| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 491 / 2005 |
| Date | 2005-06-29 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A LOCAR VEÍCULOS AUTOMOTORES E FIRMAR O RESPECTIVO CONTRATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 494 |
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LEI Nº 491/2005. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A LOCAR VEÍCULOS AUTOMOTORES E FIRMAR O RESPECTIVO CONTRATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a locar até 05 (cinco) caminhões, tipo truck, destinados aos trabalhos emergenciais de molhagem das ruas do perímetro urbano do Município, na forma da minuta do contrato anexo à presente lei. Parágrafo único: A locação referida no caput do presente poderá ser celebrada com pessoa física ou jurídica, a critério do Executivo. Art. 2º - A Locação de que trata o artigo anterior deve-se ao fato do Município não possuir caminhões em quantidade suficiente para a realização dos trabalhos de molhagem das ruas da cidade, durante o período de estiagem. Art. 3º - O prazo de duração dos contratos de locação dos caminhões será de até 120 (cento e vinte) dias. Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a pagar, a título de locação mensal, à cada veículo, a importância de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), e fornecer todo o óleo diesel utilizado pelos veículos na execução do contrato. Art. 5º - As despesas oriundas da execução da presente Lei, serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária: 08.001.0.0.15.452.0028.2.050 Manutenção da Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos. 3.3.90.36.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 15 de maio de 2005. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos vinte e nove dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco. JOÃO CESAR BORGES MAGGI Prefeito Municipal ANEXO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS nº Que fazem entre si, de um lado o MUNICÍPIO DE SAPEZAL, Estado de Mato Grosso, Pessoa jurídica do direito público, estabelecido a Rua do Cará, s/nº, na cidade de Sapezal, Estado de Mato Grosso, inscrito no CGC/MF sob o nº 01.614.225/0001-09, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. João César Borges Maggi, brasileiro, agricultor, portador do CPF nº 488.209.389-87, neste ato denominado CONTRATANTE e do outro lado o Sr. >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>, denominada doravante de CONTRATADA, em conformidade com o inciso II do art. 23 da Lei 8.666/93, firmam as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Constitui objeto do presente instrumento, a locação de um veículo, tipo caminhão..........., para a prestação de serviços de molhagem das ruas deste município em local designado pelo Município. PARAGRAFO PRIMEIRO: Para execução do serviço o CONTRATADO se utilizará do veículo tipo ................... PARÁGRAFO SEGUNDO: O veículo a ser utilizado na execução do objeto do presente contrato, deverá ser dotado de reservatório tipo tanque, para o transporte da água a ser utilizada na molhagem das ruas. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR Pelo objeto do presente contrato, o CONTRATANTE pagará ao contratado, a importância de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) mensal, livre de todo óleo diesel utilizado na execução do objeto do presente. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO O prazo de vigência do presente CONTRATO será de ............. CLÁUSULA QUARTA- DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁNRIA Os pagamentos relativos a esta relação contratual correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 08.001.0.0.15.452.0028.2.050 Manutenção da Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos. 3.3.90.36.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física CLÁUSULA QUINTA- Não existe qualquer forma de vínculo de emprego entre a CONTRATANTE e o CONTRATADO. PARÁGRAFO ÚNICO- Se por motivo de força maior o CONTRATADO precisar contratar motorista para substituí-lo ficará responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários face ao mesmo. CLÁUSULA SEXTA- O CONTRATADO é inteiramente responsável por qualquer tipo de dano ou acidente provocado por seu veículo, tanto a terceiros como a bens públicos, respondendo civil e criminalmente. CLÁUSULA SÉTIMA : Não serão pagos os dias que o CONTRATADO, por algum motivo, deixar de efetuar os serviço, devendo a CONTRATANTE efetuar desconto dos valores alusivos aos referidos dias. CLÁUSULA OITAVA : As partes obrigam-se a cumprir rigorosamente todas as CLÁUSULAS CONTRATUAIS, sendo que, caso ocorra a incidência de fato estranho ao bom andamento do ajustado, contrários ao bom andamento contratual e conseqüentemente as múltiplas relações obrigacionais a que ambas as partes estão sujeitas e que por ventura não conste no teor deste documento, tais problemáticas deverão ser sanadas com base as disposições da Lei 8.666/93, com suas respectivas alterações, aplicando-se, subsidiariamente, a legislação correlata. CLÁUSULA NONA: A infração dos dispositivos contratuais onde impere a culpa, dolo ou responsabilidade objetiva do agente, qualificado como parte CONTRATANTE, preposto ou funcionário, bem como a infração do disposto no Artigo 78, e seus incisos, da Lei 8.666/93, implica em aduzir que o presente contrato deverá ser imediatamente rescindido, independentemente de aviso judicial ou extrajudicial. Parágrafo Primeiro: A rescisão contratual poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos do artigo 78 da Lei 8.666/93; ou, por acordo amigável, desde que tal rescisão traga conveniência à Administração. Parágrafo Segundo: A rescisão Administrativa deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada, emitida por autoridade competente. Parágrafo Terceiro: Ocorrendo rescisão com base nos incisos do art. 78, previstos no artigo 79, § 2º, ambos da Lei 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido. Parágrafo Quarto: Fica estipulada multa de mora, no valor de 2% (dois por cento) do valor do presente contrato, conforme previsto no art. 55, VII da lei 8.666/93, caso o contratado não atender o item constante da cláusula primeira. Em caso de atraso dos pagamentos constantes da cláusula segunda, incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre a parcela em atraso, sendo que o atraso não poderá ser superior a 60 (sessenta dias). CLÁUSULA DÉCIMA: Na ocorrência de Rescisão Contratual prevista no artigo 79, inciso I, da Lei 8.666/93, estará sujeito o infrator as conseqüências legais, sem prejuízo da ocorrência dos múltiplos casos, que por ventura possam advir, em conformidade com a lei, de acordo com o disposto no Artigo 80 do mesmo diploma legal e seus incisos, que se adaptem ao caso concreto. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Fica nesta ato consignado que, no caso de dúvida prevalecerá a interpretação da Lei 8.666/93, ou, em caso de omissão deste diploma, a dúvida deverá ser sanada com base na legislação brasileira em vigor, em consonância como o exposto na CLÁUSULA NONA. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Sapezal-MT , com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato. E por estarem assim justas e CONTRATADAs, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual forma e teor, para um só fim, na presença das testemunhas abaixo indicadas, obrigando-se por si e/ou seus sucessores a fielmente cumprilo em todas as suas disposições. Sapezal, ....... JOÃO CESAR BORGES MAGGI PREFEITO MUNCIPAL CONTRATANTE ......................... CONTRATADO TESTEMUNHAS ________________________ ________________________ Nome: Nome: CPF: CPF: