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norma nº 598/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 598 / 2006
Date 2006-06-29
Ementa“Dispõe sobre a Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, institui o Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, cria o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social e dá outras providências.”
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Lei nº. 598/2006 
“Dispõe sobre a Política Municipal de 
Habitação e Desenvolvimento Urbano de 
Interesse Social, institui o Fundo Municipal 
de Habitação e Desenvolvimento Urbano de 
Interesse Social, cria o Conselho Municipal 
de Habitação e Desenvolvimento Urbano de 
Interesse Social e dá outras providências.” 
 João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
L E I: 
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO URBANO DE INTERESSE SOCIAL 
Art. 1º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Ação Social, ouvindo o 
Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social e as entidades 
que atuam na área, formulará e executará a Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento 
Urbano de Interesse Social. 
§ 1º O planejamento, desenvolvimento, aprovação e a execução de programas 
habitacionais para famílias de baixa renda, com recursos provindos do orçamento fiscal e de 
outras fontes, reunidos no Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de 
Interesse Social, obedecerão aos dispositivos desta lei. 
§ 2º Por Programa Habitacional de Interesse Social entende-se aqueles desenvolvidos 
pelos Órgãos Públicos ou por entidade que atue na área sem fins lucrativos. 
Art. 2º A Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social 
tem por objetivo: 
I - facilitar e promover, às famílias de baixa renda, o acesso à habitação própria e de 
qualidade; 
II - articular, compatibilizar, apoiar e estabelecer parcerias com órgãos e entidades sem 
fins lucrativos, que atuem no campo da habitação popular, bem como com instituições 
promotoras ou financiadoras de programas de habitação e desenvolvimento urbano de interesse 
social; 
III - priorizar programas e projetos habitacionais e de urbanismo, que contemplem o 
acesso à moradia e à melhoria da qualidade de vida da população de menor poder aquisitivo e 
contribuam para a geração de trabalho e renda; 
IV - democratizar e tornar transparentes os procedimentos e processos decisórios 
respeitantes à moradia e qualidade de vida; 
V - desconcentrar poderes e descentralizar operações, criando mecanismos que 
promovam nos programas e projetos a participação popular diretamente ou através de entidades 
representativas; 
VI - reunir recursos públicos e privados, para investimentos na habitação popular e na 
urbanização, utilizando-os de maneira eficiente e com garantia de qualidade; 
VII - fixar regras objetivas, estáveis, simples e concisas; 
VIII - adotar mecanismos adequados de acompanhamento, execução e controle dos 
programas habitacionais, garantindo a sua plena realização, de acordo com as finalidades 
propostas; 
IX - empregar formas alternativas de produção e acesso à moradia a quem necessita, 
bem como de urbanização, através do incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico 
aplicáveis no campo da habitação popular e do desenvolvimento urbano de interesse social, 
sempre com a garantia da qualidade; 
X - integrar os projetos habitacionais com os investimentos em saneamento, melhoria do 
meio ambiente e demais serviços urbanos; 
XI - viabilizar estoque de áreas urbanas necessárias à implementação de programas 
habitacionais e à urbanização. 
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Estatuto das Cidades, 
para cumprimento desta lei e consecução de seus objetivos. 
Art. 3º A Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social 
terá na Secretaria Municipal de Ação Social, no Conselho Municipal de Habitação e 
Desenvolvimento Urbano de Interesse Social e na Comissão Gestora do Fundo Municipal de 
Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social os responsáveis por sua operação. 
Art. 4º À Secretaria Municipal de Ação Social, juntamente com o Conselho Municipal de 
Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, sempre ouvindo-se as 
representações da sociedade civil previstas no artigo anterior, caberá orientar a ação dos órgãos 
públicos, da iniciativa privada e de entidades sem fins lucrativos que atuem na área, no sentido 
de estimular e apoiar o encaminhamento de soluções habitacionais de interesse social, 
competindo-lhes, ainda, a articulação da Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento 
Urbano de Interesse Social com as demais políticas dos governos estadual e federal. 
Art. 5º São atribuições da Secretaria Municipal de Ação Social, além de outras já 
estabelecidas em lei ou regulamento: 
I - estabelecer a Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse 
Social, conforme o disposto na presente lei, avaliando, acompanhando e coordenando as ações 
do Município no campo habitacional e urbanístico de interesse social, juntamente com o Prefeito 
Municipal, sempre em harmonia com as outras secretarias municipais e ouvindo o Conselho 
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social; 
II - elaborar programas e projetos, observando o que a respeito dispuser a legislação 
municipal aplicável à espécie, os recursos previstos no orçamento-programa do Município e as 
disponibilidades do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse 
Social; 
III - propor a alocação de recursos em programas e projetos de habitação e 
desenvolvimento urbano de interesse social, com recursos oriundos do Fundo Municipal de 
Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, após ouvir o Conselho Municipal de 
Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social e a Comissão Gestora do Fundo; 
IV - propor atos normativos relativos à alocação dos recursos do Fundo Municipal de 
Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social; 
V - subsidiar o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse 
Social, com estudos técnicos e outras iniciativas que possam aprimorar os programas 
habitacionais e urbanísticos de caráter popular; 
VI - elaborar planos anuais e plurianuais para a utilização de recursos do Fundo 
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, fixando as metas a 
serem alcançadas; 
VII - acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos, mediante relatórios 
gerenciais semestrais, com a finalidade de proporcionar ao Conselho Municipal de Habitação e 
Desenvolvimento Urbano de Interesse Social e à Comissão Gestora do Fundo Municipal de 
Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, os meios para aferir os resultados 
dos programas em andamento, nos seus diversos aspectos físicos, econômico-financeiros, 
técnicos, sociais e institucionais e sua vinculação às diretrizes e metas do governo municipal; 
VIII - submeter à apreciação do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento 
Urbano de Interesse Social, juntamente com a Comissão Gestora, as contas do Fundo Municipal 
de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, ao menos uma vez ao ano; 
IX - aprovar as operações a serem contratadas com recursos do Fundo Municipal de 
Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, observadas as diretrizes do Conselho 
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social; 
X - inscrever, selecionar e classificar, previamente, as famílias interessadas nos 
programas a serem desenvolvidos, observando o disposto no art. 10 desta lei; 
XI - elaborar e implantar programas, projetos e ações de organização e desenvolvimento 
da comunidade, em parceria com entidades comunitárias já existentes, antes, durante e após o 
atendimento por programa habitacional ou urbanístico. 
Art. 6º A cada projeto a ser desenvolvido, a Secretaria Municipal de Ação Social 
convocará os inscritos, por ordem de classificação, consultando-os sobre seu interesse em 
aderir ao mesmo, prosseguindo-se até que seja completado o número de unidades nele 
previstas. 
Art. 7º A Secretaria Municipal de Ação Social atualizará as informações referentes aos 
dados cadastrais, sempre que comunicado pelo interessado. 
Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Ação Social caberá divulgar o mais 
amplamente possível, a necessidade dos inscritos informarem qualquer alteração nesses dados, 
bem como disponibilizar atendimento adequado a esse fim e promover atualização do cadastro 
e da classificação do interessado. 
Art. 8º Selecionado o grupo de inscritos conforme o disposto no art. 6º, a Secretaria 
Municipal de Ação Social promoverá reuniões periódicas com o grupo, formando-se, na primeira 
reunião, uma comissão, eleita pelo grupo, para acompanhamento da execução do projeto. 
Art. 9º Para projetos específicos destinados a moradores de sub-habitação, a Secretaria 
Municipal de Ação Social inscreverá, em primeiro lugar, os moradores que se enquadrem nessa 
classificação, desde que atendam os requisitos estabelecidos para esse fim, completando o 
número, se houver ainda disponibilidade de unidades, com inscritos na classificação geral. 
Art. 10. São condições obrigatórias para inscrição nos programas de habitação da 
Secretaria Municipal de Ação Social: 
I - não possuir imóvel neste ou em qualquer outro Município do Estado de Mato Grosso; 
II - não ter sido atendido por nenhum programa habitacional através de financiamento 
público; 
III - quanto ao estado civil ou relação de convivência: 
a) ser casado ou manter união estável no mínimo por 2 (dois) anos, ou ser solteiro, viúvo 
ou separado, com a guarda de filhos ou tutela comprovada de menores, idosos ou portadores de 
necessidades especiais; 
b) ser pessoa só, que não possua família neste município, condicionado a uma análise 
sócio-econômica para possível atendimento; 
IV - residir ou trabalhar regularmente no Município há pelo menos 3 (três) anos 
consecutivos; 
V - ter renda conjugal familiar mensal limitada a 3 (três) salários mínimos. 
