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norma nº 519/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 519 / 2005
Date 2005-09-23
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, AGÊNCIAS DE CORREIOS E AGÊNCIAS LOTÉRICAS NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 519/2005. 
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO PÚBLICO 
NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, AGÊNCIAS DE 
CORREIOS E AGÊNCIAS LOTÉRICAS NO 
MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art. 1º. Ficam as agências bancárias, agências dos correios e agências 
lotéricas, que operam no Município de Sapezal/MT, obrigadas a colocar à disposição 
de seus usuários, cadeiras de espera com encosto e descansa braços, fornecer 
senhas numeradas e com horário de entrega, para controle de chamadas e meios 
necessários para que o atendimento junto aos setores de caixas seja prestado em 
tempo razoável. 
Parágrafo único. Por tempo razoável estabelecido no caput deste artigo 
entende-se: 
I – até 20 (vinte) minutos em dias normais; 
II – até 30 (trinta) minutos, 01 (um) dia depois de feriado prolongado e nos 
dias de pagamentos de funcionários público municipal. 
Art. 2º. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores 
às seguintes penalidades: 
I – advertência; 
II – multa de 100 (cem) U.R.S – Unidade de Referência de Sapezal, em caso 
de reincidência; 
III – multa de 500 (quinhentas) U. R. S – Unidade de Referência de Sapezal, 
em caso de segunda reincidência; 
IV – multa de 5.000 (cinco mil) U. R. S – Unidade de Referência de Sapezal, 
em caso de terceira reincidência; 
V – multa de 10.000 (dez mil) U. R. S – Unidade de Referência de Sapezal, 
em caso de quarta reincidência; 
VI – Suspensão do Alvará de Funcionamento após a quinta reincidência. 
Art. 3º. Para a comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão o 
bilhete da “senha de atendimento” onde constará impresso mecanicamente, o horário 
de recebimento da “senha” e o horário de atendimento ao cliente. 
§ 1º. Os estabelecimentos bancários, agências dos correios e agências 
lotéricas, que ainda não fazem uso do sistema de atendimento através de “senhas de 
atendimento”, ficam obrigados a fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da 
publicação da presente lei. 
§ 2º. Os estabelecimentos bancários, agências dos correios e agências 
lotéricas não poderão cobrar qualquer importância pelo fornecimento obrigatório das 
“senhas de atendimento”. 
Art. 4º. Os estabelecimentos atingidos por esta lei deverão afixar em local 
visível cópia da presente Lei. 
Art. 5º. As denúncias de descumprimento desta Lei serão feitas junto ao 
PROCON Municipal, e serão acompanhadas pelos fiscais da Prefeitura e demais 
órgãos competentes. 
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos vinte e três dias do mês de 
setembro do ano de dois mil e cinco. 
João César Borges Maggi 
Prefeito Municipal 

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