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norma nº 597/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 597 / 2006
Date 2006-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 082/1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 597/2006. 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI 
MUNICIPAL Nº 082/1998 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte 
 L E I: 
Art. 1º - Fica alterado o artigo 54 da Lei Municipal nº 082/1998, passando a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 – É terminantemente proibido nas serralherias, nas 
marcenarias, nas oficinas mecânicas, nas estamparias, nas 
metalúrgicas, nas marmorarias e quaisquer outros estabelecimentos 
assemelhados localizados fora da Zona Industrial, o uso de máquinas, 
ferramentas ou equipamentos que emitam ruído, antes das 07:00 (sete) 
horas e após às 18:00 (dezoito) horas, bem como, nas tardes de sábado, 
aos domingos e feriados.” 
Art. 2º - Fica acrescentado o Art. 55a na Lei Municipal Lei Municipal 
082/1998, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 55a - A propaganda móvel, por meio de megafones ou serviços de alto￾falantes, só será autorizada pela Prefeitura Municipal se tal serviço for prestado por 
pessoa jurídica constituída para tal fim, e os veículos utilizados estejam emplacados 
no Município de Sapezal, devendo fazer tal prova por meio de cópia autenticada dos 
documentos no ato do requerimento formal da autorização. 
§ 1º - Só será permitido a exploração de propaganda móvel, de quaisquer 
espécies, de segunda à sexta-feira, nos horários compreendidos de 08:00 às 18:00 
horas, nos sábados, das 08:00 às 12:00 horas. Nos domingos e feriados tal serviço 
é vedado. 
§ 2º - O nível máximo de som ou ruído permitido para a propaganda móvel é 
de cinqüenta e cinco decibéis (55 dB), medindo na curva “B” do Medido de 
Intensidade de Som, à distância de sete (7) metros do veículo, ao ar livre. 
§ 3º - Fica vedado o uso de carro de som para proprietários de 
estabelecimentos comerciais divulgarem seus próprios produtos ou serviços, exceto, 
se possuírem pessoa jurídica constituída para tal fim. 
§ 4º - A pedido expresso e a serviço dos Poderes Executivo e Legislativo, em 
caso de utilidade pública, emergências ou calamidades, o uso da propaganda 
móvel, nos termos do caput da presente, não fica limitada a horário ou dia da 
semana, devendo, contudo, ser observado o disposto no § 2º do presente. 
Art. 3º - Ficam alterados os artigos 150 a 153, do Capítulo XIII da Lei 
Municipal nº 082/1998, passando a vigorar com a seguinte redação: 
 “Art. 150 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos 
comerciais, industriais e de prestadores de serviços por força deste 
Código, e da legislação que regula o contrato e as condições de 
trabalho, obedecerá os seguintes horários: 
I – nos dias úteis, das 07:00 às 18:00 horas; 
II – aos sábados, das 07:00 às 12:00 horas. 
III – aos domingos, Feriados Nacionais, Estaduais ou Municipais 
permanecerão fechados. 
§ 1º – A requerimento do interessado e, por motivo de conveniência 
pública, poderão funcionar em horários especiais, os seguintes 
estabelecimentos, respeitadas as disposições da legislação trabalhista: 
I – panificadoras, confeitarias e cafés: de segunda-feira a sábado das 5 
(cinco) horas às 21 (vinte e uma) horas e, aos domingos e feriados das 5 
(cinco) horas às 12 (doze) horas; 
II – restaurantes, lanchonetes e pizzarias, de domingo a quinta-feira, 
das 7 (sete) horas às 0 (zero) hora, na sexta-feira, das 7 (sete) horas às 
2 (duas) horas do dia seguinte e, no sábado, das 7 (sete) horas às 4 
(quatro) horas do dia seguinte; 
III – bares, de segunda a quinta, das 7 (sete) horas às 23 (vinte e três) 
horas e, de sexta-feira à domingo, das 7 (sete) horas à 0 (hora); 
IV – sorveterias, de segunda à quinta feiras, das 7 (sete) horas às 23 
(vinte e três) horas e, de sexta-feira à domingo, das 7 (sete) horas à 0 
(zero) hora. 
V – Trailers e assemelhados, que vendam refeições ligeiras e não
comercializem bebidas alcoólicas, de segunda à quinta feiras, das 7 
(sete) horas às 23 (vinte e três) horas e, de sexta-feira à domingo, das 
7 (sete) horas à 0 (zero) hora. 
