| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 610 / 2006 |
| Date | 2006-08-12 |
| Ementa | DESOBRIGA AS LOTEADORAS DESTE MUNICÍPIO, ACERCA DOS IMÓVEIS ALIENADOS À INTEGRAR PROGRAMAS HABITACIONAIS, DA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 610/2006. DESOBRIGA AS LOTEADORAS DESTE MUNICÍPIO, ACERCA DOS IMÓVEIS ALIENADOS À INTEGRAR PROGRAMAS HABITACIONAIS, DA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º. Ficam desobrigadas as Loteadoras deste Município, à execução de contribuição de melhoria, as suas expensas, na testada dos imóveis alienados para programas habitacionais, realizados em conjunto ou separadamente, pela Caixa Econômica Federal, Poder Público Federal, Estadual e Municipal, que cumprirem os seguintes requisitos: § 1º. Comprovar que a alienação dos imóveis em que dar-se-á o programa habitacional, foi realizada por valores financeiros no mínimo 30% (trinta por cento) inferiores aos valores que pratica para a venda dos mesmos imóveis ordinariamente. § 2º. Requerer expressamente a referida desobrigação, após a venda e antes do prazo assinalado em Lei para que execute, por conta própria, a contribuição de melhoria nos referidos imóveis, comprovando formalmente a diferença de valores, nos termos do § 1º. supra. Art. 2º. Não poderão ser desobrigados da execução da contribuição de melhoria, os imóveis alienados ao tempo em que o proprietário do loteamento, por disposição legal, tenha a obrigação de executar, as suas expensas, a referida obra. Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contribuição de melhoria, a pavimentação asfáltica da testada do imóvel, desde a base até a capa asfáltica, incluído sarjeta e meio-fio. Art. 4º. A desobrigação ora disciplinada, alcança todos os loteamentos deste Município, inclusive aqueles com imóveis já alienados ou em fase de alienação para programas habitacionais, desde que, por imperativo legal, não tenha se operado a obrigação do loteador em dar início à execução da contribuição de melhoria, as suas expensas. Art. 5º. Os imóveis integrantes de programas habitacionais, poderão ser contemplados com a execução da contribuição de melhoria nos termos do próprio programa habitacional. Parágrafo único: Nos casos em que o programa habitacional não contemple a execução da contribuição de melhoria, a mesma poderá ser executada pelo Poder Público Municipal, diretamente, ou em regime de plano comunitário, cabendo ao adquirente do imóvel, em qualquer das formas, o pagamento de sua contrapartida, se houver, nos termos do edital da referida contribuição ou programa comunitário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e seis. JOÃO CESAR BORGES MAGGI Prefeito Municipal