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norma nº 678/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 678 / 2007
Date 2007-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO COMUNITÁRIO PARA EXECUÇÃO DE CALÇADAS NO PERÍMETRO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
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LEI Nº 678/2007. 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO 
COMUNITÁRIO PARA EXECUÇÃO DE 
CALÇADAS NO PERÍMETRO URBANO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: 
 João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
L E I: 
Art. 1º Fica instituído no Município de Sapezal, o Plano Comunitário para a 
execução de calçamento urbano (calçadas) no âmbito do perímetro urbano do Município 
de Sapezal, que obedecerá as disposições desta Lei e Decreto de Regulamentação. 
 § 1º A execução do Plano Comunitário de Calçamento Urbano, obedecerá ao 
interesse e conveniência do Poder Executivo Municipal, sendo sempre lançados por 
Decreto Municipal, que definirá o local de implementação do plano, assim como prazo e 
condições para adesão. 
 § 2º A quantidade de área a ser contemplada pelo Plano Comunitário de 
Calçamento Urbano, será definida anualmente, por ato do Poder Executivo, que observará 
sempre a disponibilidade financeira/orçamentária. 
 Art. 2º O calçamento urbano a ser executado pelo plano comunitário de 
calçadas deve ser do padrão “piso intertravado/bloco de concreto”, antiderrapante, nos 
termos do anexo I da presente Lei, devendo ser construído na forma do anexo II da 
presente Lei. 
 Art. 3º Poderão aderir ao Plano Comunitário de Calçamento Urbano todos os 
proprietários de imóveis, desde que, quites com os tributos Municipais e que se habilitem 
para tanto, na forma e prazo estabelecidos por ato do Poder Executivo. 
Art. 4º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a fornecer aos 
inscritos no Plano Comunitário de Calçamento Urbano, o material (piso intertravado/bloco 
de concreto), até 25 m2
 (vinte e cinco metros quadrados), por imóvel, para a execução do 
calçamento urbano do respectivo imóvel, ficando a cargo do proprietário a aquisição do 
material restante (piso intertravado/bloco de concreto), assim como a contratação e 
pagamento da mão-de-obra para assentamento do mesmo, ou pela execução direta. 
Parágrafo único: O Poder Executivo fornecerá aos interessados na 
execução do calçamento urbano pelo Plano Comunitário, projeto padrão, que deverá ser 
seguido na execução do pavimento. 
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da dotação 
orçamentária respectiva, nos orçamentos anuais. 
 Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Art. 7º Revogam as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos vinte e sete dias do mês de 
junho do ano de dois mil e sete. 
João César Borges Maggi 
Prefeito Municipal 
ANEXO I DA LEI N. 678/2007 
PADRÃO DE CALÇAMENTO URBANO 
A calçada a ser executada deverá oferecer condições de um caminhar seguro e 
confortável, proporcionado pela escolha de pisos adequados, ausência de obstáculos, sem 
degraus entre os terrenos, com o mobiliário urbano e a vegetação dispostos de forma a 
não atrapalhar o pedestre. 
Com a finalidade de atender a estas necessidades básicas, para a implantação do 
calçamento na frente dos lotes urbanos da Cidade de Sapezal, definiu-se com padrão de 
calçada o Piso Intertravado /Bloco de Concreto, antiderrapante. 
Classificado como um tipo de pavimento semi-rígido, o pavimento intertravado com 
blocos pré-moldados de concreto permite a execução de reparos sem deixar marcas, a sua 
superfície é antiderrapante, possui grande poder de difusão da luz solar ou artificial 
(iluminação pública), apresentando menor temperatura superficial durante o dia e melhor 
condição de visibilidade a noite. 
O piso intertravado é considerado ecologicamente correto, pois possui grande 
capacidade de permeabilização. Os blocos de concreto permitem a perfeita drenagem das 
águas da chuva e, ao mesmo tempo, evitam a impermeabilização do solo, pois as juntas 
entre as peças possibilitam a infiltração de uma parcela das águas incidentes, amenizando 
desta maneira, o impacto ambiental. 
ANEXO II DA LEI N. 678/2007 
MEMORIAL DESCRITIVO 
 1. Padrão do Calçamento 
 A calçada deverá ser construída a partir do meio fio de concreto, que faz parte do 
acabamento, com 15 cm de altura entre o passeio e a rua, com largura mínima de 2 (dois) 
metros e máxima de 3 (três) metros. 
