| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 493 / 2005 |
| Date | 2005-07-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO PARCIAL DO LOTEAMENTO DENOMINADO “ÁGUA CLARA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 496 |
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LEI Nº 493/2005. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO PARCIAL DO LOTEAMENTO DENOMINADO “ÁGUA CLARA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte L E I: Art. 1º - Fica aprovada a alteração parcial do Loteamento denominado ÁGUA CLARA, aprovado pela Lei Municipal de Sapezal nº 107 de 25 de junho de 1999, regulamentado pelo Decreto Municipal nºm 003/2000, de propriedade da empresa Incorporadora Água Clara Ltda., inscrição no CNPJ sob nº 02.866.128/0001-68, com área total de 2.370.976,00 m2 , área da qual foi doado ao Município 738.388,00 m2 , correspondente ao arruamento e 94.300,00 m2 , composto pela quadra 202, loteamento este devidamente averbado na matrícula nº 1/297 – RI Sapezal - MT, nos seguintes termos: Parágrafo único – As quadras 28, 29, 30, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45, num total de área de 201.300,00m2 , são alteradas em sua disposição, formação e dimensão, passando a dar origem as quadras 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58, perfazendo uma área de lotes de 142.800,00m2 , com 58.500,00m2 de vias públicas, recompondo assim a área originária de 201.300,00m2 , nos exatos termos do projeto e memorial descritivo anexo I, parte integrante e inseparável da presente Lei para todos os fins de direito. Art. 2º - A proprietária do Loteamento acima alterado, fica obrigada, na fração alterada, a execução da pavimentação asfáltica do mesmo, desde a base até a capa asfáltica, incluído sarjeta e meio-fio. Parágrafo Primeiro: A execução da pavimentação asfáltica será executada em quatro etapas, cada etapa condizente a um quadrante, na forma abaixo definida, ficando a critério exclusivo do loteador a escolha dos quadrantes para a execução da pavimentação: Quadrante 1 – composto pelas quadras: 54, 55, 56, 57 e 58; Quadrante 2 – composto pelas quadras: 43, 44, 45, 52 e 53; Quadrante 3 – composto pelas quadras: 40, 41, 42, 49, 50 e 51; Quadrante 4 – composto pelas quadras: 37, 38, 39, 46, 47 e 48; Parágrafo segundo: A pavimentação deverá ter início no 1º quadrante ou quadrantes postos à venda, a partir da aprovação do presente, devendo a execução e conclusão da primeira etapa de quadrante ou quadrantes postos à venda, dar-se até o mês de outubro de 2006. Parágrafo terceiro: Após outubro de 2006, a loteadora terá o prazo de 06 (seis) meses, a contar da abertura da venda de cada quadrante ou quadrantes, para o início e conclusão da pavimentação asfáltica. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a executar as galerias de águas pluviais no loteamento alterado concomitantemente com o cronograma da execução da pavimentação asfáltica e de conformidade com o Projeto Técnico desenvolvido pela Secretaria Municipal competente. Art. 4º - Na hipótese do proprietário do loteamento não executar a pavimentação nos prazos e formas acima definidos, fica obrigado ao pagamento de uma multa de 25.000 (vinte e cinco mil) URS – Unidade de Referência de Sapezal, valor este que será pago proporcionalmente a quantia de pavimentação não executada. Parágrafo primeiro: O valor cobrado da Loteadora a título de multa deverá ser utilizado na execução da pavimentação na área faltante, que deu azo a aplicação da sanção. Parágrafo segundo: Como garantia ao pagamento da multa supra, a loteadora emite INSTRUMENTO PÚBLICO DE DECLARAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS, em favor do Município, ANEXO II, parte integrante da presente para todos os efeitos. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil e cinco. JOÃO CESAR BORGES MAGGI Prefeito Municipal