§ 1º Será destinado apenas um imóvel por família, sendo vedada inscrição de mais de 
uma pessoa do mesmo núcleo familiar. 
§ 2º A família que apresentar dados falsos ou se desvincular do Município, terá a 
inscrição cancelada e perderá o direito ao imóvel, no momento em que o fato for constatado,
sem direito a qualquer espécie de indenização ou restituição pelos valores pagos. 
§ 3º Ocorrendo a separação do casal, permanecerá com os direitos à inscrição ou ao 
imóvel, o cônjuge que mantiver a guarda dos filhos, se houver, ou a mulher, na ausência destes. 
§ 4º Na hipótese de o inscrito neste Município inscrever-se e ser contemplado em outros 
programas de habitação oficiais ou de entidades com programas próprios, ou ainda de adquirir 
imóvel no mercado, perderá ele o direito decorrente da inscrição efetuada junto à Secretaria 
Municipal de Ação Social, sem direito a qualquer espécie de indenização ou restituição pelos 
valores pagos. 
Art. 11. Os projetos habitacionais a serem implantados deverão obedecer às normas 
legais estabelecidas para programas de interesse social. 
Art. 12. A elaboração e a execução dos projetos deverão ser realizados de modo 
completo, incluindo plano geral dos loteamentos, conjuntos ou condomínios, arborização, 
galerias pluviais, urbanização, saneamento, energia elétrica e pavimentação. 
§ 1º Excepcionalmente, as unidades poderão ser liberadas aos inscritos antes de 
terminada a execução total do projeto, desde que seja apresentado um cronograma de 
complemento das obras e tendo a aprovação prévia dos órgãos municipais e estaduais 
pertinentes. 
§ 2º Exceto fixar moradia antes de concluídas as obras da rede de água e esgoto. 
Art. 13. Os custos gerais de cada projeto poderão ser atendidos com os recursos do 
Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social e cobrados dos 
contemplados, garantindo-se negociação, tempo e plano de pagamento acessível. 
Art. 14. O custo completo dos imóveis, regulamentados por esta lei, será calculado e 
fixado pela Secretaria Municipal de Ação Social, com o assessoramento dos órgãos técnicos do 
Município e referendado pelo Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de 
Interesse Social. 
Art. 15. Na determinação do preço, o Conselho Municipal de Habitação e 
Desenvolvimento Urbano de Interesse Social levará em conta, entre outros, os seguintes 
elementos: 
I - preço de aquisição da área; 
II - custo de projetos, obras e serviços necessários à execução do empreendimento; 
III - custo da infra-estrutura; 
IV - dimensão dos lotes; 
V - aquisição de materiais, obras e serviços necessários à produção das unidades; 
VI - 5% (cinco por cento) sobre o preço de custo de cada imóvel, destinados ao Fundo 
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social; 
VII - 5% (cinco por cento) sobre o preço de custo de cada imóvel, destinados a despesas 
administrativas. 
Art. 16. O mutuário, beneficiado pelos programas ou projetos previstos nesta lei, pagará 
o preço financiado em parcelas mensais e consecutivas, no prazo de 10 (dez) anos, podendo 
ser ampliado até 20 (vinte) anos se necessário, dependendo de análise sócio-econômica da 
situação dos beneficiários. 
§ 1º O saldo devedor e o valor das prestações serão reajustados de acordo com a 
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice oficial que vier a 
substituí-lo. 
§ 2º No caso de extinção do índice previsto no parágrafo anterior, será utilizado, para fins 
de reajuste, o que vier a ser adotado pelo Município para atualização dos débitos de natureza 
tributária. 
§ 3º A correção das prestações e do saldo devedor será realizada anualmente ou na 
menor periodicidade admitida em legislação federal para o reajustamento de prestações na área 
habitacional, utilizando-se para tanto dos mesmos índices de reajuste utilizados pela Caixa 
Econômica Federal. 
§ 4º O pagamento de prestações em atraso, respeitado o disposto neste artigo, implicará 
na atualização dos respectivos valores pelo coeficiente de variação do Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA, relativa ao período em atraso, bem como no acréscimo de juros de 
1% (um por cento) ao mês. 
§ 5º Parte dos recursos do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de 
Interesse Social poderá ser destinado a cobrir parcelas mensais do financiamento, pelo prazo 
máximo de 3 (três) meses, no caso de invalidez temporária ou despedida sem justa causa, 
mediante requerimento acompanhado de documentação comprobatória, protocolado na 
Secretaria Municipal de Ação Social que consultará o Conselho Municipal de Habitação e 
Desenvolvimento Urbano ao qual compete analisar o deferimento. 
Art. 17. Sempre que o mutuário desistir do imóvel financiado, devolvendo-o ao Município, 
será feita a devolução das prestações pagas, devidamente corrigidas, deduzidos os valores 
avaliados para reformas necessárias à sua recomposição ao estado original, deduzido também 
destas (das parcelas já pagas), 45% (quarenta e cinco por cento) que serão destinados ao 
Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, e mais 5% (cinco 
por cento) a título de despesas administrativas, que reverterão em favor da Secretaria Municipal 
de Ação Social. 
Parágrafo único. As benfeitorias realizadas no imóvel, mesmo que úteis ou necessárias, 
incorporar-se-ão ao imóvel, não cabendo ao mutuário, quando da desistência e devolução do 
mesmo, indenização equivalente. 
Art. 18. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de 
Interesse Social também poderão, no todo ou em parte, financiar projetos de interesse social de 
entidades da cidade, sem fins lucrativos, que atuem na área de habitação popular, desde que 
atendam ao disposto na presente lei, haja concordância e aprovação do Conselho Municipal de 
Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social e seja celebrado convênio específico, 
prevendo ressarcimento ao referido Fundo. 
Parágrafo único: Os recursos do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento 
Urbano de Interesse Social também poderão financiar projetos de construção de moradias à 
funcionários de empresas privadas estabelecidas neste Município, desde que a referida 
empresa, doe os lotes ao programa, assim como avalize o pagamento das prestação do 
financiamento à seus funcionários, autorizando também o desconto das parcelas diretamente na 
folha de pagamento. 
Art. 19. Em cada projeto de habitação ficarão reservadas até 10% (dez por cento) das 
vagas para inscritos nas seguintes condições: 
I - famílias que possuam renda familiar mensal de até 1,5 (um vírgula cinco) salários 
mínimos; 
II - famílias que tenham integrantes portadores de necessidades especiais; 
III - pessoa só ou casais com mais de 60 (sessenta) anos de idade. 
Parágrafo único. Estas vagas poderão ser diminuídas ou eliminadas, caso não hajam 
inscritos nestas condições que se interessem ou enquadrem no projeto proposto. 
Art. 20. Os projetos de habitação popular da Secretaria Municipal de Ação Social ou de 
entidades municipais sem fins lucrativos que atuam nesse segmento terão tramitação prioritária 
nas esferas municipais de análise e aprovação de loteamentos, condomínios, conjuntos 
habitacionais e edificações. 
Art. 21. Os projetos de habitação popular poderão ser, quanto à sua natureza: 
I - de lotes urbanizados; 
II - de casas construídas e entregues prontas; 
III - de construção por mutirão; 
IV - de condomínios ou conjuntos habitacionais verticais ou horizontais; 
V - específicos para moradores de sub-habitações; 
VI - regularização fundiária. 
Art. 22. Todas as unidades serão destinadas mediante sorteio entre os integrantes do 
grupo, previamente selecionados de acordo com os arts. 6º e 8º desta lei. 
Parágrafo único. Nos projetos de mutirão ou auto-financiados, a destinação dos imóveis 
obedecerá ao critério decidido em assembléia entre os participantes. 
