| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 685 / 2007 |
| Date | 2007-07-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa de Carta de Crédito – Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução n. 460/2004, de 14 DEZ 04, publicada no D. O. U. em 20 DEZ 04 e Instruções Normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências: |
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L E I Nº 685/2007 Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa de Carta de Crédito – Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução n. 460/2004, de 14 DEZ 04, publicada no D. O. U. em 20 DEZ 04 e Instruções Normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências: João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS – Operações coletivas, regulamentado pela Resolução n. 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2º. O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. § 1º. As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. § 2º. O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais. § 3º. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento globais, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Fundos Municipais de Habitação. § 4º. Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que existente e possível, as área invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. § 5º. Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH (Sistema Financeiro Habitacional) em qualquer parte do país. Art. 3º. A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em bens e serviços Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e sete. JOÃO CESAR BORGES MAGGI Prefeito Municipal