; 
IV - na ordem decrescente dos montantes. 
Art. 164 - O crédito do lançamento não recolhido no seu vencimento será 
inscrito como Dívida Ativa, para efeito de cobrança judicial. 
Art. 165 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a 
competente guia de recolhimento. 
Art. 166 - Nos casos de expedição fraudulenta de guia de recolhimento, 
responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houverem subscrito, 
emitido ou fornecido. 
Art. 167 - O Executivo Municipal poderá contratar com estabelecimentos de 
crédito, com agência no Município, ou firmar convênio com os Governos Federal e Estadual, 
para recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas ou convênios firmados para 
esse fim. 
Seção III 
Da Restituição 
Art. 168 - As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos 
tributários, serão restituídas, no todo ou em partes, nos seguintes casos: 
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o 
devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais 
do fato gerador efetivamente ocorrido; 
II - erro de identificação do sujeito passivo, na determinação da alíqüota, no 
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento 
relativo ao pagamento; 
III - reforma, anulação ou revogação da decisão condenatória. 
Art. 169 - O pedido de restituição somente será conhecido quando 
acompanhado de prova original de pagamento indevido do tributo e apresentadas as razões da 
irregularidade do recolhimento. 
Art. 170 - O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo extingue￾se com o decurso do prazo de cinco anos, contados: 
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 168 desta Lei, da data da extinção 
do crédito tributário; 
II - há hipótese do inciso III do artigo 168 desta Lei, da data em que se tornar 
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformada, anulada ou revogada a decisão condenatória. 
Art. 171 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar 
qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne 
necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração. 
Seção IV 
Da Prescrição 
Art. 172 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco 
anos, a contar da data de sua constituição definitiva. 
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe: 
I - pela citação pessoal feita ao devedor; 
II - pelo protesto judicial; 
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor. 
CAPÍTULO V 
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Das Modalidades de Exclusão 
Art. 173 - Excluem o crédito tributário: 
I - a isenção; 
II - a anistia. 
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja 
excluído ou dela conseqüente. 
Seção II 
Da Isenção 
Art. 174 - Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de 
disposições expressas neste Código, nas Constituições Estadual e Federal e demais 
legislações pertinentes. 
§ 1º - A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não 
aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua 
concessão. 
§ 2º - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não abrange as taxas e às 
contribuições de melhoria. 
Art. 175 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de 
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, 
observado o disposto neste Código. 
Art. 176 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em 
cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o 
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos 
previsto na lei que a concedeu. 
§ 1º - Tratando-se por tributo lançado por período certo de tempo, o despacho 
referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando 
automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado 
deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. 
§ 2º - O despacho referido neste artigo não geram direitos adquiridos, 
aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 157 desta Lei. 
§ 3º - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de 
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, entrando 
em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação. 
Art. 177 - A concessão de isenção por lei específica, fundamentar-se-á sempre 
em fortes razões de relevante interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal. 
Parágrafo Único - Entende-se por caráter pessoal, não permitida a concessão, 
em lei, a isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica. 
Seção III 
Da Anistia 
Art. 178 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas 
anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: 
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou 
por terceiros em benefício daquele; 
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei; 
III - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou 
jurídicas. 
Art. 179 - A anistia poderá ser concedida: 
I - em caráter geral; 
II - limitadamente: 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidade pecuniária até determinado montante, 
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 
c) a determinada região do município, em função das condições a ela 
peculiares; 
d) sob condição de pagamento do tributo no prazo fixado em lei que a 
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa. 
Parágrafo Único - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é 
efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual 
o interessado faça prova do preechimento das condições e de cumprimento dos requisitos 
previstos em lei para a sua concessão. 
 
TÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 180 - As funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e 
fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária 
do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas 
pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas. 
Art. 181 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a 
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com 
precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários ou outras obrigações previstas, a 
Fazenda Municipal poderá: 
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e 
operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária; 
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e 
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que 
constituam matéria tributável; 
III - exigir informações escritas; 
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer a repartição 
fazendária ou dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas nesta Lei e demais 
legislações pertinentes. 
