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norma nº 682/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 682 / 2007
Date 2007-07-03
EmentaDIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Súmula: Dispõe sobre diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Sapezal – Estado do Mato Grosso para o exercício de 2008 e dá outras providências.
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LEI Nº 682/2007
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Súmula: Dispõe sobre diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária do Município de Sapezal – Estado do Mato Grosso 
para o exercício de 2008 e dá outras providências. 
A Câmara Municipal no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica, aprovou e eu, Prefeito 
do Município de Sapezal – Estado do Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição, no Art.77, Inciso II, da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
para o exercício de 2008, compreendendo: 
I. metas e prioridades da administração municipal; 
II. estrutura e organização da lei orçamentária; 
III. diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
IV. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
V. alterações na legislação tributária. 
CAPÍTULO I 
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 2º As metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2008 
foram definidas em compatibilidade com o Plano Plurianual para o período 2006-2009, conforme 
Anexo I, integrante da presente lei. 
Parágrafo Único Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o 
Poder Executivo fará a revisão do valor das metas físicas constantes do Anexo I, desta Lei, para 
adequar à estimativa da receita elaborada de conformidade com o Art.12, da Lei Complementar no
101/2000. 
Art. 3º Integram ainda esta lei os Anexos de Metas Fiscais (Anexo II) e de Riscos 
Fiscais (Anexo III), elaborados de conformidade com o que dispõe os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da 
Lei Complementar Federal nº 101/00. 
CAPÍTULOII
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 4º A Lei Orçamentária compor-se-á de: 
I - Orçamento Fiscal; 
II - Orçamento da Seguridade Social. 
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao 
Poder Legislativo será constituído de: 
I - mensagem; 
II – texto da Lei; 
III – Demonstrativo da Evolução da Receita e de Despesa referente aos três últimos 
exercícios. 
§ 1° Integrarão a Lei Orçamentária Anual os seguintes demonstrativos: 
I – sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções de governo; 
II - sumário geral da Receita e da Despesa, por categoria econômica; 
III - sumário geral da Receita por fontes e respectiva legislação; 
IV – quadro das dotações por órgãos do governo e da administração; 
V - descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa e 
respectiva legislação. 
§ 2° Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além dos definidos no parágrafo 
1° deste artigo, demonstrativo contendo as seguintes informações complementares: 
I– Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, 
da Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006. 
II – Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de 
modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2° da Constituição Federal na 
forma da Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000; 
III - Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas em razão da concessão de 
descontos, isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de natureza financeira, tributária e 
creditícia e os decorrentes do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado; 
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com as metas 
previstas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei 
Complementar Federal nº 101/00; 
V - Relação, em ordem cronológica, das sentenças judiciais a serem pagas no 
decorrer do exercício de 2008. 
Art. 6º O Orçamento discriminará as despesas por órgãos, unidades orçamentárias, 
projetos, atividades e ou operações especiais, segundo a classificação funcional programática e 
natureza dos gastos. 
Art. 7º As programações dos Fundos Municipais serão incluídas nas unidades 
administrativas que estiverem subordinados. 
CAPÍTULO III 
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 8º No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2008, as receitas e as 
despesas serão orçadas nos mesmos valores, a preços correntes de 2008. 
Art. 9º As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da 
arrecadação nos 3 últimos exercícios e a tendência para o exercício em curso. 
§ 1º Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação 
tributária e ainda, o seguinte: 
 I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; 
 II - atualização de planta genérica de valores; 
 III - a expansão do número de contribuintes; 
 IV – as projeções do crescimento econômico. 
§ 2º As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão 
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 
§ 3º Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, 
devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 4º Caso os parâmetros utilizados na estimativa as receitas sofram alterações 
significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será 
atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no 
mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei. 
Art. 10 As despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da 
administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e 
recursos financeiros previstos na programação de desembolso. 
§ 2º Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais só incluirão novos projetos 
após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação 
do patrimônio público. 
§ 3º Considera-se em andamento, para os efeitos desta lei, aquele cuja execução 
tenha sido iniciada, ou que o cronograma de sua execução ultrapasse o término do exercício de 
2007. 
Art. 11 A Lei Orçamentária, conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação 
consignada à Reserva de Contingência, constituída de até 0,5% (meio por cento) da receita 
corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e 
eventos fiscais não previstos. 
Parágrafo Único O valor consignado em Reserva de Contingência será classificado 
no elemento de despesa 9999.99.99.99 - Reserva de Contingência. 
