| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 678 / 2007 |
| Date | 2007-06-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO COMUNITÁRIO PARA EXECUÇÃO DE CALÇADAS NO PERÍMETRO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: |
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LEI Nº 678/2007. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO COMUNITÁRIO PARA EXECUÇÃO DE CALÇADAS NO PERÍMETRO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º Fica instituído no Município de Sapezal, o Plano Comunitário para a execução de calçamento urbano (calçadas) no âmbito do perímetro urbano do Município de Sapezal, que obedecerá as disposições desta Lei e Decreto de Regulamentação. § 1º A execução do Plano Comunitário de Calçamento Urbano, obedecerá ao interesse e conveniência do Poder Executivo Municipal, sendo sempre lançados por Decreto Municipal, que definirá o local de implementação do plano, assim como prazo e condições para adesão. § 2º A quantidade de área a ser contemplada pelo Plano Comunitário de Calçamento Urbano, será definida anualmente, por ato do Poder Executivo, que observará sempre a disponibilidade financeira/orçamentária. Art. 2º O calçamento urbano a ser executado pelo plano comunitário de calçadas deve ser do padrão “piso intertravado/bloco de concreto”, antiderrapante, nos termos do anexo I da presente Lei, devendo ser construído na forma do anexo II da presente Lei. Art. 3º Poderão aderir ao Plano Comunitário de Calçamento Urbano todos os proprietários de imóveis, desde que, quites com os tributos Municipais e que se habilitem para tanto, na forma e prazo estabelecidos por ato do Poder Executivo. Art. 4º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a fornecer aos inscritos no Plano Comunitário de Calçamento Urbano, o material (piso intertravado/bloco de concreto), até 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados), por imóvel, para a execução do calçamento urbano do respectivo imóvel, ficando a cargo do proprietário a aquisição do material restante (piso intertravado/bloco de concreto), assim como a contratação e pagamento da mão-de-obra para assentamento do mesmo, ou pela execução direta. Parágrafo único: O Poder Executivo fornecerá aos interessados na execução do calçamento urbano pelo Plano Comunitário, projeto padrão, que deverá ser seguido na execução do pavimento. Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da dotação orçamentária respectiva, nos orçamentos anuais. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Art. 7º Revogam as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e sete. João César Borges Maggi Prefeito Municipal ANEXO I DA LEI N. 678/2007 PADRÃO DE CALÇAMENTO URBANO A calçada a ser executada deverá oferecer condições de um caminhar seguro e confortável, proporcionado pela escolha de pisos adequados, ausência de obstáculos, sem degraus entre os terrenos, com o mobiliário urbano e a vegetação dispostos de forma a não atrapalhar o pedestre. Com a finalidade de atender a estas necessidades básicas, para a implantação do calçamento na frente dos lotes urbanos da Cidade de Sapezal, definiu-se com padrão de calçada o Piso Intertravado /Bloco de Concreto, antiderrapante. Classificado como um tipo de pavimento semi-rígido, o pavimento intertravado com blocos pré-moldados de concreto permite a execução de reparos sem deixar marcas, a sua superfície é antiderrapante, possui grande poder de difusão da luz solar ou artificial (iluminação pública), apresentando menor temperatura superficial durante o dia e melhor condição de visibilidade a noite. O piso intertravado é considerado ecologicamente correto, pois possui grande capacidade de permeabilização. Os blocos de concreto permitem a perfeita drenagem das águas da chuva e, ao mesmo tempo, evitam a impermeabilização do solo, pois as juntas entre as peças possibilitam a infiltração de uma parcela das águas incidentes, amenizando desta maneira, o impacto ambiental. ANEXO II