Art. 182 - Mediante intimação escrita, conforme prevê o artigo 197 do Código 
Tributário Nacional, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações 
que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
II - os bancos e demais instituições financeiras; 
III - as empresas administradoras de bens; 
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V - os inventariantes; 
VI - os síndicos, comissários e liquidatários; 
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu 
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
Parágrafo Único - A obrigação prevista no caput deste artigo não abrange a 
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente sujeito 
a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
Art. 183 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer 
diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do 
procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável. 
CAPITULO II 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
Art. 184 - As infrações sofrerão as seguintes penalidades: 
I - Multa equivalente a 03 (três) URS quando apuradas por meio de ação fiscal, 
nos casos de: 
a) iniciar atividades ou praticar atos sujeitos à taxa de licença, antes da 
concessão desta; 
b) deixar de comunicar, dentro do prazo previsto, as alterações ou baixa que 
impliquem em modificações ou extinção do fato anteriormente gravado; 
II - Multa na importância igual a 05 (cinco) URS, no caso de: 
a) deixar de fazer inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura e de seus bens ou 
atividades sujeitas à tributação municipal; 
b) deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documentos 
fiscais, dentro do prazo previsto; 
c) alteração de dados. 
III - Multa na importância igual a 08 (oito) URS, nos casos de: 
a) falta de livros fiscais ou de sua autenticação; 
b) falta de escrituração do imposto devido; 
c) erro, omissão ou falsidade nas declarações de dados; 
d) falta de emissão de notas fiscais ou outro documento exigido pela 
administração; 
e) emissão de documentos fiscais que não reflita o preço do serviço; 
f) falta ou recusa na exibição dos livros ou documentos fiscais; 
g) embaraço à ação fiscal. 
IV - Multa igual a 100% (cem) por cento sobre o valor do imposto, no caso de 
não retenção do imposto devido, quando apurado por meio de ação fiscal; 
V - Multa na importância de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor 
do imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto retirado na fonte, quando apurado 
por meio de ação fiscal. 
VI - Multa de importância igual ao montante do tributo, aos que instruírem 
pedidos de isenção ou redução do tributo com documentos falsos ou que contenham falsidade; 
VII - Toda e qualquer ação ou omissão que importe em inobservância da 
legislação tributária, não previstos nos itens anteriores, será passível de multa, variando de 01 
(uma) a 20 (vinte) vezes o valor da URS, gradualmente, tendo em vista: 
a) a maior ou menor gravidade da infração; 
b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator com relação ao fisco municipal. 
Art. 185 - A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada 
reincidência subsequente, aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, 
acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. 
Parágrafo Único - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema 
especial de fiscalização. 
CAPITULO III 
DA DÍVIDA ATIVA 
Art. 186 - Constitui Dívida Ativa tributária do Município, a proveniente de 
impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de 
quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa 
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou 
por decisão proferida em processo regular. 
Art. 187 - O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade 
competente, indicará obrigatoriamente: 
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, 
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; 
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos e a 
atualização monetária; 
III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente o 
dispositivo legal em que seja fundado; 
IV - a data da inscrição; 
V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, se for o 
caso. 
§ 1º - A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos previstos nos 
incisos do caput deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. 
§ 2º - As dívidas relativa ao mesmo devedor, desde que conexas ou 
conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão. 
§ 3º - O registro da Dívida Ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, 
a critério da administração municipal, através de sistemas de processamento de dados, com a 
utilização de fichas e róis em folhas soltas, desde que atendam os requisitos estabelecidos 
neste Código. 
Art. 188 - A cobrança da Dívida Ativa Tributária do Município será 
procedida: 
I - por via administrativa, quando processada pelos órgãos competentes da 
administração municipal; 
II - por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários. 
§ 1º - Na cobrança da Dívida Ativa a autoridade poderá, mediante solicitação 
da parte, autorizar o recebimento, em parcelas mensais e consecutivas, nos casos de manifesta 
dificuldade do contribuinte, continuando a fluir os acréscimos legais. 
