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norma nº 491/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 491 / 2005
Date 2005-06-29
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A LOCAR VEÍCULOS AUTOMOTORES E FIRMAR O RESPECTIVO CONTRATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 491/2005. 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A LOCAR VEÍCULOS 
AUTOMOTORES E FIRMAR O RESPECTIVO CONTRATO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
 L E I: 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a locar até 05 (cinco) 
caminhões, tipo truck, destinados aos trabalhos emergenciais de molhagem das ruas do 
perímetro urbano do Município, na forma da minuta do contrato anexo à presente lei. 
 Parágrafo único: A locação referida no caput do presente poderá ser celebrada 
com pessoa física ou jurídica, a critério do Executivo. 
 Art. 2º - A Locação de que trata o artigo anterior deve-se ao fato do Município 
não possuir caminhões em quantidade suficiente para a realização dos trabalhos de molhagem 
das ruas da cidade, durante o período de estiagem. 
 Art. 3º - O prazo de duração dos contratos de locação dos caminhões será de 
até 120 (cento e vinte) dias. 
 Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a pagar, a título de locação mensal, à 
cada veículo, a importância de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), e fornecer todo o óleo 
diesel utilizado pelos veículos na execução do contrato. 
 Art. 5º - As despesas oriundas da execução da presente Lei, serão suportadas 
pela seguinte dotação orçamentária: 
08.001.0.0.15.452.0028.2.050 
Manutenção da Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos. 
3.3.90.36.00.00 
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 
 Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 15 de maio de 2005. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos vinte e nove dias do mês de 
junho do ano de dois mil e cinco. 
JOÃO CESAR BORGES MAGGI 
Prefeito Municipal 
ANEXO 
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
 nº 
 Que fazem entre si, de um lado o MUNICÍPIO DE SAPEZAL, 
Estado de Mato Grosso, Pessoa jurídica do direito público, 
estabelecido a Rua do Cará, s/nº, na cidade de Sapezal, Estado de 
Mato Grosso, inscrito no CGC/MF sob o nº 01.614.225/0001-09, 
neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. João César 
Borges Maggi, brasileiro, agricultor, portador do CPF nº 
488.209.389-87, neste ato denominado CONTRATANTE e do outro 
lado o Sr. >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>, 
denominada doravante de CONTRATADA, em conformidade com o 
inciso II do art. 23 da Lei 8.666/93, firmam as seguintes cláusulas e 
condições: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 
 Constitui objeto do presente instrumento, a locação de um veículo, 
tipo caminhão..........., para a prestação de serviços de molhagem das ruas deste município 
em local designado pelo Município. 
 PARAGRAFO PRIMEIRO: Para execução do serviço o 
CONTRATADO se utilizará do veículo tipo ................... 
 PARÁGRAFO SEGUNDO: O veículo a ser utilizado na execução do 
objeto do presente contrato, deverá ser dotado de reservatório tipo tanque, para o transporte 
da água a ser utilizada na molhagem das ruas. 
 
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR 
 Pelo objeto do presente contrato, o CONTRATANTE pagará ao 
contratado, a importância de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) mensal, livre de todo
óleo diesel utilizado na execução do objeto do presente. 
 
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO 
 O prazo de vigência do presente CONTRATO será de ............. 
CLÁUSULA QUARTA- DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁNRIA 
Os pagamentos relativos a esta relação contratual correrão por conta 
das seguintes dotações orçamentárias: 
08.001.0.0.15.452.0028.2.050 
Manutenção da Secretaria de Viação, Obras e 
Serviços Urbanos. 
3.3.90.36.00.00 
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 
CLÁUSULA QUINTA- Não existe qualquer forma de vínculo de emprego 
entre a CONTRATANTE e o CONTRATADO. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Se por motivo de força maior o CONTRATADO 
precisar contratar motorista para substituí-lo ficará responsável pelos encargos trabalhistas e 
previdenciários face ao mesmo. 
 
