| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 519 / 2005 |
| Date | 2005-09-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, AGÊNCIAS DE CORREIOS E AGÊNCIAS LOTÉRICAS NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei nº 519/2005. DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, AGÊNCIAS DE CORREIOS E AGÊNCIAS LOTÉRICAS NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º. Ficam as agências bancárias, agências dos correios e agências lotéricas, que operam no Município de Sapezal/MT, obrigadas a colocar à disposição de seus usuários, cadeiras de espera com encosto e descansa braços, fornecer senhas numeradas e com horário de entrega, para controle de chamadas e meios necessários para que o atendimento junto aos setores de caixas seja prestado em tempo razoável. Parágrafo único. Por tempo razoável estabelecido no caput deste artigo entende-se: I – até 20 (vinte) minutos em dias normais; II – até 30 (trinta) minutos, 01 (um) dia depois de feriado prolongado e nos dias de pagamentos de funcionários público municipal. Art. 2º. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades: I – advertência; II – multa de 100 (cem) U.R.S – Unidade de Referência de Sapezal, em caso de reincidência; III – multa de 500 (quinhentas) U. R. S – Unidade de Referência de Sapezal, em caso de segunda reincidência; IV – multa de 5.000 (cinco mil) U. R. S – Unidade de Referência de Sapezal, em caso de terceira reincidência; V – multa de 10.000 (dez mil) U. R. S – Unidade de Referência de Sapezal, em caso de quarta reincidência; VI – Suspensão do Alvará de Funcionamento após a quinta reincidência. Art. 3º. Para a comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão o bilhete da “senha de atendimento” onde constará impresso mecanicamente, o horário de recebimento da “senha” e o horário de atendimento ao cliente. § 1º. Os estabelecimentos bancários, agências dos correios e agências lotéricas, que ainda não fazem uso do sistema de atendimento através de “senhas de atendimento”, ficam obrigados a fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente lei. § 2º. Os estabelecimentos bancários, agências dos correios e agências lotéricas não poderão cobrar qualquer importância pelo fornecimento obrigatório das “senhas de atendimento”. Art. 4º. Os estabelecimentos atingidos por esta lei deverão afixar em local visível cópia da presente Lei. Art. 5º. As denúncias de descumprimento desta Lei serão feitas junto ao PROCON Municipal, e serão acompanhadas pelos fiscais da Prefeitura e demais órgãos competentes. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e cinco. João César Borges Maggi Prefeito Municipal