§ 2º - Durante a vigência do parcelamento, somente será expedida Certidão 
Negativa, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, se não houver prestação vencida. 
§ 3º - O não recolhimento de qualquer das parcelas referidas no § 1º deste 
artigo, tornará sem efeito o parcelamento concedido. 
§ 4º - As duas modalidades de cobrança a que se referem os incisos do caput 
deste artigo, são independentes uma da outra. 
§ 5º - O encaminhamento da certidão para cobrança executiva deverá ser feito, 
sob pena de responsabilidade, dentro de 30 (trinta) dias da data da inscrição em Dívida Ativa. 
§ 6º - Dentro de 90 (noventa) dias da inscrição deverá, obrigatoriamente, ser 
promovida a cobrança judicial. 
Art. 189 - Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para a cobrança 
executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, 
cumprindo-lhe prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas 
autoridades judiciárias. 
CAPÍTULO IV 
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS 
Art. 190 - A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa, 
expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha as informações exigidas pelo 
fisco, na forma de regulamento. 
Parágrafo Único - A certidão será fornecida no prazo de 03 (três) dias úteis a 
contar da data da entrada do requerimento na repartição. 
Art. 191 - Havendo débito em aberto relativamente ao tributo do qual se 
deseja a expedição de certidão negativa, o pedido será indeferido e arquivado, no prazo 
estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 192 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha 
erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo 
pagamento do crédito tributário e acréscimos legais. 
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não exclui a 
responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber. 
Art. 193 - Para fins de aprovação de projetos de arruamento, loteamento, 
construção, concessão de serviços e apresentação de proposta de licitação, será exigida do 
interessado a certidão negativa. 
Art. 194 - A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Fazenda 
Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados 
posteriormente à sua emissão. 
CAPÍTULO V 
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 195 - O procedimento tributário terá início com: 
I - a notificação do lançamento, nas formas previstas neste Código; 
II - a lavratura do auto de infração; 
III - a lavratura do termo de apreensão de livros e documentos fiscais; 
Parágrafo Único - A impugnação instaura a fase contraditória do 
procedimento; 
Seção II 
Do Auto de Infração 
Art. 196 - Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que 
importe ou não em evasão fiscal, lavar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá 
conter os seguintes elementos: 
I - o local, a data e a hora da lavratura; 
II - o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, 
quando houver; 
III - a descrição clara e precisa do fato que constituiu a infração e, se 
necessário, as circunstâncias pertinentes; 
IV - a capitulação do fato com a citação expressa do dispositivo legal 
infringido e do que lhe domina a penalidade; 
V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os 
acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias; 
VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função; 
VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou do seu representante, 
mandatário ou preposto, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se 
recusou a assinar. 
§ 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou 
recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração. 
§ 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam quando 
do processo constem elementos suficientes para determinação da infração e a identificação do 
infrator. 
Art. 197 - O autuado será intimado da lavratura do auto de infração: 
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de 
infração ao próprio autuado ou seu representante legal, contra assinatura de recebimento no 
original ou menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar. 
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com 
aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu 
domicílio. 
III - por edital, no termo do prazo contado da data da afixação da publicação. 
IV - por publicação, no órgão oficial do Município, na sua íntegra ou de forma 
resumida quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores. 
Parágrafo Único - Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde 
que efetue o pagamento das importâncias da respectiva intimação, o valor das multas, exceto 
a moratória, poderá ser reduzido em até cinqüenta por cento. 
Art. 198 - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa 
fiscal, sem despacho da autoridade administrativa. 
Seção III 
Do Termo de Apreensão de Bens Móveis, Livros e Documentos 
Art. 199 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, 
existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, 
responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração à legislação tributária 
do Município. 
Parágrafo Único - A apreensão a que se refere o caput deste artigo pode 
compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, 
adulteração ou falsificação. 
Art. 200 - A apreensão será objeto de lavratura do termo respectivo, 
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a 
indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso, a 
descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais 
elementos indispensáveis à identificação do contribuinte. 
