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norma nº 637/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 637 / 2006
Date 2006-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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Lei n. 637/2006 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 
 João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação, conforme 
determina a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente do 
Município de Sapezal, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, 
Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outros, assegurando-se em todas 
elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 
Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada assistência Social, em 
caráter supletivo. 
 Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caráter compensatório 
da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia 
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 4º - Fica criado no Município o Serviço de Especial de Prevenção e 
Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, 
abuso, crueldade e opressão. 
Art. 5º - Fica criada pela municipalidade o Serviço de Identificação e 
localização de pais ou responsáveis por crianças e adolescentes desaparecidos. 
Art. 6ª - O Município propiciará a proteção Jurídico-Social aos que dela 
necessitarem, por meio de entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente. 
Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos 
termos dos artigos 4º e 5º bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 
anterior. 
TÍTULO II 
 DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
CAPÍTULO I 
 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 8º - A política de atendimento aos Direitos da Criança e do 
Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos : 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
CAPÍTULO II 
 DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Seção I 
 DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO 
Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, como órgão deliberativo e controlador da ações a serem desenvolvidas. 
Seção II 
 DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente : 
I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos. 
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das 
crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou 
da zona urbana ou rural em que se localizem; 
III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, 
em tudo que se refira ou passa afetar as condições de vida das crianças e dos 
adolescentes; 
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se 
execute no Município, que possa afetar suas deliberações; 
V - Registrar as entidade não governamentais de atendimento aos direitos 
da criança e do adolescente que mantenham programas de: 
a). orientação e apoio sócio-familiar; 
b). apoio sócio-educativo em meio aberto; 
c). colocação sócio-familiar; 
d). abrigo; 
e). liberdade assistida; 
f). semi-liberdade; 
g). internação; 
VI- Registrar os programas a que se refere o inciso anterior, das entidades 
governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo 
Estatuto. 
VII- Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as 
providências que julgar cabíveis para as provas seletiva e eletiva, inclusive os respectivos 
editais, e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município. 
VIII- Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos 
mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de 
mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. 
Seção III 
 DOS MEMBROS DO CONSELHO 
Art. 11- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é 
composto de 6 (seis) membros, sendo: 
I – Um membro indicado pela APAE; 
II – Um membro indicado pela APP; 
III - Dois membros indicados pelo Poder Executivo Municipal; 
IV - Um membro indicado pela Comunidade Nossa Senhora de Fátima; 
V - Um membro indicado pelo Rotary Clube Sapezal
VI - Um membro indicado pelo Lions Clube de Sapezal;. 
Parágrafo único – Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá um suplente da mesma categoria 
representativa. 
Art. 12- A função de membro do Conselho é considerada de interesse 
público relevante, não sendo remunerada. 
Art. 13- Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, constituída por um Secretário e funcionários cedidos 
pela municipalidade, nos termos do seu regimento interno. 
 Parágrafo Único- À Secretaria Executiva compete executar os expedientes e 
instruir os processos para serem submetidos à aprovação do Plenário Municipal em vista às 
diretrizes da Política Municipal do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do 
Adolescente. 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
 CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
 
