| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 654 / 2007 |
| Date | 2007-04-04 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃOCONSELHO DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: |
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L E I Nº 654/2007 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃOCONSELHO DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB. Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I- um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; II- um representante dos professores das escolas públicas municipais; III- um representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV- um representante dos servidores técnicos-administrativos das escolas públicas municipais; V- dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI- dois representantes dos estudantes da educação básica pública; VII- um representante do Conselho Municipal de Educação; VIII- um representante do Conselho Tutelar. §1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, até 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros anteriores. § 2º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no §1º. § 3º- Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. § 4º- São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I- cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e VicePrefeito, e dos secretários municipais; II- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III- estudantes que não sejam emancipados; IV- pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I-desligamento por motivos particular; II- rompimento do vínculo de que trata o § 2º, do art. 2º; III- situação de impedimento previsto no § 4º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. § 1º- Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. § 2º- Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º O mandado dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez. Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB: I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II- supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV- emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; V- outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça. Parágrafo Único- O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único- Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos temos no art. 2º, I desta lei. Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo vice-presidente. Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo Único- As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10- O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11- A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I- não será remunerada; II- é considerada atividade de relevante interesse social; III- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunha sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV- veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único- O Município de Sapezal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para autuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; II- por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 053/1997. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e sete. JOÃO CESAR BORGES MAGGI Prefeito Municipal