| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 669 / 2007 |
| Date | 2007-05-17 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 669/2007 INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º Esta lei institui o Sistema de Controle Interno do Município de Sapezal, que atuará de forma integrada com o Poder Legislativo, com abrangência em todos os órgãos e agentes públicos da administração direta, indireta e entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos. Art. 2° O Sistema de Controle Interno tem como objetivo promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante à legalidade, legitimidade e economicidade na administração dos recursos e bens públicos Art. 3º São atribuições do Sistema de Controle Interno: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; II - Avaliar a execução dos programas constantes dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras; III – verificar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar; IV – verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite; V – verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; VI – controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos; VII – Acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em ensino e saúde; VIII – Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal; IX – verificar a correta aplicação das transferências voluntárias; X – controlar a destinação de recursos para os setores público e privado; XI – avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município; XII – verificar os atos de gestão referentes aos procedimentos licitatórios, contratos, convênios, contratação de pessoal, inclusive obrigações previdenciárias, adiantamentos e diárias; XIII – revisar os balancetes mensais e prestação de contas anuais com vistas a remessa ao Tribunal de Contas do Estado; XIV – apreciar o relatório resumido da execução orçamentária, bem como o relatório da gestão fiscal, assinando-os; XV - Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional. Art. 4º O Sistema de Controle Interno será integrado por: I – órgão de coordenação geral, denominado Controladoria Municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito, que será responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no artigo anterior; II – órgãos integrados, denominados Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno, responsáveis em suas unidades específicas, pelo desempenho das atribuições pertinentes ao controle interno, e posterior remessa, para a Controladoria Municipal, da documentação atinente a essa tarefa. Art. 5º O cargo de Controlador Municipal será de livre nomeação do Prefeito Municipal, devendo ser escolhido profissional dotado de idoneidade moral, e que possua: I – escolaridade universitária completa; ou II – servidor municipal ocupante de cargo de nível médio ou superior, com experiência comprovada em administração pública municipal. Art. 6º A Controladoria Municipal será assessorada permanentemente pelo órgão jurídico do Município. Art. 7º As orientações da Controladoria Municipal serão formalizadas através de Instruções Orientativas, as quais, uma vez aprovadas pelos Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, possuirão caráter normativo. Art. 8º Os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno são os seguintes: I – Câmara Municipal; II – Gabinete do Prefeito; III - Secretaria Municipal de Administração; IV - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; V - Secretaria Municipal de Ação Social; VI - Secretaria Municipal de Saúde; VII - Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos; VIII – Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento; IX – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. § 1º Cada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno será representado por um servidor, detentor de cargo de provimento efetivo e estável, que será liberado de suas atividades de rotina, nos horários necessários e não inferiores ao equivalente a meio expediente diário, para o exercício das suas atribuições. § 2º O servidor responsável pelo Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno deverá, sempre que convocado, comparecer junto à Controladoria Municipal para prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua unidade específica. § 3º A autoridade máxima de cada um dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno escolherá o servidor responsável pela unidade. Art. 9º São obrigações dos servidores integrantes do Sistema de Controle Interno: I – manter no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de independência, serenidade e imparcialidade; II – informar, por escrito, ao Chefe do respectivo Poder, a prática de atos irregulares ou ilícitos; III – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de relatórios ou para expedição de recomendações. Art. 10 Os representantes das Unidades Setoriais do Sistema de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento a Controladoria Municipal, que tomará as providencias que entenderem cabíveis ou, conforme o caso, oferecerá denúncia ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. § 1º A partir da data da ciência da irregularidade ou ilegalidade, o Chefe do poder a que se refere a denúncia, terá 30 (trinta) dias para tomar as providências cabíveis. § 2º Se decorridos 30 (trinta) dias e nenhuma providência for tomada, o Controlador Municipal deverá, obrigatoriamente, notificar o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responder solidariamente pela omissão. Art. 11 Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade perante os órgãos e servidores responsáveis pelo Sistema de Controle Interno. Art. 12 A Controladoria Municipal reunir-se-á, na primeira quinzena de cada mês, com os servidores responsáveis pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno, para elaboração do relatório dos trabalhos executados. Art. 13 No mês de janeiro de cada ano, a Controladoria Municipal fará relatório circunstanciado de suas atividades propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas. Art. 14 O Sistema de Controle Interno constitui atividade administrativa permanente e a participação de servidor público em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é considerada como serviço público relevante. Art. 15 Não existirá qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno. Art. 16 O Poder Executivo, por ato próprio, regulamentará no que couber, esta lei. Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 18 Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. JOÃO CÉSAR BORGES MAGGI Prefeito Municipal