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norma nº 493/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 493 / 2005
Date 2005-07-27
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO PARCIAL DO LOTEAMENTO DENOMINADO “ÁGUA CLARA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 493/2005. 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO 
PARCIAL DO LOTEAMENTO 
DENOMINADO “ÁGUA CLARA” E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, 
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, 
sanciono a seguinte 
 L E I: 
 Art. 1º - Fica aprovada a alteração parcial do Loteamento 
denominado ÁGUA CLARA, aprovado pela Lei Municipal de Sapezal nº 107 de 25
de junho de 1999, regulamentado pelo Decreto Municipal nºm 003/2000, de 
propriedade da empresa Incorporadora Água Clara Ltda., inscrição no CNPJ sob 
nº 02.866.128/0001-68, com área total de 2.370.976,00 m2
, área da qual foi doado 
ao Município 738.388,00 m2
, correspondente ao arruamento e 94.300,00 m2
, 
composto pela quadra 202, loteamento este devidamente averbado na matrícula nº 
1/297 – RI Sapezal - MT, nos seguintes termos: 
 Parágrafo único – As quadras 28, 29, 30, 37, 38, 39, 40, 41, 
42, 43, 44 e 45, num total de área de 201.300,00m2
, são alteradas em sua 
disposição, formação e dimensão, passando a dar origem as quadras 37, 38, 39, 
40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58, 
perfazendo uma área de lotes de 142.800,00m2
, com 58.500,00m2
 de vias 
públicas, recompondo assim a área originária de 201.300,00m2
, nos exatos termos 
do projeto e memorial descritivo anexo I, parte integrante e inseparável da 
presente Lei para todos os fins de direito. 
 
Art. 2º - A proprietária do Loteamento acima alterado, fica 
obrigada, na fração alterada, a execução da pavimentação asfáltica do mesmo, 
desde a base até a capa asfáltica, incluído sarjeta e meio-fio. 
Parágrafo Primeiro: A execução da pavimentação asfáltica 
será executada em quatro etapas, cada etapa condizente a um quadrante, na 
forma abaixo definida, ficando a critério exclusivo do loteador a escolha dos 
quadrantes para a execução da pavimentação: 
Quadrante 1 – composto pelas quadras: 54, 55, 56, 57 e 58; 
Quadrante 2 – composto pelas quadras: 43, 44, 45, 52 e 53; 
Quadrante 3 – composto pelas quadras: 40, 41, 42, 49, 50 e 51; 
Quadrante 4 – composto pelas quadras: 37, 38, 39, 46, 47 e 48; 
Parágrafo segundo: A pavimentação deverá ter início no 1º 
quadrante ou quadrantes postos à venda, a partir da aprovação do presente, 
devendo a execução e conclusão da primeira etapa de quadrante ou quadrantes 
postos à venda, dar-se até o mês de outubro de 2006. 
Parágrafo terceiro: Após outubro de 2006, a loteadora terá o 
prazo de 06 (seis) meses, a contar da abertura da venda de cada quadrante ou 
quadrantes, para o início e conclusão da pavimentação asfáltica. 
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a executar 
as galerias de águas pluviais no loteamento alterado concomitantemente com o 
cronograma da execução da pavimentação asfáltica e de conformidade com o 
Projeto Técnico desenvolvido pela Secretaria Municipal competente. 
Art. 4º - Na hipótese do proprietário do loteamento não 
executar a pavimentação nos prazos e formas acima definidos, fica obrigado ao 
pagamento de uma multa de 25.000 (vinte e cinco mil) URS – Unidade de 
Referência de Sapezal, valor este que será pago proporcionalmente a quantia de 
pavimentação não executada. 
Parágrafo primeiro: O valor cobrado da Loteadora a título de 
multa deverá ser utilizado na execução da pavimentação na área faltante, que deu 
azo a aplicação da sanção. 
 Parágrafo segundo: Como garantia ao pagamento da multa 
supra, a loteadora emite INSTRUMENTO PÚBLICO DE DECLARAÇÃO DE 
ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS, em favor do Município, 
ANEXO II, parte integrante da presente para todos os efeitos. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos vinte e sete 
dias do mês de julho do ano de dois mil e cinco. 
JOÃO CESAR BORGES MAGGI 
Prefeito Municipal 

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