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norma nº 685/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 685 / 2007
Date 2007-07-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa de Carta de Crédito – Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução n. 460/2004, de 14 DEZ 04, publicada no D. O. U. em 20 DEZ 04 e Instruções Normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências:
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L E I Nº 685/2007 
 
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e 
aporte de Contrapartida municipal para implementar o 
Programa de Carta de Crédito – Recursos FGTS na 
modalidade produção de unidades habitacionais, 
Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução 
do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as 
alterações da Resolução n. 460/2004, de 14 DEZ 04, 
publicada no D. O. U. em 20 DEZ 04 e Instruções 
Normativas do Ministério das Cidades e dá outras 
providências: 
João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
L E I: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações 
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para 
atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta 
de Crédito – Recursos FGTS – Operações coletivas, regulamentado pela Resolução n. 
291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e 
Instruções Normativas do Ministério das Cidades. 
Art. 2º. O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas 
pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a 
ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão 
dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º 
desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. 
§ 1º. As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via 
pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas 
municipais. 
 § 2º. O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações 
para estimular o programa nas áreas rurais. 
§ 3º. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante 
planejamento globais, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, 
Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou 
Fundos Municipais de Habitação. 
§ 4º. Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, 
desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por 
finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que 
existente e possível, as área invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às 
famílias mais carentes do Município. 
 
§ 5º. Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser 
proprietários de imóveis no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH (Sistema 
Financeiro Habitacional) em qualquer parte do país.
Art. 3º. A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de 
contrapartida consistente em bens e serviços 
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos vinte e quatro dias do mês de 
julho do ano de dois mil e sete. 
JOÃO CESAR BORGES MAGGI 
Prefeito Municipal 

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