Art. 23. Aos contemplados nos programas previstos nesta lei, é proibido vender, 
transferir, ceder ou locar os imóveis antes de decorrido o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, 
contados da data do contrato, e concomitantemente, o pagamento de pelo menos 50% 
(cinqüenta por cento) do saldo devedor, salvo se houver parecer favorável do Conselho 
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social e autorização expressa 
do Prefeito Municipal. 
§ 1º O descumprimento, pelo contemplado, do disposto neste artigo, implicará na 
rescisão automática do contrato e disponibilização do imóvel para outro mutuário, observados os 
critérios da seleção previstos nesta lei. 
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, será efetuada a devolução do valor 
correspondente às prestações pagas, com os descontos, devidamente corrigidas, do qual serão 
deduzidos: 
I - os valores apurados em avaliação, necessários para reformas e recomposição do 
imóvel ao estado original, valor este que reverterá em benefício do Fundo Municipal de 
Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social; 
II - valor correspondente a 60% (sessenta por vento) do montante das prestações pagas, 
a título de multa, valor este que reverterá em benefício do Fundo Municipal de Habitação e 
Desenvolvimento Urbano de Interesse Social. 
§ 3º O saldo apurado para devolução, será restituído em tantas parcelas mensais 
quantas corresponderem à quantidade de parcelas pagas pelo mutuário. 
CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO URBANO DE INTERESSE SOCIAL 
Art. 24. Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de 
Interesse Social, destinado a apoiar e dar suporte financeiro à Política Municipal de Habitação e 
Desenvolvimento Urbano de Interesse Social. 
Art. 25. O Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social 
será administrado por uma Comissão Gestora, não remunerada, nomeada pelo Prefeito 
Municipal, composta pelos seguintes membros: 
I - um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; 
II - um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento; 
III - um técnico em contabilidade; 
IV - um servidor municipal. 
Art. 26. A Comissão Gestora prestará contas, anualmente, da movimentação dos 
recursos do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social ao 
Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social. 
Art. 27. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de 
Interesse Social destinam-se às seguintes finalidades: 
I - investimentos em programas e projetos de habitação de interesse social, para 
atendimento de famílias de baixa renda; 
II - custeio de desapropriações ou aquisições de áreas para fins de execução de projetos 
de habitação popular; 
III - financiamento para elaboração, aprovação e execução de projetos habitacionais e de 
urbanização, inclusive infra-estrutura básica, nela incluída pavimentação e equipamentos 
comunitários e de lazer, implementados pela Prefeitura ou através de parcerias com entidades 
sem fins lucrativos que atuem na área de habitação popular e empresas privadas; 
IV - financiamento de materiais de construção, ferramentas e insumos necessários para 
execução de habitações populares; 
V - remoção ou urbanização de núcleos de sub-habitação; 
VI - realização de estudos, levantamentos e pesquisas na área de habitação e 
urbanização para populações de baixa renda; 
VII - viabilização de assessoramento técnico à construção de habitações populares; 
VIII - custeio de despesas com contratação de obras, serviços e mão-de-obra necessária 
à execução dos projetos; 
IX - aquisição e manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo de 
produção das habitações; 
X - recolhimento das importâncias referentes à contratação de seguro. 
Art. 28. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de 
Interesse Social serão constituídos por: 
I - valores consignados em dotação orçamentária específica do Fundo; 
II - receita advinda das mensalidades pagas por inscritos já contemplados ou que 
venham a ser beneficiados pelos programas habitacionais do Município e valor dos sinistros 
cobertos por seguradora; 
III - rendas provenientes das aplicações financeiras; 
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou 
privado, nacionais ou internacionais; 
V - recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados especificamente 
a programas habitacionais e de desenvolvimento urbano; 
VI - contribuições mensais efetuadas mediante opção, por inscritos nos programas, a 
título de poupança prévia e adiantamento do pagamento do imóvel; 
Art. 29. Todos os recursos do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano 
de Interesse Social serão depositados e movimentados em conta especial de poupança, aberta 
em estabelecimento oficial. 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO URBANO DE INTERESSE SOCIAL 
Art. 30. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de 
Interesse Social, que terá a seguinte composição: 
I – Secretário(a) Municipal de Ação Social, que o presidirá; 
II - um representante da Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos; 
III - um representante da Secretaria de Finanças e Orçamento; 
IV - um representante da Assessoria Jurídica; 
V - um representante da AEASA - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Sapezal; 
VI - dois representantes de Associações Comunitárias e representantes de bairro; 
VII - um representante do Rotary Club; 
VIII – um representante do Lyons Club; 
IX – um representante do Poder Legislativo Municipal. 
