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norma nº 545/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 545 / 2005
Date 2005-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº261/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L e i Nº 545/2005. 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES 
NA LEI MUNICIPAL Nº261/2002 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, 
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, 
sanciono a seguinte 
 L E I: 
Art.1º - Fica alterado o artigo 4º, da Lei Municipal nº 261/2002, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 4º- A administração das unidades escolares será exercida pelo 
diretor, em consonância com as deliberações da Associação de Pais e Professoras, 
composto pela Comunidade Escolar, respeitadas as disposições legais. 
 
§ 1º Nas unidades Escolares com número acima de 2.500 (dois mil e 
quinhentos) alunos a administração será exercida por um diretor para cada grupo 
de séries da seguinte forma: 
I- Educação Infantil até a 2º Série; 
II- 3ª a 5ª Série; 
III- 6ª a 8ª Série; 
§ 2º- Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o conjunto de 
alunos, pais ou responsáveis por alunos, os profissionais da educação 
(professores e outros servidores) em efetivo exercício no estabelecimento de 
ensino.” 
Art. 2º- Fica acrescentado o parágrafo único ao Art. 19 da Lei Municipal 
nº 261/2002, com a seguinte redação: 
“Parágrafo Único: A Assessoria Pedagógica da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte, desenvolverá ações conjuntamente com a 
Assessoria Pedagógica de cada instituição municipal de ensino” 
Art.3º - Fica alterado o Art. 21 da Lei Municipal nº 261/2002, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.21 - A seleção do profissional para provimento do cargo de diretor 
das escolas públicas municipais de Educação Infantil (pré-escola) e Ensino 
Fundamental, da sede do Município, considerando a aptidão para liderança e as 
habilidades gerenciais necessárias ao exercício do cargo, será realizado em duas 
etapas: 
I- 1ª Etapa: Apresentação da Proposta de Trabalho à Comunidade 
Escolar da Instituição de Ensino, que deverá conter: 
a) Objetivos e metas para melhoria da escola e do ensino; 
b) Estratégia para preservação do patrimônio público; 
c) Estratégia para participação da comunidade no cotidiano da escola, 
na gestão dos recursos financeiros, quanto ao acompanhamento e avaliação das 
ações pedagógicas e administrativas. 
II- 2ª Etapa: Eleição Direta entre os membros da comunidade escolar de 
cada instituição de ensino. 
§ 1º - Se não houver nenhum candidato concorrendo ao pleito, o 
processo seletivo deverá ser novamente realizado num prazo máximo de 15 
(quinze) dias e assim sucessivamente, devendo o Chefe do poder Executivo 
Municipal nomear um profissional que atenda aos pré-requisitos para ocupar o 
cargo, até a conclusão do processo. 
§ 2º- Nas escolas com menos de 100 alunos, a direção será exercida pela 
Assessoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, 
que poderá nomear encarregado para tanto”. 
Art. 4º- Fica alterado o artigo 23 da Lei Municipal nº261/2002, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.23 – Para participar do processo eleitoral, o candidato, integrante 
do quadro dos Profissionais da Educação, deverá: 
I – Ter no mínimo 02 (dois) anos de exercício na unidades escolar até a 
data da inscrição; 
II – Ser habilitado em nível de Licenciatura Plena na área educacional; 
III- Ser concursado; 
Art. 5º. Fica acrescentado o inciso V ao § 1º do artigo 26 da Lei 
Municipal nº 261/2002, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“V – Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esporte.” 
Art. 6º- Fica alterado o inciso I do Art. 30 da Lei Municipal nº 261/2002, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
“I – Exposição de faixas e cartazes dentro e fora da escola;” 
Art. 7º- Fica excluído o parágrafo único do Art. 48 da Lei Municipal nº 
261/2002, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“§ 1º – Na ocorrência de empate no primeiro lugar, será considerado 
eleito o canditado que possuir maior titulação; persistindo o empate, o que 
possuir mais tempo de serviço na unidade escolar. Se ainda persistir o empate, 
será classificado o mais idoso. 
§ 2º - Em caso de candidato único, será eleito se obtiver 50% (cinqüenta 
por cento) mais 01 (um) dos votos válidos”. 
 
Art.8º – Fica alterado o artigo 52 da Lei Municipal 261/2002, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 52- A Secretaria Municipal de Educação convocará por Edital, com 
no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, a eleição para as direções das 
unidades escolares.” 
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 14 dias do mês de 
dezembro de 2005. 
João César Borges Maggi 
Prefeito Municipal. 

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