| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 495 / 2005 |
| Date | 2005-07-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO DENOMINADO “JARDIM SAPEZAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 498 |
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LEI Nº 495/2005. DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO DENOMINADO “JARDIM SAPEZAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º - Fica aprovado o Loteamento denominado JARDIM SAPEZAL, de propriedade da José Marques Sobrinho, situado no perímetro urbano da cidade de Sapezal, na forma da planta e memoriais descritivos, parte integrantes da presente Lei, denominados de ANEXO I. Art. 2º - O Loteamento de que trata o artigo anterior é composto por uma área de 593.635,23 m2 (quinhentos e noventa e três mil seiscentos e trinta e cinco metros, vinte e três centímetro quadrados), sendo: I – 387.540,41 m2 (trezentos e oitenta e sete mil quinhentos e quarenta metros, quarenta e um centímetros quadrados) de área destinada à lotes residenciais e chácaras, estando a mesma subdividida em 52 (cinqüenta e duas) quadras e estas subdivididas em lotes. II – 209.094,82 m2 (duzentos e nove mil e noventa e quatro metros, oitenta e dois centímetros quadrados) de áreas públicas, sendo: a) 206.094,82 m2 (duzentos e seis mil e noventa e quatro metros, oitenta e dois centímetros quadrados) reservada à vias públicas; b) 3.000 m2 (três mil metros quadrados) de área destinada a reserva pública, doada ao Município, composta pelos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 16, 17, 18, 19 e 20 da quadra nº 26 (vinte e seis). Parágrafo Único - O percentual da área destinada a vias e reserva pública, somam 35,22 % (trinta e cinco inteiros e vinte e dois décimos por cento) da área total do loteamento. Art. 3º - O proprietário do loteamento em questão, fica obrigado, além de atender as disposições da Lei Federal nº 6.766/79, em especial o art. 2º, à execução de pavimentação asfáltica do loteamento, desde a base até a capa asfáltica, incluído sarjeta e meio-fio. Parágrafo Primeiro: A execução da pavimentação asfáltica será executada em quatro etapas, cada etapa condizente a um quadrante, na forma abaixo definida, ficando a critério exclusivo do loteador a escolha dos quadrantes para a execução da pavimentação: Quadrante 1 – composto pelas quadras: 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48; Quadrante 2 – composto pelas quadras: 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36; Quadrante 3 – composto pelas quadras: 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24; Quadrante 4 – composto pelas quadras: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12; Parágrafo segundo: A pavimentação deverá ter início no 1º quadrante ou quadrantes postos à venda, a partir da aprovação do presente, devendo a execução e conclusão da primeira etapa de quadrante ou quadrantes postos à venda, dar-se até o mês de outubro de 2006. Parágrafo terceiro: Após outubro de 2006, a loteadora terá o prazo de 06 (seis) meses, a contar da abertura da venda de cada quadrante ou quadrantes, para o início e conclusão da pavimentação asfáltica. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a executar as galerias de águas pluviais no loteamento alterado concomitantemente com o cronograma da execução da pavimentação asfáltica e de conformidade com o Projeto Técnico desenvolvido pela Secretaria Municipal competente. Art. 5º - Na hipótese do proprietário do loteamento não executar a pavimentação nos prazos e formas acima definidos, fica obrigado ao pagamento de uma multa de 39.000 (trinta e nove mil) URS – Unidade de Referência de Sapezal, valor este que será pago proporcionalmente a quantia de pavimentação não executada. Parágrafo primeiro: O valor cobrado da Loteadora a título de multa deverá ser utilizado na execução da pavimentação na área faltante, que deu azo a aplicação da sanção. Parágrafo segundo: Como garantia ao pagamento da multa supra, a loteadora emite INSTRUMENTO PÚBLICO DE DECLARAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS, em favor do Município, ANEXO II, parte integrante da presente para todos os efeitos. Art. 6º - Deverá a loteadora, quando da execução da rede de energia elétrica pública e domiciliar, assim como a rede de água, observar os padrões técnicos e dimensionais dos sistemas, exigidos pelas concessionárias para a execução das referidas obras, a fim de que os referidos serviços atendam adequadamente a população. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil e cinco. JOÃO CESAR BORGES MAGGI Prefeito Municipal