Seção I 
 DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO 
Art. 14- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da criança e do 
Adolescente, como captador e aplicados de recursos a serem utilizados segundo as 
deliberações do Conselho dos Direitos, no qual é órgão vinculado. 
Seção II 
 DA COMPETÊNCIA DO FUNDO 
Art. 15- Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
I- Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele 
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União. 
II- Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou 
por doações ao Fundo. 
III- Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito 
no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos. 
IV- Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do 
adolescente, nos termos das resoluções do Conselho.
V- Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento 
dos Direitos da criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho. 
Art. 16- O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo 
Conselho dos Direitos e aprovado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Seção I 
 DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO 
Art. 17- Fica criado um Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e 
geograficamente nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos. 
Seção II 
 DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO 
Art. 18 - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros 
titulares e 05 (cinco) suplentes, com mandato de três anos, permitida uma reeleição. 
Art. 19 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da 
Criança e Adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente. 
Seção III 
 DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS 
Art. 20 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do 
Conselho Tutelar: 
I- Reconhecida idoneidade moral; 
II- Idade superior a 21 anos; 
III- Residir no Município há pelo menos dois anos; 
IV- Possuir 2º grau completo; 
V- Possuir título de eleitor do Município; 
VI- Possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria mínima “B”. 
Art. 21 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos eleitores 
do Município, devidamente cadastrados, em eleição regulamentada pelo Conselho e 
coordenada por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho, observada a 
seguinte sistemática: 
§ 1º. Os candidatos a conselheiros tutelares deverão ser previamente 
habilitados em prova seletiva e teste de aptidão psicológica, tudo devidamente regulamentado 
pelo Conselho e coordenado por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho. 
I – A prova seletiva apurará o conhecimento do candidato sobre direitos da 
criança e do adolescente; 
II – O teste de aptidão psicológica, analisará a adequação do perfil psicológico 
do candidato para trabalhar com crianças e adolescentes. 
§ 2º. Somente considerar-se-ão habilitados para participarem da eleição para 
escolha dos membros do Conselho Tutelar, os candidatos que obtiverem no mínimo 60% 
(sessenta por cento) de acertos na prova seletiva e forem considerados aptos no teste 
psicológico. 
§ 3º. Os candidatos aprovados na forma do § 2º. deste artigo, submeter-se-ão 
ao processo eletivo, como etapa final de seleção dos membro do Conselho Tutelar. 
Art. 22 – Caberá ao conselho dos Direitos a realização de Eleições para 
Conselheiros, bem como a proclamação dos resultados e posse dos conselheiros eleitos. 
Art. 23 - O processo de prova seletiva e eleitoral de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar será fiscalizado por membro do Ministério Público. 
Seção IV 
 DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO 
DOS CONSELHEIROS 
Art. 24- O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço 
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral, assegurados demais privilégios 
estabelecidos em Lei. 
Art. 25 – Na qualidade de membros aprovados para o mandato, os 
Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão 
remuneração fixada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomada por 
base a Lei Municipal nº. 215 de 23 de julho de 2001, sendo que a referencia a ser utilizada 
para a fixação da remuneração, indistintamente será a disposta no ANEXO V, nível 29, para 
todos os Conselheiros Tutelares, sendo seus serviços considerados de relevância a 
comunidade. 
§ 1º - A remuneração dos Conselheiros será regulamentado por resolução 
expedida pelo Conselho dos Direitos e aprovado por Decreto do Chefe do Executivo 
Municipal. 
§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a repassar a remuneração dos 
Conselheiros Tutelares, fixada por resolução e aprovada por Decreto ao Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
a) O repasse da remuneração dos Conselheiros Tutelares deverá ser requerida 
mensalmente, de forma expressa, ao chefe do Poder Executivo, pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, discriminando-se a remuneração paga a cada 
conselheiro tutelar. 
b) Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
obrigado a fornecer mensalmente prestação de contas do pagamento da remuneração dos 
Conselheiros Tutelares, mediante a apresentação de cópias dos respectivos recibos, sob 
pena de suspensão de novos repasses para pagamento de remuneração, até que seja 
regularizada a prestação de contas. 
§ 3º- Fica por sua vez, o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, por meio 
de decreto, diária e seu respectivo valor, a ser utilizada pelos Membros do Conselho Tutelar, 
assim como a repassar tais valores ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, devendo esta ser suficiente para abranger as despesas dos conselheiros 
Tutelares no mister de suas funções, toda vez que tiverem de deslocar-se da sede do 
Município. 
a) Deverá, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
requerer ao Poder Executivo mensalmente uma estimativa de diárias, que será repassada ao 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
b) Fica condicionado o repasse da estimativa de diárias para o mês seguinte, 
desde que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, junto com a 
requisição, preste contas, formalmente, das viagens efetuadas no mês anterior, a fim de que 
seja o novo requerimento devidamente liberado. 
c) Caso o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não 
preste contas das diárias do mês anterior, o repasse de novas diárias fica suspenso até a 
regularização da prestação de contas.
Seção V 
 DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS 
 DOS CONSELHEIROS 
Art. 26- Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por 
sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção penal ou deixar de cumprir os 
seus deveres como Conselheiro Tutelar. 
 
 Parágrafo Único: Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de 
Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. 
Art. 27- São impedidos de servir o mesmo Conselho marido e mulher, 
ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio 
e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
Parágrafo Único- Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste 
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com a 
atuação na justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca, foro regional ou 
distrital local. 
TÍTULO III 
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 28- O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente permanece o que encontra-se em vigência, assim como a diretoria do referido 
conselho, que a seu tempo regimental será substituída. 
 
Art. 29- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs.: 25, de 30 de abril de 1997; 44, 
de 7 de outubro de 1997; 74, de 7 de junho de 1998; 239, de 6 de dezembro de 2001; 268, de 
17 de maio de 2002; e, 327, de 31 de março de 2003. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos dezoito dias do mês de 
dezembro do ano de dois mil e seis. 
JOÃO CÉSAR BORGES MAGGI 
Prefeito Municipal 

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