VI – Salões de beleza, cabeleireiros, barbeiros e engraxates: de 
segunda-feira à quinta-feira, das 7 (sete) horas às 23 (vinte e três) 
horas e, na sexta-feira e sábado das 7 (sete) horas às 0 (zero) hora e, 
aos domingos das 7 (sete) ás 12 (doze) horas; 
VII – exposições, teatros, cinemas, circos, quermesses, parques de 
diversão: de segunda a quinta-feira das 18 (dezoito) horas às 23 (vinte 
e três) horas e, sexta-feira das 18 (dezoito) horas às 2 (duas) horas do 
dia seguinte e, no sábado das 18 (dezoito) às 4 (quatro) horas do dia 
seguinte e, no domingo até as 0 (zero) hora; 
VIII – casas noturnas, diariamente, inclusive aos domingos e feriados, 
das 20 (vinte) horas às 4 (quatro) horas do dia seguinte; 
IX – danceterias e bailões, funcionarão exclusivamente às sextas-feiras, 
sábados, vésperas de feriados das 22:00 às 04:00 horas do dia seguinte 
e no domingo das 18:00 às 0 (zero) hora; 
X - supermercados, mercados, mercearias, distribuidoras de gás e 
bebidas, de segunda a sexta-feira das 7 (sete) horas às 20 (vinte) horas 
e, no sábado das 7 (sete) horas às 21 (vinte e uma) horas e, no domingo 
das 7 (sete) às 12 (doze) horas; 
XI - casas de carnes e açougues, de segunda a sexta-feira das 7 (sete) 
horas às 20 (vinte) horas e, no sábado das 7 (sete) horas às 21 (vinte e 
uma) horas e, no domingo das 7 (sete) às 12 (doze) horas; 
XII – Agência de viagens, turismo, locação de veículos e empresa de 
transporte, poderão funcionar de segunda a domingo, 24 (vinte e 
quatro) horas. 
XIII - lojas de confecções, calçados, aviamentos, bazar, armarinhos, 
brinquedos, livrarias e papelarias, relojoaria, óticas, perfumarias, 
artigos para presentes, de segunda-feira a sábado das 7 (sete) horas às 
18:00 (dezoito horas) horas; 
XIV - vídeos locadoras, de segunda-feira a sábado das 7 (sete) horas às 
21 (vinte e uma) horas e, nos domingos das 14 (quatorze) às 19 
(dezenove) horas; 
XV - Lan house, de domingo a quinta-feira das 8 (oito) horas às 0 (zero) 
hora e, de sexta-feira das 8 (oito) às 2 (duas) horas do dia seguinte e, 
no sábado das 8 (oito) às 4 (quatro) horas do dia seguinte; 
XVI - academias de ginástica, danças, lutas esportivas e artes marciais, 
de segunda a sexta-feira das 6 (seis) horas às 22 (vinte e duas) horas e, 
no sábado das 6 (seis) horas às 18 (dezoito) horas;
XVII - clínicas médicas, odontológicas, psicológicas, fonoaudiológicas e 
de fisioterapia, de segunda a sexta-feira das 7 (sete) horas às 19 
(dezenove) horas e, no sábado das 7 (sete) horas às 12 (doze) horas; 
XVIII - lojas de conveniência- diariamente das 7 (sete) horas às 22 
(vinte e duas) horas; 
XIX – Hotéis e assemelhados, 24 (vinte e quatro) horas, de segunda a 
domingo; 
XX – Hospitais e pronto socorro, 24 (vinte e quatro) horas, de segunda a 
domingo. 
§ 2º - Os bailes de associações recreativas, desportivas e culturais serão 
realizados, às sextas-feiras e sábados, no horário compreendido entre 
23 (vinte e três) horas e 4 (quatro) horas do dia seguinte e, nos 
domingos das 20 (vinte) horas às 0 (zero) horas. 
§ 3º - Os eventos artísticos, dentre eles, shows, promoções e 
congêneres, serão realizados, às sextas-feiras e sábados, no horário 
compreendido entre 23 (vinte e três) horas e 4 (quatro) horas do dia 
seguinte, nos domingos das 14 (quatorze) horas às 0 (zero) horas, e, nos 
demais dias, das 20 (vinte) horas às 0 (zero) hora.
§ 4º - As lojas de implementos agrícolas, peças, produtos 
fitossanitários, fertilizantes, sementes e unidades de recebimento e 
armazenamento de grãos, poderão funcionar 24 (vinte e quatro) horas, 
de segunda a domingo, no período de plantio e colheita, compreendido 
entre os meses de outubro a junho. 
§ 5º - É obrigatória a fixação de horário de funcionamento do 
estabelecimento em parede externa ou na porta, de forma visível. 
§ 6º – Nos estabelecimentos comerciais, o horário normal de seu 
funcionamento é extensivo aos depósitos de mercadorias. 
§ 7º - Apesar de terem de observar, obrigatoriamente, o horário normal 
de funcionamento, as lojas de acessórios de veículos, consultórios 
médicos e odontológicos poderão servir ao público, de segunda a 
domingo, a qualquer hora da noite ou do dia, para atender situações de 
emergências. 
