| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 597 / 2006 |
| Date | 2006-06-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 082/1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº. 597/2006. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 082/1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte L E I: Art. 1º - Fica alterado o artigo 54 da Lei Municipal nº 082/1998, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54 – É terminantemente proibido nas serralherias, nas marcenarias, nas oficinas mecânicas, nas estamparias, nas metalúrgicas, nas marmorarias e quaisquer outros estabelecimentos assemelhados localizados fora da Zona Industrial, o uso de máquinas, ferramentas ou equipamentos que emitam ruído, antes das 07:00 (sete) horas e após às 18:00 (dezoito) horas, bem como, nas tardes de sábado, aos domingos e feriados.” Art. 2º - Fica acrescentado o Art. 55a na Lei Municipal Lei Municipal 082/1998, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55a - A propaganda móvel, por meio de megafones ou serviços de altofalantes, só será autorizada pela Prefeitura Municipal se tal serviço for prestado por pessoa jurídica constituída para tal fim, e os veículos utilizados estejam emplacados no Município de Sapezal, devendo fazer tal prova por meio de cópia autenticada dos documentos no ato do requerimento formal da autorização. § 1º - Só será permitido a exploração de propaganda móvel, de quaisquer espécies, de segunda à sexta-feira, nos horários compreendidos de 08:00 às 18:00 horas, nos sábados, das 08:00 às 12:00 horas. Nos domingos e feriados tal serviço é vedado. § 2º - O nível máximo de som ou ruído permitido para a propaganda móvel é de cinqüenta e cinco decibéis (55 dB), medindo na curva “B” do Medido de Intensidade de Som, à distância de sete (7) metros do veículo, ao ar livre. § 3º - Fica vedado o uso de carro de som para proprietários de estabelecimentos comerciais divulgarem seus próprios produtos ou serviços, exceto, se possuírem pessoa jurídica constituída para tal fim. § 4º - A pedido expresso e a serviço dos Poderes Executivo e Legislativo, em caso de utilidade pública, emergências ou calamidades, o uso da propaganda móvel, nos termos do caput da presente, não fica limitada a horário ou dia da semana, devendo, contudo, ser observado o disposto no § 2º do presente. Art. 3º - Ficam alterados os artigos 150 a 153, do Capítulo XIII da Lei Municipal nº 082/1998, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 150 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços por força deste Código, e da legislação que regula o contrato e as condições de trabalho, obedecerá os seguintes horários: I – nos dias úteis, das 07:00 às 18:00 horas; II – aos sábados, das 07:00 às 12:00 horas. III – aos domingos, Feriados Nacionais, Estaduais ou Municipais permanecerão fechados. § 1º – A requerimento do interessado e, por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais, os seguintes estabelecimentos, respeitadas as disposições da legislação trabalhista: I – panificadoras, confeitarias e cafés: de segunda-feira a sábado das 5 (cinco) horas às 21 (vinte e uma) horas e, aos domingos e feriados das 5 (cinco) horas às 12 (doze) horas; II – restaurantes, lanchonetes e pizzarias, de domingo a quinta-feira, das 7 (sete) horas às 0 (zero) hora, na sexta-feira, das 7 (sete) horas às 2 (duas) horas do dia seguinte e, no sábado, das 7 (sete) horas às 4 (quatro) horas do dia seguinte; III – bares, de segunda a quinta, das 7 (sete) horas às 23 (vinte e três) horas e, de sexta-feira à domingo, das 7 (sete) horas à 0 (hora); IV – sorveterias, de segunda à quinta feiras, das 7 (sete) horas às 23 (vinte e três) horas e, de sexta-feira à domingo, das 7 (sete) horas à 0 (zero) hora. V – Trailers e assemelhados, que vendam refeições ligeiras e não comercializem bebidas alcoólicas, de segunda à quinta feiras, das 7 (sete) horas às 23 (vinte e três) horas e, de sexta-feira à domingo, das 7 (sete) horas à 0 (zero) hora. VI – Salões de beleza, cabeleireiros, barbeiros e engraxates: de segunda-feira à quinta-feira, das 7 (sete) horas às 23 (vinte e três) horas e, na sexta-feira e sábado das 7 (sete) horas