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norma nº 6/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1997
Date 1997-01-20
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I Nº 006/97 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 André Antônio Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado 
de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono 
a seguinte L E I: 
 Art. lº - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, em 
caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde 
no âmbito Municipal, e a ele compete: 
 I - atuar na formulação de estratégias da política de saúde; 
 II - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e 
do funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS; 
 III - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e 
serviços de saúde; 
 IV - traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de 
saúde do Município; 
 V - elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas 
de funcionamento. 
 VI - outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da 
Saúde. 
 Art. 2º - Os membros do Conselho não perceberão nenhum 
valor, a título de remuneração, sendo o trabalho prestado, considerado de 
relevância à comunidade. 
 Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde será composto da 
seguinte forma: 
 I - Dos Segmentos do Governo Municipal: 
 a - 01 (um) representante do órgão Municipal de 
Administração e Finanças; 
 b - 01 (um) representante do órgão Municipal de Educação. 
 II - Dos Prestadores de Serviços: 
 a - 01 (um) representante dos prestadores de serviços no 
âmbito municipal; 
 
 III - Dos Profissionais de Saúde: 
 a - 01 (um) representante dos profissionais de saúde, no âmbito 
Municipal; 
 IV - Dos Usuários: 
 a - 01 (um) representante da Associação dos Funcionários 
Grupo Maggi; 
 b - 01 (um) representante da Comunidade Nossa Senhora de 
Fátima; 
 c - 01 (um) representante da Associação do Conselho de Pais e 
Mestres da Escola Municipal Sapezal; 
 d - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial 
de Sapezal - ACISA; 
 e - 01 (um) representante da União Escolar de Sapezal - 
UNESA. 
 Parágrafo Único: O Coordenador de Saúde do Município é 
membro nato do Conselho e será seu Presidente. 
 Art. 4º - O Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da 
aprovação desta Lei, baixará Decreto nomeando os Conselheiros, os quais 
serão indicados pelos respectivos órgãos que representam. 
 Art. 5º - As atribuições e forma de funcionamento do 
Conselho, serão estabelecidas em regimento interno.
 Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 20 dias do mês 
de janeiro de 1997. 
 ANDRÉ ANTÔNIO MAGGI 
 Prefeito Municipal 
AUGUSTINHO MORO 
 Coord. Téc. Adm. 

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