CLÁUSULA SEXTA- O CONTRATADO é inteiramente responsável 
por qualquer tipo de dano ou acidente provocado por seu veículo, tanto a terceiros como a 
bens públicos, respondendo civil e criminalmente. 
CLÁUSULA SÉTIMA : Não serão pagos os dias que o 
CONTRATADO, por algum motivo, deixar de efetuar os serviço, devendo a CONTRATANTE 
efetuar desconto dos valores alusivos aos referidos dias. 
CLÁUSULA OITAVA : As partes obrigam-se a cumprir 
rigorosamente todas as CLÁUSULAS CONTRATUAIS, sendo que, caso ocorra a incidência 
de fato estranho ao bom andamento do ajustado, contrários ao bom andamento contratual e 
conseqüentemente as múltiplas relações obrigacionais a que ambas as partes estão sujeitas 
e que por ventura não conste no teor deste documento, tais problemáticas deverão ser 
sanadas com base as disposições da Lei 8.666/93, com suas respectivas alterações, 
aplicando-se, subsidiariamente, a legislação correlata. 
CLÁUSULA NONA: A infração dos dispositivos contratuais onde 
impere a culpa, dolo ou responsabilidade objetiva do agente, qualificado como parte 
CONTRATANTE, preposto ou funcionário, bem como a infração do disposto no Artigo 78, e 
seus incisos, da Lei 8.666/93, implica em aduzir que o presente contrato deverá ser 
imediatamente rescindido, independentemente de aviso judicial ou extrajudicial. 
Parágrafo Primeiro: A rescisão contratual poderá ser determinada 
por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos do artigo 78 
da Lei 8.666/93; ou, por acordo amigável, desde que tal rescisão traga conveniência à 
Administração. 
Parágrafo Segundo: A rescisão Administrativa deverá ser precedida 
de autorização escrita e fundamentada, emitida por autoridade competente. 
Parágrafo Terceiro: Ocorrendo rescisão com base nos incisos do 
art. 78, previstos no artigo 79, § 2º, ambos da Lei 8.666/93, sem que haja culpa da 
CONTRATADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver 
sofrido. 
Parágrafo Quarto: Fica estipulada multa de mora, no valor de 2% 
(dois por cento) do valor do presente contrato, conforme previsto no art. 55, VII da lei 
8.666/93, caso o contratado não atender o item constante da cláusula primeira. Em caso de 
atraso dos pagamentos constantes da cláusula segunda, incidirá juros de 1% (um por cento) 
ao mês, sobre a parcela em atraso, sendo que o atraso não poderá ser superior a 60 
(sessenta dias). 
CLÁUSULA DÉCIMA: Na ocorrência de Rescisão Contratual 
prevista no artigo 79, inciso I, da Lei 8.666/93, estará sujeito o infrator as conseqüências 
legais, sem prejuízo da ocorrência dos múltiplos casos, que por ventura possam advir, em 
conformidade com a lei, de acordo com o disposto no Artigo 80 do mesmo diploma legal e 
seus incisos, que se adaptem ao caso concreto. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Fica nesta ato consignado que, no 
caso de dúvida prevalecerá a interpretação da Lei 8.666/93, ou, em caso de omissão deste 
diploma, a dúvida deverá ser sanada com base na legislação brasileira em vigor, em 
consonância como o exposto na CLÁUSULA NONA. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO 
Fica eleito o foro da Comarca de Sapezal-MT , com exclusão de 
qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste 
contrato. 
E por estarem assim justas e CONTRATADAs, firmam o presente 
instrumento em 03 (três) vias de igual forma e teor, para um só fim, na presença das 
testemunhas abaixo indicadas, obrigando-se por si e/ou seus sucessores a fielmente cumpri￾lo em todas as suas disposições. 
 Sapezal, ....... 
JOÃO CESAR BORGES MAGGI 
PREFEITO MUNCIPAL 
CONTRATANTE 
......................... 
CONTRATADO 
TESTEMUNHAS 
________________________ ________________________ 
Nome: Nome: 
CPF: CPF: 

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