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norma nº 603/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 603 / 2006
Date 2006-08-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CESSÃO ONEROSA DE USO TEMPORÁRIA DE BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 603/2006. 
DISPÕE SOBRE A CESSÃO ONEROSA DE USO 
TEMPORÁRIA DE BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
 L E I: 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, de forma 
onerosa, temporariamente, o Ônibus, placas KAM 0140, VW/MPOLO VIAGGIO R, com 
capacidade para 38 (trinta e oito) passageiros sentados, na forma descrita abaixo, 
mediante a contraprestação por parte dos usuários, que consiste no seguinte: 
 § 1º - Os usuários deverão pagar todo o combustível utilizado durante a 
viagem; 
 § 2º - Os usuários deverão pagar todo e qualquer tributo que tenha por 
origem a viagem à qual está sendo cedido o veículo;
 § 3º - O Município arcará com o pagamento das diárias do motorista ou 
motoristas, à razão de R$ 100,00 (cem reais), até o máximo de 03 (três), ficando a cargo 
dos usuários o pagamento das diárias, a partir do quarto dia de viagem, devendo as 
mesmas serem pagas através do recolhimento, junto a instituição financeira, de guia 
fornecida pelo setor de tributação e cadastro técnico deste Município. 
 I – As diárias deverão ser recolhidas em até três dias úteis antes da data 
marcada para a saída do veículo. 
 II – Em caso de se excederem os dias previstos para viagem, deverá, no 
retorno, ser recolhidas diárias equivalentes aos dias que ultrapassarem o inicialmente 
previsto e já recolhido. 
 III – O valor da diária será reajustado sempre e nos mesmos percentuais 
dos reajustes concedidos às diárias utilizadas pelo poder executivo Municipal. 
 IV – A quantia de motoristas necessárias em cada viagem será aquela 
exigida pela Polícia Rodoviária Federal. 
 § 4º. Os usuários obrigam-se a reparar qualquer dano que o veículo venha 
sofrer no interregno da viagem, decorrente de vandalismo, assim como, obrigam-se, 
quando o veículo estiver parado, em estacioná-lo, por meio do motorista, sempre em 
lugar seguro, de preferência em estacionamento fechado. 
 § 5º. Os usuários deverão providenciar seguro de vida à todos os 
passageiros para cobrir eventuais acidentes durante a viagem, ou, caso não optem pelo 
seguro, que emitam declaração individual, com firma reconhecida, de que, em caso de 
acidente, fica o Município desobrigado de qualquer espécie de obrigação, em especial 
indenização em caso de morte, invalidez permanente ou ferimentos, decorrentes de 
acidentes e/ou infortúnios ocorridos durante a viajem. 
 Art. 2º - O ônibus acima descrito será cedido às entidades civis e 
religiosas, estabelecidas neste Município, devidamente constituídas e sem fins 
lucrativos, mediante prévia solicitação, a fim de empreenderem viagens, intermunicipais 
ou interestaduais, com distância e prazo estabelecidos a critério do Executivo. 
 Art. 3º - Cada entidade civil ou religiosa poderá requisitar o referido 
ônibus, que será cedido de acordo com a disponibilidade do veículo. 
 Art. 4º - A reserva de datas para as viagens observará a ordem 
cronológica das solicitações, em dia, hora e minutos, devidamente encaminhadas e 
protocoladas junto ao Poder Público Municipal, dando-se sempre a preferência àquela 
que anteceder as demais. 
 Art. 5º - O pedido de solicitação deverá estar, necessariamente, 
acompanhada dos atos de constituição da referida entidade, civil ou religiosa, assim 
como do Alvará de Funcionamento expedido pelo Município, sob pena de não lhe ser 
deferida a cessão, por não preencher os requisitos.
 § 1º - A cessão do ônibus na data requerida, fica condicionada a 
disponibilidade do mesmo, sendo que as viagens dos órgãos, ações ou projetos do 
Município terão prioridade sobre as demais. 
 § 2º - Para a cessão do ônibus, a entidade solicitante deverá possuir 
interessados suficientes à viagem para que a lotação seja no mínimo de 25 (vinte e 
cinco) lugares, sob pena de indeferimento do requerido. 
 Art. 6º - A entidade solicitante, civil ou religiosa, deverá, juntamente com o 
requerimento de cessão, fazer prova de estar quites com suas obrigações tributárias 
junto ao Município de Sapezal, sob pena de indeferimento da cessão. 
 Art. 7º - Quando da partida do ônibus do Município de Sapezal, o mesmo 
estará com o tanque de combustível cheio, sendo que, no percurso o mesmo deverá ser 
abastecido às expensas da solicitante, assim como, no retorno, já no município, deverá 
o tanque do mesmo ser novamente preenchido até sua capacidade máxima, tudo às 
expensas da solicitante. 
 Parágrafo único: Caso a entidade usuária descumpra o disposto no caput 
deste artigo, o Município lançará o débito equivalente ao combustível utilizado na 
viagem e não pago, em dívida ativa, realizando a cobrança do mesmo, e penalizando a 
entidade com impossibilidade de uso do referido veículo. 
 Art. 8º - Confirmada pelo Poder Público a cessão do ônibus, a solicitante, 
no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias que antecedem a viagem, deverá 
enviar lista contendo o nome, CPF, RG e endereço dos usuários do ônibus, devendo ser 
observada a capacidade máxima de lotação do veículo que é de 38 (trinta e oito) 
passageiros sentados, assim como a capacidade mínima exigida pelo § 2º do art. 5º da 
presente Lei, a fim de se proceder a requisição da devida autorização junto a Polícia 
Rodoviária Federal. 
 Parágrafo único: Caso a lista não seja entregue no prazo supra, fica
cancelada a viagem, podendo a entidade solicitar nova data, desde que haja vaga. 
 Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos quinze dias do mês de 
agosto do ano de dois mil e seis. 
João César Borges Maggi 
Prefeito Municipal 

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