Parágrafo Único - O autuado será intimado da lavratura do termo de
apreensão, na forma do artigo anterior. 
Art. 201 - A restituição de documentos e livros apreendidos será feita 
mediante recibo. 
Seção IV 
Da Impugnação 
Art. 202 - Na hipótese de impugnação e de os recursos serem julgados 
improcedentes, os tributos e penalidades impugnadas ou recorridos, ficam sujeitos a multa, 
juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos. 
§ 1º - Julgado procedente a impugnação ou o recurso, serão restituídas ao 
sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do despacho da 
decisão, as importâncias devidas. 
§ 2º - No caso de improcedente a impugnação ou o recurso, será concedido 
novo prazo para pagamento. 
Art. 203 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado 
o prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recursos de ofício. 
Sessão V 
Primeira Instância Administrativa 
Art. 204 - O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal 
independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, 
mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender útil e, juntando 
os documentos comprobatórios das razões apresentadas. 
§ 1º - A impugnação da exigência fiscal mencionará: 
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - a qualificação do interessado, número do contribuinte no cadastro 
respectivo e o endereço para intimação; 
III - os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o período a 
que se refere o tributo impugnado; 
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamente; 
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas, desde 
que justificadas as suas razões; 
VI - o objetivo visado. 
§ 2º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase 
contraditória do procedimento. 
Art. 205 - A autoridade administrativa determinará, de ofício, ou a 
requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências que entender necessárias, fixando￾se prazo e indeferirá as consideradas imprescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. 
Parágrafo Único - Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, 
relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas provas em 
aditamento à primeira. 
Art. 206 - Preparado o processo para a decisão, a autoridade administrativa, 
proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões 
debatidas, pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação. 
Parágrafo Único - O impugnador será notificado do despacho decisório no 
prazo de 30 (trinta) dias, mediante assinatura no processo ou na ordem, pelas formas previstas 
neste código. 
Art. 207 - É autoridade Administrativa para decisão em recursos de primeira 
instância, o responsável pelo setor financeiro. 
Sessão VI 
Segunda Instância Administrativa 
Art. 208 - Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância 
caberá recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, ao Prefeito Municipal, que será a 
Autoridade Administrativa de segunda instância. 
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal, através de Portaria, poderá designar 
comissões e estabelecer critérios para análise dos recursos relativos à matérias de natureza 
tributária, com o objetivo de assegurar que se faça a justiça fiscal em relação às mesmas. 
CAPÍTULO VI 
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS 
Art. 209 - O agente fiscal que, em função do cargo exercido e que tenha 
conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto 
competente ou o funcionário que da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será 
responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Municipal, desde que a 
omissão e responsabilidade sejam apurados no curso da prescrição. 
Parágrafo Único - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e 
independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e 
penais cabíveis à espécie. 
Art. 210 - Nos casos do artigo anterior, aos responsáveis serão punidos com o 
afastamento da função, por prazo a ser definido pela autoridade competente, com prejuízo na 
remuneração. 
Art. 211 - Não será de responsabilidade do servidor a omissão que resultar em 
não pagamento do tributo em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não 
apurar a infração em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu 
chefe imediato. 
CAPÍTULO VII 
DA CONSULTA 
Art. 212 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta 
sobre interpretação e aplicação da legislação tributária desde que protocolada antes da ação 
fiscal e em obediência às normas estabelecidas. 
Art. 213 - A consulta será dirigida ao responsável pela Fazenda Municipal, 
com apresentação clara e precisa do caso concreto e dos elementos indispensáveis ao 
atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais aplicáveis e instruída, se 
necessário, com documentos. 
Art. 214 - A autoridade administrativa dará solução à consulta, no prazo de 15 
(quinze) dias, contados da data de sua apresentação, encaminhando o processo ao responsável 
pela Fazenda Municipal, que decidirá. 
Art. 215 - A resposta à consulta é de responsabilidade da administração, salvo 
se obtida mediante elementos inexatos da notificação pelo consulente. 
TITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 216 - Para os serviços municipais cuja natureza não comporte a cobrança 
de taxas, serão estabelecidos pelo Executivo preços públicos, não submetidos à disciplina 
jurídica dos tributos. 
§ 1º - O preço deve representar a retribuição a um serviço ou ao fornecimento 
de material pela Municipalidade, em caráter concorrente com o particular, constituindo-se em 
receita originária. 
§ 2º - O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto e publicará 
relação dos preços fixados para os serviços a que se refere o caput deste artigo. 
Art. 217 - Os contribuintes que estiverem em débito de qualquer natureza com 
a Fazenda Municipal, não poderão: 
I - receber quantias ou créditos que tiverem junto à municipalidade; 
II - participar de licitação pública; 
III - celebrar contrato ou termo de qualquer natureza com o Município; 
IV - transacionar, a qualquer título, com a administração municipal. 
Art. 218 - Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se da 
sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. 
Art. 219 - Fica criada a Unidade de Referência de Sapezal - U.R.S., fixada 
nesta data em R$ 18,21 (dezoito reais e vinte e um centavos) correspondentes a 20 (vinte) 
UFIR., que servirá como referência para o cálculo dos tributos cobrados pelo Município. 
Parágrafo Único - A U.R.S., criada no caput deste artigo, será reajustada 
sempre que houver atualização monetária da UFIR, nos índices aplicados pelo Governo 
Federal. 
Art. 220 - O lançamento dos tributos de que trata esta Lei será efetuado em 
moeda corrente do País e transformado em U.R.S. 
Art. 221 - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os 
contribuintes as normas gerais de direito tributário constantes na legislação municipal e no 
Código Tributário Nacional. 
Art. 222 - O Executivo Municipal expedirá Decretos regulamentando a 
aplicação deste Código e disciplinando as incidências tributárias que se tornarem necessárias. 
§ 1º - O regulamento dirige-se essencialmente aos serviços fiscais do 
município. 
§ 2º - O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel e pleno cumprimento 
da legislação tributária, estabelecendo normas de organização e funcionamento da 
administração tributária. 
§ 3º - O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em lei, criar 
tributo, estabelecer ou alterar base de cálculo ou alíqüota, nem fixar formas de extinção de 
obrigações. 
§ 4º - Toda a qualquer disposição regulamentar em matéria tributária será 
veiculada por decreto, para fiel cumprimento da lei. 
Art. 223 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios 
com o Estado, a União e os Municípios, com o objetivo de assegurar: 
I - a coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços 
públicos especialmente no campo da política tributária; 
II - a eficiência da fiscalização tributária. 
Art. 224 - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir campanhas de 
incentivo à arrecadação tributária, premiando e homenageando os colaboradores, estudantes, 
consumidores e contribuintes em geral. 
Art. 225 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 
partir do dia 1º de janeiro de 1998. 
Art. 226- Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 27 dias do mês de novembro 
de 1997. 
ALDIR SCHNEIDER 
Prefeito em Exercício 
 AUGUSTINHO MORO 
 Coord. Téc. Adm. 
L E I Nº 050/97 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
A N E X O I 
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANO - I P T U 
DISCRIMINAÇÃO % SOBRE VALOR VENAL 
 
I - Imóveis Edificados................................................ 0,20 % 
II - Imóveis não Edificados........................................ 3,0 % 
III - Chácaras............................................................ 0,6 % 
A N E X O II 
TABELA PARA COBRANÇA DO ISSQN 
Nº DE 
ORDEM 
DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES ALIQUO
TA 
01 Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, 
tomografia e congêneres 5% 
02 Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manímios, 
casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres 5% 
03 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres 5% 
04 Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos 5% 
05 Assistência médica e congêneres previstos nos itens1,2 e 3 desta Lista, prestados através de 
medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas p/ assistência a empregados. 
