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norma nº 669/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 669 / 2007
Date 2007-05-17
EmentaINSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 669/2007 
INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO 
MUNICÍPIO DE SAPEZAL – MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
L E I: 
Art. 1º Esta lei institui o Sistema de Controle Interno do Município de Sapezal, que 
atuará de forma integrada com o Poder Legislativo, com abrangência em todos os órgãos e agentes 
públicos da administração direta, indireta e entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos. 
Art. 2° O Sistema de Controle Interno tem como objetivo promover a fiscalização 
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante à legalidade, legitimidade e economicidade 
na administração dos recursos e bens públicos 
Art. 3º São atribuições do Sistema de Controle Interno: 
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, bem como na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias – LDO; 
II - Avaliar a execução dos programas constantes dos orçamentos quanto ao 
cumprimento das metas físicas e financeiras; 
III – verificar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição 
em restos a pagar; 
IV – verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e 
avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite; 
V – verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas 
consolidada e mobiliária aos respectivos limites; 
VI – controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos; 
VII – Acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em ensino e saúde; 
VIII – Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo 
Municipal; 
IX – verificar a correta aplicação das transferências voluntárias; 
X – controlar a destinação de recursos para os setores público e privado; 
XI – avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município; 
XII – verificar os atos de gestão referentes aos procedimentos licitatórios, contratos, 
convênios, contratação de pessoal, inclusive obrigações previdenciárias, adiantamentos e diárias; 
XIII – revisar os balancetes mensais e prestação de contas anuais com vistas a 
remessa ao Tribunal de Contas do Estado; 
XIV – apreciar o relatório resumido da execução orçamentária, bem como o relatório 
da gestão fiscal, assinando-os; 
XV - Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional. 
Art. 4º O Sistema de Controle Interno será integrado por: 
I – órgão de coordenação geral, denominado Controladoria Municipal, vinculado ao 
Gabinete do Prefeito, que será responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no artigo 
anterior;
II – órgãos integrados, denominados Órgãos Setoriais do Sistema de Controle 
Interno, responsáveis em suas unidades específicas, pelo desempenho das atribuições pertinentes ao 
controle interno, e posterior remessa, para a Controladoria Municipal, da documentação atinente a 
essa tarefa.
Art. 5º O cargo de Controlador Municipal será de livre nomeação do Prefeito 
Municipal, devendo ser escolhido profissional dotado de idoneidade moral, e que possua: 
I – escolaridade universitária completa; ou 
II – servidor municipal ocupante de cargo de nível médio ou superior, com experiência 
comprovada em administração pública municipal. 
Art. 6º A Controladoria Municipal será assessorada permanentemente pelo órgão 
jurídico do Município. 
Art. 7º As orientações da Controladoria Municipal serão formalizadas através de 
Instruções Orientativas, as quais, uma vez aprovadas pelos Chefes dos Poderes Legislativo e 
Executivo, possuirão caráter normativo.
Art. 8º Os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno são os seguintes: 
 I – Câmara Municipal; 
 II – Gabinete do Prefeito; 
 III - Secretaria Municipal de Administração; 
 IV - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; 
 V - Secretaria Municipal de Ação Social; 
 VI - Secretaria Municipal de Saúde; 
 VII - Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos; 
 VIII – Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento; 
 IX – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 
 
§ 1º Cada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno será representado por um 
servidor, detentor de cargo de provimento efetivo e estável, que será liberado de suas atividades de 
rotina, nos horários necessários e não inferiores ao equivalente a meio expediente diário, para o 
exercício das suas atribuições. 
§ 2º O servidor responsável pelo Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno 
deverá, sempre que convocado, comparecer junto à Controladoria Municipal para prestar 
esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua unidade específica. 
§ 3º A autoridade máxima de cada um dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle 
Interno escolherá o servidor responsável pela unidade. 
Art. 9º São obrigações dos servidores integrantes do Sistema de Controle Interno: 
I – manter no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de 
independência, serenidade e imparcialidade; 
II – informar, por escrito, ao Chefe do respectivo Poder, a prática de atos irregulares ou 
ilícitos; 
III – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de 
suas funções e pertinentes a assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a 
elaboração de relatórios ou para expedição de recomendações. 
Art. 10 Os representantes das Unidades Setoriais do Sistema de Controle Interno, 
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento a 
Controladoria Municipal, que tomará as providencias que entenderem cabíveis ou, conforme o caso, 
oferecerá denúncia ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. 
§ 1º A partir da data da ciência da irregularidade ou ilegalidade, o Chefe do poder a 
que se refere a denúncia, terá 30 (trinta) dias para tomar as providências cabíveis. 
§ 2º Se decorridos 30 (trinta) dias e nenhuma providência for tomada, o Controlador 
Municipal deverá, obrigatoriamente, notificar o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, sob 
pena de responder solidariamente pela omissão. 
Art. 11 Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima 
para denunciar irregularidade perante os órgãos e servidores responsáveis pelo Sistema de Controle 
Interno. 
Art. 12 A Controladoria Municipal reunir-se-á, na primeira quinzena de cada mês, 
com os servidores responsáveis pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno, para 
elaboração do relatório dos trabalhos executados. 
Art. 13 No mês de janeiro de cada ano, a Controladoria Municipal fará relatório 
circunstanciado de suas atividades propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das 
atividades controladas. 
Art. 14 O Sistema de Controle Interno constitui atividade administrativa permanente 
e a participação de servidor público em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é 
considerada como serviço público relevante. 
Art. 15 Não existirá qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os órgãos 
integrantes do Sistema de Controle Interno. 
Art. 16 O Poder Executivo, por ato próprio, regulamentará no que couber, esta lei. 
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 18 Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos dezessete dias do mês de maio do ano 
de dois mil e sete. 
JOÃO CÉSAR BORGES MAGGI 
Prefeito Municipal 

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