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norma nº 60/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 1998
Date 1998-02-17
EmentaESTABELECE NORMAS PARA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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L E I Nº 060/98 
 ESTABELECE NORMAS PARA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTES 
DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
 Aldir Schneider, Prefeito em Exercício de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
 L E I: 
CAPITULO I 
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 1º - O Transporte de passageiros em veículos de aluguel, no Município 
de Sapezal, somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da 
Prefeitura Municipal, a qual será substânciada pela concessão de Alvará de Licença. 
 Parágrafo Único - Os preceitos e sistemas relativos a esse tipo de transporte 
reger-se-ão por esta Lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
 Art. 2º - Os veículos de aluguel a que se refere o artigo anterior, serão 
denominados “Táxi”. 
 
 Art. 3º - Os serviços de transporte de passageiros por táxi será prestado 
exclusivamente: 
 I - por firmas individuais ou coletivas legalmente constituídas; 
II - por motoristas profissionais autônomos, ou pessoa física; 
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal poderá, quando achar conveniente, 
fixar o número máximo de veículos de aluguel que cada empresa comercial terá sob sua 
responsabilidade, nunca superior a 20% (vinte por cento) do número de táxis em circulação. 
Art. 4º - Os táxis em serviço no Município somente poderão ser dirigidos por 
motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de táxis e 
possuidores da documentação exigida. 
Art. 5º - Caberá ao Executivo Municipal a elaboração de planos e estudos, 
inclusive sobre pontos de estacionamento, contendo normas diretivas na regulamentação da 
exploração dos serviços de transporte de passageiros em automóveis de aluguel no 
Município, observado os princípios desta Lei. 
Art. 6º - A pessoa jurídica, sob a forma de firma individual ou coletiva, o 
motorista profissional autônomo, ou pessoa física que se dispunha a executar os serviços de 
transportes de passageiros por táxis, serão outorgados o Alvará de Licença, documento 
pelo qual a Prefeitura Municipal, na qualidade de poder permissor, autoriza a exploração 
desse serviço. 
§ 1º - A pessoa jurídica ou pessoa física para obter a autorga do Alvará de 
Licença, deverá satisfazer às exigências desta Lei, regulamentos e normas posteriores. 
§ 2º - O Alvará de Licença poderá ser renovado ou modificado a qualquer 
tempo pelo Município, mediante estudo e proposta do setor competente, quando este julgar 
oportuno e conveniente fazê-lo. 
Art. 7º - Será permitida a transferência do Alvará de Licença outorgado às 
firmas individuais ou coletivas, quando ocorrer sucessão, fusão ou incorporação de empresa 
permissionárias do serviço. 
Art. 8º - Será permitida a transferência do Alvará de Licença outorgado à 
pessoas físicas, motoristas profissionais autônomos, quando ocorrer reunião de vários 
motoristas autônomos já permissionários, para constituição de empresa ou a alienação ou 
transferência de pessoa física para pessoa jurídica. 
Art. 9º - No caso do falecimento de um permissionário autônomo, a viúva ou 
herdeiros do “de cujos ”ou adjudicantes, terão direito à obtenção de novo Alvará de Licença, 
satisfeitas as exigências legais e regulamentares devendo requere-los dentro do prazo de 
30 (trinta) dias da data do falecimento daquele permissionário. 
§ 1º - Quando a viúva ou herdeiros do permissionário autônomo falecido não 
reunirem condições ou não desejarem prosseguir na atividade do “de cujo”, ou quando o táxi 
tocar à adjudicante, em processos de inventário, após novo Alvará de Licença, poderão 
transferi-lo a terceiros. 
§ 2º - Ao permissionário autônomo que tiver seu veículo destruído ou por 
qualquer circunstância ficar inservível para os serviços o que se destina, uma vez 
comprovada tal situação pelo competente órgão Municipal, é assegurado o direito de 
substituir o veículo por outro que preencher as condições legais, podendo, ainda, caso 
decidir não continuar no exercício da profissão, transferir o Alvará de Licença. 
Art. 10 - O Alvará de Licença terá validade durante o exercício, devendo ser 
renovado na forma como dispuser o Código Tributário do Município, em nome do mesmo 
permissionário, para o mesmo veículo e ponto de estacionamento. 
Art. 11 - Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta Lei, deverão 
ser de categoria automóvel, com ano de fabricação não inferior a 05 (cinco) anos, dotado de 
02 (duas) ou 04 (quatro) portas e encontrarem-se em bom estado de funcionamento, 
segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através da vistoria prévia e 
satisfazerem as exigências de regulamentação. 