5% 
06 Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se 
cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por 
esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 
5% 
07 Médicos Veterinários 5% 
08 Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres 5% 
09 Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, 
relativos e animais. 5% 
10 Barbeiros, cabeleireiros, manicures, tratamento de pelo, depilação e congêneres. 
5% 
11 Banhos, duchas, saúna, massagens, ginástica e congêneres. 5% 
12 Varrição, coleta, remoção, incineração de lixo. 5% 
13 limpeza e dragagem de rios e canais. 5% 
14 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 
5% 
15 Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 5% 
16 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 
5% 
17 Incineração de resíduos quaisquer. 5% 
18 Limpeza de chaminés. 5% 
19 Saneamento ambiental e congêneres. 5% 
20 Assistência técnica 5% 
21 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, 
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou 
administrativa. 5% 
22 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa. 
5% 
23 Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados 
de qualquer natureza. 5% 
24 Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres 5% 
25 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5% 
26 Traduções e interpretações. 5% 
27 Avaliação de bens. 5% 
28 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 5% 
29 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 5% 
30 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 5% 
31 Execução, por administração, empreitada, subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou 
complementares, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora 
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS. 
5% 
32 Demolição. 5% 
33 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres, exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS. 5% 
34 Pesquisa, perfuração, cimentação, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de 
petróleo ou gás natural. 5% 
35 Florestamento e reflorestamento. 5% 
36 Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 5% 
37 Paisagismo, jardinagem e decoração, exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao 
ICMS. 5% 
38 Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 5% 
39 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 
5% 
40 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 
5% 
41 Organização de festas e recepções: buffet, exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que 
fica sujeito ao ICMS. 5% 
42 Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 5% 
43 Administração de fundos mútuos, exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central. 5% 
44 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e planos de previdência 
privada. 5% 
45 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer, exceto os serviços executados por 
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 
5% 
46 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia, (franchise), e de faturação, 
(factoring), exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central. 5% 
47 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial artística ou 
literária. 5% 
48 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, excursões, guias de 
turismo e congêneres. 5% 
49 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 
45, 46 e 47. 5% 
50 Despachantes. 5% 
51 Agentes de propriedade industrial 5% 
52 Agentes de propriedade artística ou literária. 5% 
53 Leilão. 5% 
54 Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para 
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem 
não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
5% 
55 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, exceto 
depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 
5% 
56 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 5% 
57 Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 5% 
58 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. 
5% 
59 Diversões públicas: 
a) cinemas, táxi-dancings e congêneres; 
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 
c) exposições, com cobrança de ingressos; 
d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, 
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou rádio; 
e) jogos eletrônicos; 
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do 
espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; 
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 
5% 
60 Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 
5% 
61 Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou 
ambientes fechados, exceto transmissões radiofônicas ou de televisão. 
5% 
62 Gravação e distribuição de filmes e videoteipes. 5% 
63 Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 
5% 
64 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 
5% 
65 Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e 
congêneres. 5% 
66 Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 
5% 
67 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos, exceto o 
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS 
5% 
68 Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de 
qualquer objeto, exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS. 
5% 
69 Recondicionamento de motores, exceto o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço, que 
fica sujeito ao ICMS. 5% 
70 Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 5% 
71 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não 
destinados à industrialização ou comercialização. 
5% 
72 Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 
5% 
73 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do 
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 5% 
74 Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele 
fornecido. 5% 
75 Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 
5% 
76 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 5% 
77 Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
5% 
78 Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 5% 
79 Funerais. 5% 
80 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamentos. 
5% 
81 Tinturaria e lavanderia. 5% 
82 Taxidermia. 5% 
83 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em 
caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos 
por ele contratados. 5% 
84 Propaganda e publicidade, inclusive de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de 
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, exceto sua impressão, 
reprodução ou fabricação. 5% 
85 Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio, 
exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão. 5% 
86 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, armazenagem interna, externa e especial, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias. 5% 
87 Advogados. 5% 
88 Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 5% 
89 Dentistas. 5% 
90 Economistas. 5% 
91 Psicólogos. 5% 
92 Assistentes Sociais. 5% 
93 Relações Públicas. 5% 
94 Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protesto de títulos, 
sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, 
fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou 
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central). 
