| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 512 / 2005 |
| Date | 2005-09-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS, SEU RESPECTIVO PREÇO PÚBLICO E PARCERIA PÚBLICO/PRIVADA NA PRESTAÇÃO DOS MESMOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 512/2005. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS, SEU RESPECTIVO PREÇO PÚBLICO E PARCERIA PÚBLICO/PRIVADA NA PRESTAÇÃO DOS MESMOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º - Ficam instituídos, no âmbito do ente Público denominado Município de Sapezal, os seguintes serviços públicos, a serem prestados aos contribuintes em geral, mediante provocação: a) Locação de Escavadeira Hidráulica; b) Locação de Trator de Esteiras; c) Locação de Pá-Carregadeira; d) Locação de Motoniveladora; e) Locação de Retro-Escavadeira; f) Locação de Rolo Compilador; g) Locação de Rolo Compactador Liso; h) Locação de Caminhão Caçamba Truck, com capacidade para 10m3 ou 16.000 kg/liq. i) Locação de prancha com reboque; j) Locação de Roçadeira com trator; k) Serviços de limpeza de lotes. Art. 2º - Pelos serviços acima elencados, deverá o ente público executor dos mesmos (Poder Executivo), cobrar os seguintes valores em Reais, sendo que para os efeitos desta Lei são fixados em URS – Unidade de Referência de Sapezal, a título de Preço Público: a) Locação de Escavadeira Hidráulica: URS – 4,02 por hora; b) Locação de Trator de Esteiras: URS – 3,49 por hora; c) Locação de Pá-Carregadeira: URS – 2,15 por hora; d) Locação de Motoniveladora: URS – 2,68 por hora; e) Locação de Retro-Escavadeira: URS – 2,15 por hora; f) Locação de Rolo Compilador: URS – 1,88 por hora; g) Locação de Rolo Compactador Liso: URS – 1,34 por hora; h) Locação de Caminhão Caçamba Truck, com capacidade para 10m3 ou 16.000 kg/liq: URS – 1,34 por carga, ou URS - 0,068 por quilômetro rodado; i) Locação de prancha com reboque: URS 0,068 por quilômetro rodado; j) Locação de Roçadeira com trator: URS – 1,34 por hora; k) Serviço de Limpeza de Lotes: URS – 0,0017 por metro quadrado. Parágrafo único: Os preços dos serviços previstos neste artigo serão reduzidos na proporção de 50% (cinqüenta por cento), em se tratando de pessoa carente cadastrada na Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 3º - Para a execução dos serviços descritos no art. 1º da presente, deverá o interessado solicitar os mesmos perante a SVOSU - Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos e, se possível a execução, retirar junto ao Setor de Tributação a DAM (Documento de Arrecadação Municipal), referente ao serviço solicitado, sendo que, após recolhido o valor constante da DAM, terão início os serviços contratados, dentro da programação da SVOSU. Art. 4º - Fica autorizado desde já o Poder Executivo a firmar parceira público/privada com os contribuintes interessados na execução dos serviços descritos no art. 1º da presente, exceto o item “k”. Parágrafo primeiro: A parceira consiste no fornecimento, por parte do contribuinte, do óleo diesel utilizado na execução do serviço contratado, abatendo-se assim, do preço dos serviços, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do total. Parágrafo segundo: O contribuinte interessado na execução de serviços por meio da parceria público/privado deverá solicitar junto a SVOSU a execução dos serviços e manifestar expressamente que deseja a execução em parceria e desde já autorizando a retirada e/ou entrega do combustível necessários à execução do serviço. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e cinco. JOÃO CESAR BORGES MAGGI Prefeito Municipal