| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 592 / 2006 |
| Date | 2006-06-29 |
| Ementa | FICA REFERENDADO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O FIRMAMENTO DO CONVÊNIO Nº 118/2006 COM A SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, EMPREGO, CIDADANIA E ASSITÊNCIA SOCIAL- SETECS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: |
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LEI Nº. 592/2006 FICA REFERENDADO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O FIRMAMENTO DO CONVÊNIO Nº 118/2006 COM A SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, EMPREGO, CIDADANIA E ASSITÊNCIA SOCIAL- SETECS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: JOÃO CESAR BORGES MAGGI, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I: Art 1º.- Fica referendado ao Poder Executivo Municipal o firmamento do anexo convênio de nº. 118/2006 com a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social- SETECS, CNPJ nº. 03.507.415/0009-00, representada por sua secretária, Sra. Terezinha de Souza Maggi, portadora do CPF nº. 468.818.241-49 e RG 3.116.495 – 8 SSP/PR. Parágrafo Primeiro – O presente convênio tem como objeto o repasse financeiro no valor de R$ 8.119,66 (oito mil, cento e dezenove reais e sessenta e seis centavos), para o CoFinanciamento do Programa de Serviço de Ação Continuada-SAC/Apoio à Pessoa Idosa-API e Apoio aos Portadores de Deficiência-APD, com repasse dos recursos advindos do Tesouro do Estado/Secretaria de Estado de Fazenda, bem como o Plano de Trabalho aprovado, parte integrante do convênio, destinados à execução descentralizada de programas de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social. Parágrafo Segundo - A vigência do presente será de sua assinatura até 31/12/2006, podendo ser prorrogada, mediante Termo Aditivo, por solicitação do Convenente, fundamentada em razões concretas que justifiquem a não execução do objeto pactuado, formulada, no prazo mínimo de 30 (trinta) das antes do término da vigência e desde que as justificativas sejam aceitas pelo Ordenador de Despesas. Poderá ser prorrogada, também, “de ofício” quando houver atraso na liberação do recurso, limitando a prorrogação ao exato período do atraso verificado, desde que haja plena condição de execução do objeto. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos quatorze dias do mês de junho do ano de dois mil e seis. JOÃO CESAR BORGES MAGGI Prefeito Municipal