DA LEI N. 678/2007 MEMORIAL DESCRITIVO 1. Padrão do Calçamento A calçada deverá ser construída a partir do meio fio de concreto, que faz parte do acabamento, com 15 cm de altura entre o passeio e a rua, com largura mínima de 2 (dois) metros e máxima de 3 (três) metros. Os passeios deverão ter superfície regular, contínua, firme e antiderrapante em qualquer condição climática, executados sem mudanças abruptas de nível ou inclinações que dificultem a circulação dos pedestres. As tampas das concessionárias (rede de água, esgoto e telefone) devem ficar livres para visita de manutenção. O piso construído na calçada não poderá obstruir estas tampas, nem formar degraus ou ressaltos com elas. Nenhum degrau poderá ser feito na calçada. As rampas de acesso de veículos ou demais nivelamentos entre a calçada e a edificação deverão ser acomodados na parte interna do terreno. As guias rebaixadas para acesso de veículos não deverão ser executadas com extensão superior a 3,50 (três metros, cinqüenta centímetros) por lote situado nas ruas e 5,00 (cinco) metros por lote situado nas Avenidas. Todas as calçadas devem apresentar inclinação de 2% (dois por cento) no sentido transversal, em direção ao meio-fio e à sarjeta, para o escoamento de águas pluviais, de acordo com a norma técnica de acessibilidade (NBR 9050/94 da ABNT). Deverão ser executadas no meio-fio das esquinas, rampas de acesso para pessoas com deficiência, conforme detalhe executivo em anexo, a partir do desenvolvimento da curva. 2. Piso Intertravado/Blocos de Concreto, antiderrapante 2.1. Características Técnicas: Os pisos intertravados de concreto, antiderrapante, deverão ser dimensionados conforme as Normas Técnicas Brasileiras: NBR 9781 e 9789. As peças deverão ter espessuras mínimas de 6 cm (seis centímetros), para pavimentos com tráfego leve, 8 cm (oito centímetros) para aqueles submetidos ao tráfego de veículos comerciais e 10 cm (dez centímetros) para casos especiais. A resistência mecânica à Compressão Axial (MPa) deverá ser maior ou igual a 35,0 (trinta e cinco vírgula zero) para tráfego leve e veículos comerciais, e maior ou igual a 50,0 (cinqüenta vírgula zero) para os casos especiais. O cimento utilizado deverá ser o de alta resistência inicial e final, classificado com CP-V-ARI - cimento portland de alta resistência inicial, segundo a norma da ABNT NBR5733. Deverá ser utilizado aditivo incorporador de ar tipo Mastermix 610, ou similar, na dosagem de 0,30% (zero vírgula trinta por cento) em relação à massa do cimento, com o objetivo de melhorar a eficiência da mistura e da compactação das peças pré-moldadas de concreto. A coloração do concreto deverá ser feita à base de óxido de ferro, pigmento que resiste à alcalinidade do cimento, é insolúvel em água e não tóxico. O piso deverá ter sua superfície antiderrapante. 2.2. Método Construtivo O terreno deverá ser nivelado e apiloado, com compactador mecânico tipo sapo ou de chapa, removendo tocos e raízes; Sobre o piso compactado, deverá ser colocada uma camada de areia média, esparramada e sarrafeada, sem ser compactada, com espessura de 5,0 cm (cinco centímetros) em toda a área. Os blocos de concreto serão assentados sobre a areia, com juntas regulares de 3,0 mm (três milímetros) de espessura, feitas com espaçadores e mantidas por linhas longitudinais e transversais esticadas. O corte das peças deverá ser executado com serra circular, munida de disco abrasivo. Todas as peças trincadas deverão ser substituídas. Após o assentamento, proceder a compactação inicial com vibro-compactador de placa, pelo menos 2 vezes e em direções opostas, com sobreposição de percursos. Fazer o rejuntamento das peças com areia fina (grãos menores do que 2,5 mm (dois vírgula cinco milímetros), bem seca e sem impurezas, espalhada sobre os blocos de concreto numa camada fina, utilizando uma vassoura até preencher completamente as juntas. Realizar novamente a compactação, com pelo menos 4 (quatro) passadas em diversas direções.