5% 
95 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de 
pagamento cheques; emissão de cheques administrativos, transferência de fundos; devolução de 
cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; 
emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por 
conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; 
aluguel de cofres; fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento de extratos de contas; emissão de 
carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, à instituições financeiras, de gastos com 
portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços. 
5% 
96 Transporte de natureza estritamente municipal. 5% 
97 Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 
5% 
98 Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no 
preço da diária, fica sujeito ao ISSQN) 5% 
99 Serviços de pulverização de lavouras, utilizando aeronaves ou máquinas agrícolas, exceto o 
fornecimento dos produtos que estão sujeitos ao ICMS. 5% 
100 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 5% 
A N E X O III 
 TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA 
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR
I - COMÉRCIO E INDÚSTRIA
ITEM ÁREA DO ESTABELECIMENTO ALIQUOTA U R S 
1 até 20 m2 2,3 
2 de 21 a 50 m2 2,6 
3 de 51 a 100 m2 3,0 
4 de 101 a 150 m2 3,4 
5 de 151 a 200 m2 3,8 
6 de 201 a 250 m2 4,2 
7 de 251 a 300 m2 4,6 
8 de 301 a 350 m2 5,0 
9 de 351 a 400 m2 5,5 
10 de 401 a 450 m2 6,0 
11 de 451 a 500 m2 6,5 
12 de 501 a 600 m2 7,0 
13 de 601 a 700 m2 8,0 
14 de 701 a 800 m2 8,5 
15 de 801 a 900 m2 9,5 
16 de 901 a 1.000 m2 10,5 
17 de 1.001 a l.500 m2 12,0 
18 de 1.501 a 2.000 m2 13,0 
19 de 2.001 a 2.500 m2 14,5 
20 acima de 2.500 m2 16,0 + 2 URS a cada 500 
m2 
OBS. Para as Instituições Financeiras, deverão ser acrescidas 15 (quinze) URS sobre o valor apurado. 
II - ARMAZENS GERAIS E SILOS
Item regime de funcionamento % URS / m2 
01 regime aberto 0,5 
02 regime fechado 1,3 
III - OUTRAS ATIVIDADES
ITEM ATIVIDADE ALIQUOTA URS 
01 Taxistas 2,0 
02 prestadores de serviço s/ estabelecimento fixo 2,5 
03 bailes de qualquer natureza, exceto os realizados por 
clubes recreativos e sociais sem fins lucrativos - 1,0 
04 circos, parques de diversões e congêneres - por dia 3,0 
05 demais atividades de diversão pública 0,8 
A N E X O IV 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA PELO EXERCÍCIO DE 
 ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
I - DOMICILIADO NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL
 C/ CAMINHÃO OU VEÍCULO OUTROS MEIOS 
Por dia 0,5 URS 0,2 URS 
Por mês 2,0 URS 1,0 URS 
Por ano 5,0 URS 3,0 URS 
II - DOMICILIADO FORA DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL
 C/ CAMINHÃO OU VEÍCULO OUTROS MEIOS 
Por dia 1,5 URS 1,0 URS 
OBS: Em caso de utilização de diversas pessoas na venda dos produtos, será aplicada a alíqüota por cabeça. 
