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norma nº 610/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 610 / 2006
Date 2006-08-12
EmentaDESOBRIGA AS LOTEADORAS DESTE MUNICÍPIO, ACERCA DOS IMÓVEIS ALIENADOS À INTEGRAR PROGRAMAS HABITACIONAIS, DA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 610/2006. 
DESOBRIGA AS LOTEADORAS 
DESTE MUNICÍPIO, ACERCA DOS 
IMÓVEIS ALIENADOS À INTEGRAR 
PROGRAMAS HABITACIONAIS, DA 
EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE 
MELHORIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
 L E I: 
 Art. 1º. Ficam desobrigadas as Loteadoras deste Município, à execução 
de contribuição de melhoria, as suas expensas, na testada dos imóveis alienados para 
programas habitacionais, realizados em conjunto ou separadamente, pela Caixa 
Econômica Federal, Poder Público Federal, Estadual e Municipal, que cumprirem os 
seguintes requisitos: 
 § 1º. Comprovar que a alienação dos imóveis em que dar-se-á o programa 
habitacional, foi realizada por valores financeiros no mínimo 30% (trinta por cento) 
inferiores aos valores que pratica para a venda dos mesmos imóveis ordinariamente. 
 § 2º. Requerer expressamente a referida desobrigação, após a venda e 
antes do prazo assinalado em Lei para que execute, por conta própria, a contribuição de 
melhoria nos referidos imóveis, comprovando formalmente a diferença de valores, nos 
termos do § 1º. supra. 
 Art. 2º. Não poderão ser desobrigados da execução da contribuição de 
melhoria, os imóveis alienados ao tempo em que o proprietário do loteamento, por 
disposição legal, tenha a obrigação de executar, as suas expensas, a referida obra. 
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contribuição de melhoria, 
a pavimentação asfáltica da testada do imóvel, desde a base até a capa asfáltica, 
incluído sarjeta e meio-fio.
Art. 4º. A desobrigação ora disciplinada, alcança todos os loteamentos 
deste Município, inclusive aqueles com imóveis já alienados ou em fase de alienação 
para programas habitacionais, desde que, por imperativo legal, não tenha se operado a 
obrigação do loteador em dar início à execução da contribuição de melhoria, as suas 
expensas. 
Art. 5º. Os imóveis integrantes de programas habitacionais, poderão ser 
contemplados com a execução da contribuição de melhoria nos termos do próprio 
programa habitacional. 
Parágrafo único: Nos casos em que o programa habitacional não 
contemple a execução da contribuição de melhoria, a mesma poderá ser executada pelo 
Poder Público Municipal, diretamente, ou em regime de plano comunitário, cabendo ao 
adquirente do imóvel, em qualquer das formas, o pagamento de sua contrapartida, se 
houver, nos termos do edital da referida contribuição ou programa comunitário. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos vinte e cinco dias do mês 
de julho do ano de dois mil e seis. 
JOÃO CESAR BORGES MAGGI 
Prefeito Municipal

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