§ 1º - A vistoria prévia a que se refere o presente artigo deverá ser renovada 
após .6 (seis) meses de sua realização e assim sucessivamente, considerando-se esse 
mesmo espaço de tempo. 
§ 2º - A Prefeitura Municipal expedirá documento hábil relativo a vistoria, o 
qual será fixado no interior do veículo, a vista do usuário. 
§ 3º - Não serão renovados ou transferidos os Alvarás de Licença relativos 
aos veículos que atingirem os limites fixados neste artigo. 
Art. 12 - Além de outras condições a serem estatuídas em regulamento, os 
veículos deverão ser dotados de: 
I - caixa luminosa com a palavra “táxi ”sobre o teto; 
II - cartão de identificação do proprietário e do condutor; 
III - alvará de licença em local visível. 
CAPITULO II 
DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS 
Art. 13 - A cada veículo pertencente à empresa ou motorista autônomo, será 
concedido o “Alvará de Licença” atendido os dispositivos regulamentares, sujeitos ao 
pagamento anual das taxas e impostos municipais, transferível somente em casos previstos 
em regulamento. 
Parágrafo Único - Ao motorista profissional autônomo, ou pessoa física 
somente poderá ser concedido um alvará e relativo ao veículo de sua propriedade. 
CAPÍTULO III 
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO 
Art. 14 - Ficam estabelecidos no Município de Sapezal, os seguintes pontos 
de veículos de aluguel, com localização e número conforme se especifica: 
Ponto Local Nº Carros 
 01 Av. Surubim Jaú - Ponto de Ônibus 04 
 02 Rua do Cascudo - Centro de Saúde 02 
 03 Av. Dourado - Banco HSBC Bamerindus 02 
 04 Av. Tucunaré - Hosp. Mat. Sapezal 04 
 05 Av. Surubim - Mercado Sapezal 01 
 06 Loteamento Popular - Mercado Polinski 02 
Art. 15 - Quando da concessão de Alvará de Licença, dar-se-á preferência 
aos motoristas profissionais autônomos inscritos para tal fim e residentes no Município de 
Sapezal. 
§ 1º - Os casos previstos no “caput” deste artigo, deverão ser comprovados 
com documentação hábil e legal e verificação “in loco” da residência efetiva do interessado. 
§ 2º - O não cumprimento das condições prescritas no parágrafo anterior 
implicará no cancelamento da inscrição. 
Art. 16 - As categorias de pontos de estacionamentos, bem como os tipos de 
veículos a serem utilizados pelos permissionários serão estabelecidos em regulamento. 
Art. 17 - A Prefeitura poderá, atendidas as conveniências do trânsito, 
estabelecer pontos obrigatórios de embarque para passageiros de táxi, em área 
previamente delimitadas. 
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá determinar que certos pontos de 
estacionamento sejam atendidos em horários específicos e no interesse dos usuários, 
definindo ainda, um sistema de controle e fiscalização e fixando as penalidades a serem 
aplicadas no caso de inobservância das normas fixadas. 
Art. 18 - A Prefeitura Municipal poderá, através de Decreto, mediante análise 
e visando o interesse público, ampliar o número de táxis em circulação no Município. 
CAPÍTULO IV 
DAS PENALIDADES 
Art. 19 - A Prefeitura Municipal através do órgão competente, manterá 
rigorosa fiscalização dos concessionários e seus profissionais do volante, com respeito ao 
comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um. 
 Art. 20 - O Poder Executivo, por ato próprio em razão da inobservância das 
obrigações e deveres estatuídos nesta Lei e nos demais atos para sua regulamentação, 
estabelecerá as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicada, 
separada ou cumulativamente: 
I - advertência oral; 
II - advertência escrita; 
III - multa; 
IV - suspensão ou cassação do alvará de licença; 
Parágrafo Único - Sendo o infrator empregado de empresas, sofrerá 
ela a sanção de cassação se, em tempo hábil, não tomar medidas coibitivas em 
relação ao infrator. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - O Executivo Municipal baixará Decreto regulamentando a presente 
Lei. 
Art. 22 - Cumprindo o prescrito no artigo 13 e § único, ressalva-se a quem for 
proprietário de mais de um veículo antes da vigência desta Lei, que não deseja constituir 
empresa, o direito de transferir o remanescente, exclusivamente a motorista autônomo 
credenciado para tal fim. 
Art. 23 - Os pedidos de novos alvarás de licença serão solucionados, 
obedecida a ordem cronológica de sua entrada no protocolo da Prefeitura Municipal. 
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 17 dias do mês de fevereiro 
de 1998. 
ALDIR SCHNEIDER 
Prefeito em Exercício AUGUSTINHO MORO 
 Coord. Téc. Adm. 

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