br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

norma nº 556/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 556 / 2005
Date 2005-12-21
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DESCONTOS NOS PAGAMENTOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id558

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 556/2005. 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER 
DESCONTOS NOS PAGAMENTOS DO IMPOSTO SOBRE 
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte 
 L E I : 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
descontos no pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, 
constante da Lei Municipal nº 050/97 - Código Tributário do Município, na forma do 
disposto nesta Lei. 
 Art. 2º - Os contribuintes que efetuarem o recolhimento do ISSQN, até o 
dia 10 de cada mês, gozarão de um desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor 
apurado e os contribuintes que efetuarem o recolhimento do ISSQN até o dia 15 de cada 
mês, gozarão de um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor apurado. 
 § 1º - Os contribuintes que não recolherem o tributo até as datas previstas 
no caput deste artigo, não gozarão dos benefícios desta lei, sendo-lhes aplicada a regra 
geral disposta no Código Tributário Municipal. 
 § 2º - Os benefícios concedidos por esta Lei terão a duração de 36 (trinta e 
seis) meses, contados a partir da vigência da presente. 
 Art. 3º - O presente desconto aplica-se exclusivamente àquelas empresas 
responsáveis pela construção de usina(s) de produção de energia hidroelétrica(s), 
eólica(s) ou termoelétrica(s) no Município de Sapezal, cujas obras se iniciem a partir da 
vigência da presente lei, assim como àquelas empresas que se instalarem na área 
industrial do Município de Sapezal. 
 Parágrafo Único: Lei específica definirá a localização da área industrial 
no Município de Sapezal – MT. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos vinte e um dias do mês de 
dezembro de dois mil e cinco. 
JOÃO CESAR BORGES MAGGI 
Prefeito Municipal 

open original →