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norma nº 495/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 495 / 2005
Date 2005-07-27
EmentaDISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO DENOMINADO “JARDIM SAPEZAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 495/2005. 
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO 
LOTEAMENTO DENOMINADO “JARDIM 
SAPEZAL” E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, 
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, 
sanciono a seguinte: 
 L E I: 
 Art. 1º - Fica aprovado o Loteamento denominado JARDIM 
SAPEZAL, de propriedade da José Marques Sobrinho, situado no perímetro 
urbano da cidade de Sapezal, na forma da planta e memoriais descritivos, parte 
integrantes da presente Lei, denominados de ANEXO I. 
 Art. 2º - O Loteamento de que trata o artigo anterior é 
composto por uma área de 593.635,23 m2
 (quinhentos e noventa e três mil 
seiscentos e trinta e cinco metros, vinte e três centímetro quadrados), sendo: 
 
I – 387.540,41 m2
 (trezentos e oitenta e sete mil quinhentos e quarenta 
metros, quarenta e um centímetros quadrados) de área destinada à lotes 
residenciais e chácaras, estando a mesma subdividida em 52 (cinqüenta e duas) 
quadras e estas subdivididas em lotes. 
II – 209.094,82 m2
 (duzentos e nove mil e noventa e quatro metros, oitenta 
e dois centímetros quadrados) de áreas públicas, sendo: 
a) 206.094,82 m2
 (duzentos e seis mil e noventa e quatro metros, oitenta e 
dois centímetros quadrados) reservada à vias públicas; 
 b) 3.000 m2
 (três mil metros quadrados) de área destinada a reserva 
pública, doada ao Município, composta pelos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 16, 17, 18, 19 e 20 
da quadra nº 26 (vinte e seis). 
 Parágrafo Único - O percentual da área destinada a vias e 
reserva pública, somam 35,22 % (trinta e cinco inteiros e vinte e dois décimos por 
cento) da área total do loteamento. 
Art. 3º - O proprietário do loteamento em questão, fica 
obrigado, além de atender as disposições da Lei Federal nº 6.766/79, em especial 
o art. 2º, à execução de pavimentação asfáltica do loteamento, desde a base até a 
capa asfáltica, incluído sarjeta e meio-fio. 
Parágrafo Primeiro: A execução da pavimentação asfáltica 
será executada em quatro etapas, cada etapa condizente a um quadrante, na 
forma abaixo definida, ficando a critério exclusivo do loteador a escolha dos 
quadrantes para a execução da pavimentação: 
Quadrante 1 – composto pelas quadras: 37, 38, 39, 40, 41, 
42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48; 
Quadrante 2 – composto pelas quadras: 25, 26, 27, 28, 29, 
30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36; 
Quadrante 3 – composto pelas quadras: 13, 14, 15, 16, 17, 
18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24; 
Quadrante 4 – composto pelas quadras: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 
9, 10, 11 e 12; 
Parágrafo segundo: A pavimentação deverá ter início no 1º 
quadrante ou quadrantes postos à venda, a partir da aprovação do presente, 
devendo a execução e conclusão da primeira etapa de quadrante ou quadrantes 
postos à venda, dar-se até o mês de outubro de 2006. 
Parágrafo terceiro: Após outubro de 2006, a loteadora terá o 
prazo de 06 (seis) meses, a contar da abertura da venda de cada quadrante ou 
quadrantes, para o início e conclusão da pavimentação asfáltica. 
 
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a executar 
as galerias de águas pluviais no loteamento alterado concomitantemente com o 
cronograma da execução da pavimentação asfáltica e de conformidade com o 
Projeto Técnico desenvolvido pela Secretaria Municipal competente. 
Art. 5º - Na hipótese do proprietário do loteamento não 
executar a pavimentação nos prazos e formas acima definidos, fica obrigado ao 
pagamento de uma multa de 39.000 (trinta e nove mil) URS – Unidade de 
Referência de Sapezal, valor este que será pago proporcionalmente a quantia de 
pavimentação não executada. 
Parágrafo primeiro: O valor cobrado da Loteadora a título de 
multa deverá ser utilizado na execução da pavimentação na área faltante, que deu 
azo a aplicação da sanção. 
 Parágrafo segundo: Como garantia ao pagamento da multa 
supra, a loteadora emite INSTRUMENTO PÚBLICO DE DECLARAÇÃO DE 
ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS, em favor do Município, 
ANEXO II, parte integrante da presente para todos os efeitos. 
 Art. 6º - Deverá a loteadora, quando da execução da rede de 
energia elétrica pública e domiciliar, assim como a rede de água, observar os 
padrões técnicos e dimensionais dos sistemas, exigidos pelas concessionárias 
para a execução das referidas obras, a fim de que os referidos serviços atendam 
adequadamente a população. 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos vinte e sete dias do mês de 
julho do ano de dois mil e cinco. 
JOÃO CESAR BORGES MAGGI 
Prefeito Municipal 

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