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norma nº 620/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 620 / 2006
Date 2006-09-26
Ementa“CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS AS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI Nº. 620/2006 
“CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE 
MULTA E JUROS AS DIVIDAS ORIGINADAS EM 
TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
 L E I: 
 Art. 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de Sapezal 
referentes a débitos vencidos até 31 de julho de 2006, corrigidos monetariamente, poderão ser 
pagos com redução da multa e dos juros de mora, parcelados em até 24 (vinte e quatro) 
parcelas, da seguinte forma: 
 I – em parcela única, com redução de 100% (cem por cento); 
 II – em até 6 (seis) parcelas, 80% (oitenta por cento); 
 III – de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas, 70% (setenta por cento); 
 IV – de 13 (treze) até 18 (dezoito) parcelas, 60% (sessenta por cento); 
 V – de 19 (dezenove) até 24 (vinte e quatro) parcelas, 50% (cinqüenta por 
cento). 
 §1º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, inclusive 
aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas. 
 §2º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, 
aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na 
data do requerimento. 
 
 Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá: 
I – protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças e 
Orçamento até a data de 31 de outubro de 2006. 
 II – estar em dia com os tributos vencidos após 1º de agosto de 2006. 
 §1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito 
fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência 
dos já interpostos. 
§2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão 
requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de 
descumprimento do acordo pelo devedor. 
 Art. 3º. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias 
da data do protocolo do requerimento. 
 Art. 4º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação 
de recolhimento já efetuado e não se aplicam: 
 I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por 
terceiro, em benefício daquele; 
 II - às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou 
jurídicas. 
Art. 5º Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento 
integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra: 
I - o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas durante a 
vigência do acordo; 
II - o não recolhimento do valor integral nos termos do inciso I do art. 1º. 
 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos vinte e seis dias do mês de 
setembro do ano de dois mil e seis. 
João César Borges Maggi
Prefeito Municipal 

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