A N E X O V 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS PARTICULARES 
I - EXECUÇÃO DE OBRAS
I - EXECUÇÃO DE OBRAS ALIQUOTA SOBRE U R S 
a) Construções em geral 
até 60 m2 0,8 
de 61 a 100 m2 1,0 
de 101 a 200 m2 1,4 
de 201 a 300 m2 2,0 
de 301 a 400 m2 3,5 
de 401 a 500 m2 5,0 
Acima de 500 m2 8,0 + 0,2 URS por 100 m2 
II) OBRAS DIVERSAS % SOBRE U R S 
a) Regularização de Obras - por metro quadrado 0,8 
b) Subdivisão e unificação - por metro quadrado 0,2
c) Aprovação de Loteamentos - por metros quadrado 0,002 
A N E X O VI 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE “HABITE-SE” 
ÁREA ALIQUOTA SOBRE U R S 
até 100 m2 0,5 
de 101 a 200 m2 0,8 
de 201 a 400 m2 1,0 
de 401 a 500 m2 1,2 
acima de 500 m2 2,0 
A N E X O VII 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS 
 EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
ATIVIDADES ALIQUOTA SOBRE U R S 
1 - Feirantes, fruteiros e verdureiros 
a) por dia 0,2 
b) por mês 0,5 
c) por ano 1,0 
2 - Banca de Jornais e Revistas 
a) por dia 0,3 
b) por mês 0,6 
c) por ano 2,0 
3 - Carrinhos de Pipoca, doces, cachorro quente e 
Outros 
a) por dia 0,2 
b) por mês 0,5 
c) por ano 2,0 
4 - Outras Atividades 
a) por dia 0,5 
c) por mês 1,0 
d) por ano 2,5 
A N E X O VIII 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO 
TIPO DE UTILIZAÇÃO ALIQUOTA SOBRE A U R S - por ano 
1 - Residencial 2,0 
2 - Comercial 2,6 
3 - Industrial (área administrativa) 2,8 
4 - Outros tipos de utilização não especificados, 
inclusive restaurantes, postos de gasolina e 
supermercados 5,0 
A N E X O IX 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 
PARA IMÓVEIS COM TESTADA: ALIQUOTA SOBRE U R S 
até 10 m 0,6 
de 11 a 20 m 0,8 
de 21 a 30 m 1,0 
de 31 a 40 m 1,5 
de 41 a 50 m 2,0 
de 51 a 60 m 2,5 
acima de 60 m 3,0 
A N E X O X 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE 
E SERVIÇOS DIVERSOS 
ITEM DISCRIMINAÇÃO ATIVIDADE ALIQUOTA 
SOBRE URS 
01 Requerimentos para fornecimento de: 
a) Certidão Negativa de Tributos..................................................... 
b) Certidões de comprovação de construção..................................... 
c) Certidões de Inteiro Teor............................................................. 
d) Atestados de Residência.............................................................. 
e) Outras finalidades....................................................................... 
0,5 
0,5 
0,7 
0,4 
0,7 
02 fornecimento de fotocópia de documentos do arquivo público, por 
folha................................................................................................. 0,02 
03 fornecimento de plantas, mapas e similares....................................... 1,0 
04 Numeração e remuneração de prédios .............................................. 
OBS: além da taxa será cobrado o custo da placa. 
0,2 
05 Liberação de bens apreendidos ou depositados: 
a) apreensão de mercadorias ou objetos por espécie ou 
unidade........................................................................................... 
b) depósito por dia........................................................................... 
c) outros formas de apreensão.......................................................... 
OBS. Além das taxas, cobrar-se-á as despesas com armazenagem e 
transporte das objetos apreendidos. 
1,0 
0,5 
1,5 
06 Nivelamento e Alinhamento: 
a) alinhamento por metro linear........................................................ 
b) nivelamento por metro metro quadrado......................................... 
c) demais serviços topográficos.......................................................... 
0,5 % URS 
0,2 % URS 
1,0 
07 Serviços de Cemitério: 
I - Inumação em sepultura rasa: 
a) infantil.......................................................................................... 
b) adulto............................................................................................ 
II - Inumação em carneiras: 
a) infantil:......................................................................................... 
b) adulto:.......................................................................................... 
III - Perpetuidade: terreno por metro quadrado................................. 
a) entrada de ossada no cemitério..................................................... 
b) retirada de ossada do cemitério..................................................... 
c) transferência de ossada dentro do cemitério................................... 
d) demais atividades relacionadas a serviços de cemitério................. 
OBS. As obras a serem executadas no cemitério não deverão divergir 
dos padrões estabelecidos pela municipalidade. 
0,2 
0,4 
0,4 
0,6 
2,0 
0,4 
0,5 
0,4 
1,5 
08 Roçagem e limpeza de terrenos baldios, por metro quadrado............. 0,002 

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