Art. 12 O Projeto de Lei do Orçamento para 2008, que deverá assegurar o equilíbrio 
na gestão dos recursos públicos, destinará recursos para atender prioritariamente: 
I. ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do presente 
exercício; 
II. as despesas com pessoal; 
III. a manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde; 
IV. a conclusão de projetos e ou programas em andamento; 
V. a contribuição para a formação do Patrimônio do Servidor Público. 
Parágrafo Único Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser 
programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas relacionadas nos 
incisos deste artigo. 
Art. 13 O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino art. 212 da Constituição Federal, bem como nas 
ações e serviços de saúde, nos termos do art. 7° da Emenda Constitucional n° 29, de 13/09/2000. 
Art. 14 O Poder Legislativo, até o dia 15 de agosto do presente exercício, 
encaminhará ao Poder Executivo a proposta orçamentária da Câmara limitada a 8% da receita 
base de cálculo definida na legislação vigente, para fins de inclusão no Orçamento do Município. 
Parágrafo Único Quando o Poder Legislativo aumentar o valor da proposta 
orçamentária da Câmara Municipal em percentual superior ao estabelecido no caput deste artigo, 
o montante excedente será objeto de veto por parte do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 15 O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto 
do presente exercício, a proposta orçamentária do Município de Sapezal, para apreciação e 
aprovação. 
Art. 16 O produto da alienação de bens e direitos pertencentes ao patrimônio do 
Poder Público Municipal será aplicado no atendimento de despesas de capital. 
Art. 17 O Poder Executivo incluirá na previsão das receitas recursos à conta de 
Operações de Crédito a serem contratadas. 
§ 1º A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações 
de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo 
existência de lei específica autorizando a aplicação em despesas correntes, observado o disposto 
no inciso III, do Art. 167 da Constituição Federal.
§ 2º O Poder Executivo fará constar da programação orçamentária da despesa 
custos com juros e outros encargos decorrentes da contratação de operação de crédito e de 
operações de crédito por antecipação de receita, observando o disposto na Seção III, da Lei 
Complementar 101/00 e demais normas que regem a matéria, e ainda, lei autorizativa específica. 
Art. 18 A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de 
operações de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita depende de lei 
autorizativa específica, observadas as normas que disciplinam a matéria. 
Art. 19 O Poder Executivo poderá incluir na Proposta Orçamentária para o exercício 
de 2008, custos com ampliação de ações nas áreas de administração, segurança, assistência 
social, saúde, educação, cultura, urbanismo, agricultura, indústria e desporto e lazer, desde que 
compatíveis com o Anexo de Metas Fiscais da presente lei. 
Parágrafo Único Os custos decorrentes da implementação das ações programadas 
no caput deste artigo, correrão à conta de recursos do tesouro municipal. 
Art. 20 As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não ultrapassarem o 
valor máximo da dispensa de licitação. 
Art. 21 Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas emendas, 
que: 
I. sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da presente lei; 
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação 
de despesas, excluídas as que: 
a) incidam sobre dotações de pessoal; 
b) sobre o serviço da dívida; 
c) sobre dotações custeadas com recursos provenientes de convênios, operações de 
crédito e outras formas de contrato, bem como de suas contrapartidas. 
Art. 22 Ao Projeto de Lei Orçamentária, é vedada a inclusão de créditos 
orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimentos com 
duração superior a um exercício que não estejam previstos no Plano Plurianual e ou em lei 
específica que autorize a inclusão. 
Art. 23 O Projeto de Lei Orçamentária contemplará recursos para concessão de 
auxílios, doações, transferências e subvenções a pessoas físicas e jurídicas, visando a promoção 
e desenvolvimento de ações de caráter assistencial, social, médico, educacional, cultural e 
esportivo, em suplementação aos recursos de origem privada aplicados a esses objetivos. 
§ 1º Para consecução do proposto no caput deste artigo, dependerá o Poder 
Executivo de Lei autorizativa específica, para firmamento de convênio ou acordos com pessoas 
jurídicas interessadas na parceria, observado a existência de lei autorizatória específica e o 
disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320/64. 
§ 2º Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para 
cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas. 
Art. 24 O Poder Executivo, mediante lei autorizativa específica, poderá firmar 
convênios com a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, 
destinados à cobertura de despesas de natureza institucional de outros entes da Federação. 
Art. 25 Os recursos recebidos pelo Município provenientes de convênios, ajustes, 
acordos e outras formas de contratos e ou transferências efetuadas por outras esferas de governo 
ou pelo setor privado, devem ser registrados como receita e suas aplicações programadas nas 
despesas orçamentárias, só podendo sofrer desvinculação por lei específica. 