às 0 (zero) hora e, aos domingos das 7 (sete) ás 12 (doze) horas; VII – exposições, teatros, cinemas, circos, quermesses, parques de diversão: de segunda a quinta-feira das 18 (dezoito) horas às 23 (vinte e três) horas e, sexta-feira das 18 (dezoito) horas às 2 (duas) horas do dia seguinte e, no sábado das 18 (dezoito) às 4 (quatro) horas do dia seguinte e, no domingo até as 0 (zero) hora; VIII – casas noturnas, diariamente, inclusive aos domingos e feriados, das 20 (vinte) horas às 4 (quatro) horas do dia seguinte; IX – danceterias e bailões, funcionarão exclusivamente às sextas-feiras, sábados, vésperas de feriados das 22:00 às 04:00 horas do dia seguinte e no domingo das 18:00 às 0 (zero) hora; X - supermercados, mercados, mercearias, distribuidoras de gás e bebidas, de segunda a sexta-feira das 7 (sete) horas às 20 (vinte) horas e, no sábado das 7 (sete) horas às 21 (vinte e uma) horas e, no domingo das 7 (sete) às 12 (doze) horas; XI - casas de carnes e açougues, de segunda a sexta-feira das 7 (sete) horas às 20 (vinte) horas e, no sábado das 7 (sete) horas às 21 (vinte e uma) horas e, no domingo das 7 (sete) às 12 (doze) horas; XII – Agência de viagens, turismo, locação de veículos e empresa de transporte, poderão funcionar de segunda a domingo, 24 (vinte e quatro) horas. XIII - lojas de confecções, calçados, aviamentos, bazar, armarinhos, brinquedos, livrarias e papelarias, relojoaria, óticas, perfumarias, artigos para presentes, de segunda-feira a sábado das 7 (sete) horas às 18:00 (dezoito horas) horas; XIV - vídeos locadoras, de segunda-feira a sábado das 7 (sete) horas às 21 (vinte e uma) horas e, nos domingos das 14 (quatorze) às 19 (dezenove) horas; XV - Lan house, de domingo a quinta-feira das 8 (oito) horas às 0 (zero) hora e, de sexta-feira das 8 (oito) às 2 (duas) horas do dia seguinte e, no sábado das 8 (oito) às 4 (quatro) horas do dia seguinte; XVI - academias de ginástica, danças, lutas esportivas e artes marciais, de segunda a sexta-feira das 6 (seis) horas às 22 (vinte e duas) horas e, no sábado das 6 (seis) horas às 18 (dezoito) horas; XVII - clínicas médicas, odontológicas, psicológicas, fonoaudiológicas e de fisioterapia, de segunda a sexta-feira das 7 (sete) horas às 19 (dezenove) horas e, no sábado das 7 (sete) horas às 12 (doze) horas; XVIII - lojas de conveniência- diariamente das 7 (sete) horas às 22 (vinte e duas) horas; XIX – Hotéis e assemelhados, 24 (vinte e quatro) horas, de segunda a domingo; XX – Hospitais e pronto socorro, 24 (vinte e quatro) horas, de segunda a domingo. § 2º - Os bailes de associações recreativas, desportivas e culturais serão realizados, às sextas-feiras e sábados, no horário compreendido entre 23 (vinte e três) horas e 4 (quatro) horas do dia seguinte e, nos domingos das 20 (vinte) horas às 0 (zero) horas. § 3º - Os eventos artísticos, dentre eles, shows, promoções e congêneres, serão realizados, às sextas-feiras e sábados, no horário compreendido entre 23 (vinte e três) horas e 4 (quatro) horas do dia seguinte, nos domingos das 14 (quatorze) horas às 0 (zero) horas, e, nos demais dias, das 20 (vinte) horas às 0 (zero) hora. § 4º - As lojas de implementos agrícolas, peças, produtos fitossanitários, fertilizantes, sementes e unidades de recebimento e armazenamento de grãos, poderão funcionar 24 (vinte e quatro) horas, de segunda a domingo, no período de plantio e colheita, compreendido entre os meses de outubro a junho. § 5º - É obrigatória a fixação de horário de funcionamento do estabelecimento em parede externa ou na porta, de forma visível. § 6º – Nos estabelecimentos comerciais, o horário normal de seu funcionamento é extensivo aos depósitos de mercadorias. § 7º - Apesar de terem de observar, obrigatoriamente, o horário normal de funcionamento, as lojas de acessórios de veículos, consultórios médicos e odontológicos poderão servir ao público, de segunda a domingo, a qualquer hora da noite ou do dia, para atender situações de emergências. § 8º - Para os efeitos desta lei, compreende-se: I – restaurante: os estabelecimentos comerciais, pessoa jurídica, que comercializem bebidas, elaborem refeições e iguarias leves, compreendidas nestas os lanches, pequenas