§ 8º - Para os efeitos desta lei, compreende-se: 
I – restaurante: os estabelecimentos comerciais, pessoa jurídica, que 
comercializem bebidas, elaborem refeições e iguarias leves, 
compreendidas nestas os lanches, pequenas refeições e refeições 
ligeiras. 
II – lanchonete: os estabelecimentos comerciais, pessoa jurídica, que 
comercializem bebidas, iguarias leves, compreendias nestas os lanches, 
pequenas refeições e refeições ligeiras. 
III – pizzarias: os estabelecimentos comerciais, pessoa jurídica, que 
comercializem bebidas e sejam especializados em pizza. 
IV – bar: os estabelecimentos comerciais, pessoa jurídica, que 
comercializem preferencialmente bebidas e iguarias leves. 
Art. 151 – O horário de funcionamento das farmácias e drogarias é das 
7:00 (sete) horas às 20:00 (vinte) horas, de segunda a sexta, e das 7:00 
(sete) horas às 12:00 (doze) horas no sábado, exceto as que estiverem 
de plantão. 
§ 1º – É obrigatório o regime de plantão das farmácias e drogarias aos 
domingos e feriados, no período diurno e noturno, e nos demais dias da 
semana, no período noturno, estabelecido da seguinte forma: 
I – O Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, definirá o 
regime de plantão entre as farmácias e drogarias, devidamente 
estabelecidas. 
II – O regime de plantão será distribuído entre as farmácias e drogarias, 
através de sorteio que determinará a escala dos estabelecimentos, 
sendo que, à cada uma, será obrigatório o plantão com início às 12 
(doze) horas do sábado, com término às 12 (doze) horas do sábado da 
semana seguinte. 
III – A farmácia ou drogaria que descumprir o regime de plantão será 
excluída definitivamente do mesmo. 
§ 2º – Todas as farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar placas 
indicativas, visíveis externamente, das que estiverem de plantão. 
§ 3º - Fica permitido às farmácias e drogarias, o funcionamento 24 
(vinte e quatro) horas, de segunda a domingo, desde que, quando da 
solicitação para tanto, façam prova da autorização do CRF (Conselho 
Regional de Farmácia) para funcionamento em tal regime de horário. 
§ 4º - As farmácias que funcionarem 24 horas ficam excluídas do regime 
de plantão definido no § 1º deste artigo. 
Art. 152 – É permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos 
Sábados, Domingos e Feriados em geral, excluído o expediente nos 
escritórios, nas empresas cujo ramo de atividade esteja compreendido 
entre os seguintes: 
I - Radiodifusão ou programação de som e imagem via televisão; 
II - Editoração e impressão de jornais e revistas; 
III - Industrialização e produção de derivados do leite; 
IV - Industrialização e produção de frigorificados ou embutidos de 
carne; 
V - Tratamento e distribuição de água potável; 
VI - Produção e distribuição de energia elétrica; 
VII - Serviços de telefonia; 
VIII - Serviços de coleta e tratamento de esgotos; 
IX - Serviços de transporte coletivo ou assemelhados;
X - Comércio atacadista ou varejista de produtos hortifrutigranjeiros; 
XI - As feiras livres; 
XII - As galerias de artes em geral; 
XIII - Os clubes sociais, as praças esportivas, os campos de futebol e os 
ginásios de esportes; 
XIV - As igrejas e os templos de culto religioso; 
XV - Os postos de abastecimento de veículos e borracharias; 
XVI - O comércio ambulante, respeitadas as disposições do Capítulo XII 
deste Código; 
XVII - As empresas de segurança; 
XVIII - casas funerárias; 
XIX - Outras atividades, que a juízo da autoridade competente, possa 
ser estendida esta prerrogativa. 
Parágrafo único: Para a empresa funcionar em regime especial de 
horário, deverá formalizar requerimento à Secretaria Municipal de 
Finanças e Orçamento, expendendo e comprovando as razões que 
fundam a solicitação, ficando a liberação condicionada ao interesse 
público. 
Artigo 153 – No funcionamento de estabelecimento de mais de um 
ramo de atividade deverão ser atendidos os seguintes requisitos: 
I – o horário de funcionamento, de cada um dos ramos, deverá observar 
o que dispõem a legislação municipal; 
II – os anexos compreendidos pelas atividades cujo funcionamento não 
seja permitido fora do horário normal deverão ficar completamente 
isolados; 
III – o estabelecimento não poderá negociar com artigos dos seus 
anexos, cuja venda só seja permitida no horário normal;
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos vinte e nove dias do mês de 
junho do ano de dois mil e seis. 
João César Borges Maggi 
Prefeito Municipal 

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