Art. 26 As dotações orçamentárias a serem custeadas com recursos provenientes de 
convênios, contratos e operações de crédito, ficarão condicionadas à efetiva formalização dos 
respectivos instrumentos. 
Art. 27 Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2008, o Poder 
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência 
necessária à obtenção das metas fiscais. 
§ 1º O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o 
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei Complementar nº 
101/2000. 
§ 2º O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e 
pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada 
quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. 
 § 3º Até o final dos meses de maio e setembro de 2008, e de fevereiro de 2009, o 
Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, 
em audiência pública na Câmara Municipal. 
Art. 28 No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio do 
Executivo, os recursos programados em Reserva de Contingência poderão ser destinados à 
cobertura de passivos contingentes, bem como de outros riscos e eventos fiscais não previstos. 
Art. 29 Para fins de adequar as estruturas do orçamento às necessidades técnicas 
decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, ficam o Poder Executivo e Legislativo, por 
meio de ato próprio, na medida das necessidades, autorizados a alterar a programação 
orçamentária fixada para o exercício em até o limite de 20% (vinte por cento) do Orçamento 
aprovado, utilizando como recursos as formas previstas na Lei Federal 4.320/64. 
§ 1º Exclui-se do limite estabelecido no caput deste artigo, as alterações 
orçamentárias entre dotações da mesma unidade orçamentária, entre fontes de recursos e em 
dotações orçamentárias destinadas à cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais. 
§ 2º O montante decorrente de vetos às emendas propostas pelo Poder Legislativo, 
será utilizado como fonte à abertura de créditos adicionais. 
Art. 30 A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro e do 
controle dos custos e resultados dos projetos e atividades financiados com os recursos do tesouro 
municipal, será efetuada de acordo com a legislação vigente. 
§ 1º Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade do cumprimento das 
metas financeiras programadas, nos trinta dias subseqüentes, mediante ato próprio do Executivo, 
serão estabelecidas medidas para redução da execução orçamentária e da movimentação 
financeira pelo Poder Legislativo e Poder Executivo. 
§ 2º Constará do elenco de medidas para restabelecer equilíbrio orçamentário e 
financeiro, critérios e montantes para emissão de notas empenho, liquidação dos compromissos 
assumidos anteriormente, contas a pagar do exercício, restos a pagar e outras obrigações de 
natureza financeira, até sua total quitação. 
Art. 31 Restabelecida a capacidade financeira, ainda que parcial, a retomada da 
execução orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo, 
suspendendo os efeitos das medidas de contenção editadas por força da aplicação do disposto no 
artigo anterior. 
CAPÍTULO IV 
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 32 A programação da despesa destinada a cobertura dos gastos com pessoal e 
encargos sociais será fixada em até 60% da receita corrente líquida e não poderá exceder os 
seguintes limites: 
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo; 
II - 54% (Cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. 
Parágrafo único Para fins de cálculo, entende-se como despesas com pessoal, o 
disposto no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101/00. 
Art. 33 O Projeto de Lei Orçamentária considerará, na programação das despesas 
com pessoal, os custos com o reenquadramento de professores, abonos, adicionais por tempo de 
serviço, aumento do número de vagas no plano de cargos e salários e decorrentes da 
programação de reajuste salarial aos servidores e agentes políticos, assegurado o cumprimento 
das metas fiscais a que se refere o Anexo II, da presente lei. 
§ 1º Os custos decorrentes da implementação das ações programadas no caput
deste artigo serão custeados com recursos do tesouro municipal. 
§ 2º Na Lei Orçamentária anual, no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos 
provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério – FUNDEB serão destinados a remuneração dos profissionais da 
educação básica em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público. 
§ 3º Caso a despesa de pessoal vier a extrapolar noventa e cinco por cento do limite 
permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, somente poderá ocorrer a realização de serviço 
extraordinário quando destinado ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de 
prejuízo para a sociedade. 
CAPÍTULO V 
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 34 O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2008, mediante lei 
autorizativa específica, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária 
ocorridas entre a data de envio do projeto de lei do orçamento à Câmara até o início da vigência 
da presente Lei, em especial quanto: 
I. às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas 
Tributários; 
II. à concessão e ou redução de descontos, isenções e ou incentivos fiscais; 
III. à revisão de alíquotas dos tributos de competência; e 
IV. ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida 
Ativa municipal. 
Art. 35 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos 
três dias do mês de julho do ano de dois mil e sete. 
 João César Borges Maggi 
Prefeito Municipal 

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