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norma nº 592/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 592 / 2006
Date 2006-06-29
EmentaFICA REFERENDADO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O FIRMAMENTO DO CONVÊNIO Nº 118/2006 COM A SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, EMPREGO, CIDADANIA E ASSITÊNCIA SOCIAL- SETECS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
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LEI Nº. 592/2006 
FICA REFERENDADO AO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL O FIRMAMENTO DO CONVÊNIO Nº 
118/2006 COM A SECRETARIA DE ESTADO DE 
TRABALHO, EMPREGO, CIDADANIA E ASSITÊNCIA 
SOCIAL- SETECS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: 
JOÃO CESAR BORGES MAGGI, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
L E I: 
Art 1º.- Fica referendado ao Poder Executivo Municipal o firmamento do anexo 
convênio de nº. 118/2006 com a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência 
Social- SETECS, CNPJ nº. 03.507.415/0009-00, representada por sua secretária, Sra. Terezinha de 
Souza Maggi, portadora do CPF nº. 468.818.241-49 e RG 3.116.495 – 8 SSP/PR. 
Parágrafo Primeiro – O presente convênio tem como objeto o repasse financeiro no 
valor de R$ 8.119,66 (oito mil, cento e dezenove reais e sessenta e seis centavos), para o Co￾Financiamento do Programa de Serviço de Ação Continuada-SAC/Apoio à Pessoa Idosa-API e Apoio 
aos Portadores de Deficiência-APD, com repasse dos recursos advindos do Tesouro do 
Estado/Secretaria de Estado de Fazenda, bem como o Plano de Trabalho aprovado, parte integrante 
do convênio, destinados à execução descentralizada de programas de atendimento direto ao público 
nas áreas de assistência social. 
Parágrafo Segundo - A vigência do presente será de sua assinatura até 31/12/2006, 
podendo ser prorrogada, mediante Termo Aditivo, por solicitação do Convenente, fundamentada em 
razões concretas que justifiquem a não execução do objeto pactuado, formulada, no prazo mínimo de 
30 (trinta) das antes do término da vigência e desde que as justificativas sejam aceitas pelo Ordenador 
de Despesas. Poderá ser prorrogada, também, “de ofício” quando houver atraso na liberação do 
recurso, limitando a prorrogação ao exato período do atraso verificado, desde que haja plena condição 
de execução do objeto. 
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, aos quatorze dias do mês de junho do ano de dois 
mil e seis. 
JOÃO CESAR BORGES MAGGI 
Prefeito Municipal 

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