§ 1º As funções dos membros do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento 
Urbano de Interesse Social não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como 
de serviço público relevante. 
§ 2º O mandato dos membros do Conselho, referidos nos incisos II a VIII, será de 2 
(dois) anos, admitida a recondução. 
§ 3º Os membros do Conselho serão nomeados por decreto. 
§ 4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, a cada quadrimestre, por convocação de 
seu Presidente e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou 
pela maioria de seus membros. 
§ 5º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria de seus 
membros, tendo o Presidente o voto de qualidade. 
Art. 31. Ao Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse 
Social compete: 
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do Fundo 
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, de acordo com os 
critérios definidos na presente lei, em consonância com a Política Municipal de Habitação e 
Desenvolvimento Urbano de Interesse Social; 
II - acompanhar e avaliar os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos 
aprovados; 
III - aprovar anualmente o orçamento do Fundo Municipal de Habitação e 
Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, bem como propostas de alteração; 
IV - aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de 
Interesse Social antes do seu envio aos órgãos de controle interno; 
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo 
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social nas matérias de sua 
competência; 
VI - definir normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo Municipal de 
Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social; 
VII - deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Habitação e 
Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, observadas as disposições da presente lei; 
VIII - aprovar seu regimento interno; 
IX - divulgar no órgão incumbido das publicações oficiais do Município as análises das 
contas do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social e seus 
respectivos pareceres; 
X - promover semestralmente audiência pública com convocação das entidades 
comunitárias do Município. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 32. O Poder Executivo através dos recursos existentes no Fundo Habitacional e 
Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, prevista nesta lei também poderá: 
I - adquirir ou permutar imóveis; 
II - locar imóveis para atender a situações emergenciais, de risco ou de interesse público; 
III - adquirir materiais de construção; 
IV - adquirir equipamentos, ferramentas e veículos necessários à execução de seus 
projetos e empreendimentos; 
V - receber, por doação não-onerosa, terrenos edificados ou não; 
VI - criar fiscalização permanente para empreendimentos habitacionais do Município, no 
que se refere à ocupação de lotes e/ou unidades habitacionais; 
VII - financiar projetos de construção de habitações populares, em empreendimentos 
habitacionais do Município, ou a proprietários de lotes próprios regulares com renda mensal de 
até 3 (três) salários mínimos; 
VIII - contratar ou firmar convênios com entidades ou profissionais para assessoria 
técnica e melhorias urbanas e sociais; 
IX - criar o Banco de Materiais, com recursos do Fundo Municipal de Habitação e 
Desenvolvimento Urbano de Interesse Social; 
X - custear despesas com a titulação dos imóveis; 
XI - firmar convênios, contratos, termos de parceria e instrumentos equivalentes, com 
entidades públicas e privadas, para estudos, elaboração e execução dos programas e projetos 
de habitação e desenvolvimento urbano de interesse social. 
Art. 33. Os valores relativos às contribuições mensais efetuadas mediante opção, por 
inscritos nos programas, a título de poupança prévia e adiantamento do pagamento do imóvel, 
serão restituídos aos respectivos titulares, caso venham a desistir da aquisição do imóvel. 
§ 1º A restituição prevista neste artigo será efetuada parceladamente, em tantas quantas 
parcelas forem o número de contribuições mensais, devidamente atualizadas pelo coeficiente de 
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que vier a substituí￾lo, limitada a 20% (vinte por cento) da receita mensal do Fundo Municipal de Habitação e 
Desenvolvimento Urbano de Interesse Social. 
§ 2º Dos valores a serem restituídos, serão deduzidos 50% (cinqüenta por cento) como 
contribuição ao Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, e 
outros 5% (cinco por cento) a título de despesas administrativas. 
Art. 34. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos vinte nove dias do mês de 
junho do ano de dois mil e seis. 
João César Borges Maggi 
Prefeito Municipal 

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