| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 637 / 2006 |
| Date | 2006-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
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Lei n. 637/2006 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação, conforme determina a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Sapezal, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outros, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada assistência Social, em caráter supletivo. Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º - Fica criado no Município o Serviço de Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. Art. 5º - Fica criada pela municipalidade o Serviço de Identificação e localização de pais ou responsáveis por crianças e adolescentes desaparecidos. Art. 6ª - O Município propiciará a proteção Jurídico-Social aos que dela necessitarem, por meio de entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo anterior. TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 8º - A política de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos : I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador da ações a serem desenvolvidas. Seção II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente : I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos. II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem; III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou passa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar suas deliberações; V - Registrar as entidade não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: a). orientação e apoio sócio-familiar; b). apoio sócio-educativo em meio aberto; c). colocação sócio-familiar; d). abrigo; e). liberdade assistida; f). semi-liberdade; g). internação; VI- Registrar os programas a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto. VII- Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para as provas seletiva e eletiva, inclusive os respectivos editais, e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município. VIII- Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. Seção III DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 11- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 6 (seis) membros, sendo: I – Um membro indicado pela APAE; II – Um membro indicado pela APP; III - Dois membros indicados pelo Poder Executivo Municipal; IV - Um membro indicado pela Comunidade Nossa Senhora de Fátima; V - Um membro indicado pelo Rotary Clube Sapezal VI - Um membro indicado pelo Lions Clube de Sapezal;. Parágrafo único – Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá um suplente da mesma categoria representativa. Art. 12- A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada. Art. 13- Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituída por um Secretário e funcionários cedidos pela municipalidade, nos termos do seu regimento interno. Parágrafo Único- À Secretaria Executiva compete executar os expedientes e instruir os processos para serem submetidos à aprovação do Plenário Municipal em vista às diretrizes da Política Municipal do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 14- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, como captador e aplicados de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, no qual é órgão vinculado. Seção II DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 15- Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I- Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União. II- Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo. III- Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos. IV- Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente, nos termos das resoluções do Conselho. V- Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho. Art. 16- O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho dos Direitos e aprovado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 17- Fica criado um Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos. Seção II DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 18 - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, com mandato de três anos, permitida uma reeleição. Art. 19 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da Criança e Adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Seção III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 20 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I- Reconhecida idoneidade moral; II- Idade superior a 21 anos; III- Residir no Município há pelo menos dois anos; IV- Possuir 2º grau completo; V- Possuir título de eleitor do Município; VI- Possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria mínima “B”. Art. 21 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos eleitores do Município, devidamente cadastrados, em eleição regulamentada pelo Conselho e coordenada por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho, observada a seguinte sistemática: § 1º. Os candidatos a conselheiros tutelares deverão ser previamente habilitados em prova seletiva e teste de aptidão psicológica, tudo devidamente regulamentado pelo Conselho e coordenado por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho. I – A prova seletiva apurará o conhecimento do candidato sobre direitos da criança e do adolescente; II – O teste de aptidão psicológica, analisará a adequação do perfil psicológico do candidato para trabalhar com crianças e adolescentes. § 2º. Somente considerar-se-ão habilitados para participarem da eleição para escolha dos membros do Conselho Tutelar, os candidatos que obtiverem no mínimo 60% (sessenta por cento) de acertos na prova seletiva e forem considerados aptos no teste psicológico. § 3º. Os candidatos aprovados na forma do § 2º. deste artigo, submeter-se-ão ao processo eletivo, como etapa final de seleção dos membro do Conselho Tutelar. Art. 22 – Caberá ao conselho dos Direitos a realização de Eleições para Conselheiros, bem como a proclamação dos resultados e posse dos conselheiros eleitos. Art. 23 - O processo de prova seletiva e eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será fiscalizado por membro do Ministério Público. Seção IV DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS Art. 24- O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral, assegurados demais privilégios estabelecidos em Lei. Art. 25 – Na qualidade de membros aprovados para o mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomada por base a Lei Municipal nº. 215 de 23 de julho de 2001, sendo que a referencia a ser utilizada para a fixação da remuneração, indistintamente será a disposta no ANEXO V, nível 29, para todos os Conselheiros Tutelares, sendo seus serviços considerados de relevância a comunidade. § 1º - A remuneração dos Conselheiros será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho dos Direitos e aprovado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal. § 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a repassar a remuneração dos Conselheiros Tutelares, fixada por resolução e aprovada por Decreto ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. a) O repasse da remuneração dos Conselheiros Tutelares deverá ser requerida mensalmente, de forma expressa, ao chefe do Poder Executivo, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, discriminando-se a remuneração paga a cada conselheiro tutelar. b) Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obrigado a fornecer mensalmente prestação de contas do pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares, mediante a apresentação de cópias dos respectivos recibos, sob pena de suspensão de novos repasses para pagamento de remuneração, até que seja regularizada a prestação de contas. § 3º- Fica por sua vez, o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, por meio de decreto, diária e seu respectivo valor, a ser utilizada pelos Membros do Conselho Tutelar, assim como a repassar tais valores ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo esta ser suficiente para abranger as despesas dos conselheiros Tutelares no mister de suas funções, toda vez que tiverem de deslocar-se da sede do Município. a) Deverá, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente requerer ao Poder Executivo mensalmente uma estimativa de diárias, que será repassada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. b) Fica condicionado o repasse da estimativa de diárias para o mês seguinte, desde que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, junto com a requisição, preste contas, formalmente, das viagens efetuadas no mês anterior, a fim de que seja o novo requerimento devidamente liberado. c) Caso o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não preste contas das diárias do mês anterior, o repasse de novas diárias fica suspenso até a regularização da prestação de contas. Seção V DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS Art. 26- Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção penal ou deixar de cumprir os seus deveres como Conselheiro Tutelar. Parágrafo Único: Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. Art. 27- São impedidos de servir o mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único- Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com a atuação na justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca, foro regional ou distrital local. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28- O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente permanece o que encontra-se em vigência, assim como a diretoria do referido conselho, que a seu tempo regimental será substituída. Art. 29- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs.: 25, de 30 de abril de 1997; 44, de 7 de outubro de 1997; 74, de 7 de junho de 1998; 239, de 6 de dezembro de 2001; 268, de 17 de maio de 2002; e, 327, de 31 de março de 2003. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis. JOÃO CÉSAR BORGES MAGGI Prefeito Municipal