refeições e refeições ligeiras. II – lanchonete: os estabelecimentos comerciais, pessoa jurídica, que comercializem bebidas, iguarias leves, compreendias nestas os lanches, pequenas refeições e refeições ligeiras. III – pizzarias: os estabelecimentos comerciais, pessoa jurídica, que comercializem bebidas e sejam especializados em pizza. IV – bar: os estabelecimentos comerciais, pessoa jurídica, que comercializem preferencialmente bebidas e iguarias leves. Art. 151 – O horário de funcionamento das farmácias e drogarias é das 7:00 (sete) horas às 20:00 (vinte) horas, de segunda a sexta, e das 7:00 (sete) horas às 12:00 (doze) horas no sábado, exceto as que estiverem de plantão. § 1º – É obrigatório o regime de plantão das farmácias e drogarias aos domingos e feriados, no período diurno e noturno, e nos demais dias da semana, no período noturno, estabelecido da seguinte forma: I – O Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, definirá o regime de plantão entre as farmácias e drogarias, devidamente estabelecidas. II – O regime de plantão será distribuído entre as farmácias e drogarias, através de sorteio que determinará a escala dos estabelecimentos, sendo que, à cada uma, será obrigatório o plantão com início às 12 (doze) horas do sábado, com término às 12 (doze) horas do sábado da semana seguinte. III – A farmácia ou drogaria que descumprir o regime de plantão será excluída definitivamente do mesmo. § 2º – Todas as farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar placas indicativas, visíveis externamente, das que estiverem de plantão. § 3º - Fica permitido às farmácias e drogarias, o funcionamento 24 (vinte e quatro) horas, de segunda a domingo, desde que, quando da solicitação para tanto, façam prova da autorização do CRF (Conselho Regional de Farmácia) para funcionamento em tal regime de horário. § 4º - As farmácias que funcionarem 24 horas ficam excluídas do regime de plantão definido no § 1º deste artigo. Art. 152 – É permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos Sábados, Domingos e Feriados em geral, excluído o expediente nos escritórios, nas empresas cujo ramo de atividade esteja compreendido entre os seguintes: I - Radiodifusão ou programação de som e imagem via televisão; II - Editoração e impressão de jornais e revistas; III - Industrialização e produção de derivados do leite; IV - Industrialização e produção de frigorificados ou embutidos de carne; V - Tratamento e distribuição de água potável; VI - Produção e distribuição de energia elétrica; VII - Serviços de telefonia; VIII - Serviços de coleta e tratamento de esgotos; IX - Serviços de transporte coletivo ou assemelhados; X - Comércio atacadista ou varejista de produtos hortifrutigranjeiros; XI - As feiras livres; XII - As galerias de artes em geral; XIII - Os clubes sociais, as praças esportivas, os campos de futebol e os ginásios de esportes; XIV - As igrejas e os templos de culto religioso; XV - Os postos de abastecimento de veículos e borracharias; XVI - O comércio ambulante, respeitadas as disposições do Capítulo XII deste Código; XVII - As empresas de segurança; XVIII - casas funerárias; XIX - Outras atividades, que a juízo da autoridade competente, possa ser estendida esta prerrogativa. Parágrafo único: Para a empresa funcionar em regime especial de horário, deverá formalizar requerimento à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, expendendo e comprovando as razões que fundam a solicitação, ficando a liberação condicionada ao interesse público. Artigo 153 – No funcionamento de estabelecimento de mais de um ramo de atividade deverão ser atendidos os seguintes requisitos: I – o horário de funcionamento, de cada um dos ramos, deverá observar o que dispõem a legislação municipal; II – os anexos compreendidos pelas atividades cujo funcionamento não seja permitido fora do horário normal deverão ficar completamente isolados; III – o estabelecimento não poderá negociar com artigos dos seus anexos, cuja venda só seja permitida no horário normal; Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos vinte e nove dias do mês de junho do ano de dois mil e seis. João César Borges Maggi Prefeito Municipal