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norma nº 654/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 654 / 2007
Date 2007-04-04
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃOCONSELHO DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
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L E I Nº 654/2007 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL 
DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE 
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO￾CONSELHO DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS: 
João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
L E I: 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação – Conselho do FUNDEB. 
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por membros titulares, 
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir 
discriminados: 
I- um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder 
Executivo Municipal; 
II- um representante dos professores das escolas públicas municipais; 
III- um representante dos diretores das escolas públicas municipais; 
IV- um representante dos servidores técnicos-administrativos das escolas públicas 
municipais; 
V- dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; 
VI- dois representantes dos estudantes da educação básica pública; 
VII- um representante do Conselho Municipal de Educação; 
VIII- um representante do Conselho Tutelar. 
§1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados 
pelas respectivas representações, até 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros 
anteriores. 
§ 2º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal 
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à 
participação no processo eletivo previsto no §1º. 
§ 3º- Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas 
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. 
§ 4º- São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
I- cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e Vice￾Prefeito, e dos secretários municipais; 
II- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como 
cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; 
III- estudantes que não sejam emancipados; 
IV- pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do 
Poder Executivo Municipal; 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo 
decorrente de: 
I-desligamento por motivos particular; 
II- rompimento do vínculo de que trata o § 2º, do art. 2º; 
III- situação de impedimento previsto no § 4º, incorrida pelo titular no decorrer de seu 
mandato. 
§ 1º- Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo 
descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo 
suplente. 
§ 2º- Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação 
de afastamento definitivo, descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação 
deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. 
Art. 4º O mandado dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma 
única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez. 
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB: 
I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do 
Fundo; 
II- supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e 
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a 
operacionalização do FUNDEB; 
III- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV- emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão 
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; 
V- outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça. 
Parágrafo Único- O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser 
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a 
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. 
Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão 
eleitos pelos conselheiros. 
Parágrafo Único- Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos 
temos no art. 2º, I desta lei. 
Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho 
do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será 
ocupada pelo vice-presidente. 
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, 
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. 
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, 
com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo 
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. 
Parágrafo Único- As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. 
Art. 10- O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 11- A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 
I- não será remunerada; 
II- é considerada atividade de relevante interesse social; 
III- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunha sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes 
confiarem ou deles receberem informações; 
IV- veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término 
do mandato para o qual tenha sido designado. 
Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, 
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das 
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua 
criação e composição. 
Parágrafo Único- O Município de Sapezal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um 
servidor do quadro efetivo municipal para autuar como Secretário Executivo do Conselho. 
Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
I- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; 
II- por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de 
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a 
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não 
superior a trinta dias. 
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 053/1997. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos quatro dias do mês de abril do ano de 
dois mil e sete. 
JOÃO CESAR BORGES MAGGI 
Prefeito Municipal 

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