 Os passeios deverão ter superfície regular, contínua, firme e antiderrapante em 
qualquer condição climática, executados sem mudanças abruptas de nível ou inclinações 
que dificultem a circulação dos pedestres. 
 As tampas das concessionárias (rede de água, esgoto e telefone) devem ficar livres 
para visita de manutenção. O piso construído na calçada não poderá obstruir estas tampas, 
nem formar degraus ou ressaltos com elas. 
 Nenhum degrau poderá ser feito na calçada. As rampas de acesso de veículos ou 
demais nivelamentos entre a calçada e a edificação deverão ser acomodados na parte 
interna do terreno. 
 As guias rebaixadas para acesso de veículos não deverão ser executadas com 
extensão superior a 3,50 (três metros, cinqüenta centímetros) por lote situado nas ruas e 
5,00 (cinco) metros por lote situado nas Avenidas. 
 Todas as calçadas devem apresentar inclinação de 2% (dois por cento) no sentido 
transversal, em direção ao meio-fio e à sarjeta, para o escoamento de águas pluviais, de 
acordo com a norma técnica de acessibilidade (NBR 9050/94 da ABNT). 
 Deverão ser executadas no meio-fio das esquinas, rampas de acesso para pessoas 
com deficiência, conforme detalhe executivo em anexo, a partir do desenvolvimento da 
curva. 
 2. Piso Intertravado/Blocos de Concreto, antiderrapante 
 2.1. Características Técnicas: 
 Os pisos intertravados de concreto, antiderrapante, deverão ser dimensionados 
conforme as Normas Técnicas Brasileiras: NBR 9781 e 9789. 
 As peças deverão ter espessuras mínimas de 6 cm (seis centímetros), para 
pavimentos com tráfego leve, 8 cm (oito centímetros) para aqueles submetidos ao tráfego 
de veículos comerciais e 10 cm (dez centímetros) para casos especiais. 
 A resistência mecânica à Compressão Axial (MPa) deverá ser maior ou igual a 35,0 
(trinta e cinco vírgula zero) para tráfego leve e veículos comerciais, e maior ou igual a 50,0 
(cinqüenta vírgula zero) para os casos especiais. 
 O cimento utilizado deverá ser o de alta resistência inicial e final, classificado com 
CP-V-ARI - cimento portland de alta resistência inicial, segundo a norma da ABNT NBR￾5733. 
 Deverá ser utilizado aditivo incorporador de ar tipo Mastermix 610, ou similar, na 
dosagem de 0,30% (zero vírgula trinta por cento) em relação à massa do cimento, com o 
objetivo de melhorar a eficiência da mistura e da compactação das peças pré-moldadas de 
concreto. 
 A coloração do concreto deverá ser feita à base de óxido de ferro, pigmento que 
resiste à alcalinidade do cimento, é insolúvel em água e não tóxico. 
 O piso deverá ter sua superfície antiderrapante. 
 2.2. Método Construtivo 
 O terreno deverá ser nivelado e apiloado, com compactador mecânico tipo sapo ou 
de chapa, removendo tocos e raízes; 
 Sobre o piso compactado, deverá ser colocada uma camada de areia média, 
esparramada e sarrafeada, sem ser compactada, com espessura de 5,0 cm (cinco 
centímetros) em toda a área. 
 Os blocos de concreto serão assentados sobre a areia, com juntas regulares de 3,0 
mm (três milímetros) de espessura, feitas com espaçadores e mantidas por linhas 
longitudinais e transversais esticadas. 
 O corte das peças deverá ser executado com serra circular, munida de disco 
abrasivo. 
 Todas as peças trincadas deverão ser substituídas.
 Após o assentamento, proceder a compactação inicial com vibro-compactador de 
placa, pelo menos 2 vezes e em direções opostas, com sobreposição de percursos. 
 Fazer o rejuntamento das peças com areia fina (grãos menores do que 2,5 mm (dois 
vírgula cinco milímetros), bem seca e sem impurezas, espalhada sobre os blocos de 
concreto numa camada fina, utilizando uma vassoura até preencher completamente as 
juntas. 
 Realizar novamente a compactação, com pelo menos 4 (quatro) passadas em 
diversas direções. 

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